A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 330/2001, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA).

Texto do documento

Portaria 330/2001

de 2 de Abril

A publicação do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, marcou o início de uma nova fase do regime da avaliação de impacte ambiental (AIA) em Portugal.

Uma nova fase marcada, sobretudo, por uma maior exigência de transparência e eficácia do procedimento de AIA, quer para as entidades da Administração quer para os agentes económicos envolvidos.

Visando harmonizar as regras a que devem obedecer, em termos gerais, as peças que integram o estudo de impacte ambiental (EIA), o citado decreto-lei previu que, por meio de portaria, fossem regulamentadas as normas relativas ao EIA, à proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA e ao conselho consultivo de AIA.

Assim, e dando seguimento ao preceituado no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, procede-se à publicação das normas técnicas respeitantes à PDA, ao EIA, neste se entendendo abrangido, naturalmente, o resumo não técnico (RNT), ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), com a declaração de impacte ambiental (DIA) correspondente, e, finalmente, aos relatórios de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de AIA.

Saliente-se que a publicação destas normas técnicas não visa limitar a inovação e a criatividade na concepção e produção daqueles documentos, mas apenas, tal como referido, a harmonização dos princípios de base que presidem à sua elaboração.

Todas as menções a «decreto-lei» ou «diploma» entendem-se como efectuadas ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, salvo disposição em contrário.

Nestes termos, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º

Estrutura da proposta de definição do âmbito

1 - A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve ser elaborada, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, de acordo com as normas técnicas constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A PDA a apresentar à autoridade de AIA, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma, deve constar de 10 exemplares, acompanhados de um exemplar da declaração prevista no n.º 2 do mesmo artigo, cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 1 do anexo VI à presente portaria.

3 - Caso o proponente opte pela realização de consulta pública em sede de PDA, conforme o previsto no n.º 5 do artigo 11.º daquele decreto-lei, deve assinalar o correspondente pedido na declaração referida no número anterior.

4 - Caso, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do citado diploma, a comissão de avaliação (CA) decida favoravelmente o pedido, notifica o proponente, que fica obrigado a entregar ao Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), no prazo de cinco dias:

a) Um número adicional de exemplares da PDA correspondente ao somatório das câmaras municipais e juntas de freguesia da área de localização do projecto;

b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam a PDA, para o efeito da respectiva divulgação na Internet.

5 - Complementarmente ao disposto na alínea b) do número anterior, o proponente pode informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde a PDA está disponível, autorizando a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante da PDA.

2.º

Estrutura do estudo de impacte ambiental

1 - O estudo de impacte ambiental (EIA), definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, e regulado no artigo 12.º e seguintes daquele diploma, deve respeitar na sua estrutura e conteúdo, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, as normas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O EIA, a apresentar na entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, deve constar de 10 ou 8 exemplares, consoante se trate, respectivamente, de projectos do anexo I ou do anexo II ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, acompanhados de uma nota de envio dirigida à autoridade de AIA, cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 2 do anexo VI à presente portaria.

3 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto retém um exemplar do EIA e remete os restantes, bem como a nota de envio referida no número anterior, à autoridade de AIA, juntamente com um exemplar do projecto (estudo prévio, anteprojecto ou projecto de execução) e demais documentação relevante para AIA, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

4 - Para o efeito da publicitação do EIA e promoção da consulta pública, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve entregar no IPAMB, no prazo de cinco dias contados do envio por este Instituto da notificação de conformidade prevista no n.º 7 do artigo 13.º do mesmo diploma, um número adicional de exemplares do EIA (n), para o envio às entidades participantes na consulta do público, calculado através da seguinte fórmula:

n = 1 + DRAOT + CM em que:

DRAOT = número de direcções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território com jurisdição na área do projecto;

CM = número de câmaras municipais abrangidas pela área de localização do projecto.

3.º

Critérios para a elaboração do resumo não técnico

1 - O resumo não técnico (RNT), definido na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os critérios mencionados no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - No prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, o proponente deve apresentar no IPAMB:

a) Um número adicional de exemplares do RNT igual ao número de juntas de freguesia abrangidas pela área de localização do projecto;

b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam o RNT, para o efeito de divulgação na Internet.

3 - Complementarmente ao disposto na alínea b) do número anterior, o proponente deve informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde o RNT está disponível e autorizar a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante do RNT ou do EIA.

4.º

Estrutura do relatório de conformidade ambiental do projecto de

execução

1 - O relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações ao caso, a estrutura e o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Nos casos em que a declaração de impacte ambiental (DIA) estabeleça que a verificação da conformidade do projecto de execução com a DIA carece de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve entregar à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto um número de exemplares do RECAPE (n), calculado através da seguinte fórmula:

n = 2 + CA sendo que um exemplar deve ser enviado ao IPAMB para o efeito da publicitação obrigatória, conforme o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, e em que:

CA = número de membros da comissão de avaliação.

3 - Nos restantes casos, o proponente deve entregar à entidade licenciadora ou competente para a autorização dois exemplares do RECAPE, um dos quais deve ser por esta enviado ao IPAMB para o efeito da sua publicitação.

4 - Em qualquer caso, para o efeito da publicitação do RECAPE, o proponente deve entregar ao IPAMB os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam o sumário executivo do RECAPE, previsto no anexo IV da presente portaria.

5 - Complementarmente ao disposto no número anterior, o proponente pode informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde o sumário executivo do RECAPE está disponível e autorizar a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante do RECAPE e, eventualmente, da PDA, do EIA ou do RNT.

5.º

Estrutura do relatório de monitorização

1 - O relatório de monitorização (RM), previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O RM que o proponente deve apresentar à autoridade de AIA, segundo a periodicidade fixada na DIA ou, na sua falta, no EIA ou no RECAPE, deve constar de três exemplares, um dos quais a autoridade de AIA remete ao IPAMB para o efeito de publicitação.

6.º

Acesso do público aos instrumentos de decisão do procedimento de AIA

A página na Internet do IPAMB deve permitir a consulta de todas as declarações de impacte ambiental (DIA) emitidas, bem como das deliberações relativas a propostas de definição do âmbito (PDA) e relatórios de conformidade ambiental de projectos de execução (RECAPE), pelo que os respectivos ficheiros devem ser remetidos ao IPAMB pelas respectivas entidades emitentes.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 28 de Fevereiro de 2001.

ANEXO I

Normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do

EIA

A proposta de definição do âmbito tem por objectivo identificar as questões e áreas temáticas que se antecipem de maior relevância em função dos impactes positivos e negativos que possam causar no ambiente e que devem ser tratadas e analisadas no EIA.

A definição do âmbito permite, pois, o planeamento do EIA e o estabelecimento dos termos de referência deste, focalizando a elaboração do EIA nas questões ambientais significativas que podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto.

Esta focalização permitirá a posterior racionalização dos recursos e do tempo envolvidos na elaboração do EIA, bem como na sua apreciação técnica e na decisão. A definição do âmbito constitui, assim, uma fase de extrema importância para a eficácia do processo de AIA.

O planeamento antecipado do EIA permite vantagens acrescidas, já que envolve o comprometimento do proponente e da comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA.

Este verdadeiro «acordo prévio», apenas alterável se surgirem circunstâncias que manifestamente o contrariem, implica que a proposta de definição do âmbito seja elaborada com o rigor necessário ao caso concreto, para permitir uma deliberação eficaz da comissão de avaliação, tendo presente o objectivo de focalizar o EIA nos impactes significativos do projecto.

Na PDA devem ser focados os seguintes aspectos:

1 - Identificação, descrição sumária e localização do projecto:

a) Identificação do proponente;

b) Designação do projecto. Fase do projecto. Eventuais antecedentes;

c) Objectivo(s) do projecto e sua justificação;

d) Projectos associados ou complementares (por exemplo, acessos viários, linhas de energia, condutas de água, colectores de águas residuais e pedreiras para obtenção de materiais);

e) Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização;

f) Localização do projecto:

i) Concelhos e freguesias. Cartografia a escala adequada, com os limites administrativos.

Localização às escalas regional e nacional;

ii) Indicação das áreas sensíveis (na definição do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio) situadas nos concelhos (ou freguesias) de localização do projecto ou das suas alternativas e, se relevante, respectiva cartografia;

iii) Planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do projecto e, quando se justifique, classes de espaço envolvidas;

iv) Servidões condicionantes e equipamentos/infra-estruturas relevantes potencialmente afectados pelo projecto;

g) Descrição sumária da área de implantação do projecto;

h) Descrição sumária das principais características físicas do projecto e, quando aplicável, dos processos tecnológicos envolvidos;

i) Lista das principais acções ou actividades de construção, exploração e desactivação (cessação da actividade, com ou sem eliminação total ou parcial de edifícios, instalações ou infra-estruturas);

j) Lista dos principais tipos de materiais e de energia utilizados ou produzidos;

k) Lista dos principais tipos de efluentes, resíduos e emissões previsíveis;

l) Programação temporal estimada das fases de construção, exploração e desactivação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão.

2 - Alternativas do projecto - tipos de alternativas que o proponente pretenda/deva considerar, nomeadamente:

a) De localização;

b) De dimensão;

c) De concepção ou desenho do projecto;

d) De técnicas e processos de construção;

e) De técnicas e procedimentos de operação e manutenção;

f) De procedimentos de desactivação;

g) De calendarização das fases de obra, de operação e manutenção e de desactivação.

3 - Identificação das questões significativas:

a) Identificação preliminar das acções ou actividades nas fases de construção, exploração e desactivação, com potenciais impactes negativos significativos;

b) Hierarquização do significado dos potenciais impactes identificados e consequente selecção dos impactes a estudar e ou da profundidade com que cada impacte será analisado;

c) Identificação dos factores ambientais relevantes, tendo em conta a hierarquização dos potenciais impactes ambientais;

d) Identificação dos aspectos que possam constituir condicionantes ao projecto;

e) Identificação preliminar das populações e de outros grupos sociais potencialmente afectados ou interessados pelo projecto.

4 - Proposta metodológica de caracterização do ambiente afectado e sua previsível evolução sem projecto - apresentação de um programa de caracterização da situação actual e da sua previsível evolução sem projecto, para cada factor ambiental relevante anteriormente identificado:

a) Objectivos da caracterização (relação com impactes significativos);

b) Tipos de informação a recolher, incluindo limites geográficos e temporais;

c) Fontes de informação;

d) Metodologias de recolha da informação;

e) Metodologias de tratamento da informação;

f) Escalas de cartografia dos resultados obtidos, caso aplicável.

5 - Proposta metodológica para avaliação de impactes:

a) Metodologia que o proponente se propõe adoptar para a identificação e avaliação de impactes, incluindo definição de critérios a utilizar para apreciação da sua significância;

b) Metodologia que o proponente se propõe adoptar para a previsão de impactes cumulativos, nomeadamente fronteiras espaciais e temporais dessa análise.

6 - Proposta metodológica para a elaboração do plano geral de monitorização.

7 - Planeamento do EIA:

a) Proposta de estrutura para o EIA;

b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas e dos principais recursos logísticos, quando relevantes (por exemplo, laboratórios);

c) Indicação dos potenciais condicionalismos ao prazo de elaboração do EIA, nomeadamente os motivados pelas actividades de recolha e tratamento da informação.

ANEXO II

Normas técnicas para a estrutura do estudo de impacte ambiental

Com a estrutura do EIA proposta neste anexo pretende-se normalizar alguns aspectos relativos à sua elaboração e apresentação, seguindo um alinhamento coerente com os objectivos traçados no decreto-lei.

Tendo em conta que os projectos sujeitos ao procedimento de AIA são, no entanto, de natureza, dimensão e características muito variáveis, o plano de elaboração do respectivo EIA deve merecer, por isso mesmo, e em cada caso, uma ponderação particular à luz do conteúdo que neste anexo é proposto.

1 - O EIA é composto por:

a) Resumo não técnico (RNT);

b) Relatório ou relatório síntese (RS);

c) Relatórios técnicos (RT), quando necessário;

d) Anexos.

2 - O RNT constitui uma das peças obrigatórias do EIA, devendo ser apresentado em documento separado, conforme o previsto no n.º 9 do artigo 12.º do decreto-lei.

3 - O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosamente à fase de projecto considerada (anteprojecto, estudo prévio ou projecto de execução) e às características específicas do projecto em causa, devendo o relatório ou o RS estruturar-se nas seguintes secções, que cobrem a totalidade do conteúdo do EIA:

I - Introdução:

a) Identificação do projecto, da fase em que se encontra e do proponente;

b) Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização;

c) Identificação dos responsáveis pela elaboração do EIA e indicação do período da sua elaboração;

d) Referência aos eventuais antecedentes do EIA, nomeadamente à eventual proposta de definição do âmbito e respectiva deliberação da comissão de avaliação;

e) Metodologia e descrição geral da estrutura do EIA (referenciando o plano geral ou índice do EIA).

II - Objectivos e justificação do projecto:

a) Descrição dos objectivos e da necessidade do projecto;

b) Antecedentes do projecto e sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial existentes e em vigor, nomeadamente com planos sectoriais, enquadrando-o ao nível municipal, supramunicipal, regional ou nacional.

III - Descrição do projecto e das alternativas consideradas:

a) Descrição breve do projecto e das várias alternativas consideradas, incluindo, sempre que aplicável, a dos principais processos tecnológicos envolvidos e, quando relevante, dos mecanismos prévios de geração e eliminação de alternativas, referindo, quando aplicável, a deliberação sobre a proposta de definição do âmbito;

b) Projectos complementares ou subsidiários (por exemplo, acessos viários, linhas de energia, condutas de água, colectores de águas residuais e pedreiras para obtenção de materiais);

c) Programação temporal estimada das fases de construção, exploração e desactivação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão;

d) Localização do projecto:

i) Concelhos e freguesias. Cartografia a escala adequada, com os limites administrativos.

Localização às escalas regional e nacional;

ii) Indicação das áreas sensíveis (na definição do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio) situadas nos concelhos (ou freguesias) de localização do projecto ou das suas alternativas e, se relevante, respectiva cartografia;

iii) Planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do projecto e classes de espaço envolvidas;

iv) Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública;

v) Equipamentos e infra-estruturas relevantes potencialmente afectados pelo projecto;

e) Para cada alternativa estudada, devem ser descritos e quantificados:

i) Materiais e energia utilizados e produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e substâncias utilizadas e produzidas;

ii) Efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (água, solo e atmosfera);

iii) Fontes de produção e níveis de ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.

IV - Caracterização do ambiente afectado pelo projecto:

a) Caracterização do estado actual do ambiente susceptível de ser consideravelmente afectado pelo projecto e da sua evolução previsível na ausência deste, com base na utilização dos factores apropriados para o efeito, bem como na inter-relação entre os mesmos, nas vertentes:

i) Natural: nomeadamente diversidade biológica, nas suas componentes fauna e flora; solo; água; atmosfera; paisagem; clima; recursos minerais; e ii) Social: nomeadamente população e povoamento; património cultural;

condicionantes; servidões e restrições; sistemas ou redes estruturantes;

espaços e usos definidos em instrumentos de planeamento; sócio-economia.

Referência às metodologias utilizadas.

b) Esta caracterização, realizada sempre que necessário às escalas micro e macro, deve permitir a análise dos impactes do projecto e das suas alternativas. Os dados e as análises apresentados devem ser proporcionais à importância dos potenciais impactes; os dados menos importantes devem ser resumidos, consolidados ou simplesmente referenciados;

c) Deve ser explicitado o grau de incerteza global associada à caracterização do ambiente afectado, tendo em conta a tipologia de cada um dos factores utilizados.

V - Impactes ambientais e medidas de mitigação:

a) Identificação e descrição e ou quantificação dos impactes ambientais significativos a diferentes níveis geográficos (positivos e negativos, directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários) de cada alternativa estudada, resultantes da presença do projecto, da utilização da energia e dos recursos naturais, da emissão de poluentes e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes e referência às metodologias utilizadas;

b) Avaliação da importância/significado dos impactes com base na definição das respectivas escalas de análise;

c) A análise de impactes cumulativos deve considerar os impactes no ambiente que resultam do projecto em associação com a presença de outros projectos, existentes ou previstos, bem como dos projectos complementares ou subsidiários;

d) A análise de impactes deve indicar a incerteza associada à sua identificação e previsão, bem como indicar os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis e as referências à respectiva fundamentação científica, bem como indicados os critérios utilizados na apreciação da sua significância;

e) Descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os eventuais impactes positivos;

f) Identificação dos riscos ambientais associados ao projecto, incluindo os resultantes de acidentes, e descrição das medidas previstas pelo proponente para a sua prevenção;

g) A análise de impactes deve evidenciar os impactes que não podem ser evitados, minimizados ou compensados e a utilização irreversível de recursos;

h) Para o conjunto das alternativas consideradas, deve ser efectuada uma análise comparativa dos impactes a elas associados;

i) Do conjunto das várias alternativas em análise, deve ser sempre indicada a alternativa ambientalmente mais favorável, em termos de localização, tecnologia, energia utilizada, matérias-primas, dimensão e desenho, devendo ser justificados os critérios que presidiram à definição de «alternativa ambientalmente mais favorável».

VI - Monitorização e medidas de gestão ambiental dos impactes resultantes do projecto:

a) A consideração da monitorização do projecto deve ser avaliada numa lógica de proporcionalidade entre a dimensão e as características do projecto e os impactes ambientais dele resultantes;

b) Descrição dos programas de monitorização para cada factor, cobrindo os principais impactes negativos previsíveis nas fases de construção, exploração e desactivação, passíveis de medidas de gestão ambiental por parte do proponente. Os programas devem especificar, caso a AIA decorra em fase de projecto de execução:

i) Parâmetros a monitorizar;

ii) Locais (ou tipos de locais) e frequência das amostragens ou registos, incluindo, quando aplicável, a análise do seu significado estatístico;

iii) Técnicas e métodos de análise e equipamentos necessários;

iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;

v) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos

resultados dos programas de monitorização;

vi) Periodicidade dos relatórios de monitorização e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;

c) Encontrando-se o projecto em avaliação em fase de anteprojecto ou de estudo prévio, devem ser apresentadas as directrizes a que obedecerá o plano geral de monitorização a pormenorizar no RECAPE.

VII - Lacunas técnicas ou de conhecimentos - resumo das lacunas técnicas ou de conhecimento verificadas na elaboração do EIA.

VIII - Conclusões:

a) Principais conclusões do EIA, evidenciando questões controversas e decisões a tomar em sede de AIA, incluindo as que se referem à escolha entre as alternativas apresentadas;

b) No caso de o EIA ser realizado em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, identificação dos estudos a empreender pelo proponente que permitam que as medidas de mitigação e os programas de monitorização descritos no EIA sejam adequadamente pormenorizados, tendo em vista a sua inclusão no RECAPE.

4 - Na identificação dos responsáveis, devem distinguir-se claramente o ou os responsáveis pela globalidade do EIA dos consultores que apenas são responsáveis por uma análise particular constante de uma ou mais secções do EIA; em ambos os casos a identificação deve incluir o nome dos responsáveis/consultores, a respectiva responsabilidade assumida no EIA e, eventualmente, a sua formação académica e ou profissional relevante e o resumo da experiência profissional.

5 - Os anexos devem consistir em material preparado especificamente para o EIA, podendo ser utilizada, quando relevante, informação da Administração Pública.

ANEXO III

Critérios para a elaboração de resumos não técnicos de estudos de

impacte ambiental

O resumo não técnico (RNT) constitui uma das peças obrigatórias do EIA.

Apresentando-se em documento separado, o seu papel é o de sumarizar e traduzir em linguagem não técnica o conteúdo do EIA, tornando este documento acessível ao público em geral.

Deste modo, o RNT é uma peça essencial à participação do público no procedimento de AIA, sendo, em muitos casos, a única fonte de informação de alguns segmentos do público interessado.

Face à extensão e à complexidade técnica que normalmente caracterizam os EIA, é fundamental que o RNT seja preparado com rigor e simplicidade, linguagem acessível, correspondente ao nível de entendimento do cidadão comum, e dimensão reduzida.

O RNT deve ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido, sintetizando o conteúdo do EIA, sem ser exaustivo, não tendo de abordar, necessariamente, todos os pontos focados no EIA.

Para a elaboração do RNT deverão ser seguidos os Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos não Técnicos, publicados pelo IPAMB e disponíveis para consulta na página da Internet deste Instituto.

ANEXO IV

Normas técnicas para a estrutura do relatório de conformidade ambiental

do projecto de execução

O relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) tem por objectivo a verificação de que o projecto de execução obedece aos critérios estabelecidos na declaração de impacte ambiental (DIA), dando cumprimento aos termos e condições nela fixados.

Na verdade, o RECAPE não constitui um «EIA da fase de projecto de execução», sendo, antes, um documento que descreve e demonstra o cabal cumprimento das condições impostas na DIA.

No entanto, e especialmente porque a DIA é, neste caso, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojecto, o RECAPE deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambientais relativos a alguns dos factores em análise no âmbito do procedimento de AIA de que decorreu a emissão da respectiva DIA.

Assim, os pressupostos de base da concessão da DIA, genericamente abordados no âmbito do estudo prévio ou anteprojecto e a que o projecto de execução deve obedecer, têm de se encontrar justificados no âmbito do RECAPE, sobretudo através da concretização discriminada das medidas de mitigação referidas genericamente na DIA e de outras que venham a considerar-se relevantes.

1 - Tendo em conta os seus objectivos, o RECAPE deve estruturar-se nas seguintes secções:

Sumário executivo - resumo das informações constantes do RECAPE, não excedendo 10 páginas. Dado que este resumo se destina a publicitação, não deve conter informações confidenciais ou que possam ser consideradas segredo industrial ou comercial.

I - Introdução:

a) Identificação do projecto e do proponente;

b) Identificação dos responsáveis pelo RECAPE;

c) Apresentação dos objectivos, da estrutura e do conteúdo do RECAPE.

II - Antecedentes - resumo dos antecedentes do procedimento de AIA, com transcrição da DIA (ou, em alternativa, apresentação da mesma em anexo) e dos compromissos assumidos pelo proponente no EIA, designadamente das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos ou para prevenir acidentes.

III - Conformidade com a DIA:

a) Descrição das características do projecto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que asseguram a conformidade com a DIA;

b) Descrição dos estudos e projectos complementares efectuados, necessários ao cumprimento das condições estabelecidas na DIA;

c) Apresentação de um inventário das medidas de minimização a adoptar em cada fase (construção/exploração/desactivação), incluindo a respectiva descrição e calendarização;

d) Apresentação de outra informação considerada relevante.

IV - Monitorização - apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição pormenorizada dos programas de monitorização a adoptar. Essa descrição deve incluir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os seguintes aspectos:

i) Parâmetros a monitorizar;

ii) Locais e frequência das amostragens ou registos, incluindo a análise

do seu significado estatístico;

iii) Técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos

necessários;

iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou de outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;

v) Métodos de tratamento dos dados;

vi) Critérios de avaliação dos dados;

vii) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos

resultados dos programas de monitorização;

viii) Periodicidade dos relatórios de monitorização, respectivas datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização.

2 - Os estudos e projectos complementares devem constituir documentos autónomos do RECAPE, podendo - tal como partes específicas do projecto de execução ser reproduzidos como anexos do mesmo.

ANEXO V

Estrutura do relatório de monitorização

O relatório de monitorização (RM) é apresentado à autoridade de AIA com a periodicidade constante na DIA, ou, na sua falta, no EIA, devendo respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura:

I - Introdução:

a) Identificação e objectivos da monitorização objecto do RM;

b) Âmbito do RM (factores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização);

c) Enquadramento legal;

d) Apresentação da estrutura do relatório;

e) Autoria técnica do relatório.

II - Antecedentes:

a) Referência ao EIA, à DIA, ao plano geral de monitorização apresentado no RECAPE, a anteriores RM e a anteriores decisões da autoridade de AIA relativas a estes últimos;

b) Referência à adopção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização. Eventual relação da calendarização da adopção destas medidas em função dos resultados da monitorização;

c) Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos factores ambientais objecto de monitorização.

III - Descrição dos programas de monitorização (para cada factor ambiental):

a) Parâmetros a medir ou registar. Locais de amostragem, medição ou registo;

b) Métodos e equipamentos de recolha de dados;

c) Métodos de tratamento dos dados;

d) Relação dos dados com características do projecto ou do ambiente exógeno ao projecto;

e) Critérios de avaliação dos dados.

IV - Resultados dos programas de monitorização (para cada factor ambiental):

a) Resultados obtidos;

b) Discussão, interpretação e avaliação dos resultados obtidos face aos critérios definidos;

c) Avaliação da eficácia das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização;

d) Comparação com as previsões efectuadas no EIA, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão.

V - Conclusões:

a) Síntese da avaliação dos impactes objecto de monitorização e da eficácia das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização;

b) Proposta de novas medidas de mitigação e ou de alteração ou desactivação de medidas já adoptadas;

c) Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.

VI - Anexos.

ANEXO VI

Parte 1

Modelo da declaração que acompanha a proposta de definição do âmbito

do EIA, prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de

Maio.

Exmo. Sr. Director-Geral do Ambiente/Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de ...(ver nota a):

Assunto: apresentação de proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental - projecto «[...]» (designação do projecto).

F ...(identificação legal do proponente), com sede ou domicílio em ..., tendo a intenção de realizar o projecto ... (designação do projecto) e tratando-se de um projecto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos do n.º ... do anexo (I/II - caso geral/áreas sensíveis) do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, submete a proposta de definição do âmbito, de que anexa 10 exemplares.

Mais declara pretender/não pretender (ver nota b) a realização da consulta pública, em sede de PDA, prevista nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do referido decreto-lei.

Data e local.

(Assinatura do representante legal.) (nota a) Consoante a autoridade de AIA seja a Direcção-Geral do Ambiente ou uma direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(nota b) O proponente deve sempre indicar se pretende, ou não, a realização de consulta pública na fase de definição do âmbito, sob pena de esta não se realizar.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/02/plain-135003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Declaração de Rectificação 13-H/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 330/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define a composição e o modo de funcionamento e regulamenta a competência do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 142/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda