Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 330/2001, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA).

Texto do documento

Portaria 330/2001

de 2 de Abril

A publicação do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, marcou o início de uma nova fase do regime da avaliação de impacte ambiental (AIA) em Portugal.

Uma nova fase marcada, sobretudo, por uma maior exigência de transparência e eficácia do procedimento de AIA, quer para as entidades da Administração quer para os agentes económicos envolvidos.

Visando harmonizar as regras a que devem obedecer, em termos gerais, as peças que integram o estudo de impacte ambiental (EIA), o citado decreto-lei previu que, por meio de portaria, fossem regulamentadas as normas relativas ao EIA, à proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA e ao conselho consultivo de AIA.

Assim, e dando seguimento ao preceituado no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, procede-se à publicação das normas técnicas respeitantes à PDA, ao EIA, neste se entendendo abrangido, naturalmente, o resumo não técnico (RNT), ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), com a declaração de impacte ambiental (DIA) correspondente, e, finalmente, aos relatórios de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de AIA.

Saliente-se que a publicação destas normas técnicas não visa limitar a inovação e a criatividade na concepção e produção daqueles documentos, mas apenas, tal como referido, a harmonização dos princípios de base que presidem à sua elaboração.

Todas as menções a «decreto-lei» ou «diploma» entendem-se como efectuadas ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, salvo disposição em contrário.

Nestes termos, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º

Estrutura da proposta de definição do âmbito

1 - A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve ser elaborada, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, de acordo com as normas técnicas constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A PDA a apresentar à autoridade de AIA, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma, deve constar de 10 exemplares, acompanhados de um exemplar da declaração prevista no n.º 2 do mesmo artigo, cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 1 do anexo VI à presente portaria.

3 - Caso o proponente opte pela realização de consulta pública em sede de PDA, conforme o previsto no n.º 5 do artigo 11.º daquele decreto-lei, deve assinalar o correspondente pedido na declaração referida no número anterior.

4 - Caso, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do citado diploma, a comissão de avaliação (CA) decida favoravelmente o pedido, notifica o proponente, que fica obrigado a entregar ao Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), no prazo de cinco dias:

a) Um número adicional de exemplares da PDA correspondente ao somatório das câmaras municipais e juntas de freguesia da área de localização do projecto;

b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam a PDA, para o efeito da respectiva divulgação na Internet.

5 - Complementarmente ao disposto na alínea b) do número anterior, o proponente pode informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde a PDA está disponível, autorizando a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante da PDA.

2.º

Estrutura do estudo de impacte ambiental

1 - O estudo de impacte ambiental (EIA), definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, e regulado no artigo 12.º e seguintes daquele diploma, deve respeitar na sua estrutura e conteúdo, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, as normas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O EIA, a apresentar na entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, deve constar de 10 ou 8 exemplares, consoante se trate, respectivamente, de projectos do anexo I ou do anexo II ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, acompanhados de uma nota de envio dirigida à autoridade de AIA, cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 2 do anexo VI à presente portaria.

3 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto retém um exemplar do EIA e remete os restantes, bem como a nota de envio referida no número anterior, à autoridade de AIA, juntamente com um exemplar do projecto (estudo prévio, anteprojecto ou projecto de execução) e demais documentação relevante para AIA, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

4 - Para o efeito da publicitação do EIA e promoção da consulta pública, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve entregar no IPAMB, no prazo de cinco dias contados do envio por este Instituto da notificação de conformidade prevista no n.º 7 do artigo 13.º do mesmo diploma, um número adicional de exemplares do EIA (n), para o envio às entidades participantes na consulta do público, calculado através da seguinte fórmula:

n = 1 + DRAOT + CM em que:

DRAOT = número de direcções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território com jurisdição na área do projecto;

CM = número de câmaras municipais abrangidas pela área de localização do projecto.

3.º

Critérios para a elaboração do resumo não técnico

1 - O resumo não técnico (RNT), definido na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os critérios mencionados no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - No prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, o proponente deve apresentar no IPAMB:

a) Um número adicional de exemplares do RNT igual ao número de juntas de freguesia abrangidas pela área de localização do projecto;

b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam o RNT, para o efeito de divulgação na Internet.

3 - Complementarmente ao disposto na alínea b) do número anterior, o proponente deve informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde o RNT está disponível e autorizar a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante do RNT ou do EIA.

4.º

Estrutura do relatório de conformidade ambiental do projecto de

execução

1 - O relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações ao caso, a estrutura e o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Nos casos em que a declaração de impacte ambiental (DIA) estabeleça que a verificação da conformidade do projecto de execução com a DIA carece de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve entregar à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto um número de exemplares do RECAPE (n), calculado através da seguinte fórmula:

n = 2 + CA sendo que um exemplar deve ser enviado ao IPAMB para o efeito da publicitação obrigatória, conforme o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, e em que:

CA = número de membros da comissão de avaliação.

3 - Nos restantes casos, o proponente deve entregar à entidade licenciadora ou competente para a autorização dois exemplares do RECAPE, um dos quais deve ser por esta enviado ao IPAMB para o efeito da sua publicitação.

4 - Em qualquer caso, para o efeito da publicitação do RECAPE, o proponente deve entregar ao IPAMB os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas definidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam o sumário executivo do RECAPE, previsto no anexo IV da presente portaria.

5 - Complementarmente ao disposto no número anterior, o proponente pode informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde o sumário executivo do RECAPE está disponível e autorizar a respectiva ligação para a página de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante do RECAPE e, eventualmente, da PDA, do EIA ou do RNT.

5.º

Estrutura do relatório de monitorização

1 - O relatório de monitorização (RM), previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, deve seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O RM que o proponente deve apresentar à autoridade de AIA, segundo a periodicidade fixada na DIA ou, na sua falta, no EIA ou no RECAPE, deve constar de três exemplares, um dos quais a autoridade de AIA remete ao IPAMB para o efeito de publicitação.

6.º

Acesso do público aos instrumentos de decisão do procedimento de AIA

A página na Internet do IPAMB deve permitir a consulta de todas as declarações de impacte ambiental (DIA) emitidas, bem como das deliberações relativas a propostas de definição do âmbito (PDA) e relatórios de conformidade ambiental de projectos de execução (RECAPE), pelo que os respectivos ficheiros devem ser remetidos ao IPAMB pelas respectivas entidades emitentes.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 28 de Fevereiro de 2001.

ANEXO I

Normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do

EIA

A proposta de definição do âmbito tem por objectivo identificar as questões e áreas temáticas que se antecipem de maior relevância em função dos impactes positivos e negativos que possam causar no ambiente e que devem ser tratadas e analisadas no EIA.

A definição do âmbito permite, pois, o planeamento do EIA e o estabelecimento dos termos de referência deste, focalizando a elaboração do EIA nas questões ambientais significativas que podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto.

Esta focalização permitirá a posterior racionalização dos recursos e do tempo envolvidos na elaboração do EIA, bem como na sua apreciação técnica e na decisão. A definição do âmbito constitui, assim, uma fase de extrema importância para a eficácia do processo de AIA.

O planeamento antecipado do EIA permite vantagens acrescidas, já que envolve o comprometimento do proponente e da comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA.

Este verdadeiro «acordo prévio», apenas alterável se surgirem circunstâncias que manifestamente o contrariem, implica que a proposta de definição do âmbito seja elaborada com o rigor necessário ao caso concreto, para permitir uma deliberação eficaz da comissão de avaliação, tendo presente o objectivo de focalizar o EIA nos impactes significativos do projecto.

Na PDA devem ser focados os seguintes aspectos:

1 - Identificação, descrição sumária e localização do projecto:

a) Identificação do proponente;

b) Designação do projecto. Fase do projecto. Eventuais antecedentes;

c) Objectivo(s) do projecto e sua justificação;

d) Projectos associados ou complementares (por exemplo, acessos viários, linhas de energia, condutas de água, colectores de águas residuais e pedreiras para obtenção de materiais);

e) Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização;

f) Localização do projecto:

i) Concelhos e freguesias. Cartografia a escala adequada, com os limites administrativos.

Localização às escalas regional e nacional;

ii) Indicação das áreas sensíveis (na definição do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio) situadas nos concelhos (ou freguesias) de localização do projecto ou das suas alternativas e, se relevante, respectiva cartografia;

iii) Planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do projecto e, quando se justifique, classes de espaço envolvidas;

iv) Servidões condicionantes e equipamentos/infra-estruturas relevantes potencialmente afectados pelo projecto;

g) Descrição sumária da área de implantação do projecto;

h) Descrição sumária das principais características físicas do projecto e, quando aplicável, dos processos tecnológicos envolvidos;

i) Lista das principais acções ou actividades de construção, exploração e desactivação (cessação da actividade, com ou sem eliminação total ou parcial de edifícios, instalações ou infra-estruturas);

j) Lista dos principais tipos de materiais e de energia utilizados ou produzidos;

k) Lista dos principais tipos de efluentes, resíduos e emissões previsíveis;

l) Programação temporal estimada das fases de construção, exploração e desactivação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão.

2 - Alternativas do projecto - tipos de alternativas que o proponente pretenda/deva considerar, nomeadamente:

a) De localização;

b) De dimensão;

c) De concepção ou desenho do projecto;

d) De técnicas e processos de construção;

e) De técnicas e procedimentos de operação e manutenção;

f) De procedimentos de desactivação;

g) De calendarização das fases de obra, de operação e manutenção e de desactivação.

3 - Identificação das questões significativas:

a) Identificação preliminar das acções ou actividades nas fases de construção, exploração e desactivação, com potenciais impactes negativos significativos;

b) Hierarquização do significado dos potenciais impactes identificados e consequente selecção dos impactes a estudar e ou da profundidade com que cada impacte será analisado;

c) Identificação dos factores ambientais relevantes, tendo em conta a hierarquização dos potenciais impactes ambientais;

d) Identificação dos aspectos que possam constituir condicionantes ao projecto;

e) Identificação preliminar das populações e de outros grupos sociais potencialmente afectados ou interessados pelo projecto.

4 - Proposta metodológica de caracterização do ambiente afectado e sua previsível evolução sem projecto - apresentação de um programa de caracterização da situação actual e da sua previsível evolução sem projecto, para cada factor ambiental relevante anteriormente identificado:

a) Objectivos da caracterização (relação com impactes significativos);

b) Tipos de informação a recolher, incluindo limites geográficos e temporais;

c) Fontes de informação;

d) Metodologias de recolha da informação;

e) Metodologias de tratamento da informação;

f) Escalas de cartografia dos resultados obtidos, caso aplicável.

5 - Proposta metodológica para avaliação de impactes:

a) Metodologia que o proponente se propõe adoptar para a identificação e avaliação de impactes, incluindo definição de critérios a utilizar para apreciação da sua significância;

b) Metodologia que o proponente se propõe adoptar para a previsão de impactes cumulativos, nomeadamente fronteiras espaciais e temporais dessa análise.

6 - Proposta metodológica para a elaboração do plano geral de monitorização.

7 - Planeamento do EIA:

a) Proposta de estrutura para o EIA;

b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas e dos principais recursos logísticos, quando relevantes (por exemplo, laboratórios);

c) Indicação dos potenciais condicionalismos ao prazo de elaboração do EIA, nomeadamente os motivados pelas actividades de recolha e tratamento da informação.

ANEXO II

Normas técnicas para a estrutura do estudo de impacte ambiental

Com a estrutura do EIA proposta neste anexo pretende-se normalizar alguns aspectos relativos à sua elaboração e apresentação, seguindo um alinhamento coerente com os objectivos traçados no decreto-lei.

Tendo em conta que os projectos sujeitos ao procedimento de AIA são, no entanto, de natureza, dimensão e características muito variáveis, o plano de elaboração do respectivo EIA deve merecer, por isso mesmo, e em cada caso, uma ponderação particular à luz do conteúdo que neste anexo é proposto.

1 - O EIA é composto por:

a) Resumo não técnico (RNT);

b) Relatório ou relatório síntese (RS);

c) Relatórios técnicos (RT), quando necessário;

d) Anexos.

2 - O RNT constitui uma das peças obrigatórias do EIA, devendo ser apresentado em documento separado, conforme o previsto no n.º 9 do artigo 12.º do decreto-lei.

3 - O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosamente à fase de projecto considerada (anteprojecto, estudo prévio ou projecto de execução) e às características específicas do projecto em causa, devendo o relatório ou o RS estruturar-se nas seguintes secções, que cobrem a totalidade do conteúdo do EIA:

I - Introdução:

a) Identificação do projecto, da fase em que se encontra e do proponente;

b) Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização;

c) Identificação dos responsáveis pela elaboração do EIA e indicação do período da sua elaboração;

d) Referência aos eventuais antecedentes do EIA, nomeadamente à eventual proposta de definição do âmbito e respectiva deliberação da comissão de avaliação;

e) Metodologia e descrição geral da estrutura do EIA (referenciando o plano geral ou índice do EIA).

II - Objectivos e justificação do projecto:

a) Descrição dos objectivos e da necessidade do projecto;

b) Antecedentes do projecto e sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial existentes e em vigor, nomeadamente com planos sectoriais, enquadrando-o ao nível municipal, supramunicipal, regional ou nacional.

III - Descrição do projecto e das alternativas consideradas:

a) Descrição breve do projecto e das várias alternativas consideradas, incluindo, sempre que aplicável, a dos principais processos tecnológicos envolvidos e, quando relevante, dos mecanismos prévios de geração e eliminação de alternativas, referindo, quando aplicável, a deliberação sobre a proposta de definição do âmbito;

b) Projectos complementares ou subsidiários (por exemplo, acessos viários, linhas de energia, condutas de água, colectores de águas residuais e pedreiras para obtenção de materiais);

c) Programação temporal estimada das fases de construção, exploração e desactivação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão;

d) Localização do projecto:

i) Concelhos e freguesias. Cartografia a escala adequada, com os limites administrativos.

Localização às escalas regional e nacional;

ii) Indicação das áreas sensíveis (na definição do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio) situadas nos concelhos (ou freguesias) de localização do projecto ou das suas alternativas e, se relevante, respectiva cartografia;

iii) Planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do projecto e classes de espaço envolvidas;

iv) Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública;

v) Equipamentos e infra-estruturas relevantes potencialmente afectados pelo projecto;

e) Para cada alternativa estudada, devem ser descritos e quantificados:

i) Materiais e energia utilizados e produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e substâncias utilizadas e produzidas;

ii) Efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (água, solo e atmosfera);

iii) Fontes de produção e níveis de ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.

IV - Caracterização do ambiente afectado pelo projecto:

a) Caracterização do estado actual do ambiente susceptível de ser consideravelmente afectado pelo projecto e da sua evolução previsível na ausência deste, com base na utilização dos factores apropriados para o efeito, bem como na inter-relação entre os mesmos, nas vertentes:

i) Natural: nomeadamente diversidade biológica, nas suas componentes fauna e flora; solo; água; atmosfera; paisagem; clima; recursos minerais; e ii) Social: nomeadamente população e povoamento; património cultural;

condicionantes; servidões e restrições; sistemas ou redes estruturantes;

espaços e usos definidos em instrumentos de planeamento; sócio-economia.

Referência às metodologias utilizadas.

b) Esta caracterização, realizada sempre que necessário às escalas micro e macro, deve permitir a análise dos impactes do projecto e das suas alternativas. Os dados e as análises apresentados devem ser proporcionais à importância dos potenciais impactes; os dados menos importantes devem ser resumidos, consolidados ou simplesmente referenciados;

c) Deve ser explicitado o grau de incerteza global associada à caracterização do ambiente afectado, tendo em conta a tipologia de cada um dos factores utilizados.

V - Impactes ambientais e medidas de mitigação:

a) Identificação e descrição e ou quantificação dos impactes ambientais significativos a diferentes níveis geográficos (positivos e negativos, directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários) de cada alternativa estudada, resultantes da presença do projecto, da utilização da energia e dos recursos naturais, da emissão de poluentes e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes e referência às metodologias utilizadas;

b) Avaliação da importância/significado dos impactes com base na definição das respectivas escalas de análise;

c) A análise de impactes cumulativos deve considerar os impactes no ambiente que resultam do projecto em associação com a presença de outros projectos, existentes ou previstos, bem como dos projectos complementares ou subsidiários;

d) A análise de impactes deve indicar a incerteza associada à sua identificação e previsão, bem como indicar os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis e as referências à respectiva fundamentação científica, bem como indicados os critérios utilizados na apreciação da sua significância;

e) Descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os eventuais impactes positivos;

f) Identificação dos riscos ambientais associados ao projecto, incluindo os resultantes de acidentes, e descrição das medidas previstas pelo proponente para a sua prevenção;

g) A análise de impactes deve evidenciar os impactes que não podem ser evitados, minimizados ou compensados e a utilização irreversível de recursos;

h) Para o conjunto das alternativas consideradas, deve ser efectuada uma análise comparativa dos impactes a elas associados;

i) Do conjunto das várias alternativas em análise, deve ser sempre indicada a alternativa ambientalmente mais favorável, em termos de localização, tecnologia, energia utilizada, matérias-primas, dimensão e desenho, devendo ser justificados os critérios que presidiram à definição de «alternativa ambientalmente mais favorável».

VI - Monitorização e medidas de gestão ambiental dos impactes resultantes do projecto:

a) A consideração da monitorização do projecto deve ser avaliada numa lógica de proporcionalidade entre a dimensão e as características do projecto e os impactes ambientais dele resultantes;

b) Descrição dos programas de monitorização para cada factor, cobrindo os principais impactes negativos previsíveis nas fases de construção, exploração e desactivação, passíveis de medidas de gestão ambiental por parte do proponente. Os programas devem especificar, caso a AIA decorra em fase de projecto de execução:

i) Parâmetros a monitorizar;

ii) Locais (ou tipos de locais) e frequência das amostragens ou registos, incluindo, quando aplicável, a análise do seu significado estatístico;

iii) Técnicas e métodos de análise e equipamentos necessários;

iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;

v) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos

resultados dos programas de monitorização;

vi) Periodicidade dos relatórios de monitorização e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;

c) Encontrando-se o projecto em avaliação em fase de anteprojecto ou de estudo prévio, devem ser apresentadas as directrizes a que obedecerá o plano geral de monitorização a pormenorizar no RECAPE.

VII - Lacunas técnicas ou de conhecimentos - resumo das lacunas técnicas ou de conhecimento verificadas na elaboração do EIA.

VIII - Conclusões:

a) Principais conclusões do EIA, evidenciando questões controversas e decisões a tomar em sede de AIA, incluindo as que se referem à escolha entre as alternativas apresentadas;

b) No caso de o EIA ser realizado em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, identificação dos estudos a empreender pelo proponente que permitam que as medidas de mitigação e os programas de monitorização descritos no EIA sejam adequadamente pormenorizados, tendo em vista a sua inclusão no RECAPE.

4 - Na identificação dos responsáveis, devem distinguir-se claramente o ou os responsáveis pela globalidade do EIA dos consultores que apenas são responsáveis por uma análise particular constante de uma ou mais secções do EIA; em ambos os casos a identificação deve incluir o nome dos responsáveis/consultores, a respectiva responsabilidade assumida no EIA e, eventualmente, a sua formação académica e ou profissional relevante e o resumo da experiência profissional.

5 - Os anexos devem consistir em material preparado especificamente para o EIA, podendo ser utilizada, quando relevante, informação da Administração Pública.

ANEXO III

Critérios para a elaboração de resumos não técnicos de estudos de

impacte ambiental

O resumo não técnico (RNT) constitui uma das peças obrigatórias do EIA.

Apresentando-se em documento separado, o seu papel é o de sumarizar e traduzir em linguagem não técnica o conteúdo do EIA, tornando este documento acessível ao público em geral.

Deste modo, o RNT é uma peça essencial à participação do público no procedimento de AIA, sendo, em muitos casos, a única fonte de informação de alguns segmentos do público interessado.

Face à extensão e à complexidade técnica que normalmente caracterizam os EIA, é fundamental que o RNT seja preparado com rigor e simplicidade, linguagem acessível, correspondente ao nível de entendimento do cidadão comum, e dimensão reduzida.

O RNT deve ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido, sintetizando o conteúdo do EIA, sem ser exaustivo, não tendo de abordar, necessariamente, todos os pontos focados no EIA.

Para a elaboração do RNT deverão ser seguidos os Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos não Técnicos, publicados pelo IPAMB e disponíveis para consulta na página da Internet deste Instituto.

ANEXO IV

Normas técnicas para a estrutura do relatório de conformidade ambiental

do projecto de execução

O relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) tem por objectivo a verificação de que o projecto de execução obedece aos critérios estabelecidos na declaração de impacte ambiental (DIA), dando cumprimento aos termos e condições nela fixados.

Na verdade, o RECAPE não constitui um «EIA da fase de projecto de execução», sendo, antes, um documento que descreve e demonstra o cabal cumprimento das condições impostas na DIA.

No entanto, e especialmente porque a DIA é, neste caso, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojecto, o RECAPE deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambientais relativos a alguns dos factores em análise no âmbito do procedimento de AIA de que decorreu a emissão da respectiva DIA.

Assim, os pressupostos de base da concessão da DIA, genericamente abordados no âmbito do estudo prévio ou anteprojecto e a que o projecto de execução deve obedecer, têm de se encontrar justificados no âmbito do RECAPE, sobretudo através da concretização discriminada das medidas de mitigação referidas genericamente na DIA e de outras que venham a considerar-se relevantes.

1 - Tendo em conta os seus objectivos, o RECAPE deve estruturar-se nas seguintes secções:

Sumário executivo - resumo das informações constantes do RECAPE, não excedendo 10 páginas. Dado que este resumo se destina a publicitação, não deve conter informações confidenciais ou que possam ser consideradas segredo industrial ou comercial.

I - Introdução:

a) Identificação do projecto e do proponente;

b) Identificação dos responsáveis pelo RECAPE;

c) Apresentação dos objectivos, da estrutura e do conteúdo do RECAPE.

II - Antecedentes - resumo dos antecedentes do procedimento de AIA, com transcrição da DIA (ou, em alternativa, apresentação da mesma em anexo) e dos compromissos assumidos pelo proponente no EIA, designadamente das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos ou para prevenir acidentes.

III - Conformidade com a DIA:

a) Descrição das características do projecto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que asseguram a conformidade com a DIA;

b) Descrição dos estudos e projectos complementares efectuados, necessários ao cumprimento das condições estabelecidas na DIA;

c) Apresentação de um inventário das medidas de minimização a adoptar em cada fase (construção/exploração/desactivação), incluindo a respectiva descrição e calendarização;

d) Apresentação de outra informação considerada relevante.

IV - Monitorização - apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição pormenorizada dos programas de monitorização a adoptar. Essa descrição deve incluir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os seguintes aspectos:

i) Parâmetros a monitorizar;

ii) Locais e frequência das amostragens ou registos, incluindo a análise

do seu significado estatístico;

iii) Técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos

necessários;

iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou de outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;

v) Métodos de tratamento dos dados;

vi) Critérios de avaliação dos dados;

vii) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos

resultados dos programas de monitorização;

viii) Periodicidade dos relatórios de monitorização, respectivas datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização.

2 - Os estudos e projectos complementares devem constituir documentos autónomos do RECAPE, podendo - tal como partes específicas do projecto de execução ser reproduzidos como anexos do mesmo.

ANEXO V

Estrutura do relatório de monitorização

O relatório de monitorização (RM) é apresentado à autoridade de AIA com a periodicidade constante na DIA, ou, na sua falta, no EIA, devendo respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura:

I - Introdução:

a) Identificação e objectivos da monitorização objecto do RM;

b) Âmbito do RM (factores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização);

c) Enquadramento legal;

d) Apresentação da estrutura do relatório;

e) Autoria técnica do relatório.

II - Antecedentes:

a) Referência ao EIA, à DIA, ao plano geral de monitorização apresentado no RECAPE, a anteriores RM e a anteriores decisões da autoridade de AIA relativas a estes últimos;

b) Referência à adopção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização. Eventual relação da calendarização da adopção destas medidas em função dos resultados da monitorização;

c) Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos factores ambientais objecto de monitorização.

III - Descrição dos programas de monitorização (para cada factor ambiental):

a) Parâmetros a medir ou registar. Locais de amostragem, medição ou registo;

b) Métodos e equipamentos de recolha de dados;

c) Métodos de tratamento dos dados;

d) Relação dos dados com características do projecto ou do ambiente exógeno ao projecto;

e) Critérios de avaliação dos dados.

IV - Resultados dos programas de monitorização (para cada factor ambiental):

a) Resultados obtidos;

b) Discussão, interpretação e avaliação dos resultados obtidos face aos critérios definidos;

c) Avaliação da eficácia das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização;

d) Comparação com as previsões efectuadas no EIA, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão.

V - Conclusões:

a) Síntese da avaliação dos impactes objecto de monitorização e da eficácia das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização;

b) Proposta de novas medidas de mitigação e ou de alteração ou desactivação de medidas já adoptadas;

c) Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.

VI - Anexos.

ANEXO VI

Parte 1

Modelo da declaração que acompanha a proposta de definição do âmbito

do EIA, prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de

Maio.

Exmo. Sr. Director-Geral do Ambiente/Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de ...(ver nota a):

Assunto: apresentação de proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental - projecto «[...]» (designação do projecto).

F ...(identificação legal do proponente), com sede ou domicílio em ..., tendo a intenção de realizar o projecto ... (designação do projecto) e tratando-se de um projecto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos do n.º ... do anexo (I/II - caso geral/áreas sensíveis) do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, submete a proposta de definição do âmbito, de que anexa 10 exemplares.

Mais declara pretender/não pretender (ver nota b) a realização da consulta pública, em sede de PDA, prevista nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do referido decreto-lei.

Data e local.

(Assinatura do representante legal.) (nota a) Consoante a autoridade de AIA seja a Direcção-Geral do Ambiente ou uma direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(nota b) O proponente deve sempre indicar se pretende, ou não, a realização de consulta pública na fase de definição do âmbito, sob pena de esta não se realizar.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/02/plain-135003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Declaração de Rectificação 13-H/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 330/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define a composição e o modo de funcionamento e regulamenta a competência do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 142/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda