de 18 de Abril
O Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, procedeu a uma revisão profunda do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), tendo revogado o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.Nas áreas da RAN são excepcionalmente permitidas utilizações não agrícolas, consideradas compatíveis com os objectivos de protecção da actividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente.
Para tanto, veio o mesmo decreto-lei estabelecer que a aplicação destas excepções carece de regulamentação que fixe os limites e condições a observar para a viabilização destas utilizações, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes, do ambiente e do ordenamento do território.
Torna-se necessário estabelecer os limites e condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas nas áreas da RAN.
Foram ouvidas as entidades regionais e a entidade nacional da RAN.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo único
Utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN
1 - A viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, depende da observância dos limites e condições previstos nos anexos i, ii e iii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2 - A presente portaria não se aplica aos projectos sujeitos a um procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual, em que tenha sido emitido parecer favorável pelas entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.
Em 31 de Março de 2011.
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
ANEXO I
Limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas
referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de
Março
Artigo 1.º
Início do procedimento
O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade regional da RAN territorialmente competente, acompanhado dos documentos identificados no anexo ii, conforme modelo previsto no anexo iii, e dos demais documentos específicos exigidos nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Regulamentação da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
1 - O requerente tem de comprovar a inexistência de alternativas de localização viáveis ou, no caso de ampliações, a inviabilidade de deslocalização da exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, mediante a apresentação de extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o requerente seja proprietário.2 - Às obras de construção de apoios agrícolas e instalações para a produção agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização ou de carácter artesanal, directamente afectos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha, instalações de protecção ambiental, queijarias e lagares de azeite, pode ser concedido parecer favorável, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Memória descritiva e justificativa do pretendido;
b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;
c) A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;
d) O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados, como sejam a mudança do mesmo por motivos de ordenamento, condições higiossanitárias e centralidade das operações da exploração.
3 - No que concerne às obras hidráulicas pode ser dado parecer favorável à pretensão nas:
a) Estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados, de apoio à exploração agrícola, nomeadamente instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construções com área máxima de 6 m2, para motores de rega e para instalações de captação de águas subterrâneas, desde que sejam justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
b) Charcas para fins agro-florestais, desde que justificadas pelo requerente.
4 - Relativamente às vias de acesso, nomeadamente abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida;
b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno;
f) Não promova o encharcamento dos solos ou a erosão.
5 - No que diz respeito aos aterros e escavações pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que a mesma seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida.
6 - A Entidade Regional, caso o entenda, pode solicitar parecer a organismo competente em razão da matéria comprovativo de que a exploração está em actividade e que o investimento é indispensável à mesma.
Artigo 3.º
Regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
Relativamente à pretensão identificada pode ser concedido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Não existam alternativas de localização na exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios rústicos e urbanos em nome do requerente e do cônjuge, cabendo à entidade regional verificar se constituem ou não alternativa;
b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;
c) Comprovativo de titularidade da exploração agrícola, designadamente com inscrição no sistema de identificação parcelar, compromisso de manter a exploração com o mesmo ou superior nível de dimensão durante os próximos 10 anos e estudo económico comprovativo da viabilidade da exploração agrícola através da demonstração das seguintes condições:
i) A exploração origina um rendimento empresarial líquido na actividade agrícola, maior ou igual ao salário mínimo nacional, sendo que na actividade agrícola podem-se incluir os rendimentos das actividades agrícolas estrito senso e das actividades agro-rurais complementares da actividade agrícola, não podendo estas ultrapassar 50 % do total;
ii) Valor acrescentado líquido por UTA superior a 1,5 vezes o salário mínimo nacional;
d) A verificação dos requisitos constantes das duas subalíneas anteriores seja validada por declaração da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, que deve igualmente emitir um parecer, a solicitar pelo requerente, em como a exploração agrícola está em actividade e apresenta viabilidade;
e) Justifique que a habitação a integrar na exploração agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo requerente;
f) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo não exceda 300 m2;
g) Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;
h) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação;
i) No caso de ampliação, a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
j) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Regulamentação da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
Relativamente à pretensão em apreço, pode ser concedido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Não existam alternativas de localização em áreas não integradas na RAN e não disponha de prédio no mesmo concelho ou nos concelhos limítrofes, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios propriedade do requerente e ou do cônjuge no concelho e nos concelhos limítrofes;
b) Declaração da câmara municipal da área do prédio com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar e que ateste a disponibilidade de habitação social no concelho;
c) Documento emitido pelos serviços de segurança social que comprove a insuficiência económica do requerente e do seu agregado familiar, de acordo com os critérios da Lei do Apoio Judiciário e conforme modelo de requerimento em vigor;
d) Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;
e) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação e, simultaneamente, a aquisição do terreno tenha sido anterior à delimitação da carta da RAN;
f) No caso de ampliação, a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
g) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 5.º
Regulamentação da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
1 - À pretensão para as instalações ou equipamentos pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
b) Seja adaptada à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação;
c) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e a sua degradação;
d) Sejam definidas medidas de recuperação dos solos a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a reposição dos solos à situação original através da remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico para parecer prévio da DRAP territorialmente competente.
2 - À pretensão para a abertura de caminhos de apoio ao sector pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa viável em áreas fora da RAN e seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida;
b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
Artigo 6.º
Regulamentação da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
1 - Relativamente às sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da acção;
b) Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de solo removidas, pela mesma ordem.
2 - Relativamente a novas explorações ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
b) Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;
c) No caso de ampliação, a exploração existente deve estar licenciada pelas entidades competentes;
d) Deve a mesma ser justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;
e) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;
f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser previamente aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.
3 - À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;
b) Seja justificada, pelo requerente, a imprescindibilidade dos anexos;
c) Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;
d) Sejam definidas medidas de recuperação dos solos, a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pelas entidades competentes pela aprovação do PARP, nos termos da legislação específica, após parecer da DRAP territorialmente competente;
e) Sejam mantidas as cotas do terreno natural.
4 - Relativamente à abertura de caminhos de apoio ao sector, a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa viável e seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida;
b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
Artigo 7.º
Regulamentação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
No que concerne aos estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial (REAI), pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular e cônjuge do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;
b) Seja justificada pelo requerente a complementaridade com explorações agrícolas integradas na região, ainda que de outros titulares, e ainda relativa a produtos agrícolas primários e o seu enquadramento no REAI;
c) Sejam atestados, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, os requisitos referidos na alínea anterior;
d) Caso se trate de ampliação (incluindo construções, parqueamentos e outros) de instalações industriais ou comerciais devidamente legalizadas, quando aquela resulte de imposições legais ou de reforço da sua viabilidade económica e não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável fora de terras ou solos da RAN;
e) No caso de estruturas de armazenamento, embalagem, expedição, transformação ou comercialização a edificar ou ampliar, estas deverão destinar-se em pelo menos 50 % da sua capacidade projectada a produtos produzidos na exploração agrícola;
f) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 8.º
Regulamentação da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
1 - À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a actividade agrícola;
b) Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;
c) Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;
d) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
e) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos.
2 - A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
Artigo 9.º
Regulamentação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
Relativamente às instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural, nomeadamente picadeiros, redondéis em madeira, estruturas em madeira para apoio a parques zoológicos ou botânicos, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis para a observação de aves, pequenas estruturas para tiro desportivo, respeitando a topografia do terreno, pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;
b) Seja justificada pelo requerente a sua necessidade decorrente da actividade desenvolvida e a sua complementaridade à actividade agrícola e ao espaço rural;
c) Os requisitos previstos na alínea anterior devem ser atestados por parecer da DRAP territorialmente competente.
Artigo 10.º
Regulamentação da alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
b) Seja declarada de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P.;
c) Seja adaptada às condições topográficas do terreno, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;
d) As construções de apoio não poderão ocupar áreas integradas na RAN, excepto se forem de carácter amovível e quando devidamente justificada a sua necessidade;
e) Inexistência de alternativas fora da RAN.
Artigo 11.º
Regulamentação da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
À pretensão em apreço pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
b) As obras e intervenções sejam determinadas pelas autoridades competentes na matéria.
Artigo 12.º
Regulamentação da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
1 - Pode ser concedido parecer favorável às obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transportes e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Sejam justificadas pelo requerente a necessidade e a localização da obra;
b) O projecto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação, na medida da sua viabilidade técnica e económica;
c) Em zonas ameaçadas pelas cheias, se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
2 - Para efeitos do número anterior as obras consideradas são:
a) Beneficiação de vias rodoviárias, ferroviárias e de caminhos municipais existentes, alargamento de plataformas, de faixas de rodagem e pequenas correcções de traçado, pontes, pontões e obras de alargamento de infra-estruturas existentes;
b) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível;
c) Construção de novas vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais;
d) Construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas portuárias, incluindo as de apoio às actividades náuticas fluviais, aeroportuárias e de logística;
e) Infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamentos de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e reservatórios e plataformas de bombagem;
f) Construção de subestações de tracção para electrificação ou reforço da alimentação em linhas existentes ou em linhas novas;
g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações;
h) Redes eléctricas aéreas de baixa, média e alta tensão;
i) Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis.
3 - Para outros empreendimentos públicos ou de serviço público, à pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra o estabelecido no n.º 1 e seja apresentada declaração emitida pelo serviço ou entidade da Administração Pública competente em razão da matéria que reconheça o interesse do empreendimento em causa.
Artigo 13.º
Regulamentação da alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
À presente pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da obra;
b) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
c) Tenha parecer favorável da Autoridade Nacional da Protecção Civil.
Artigo 14.º
Regulamentação da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
À pretensão identificada pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
b) Seja justificada pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
c) Não implique uma área total superior a 300 m2 de impermeabilização, incluindo a requerida ampliação;
d) Poderão ser consideradas outras acções de impermeabilização do solo que contribuam para o bem-estar habitacional, sem prejuízo do limite da área estabelecida na alínea anterior.
Artigo 15.º
Regulamentação da alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de Março
À presente pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da obra;
b) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
c) Que o projecto da obra contemple obrigatoriamente medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação.
ANEXO II
Documentação para a instrução do processo
1 - Requerimento inicial à entidade regional da RAN territorialmente competente, para parecer prévio, nos termos do anexo iii. O documento para a comunicação prévia deverá ser adaptado, em conformidade.
2 - Memória descritiva e justificativa.
3 - Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva.
4 - Certidão de teor, actualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor.
5 - Fotocópia da caderneta predial e planta do cadastro.
6 - Extracto da carta militar à escala 1:25 000 com localização do prédio devidamente assinalada.
7 - Extracto da planta de condicionantes do PDM com a localização do prédio e respectiva legenda, legível.
8 - Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000 ou escala maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido.
9 - Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.
10 - As entidades da RAN podem solicitar qualquer outra documentação, que considerem importante para a análise do processo.
ANEXO III
Modelo de requerimento inicial
(ver documento original)