Declaração de Rectificação 15/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que a Portaria 162/2011, de 18 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 18 de Abril de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No corpo do n.º 2 do artigo 6.º do anexo i, onde se lê:
«2 - Relativamente a novas explorações ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:» deve ler-se:
«2 - Relativamente a novas explorações de massas minerais ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:» 2 - Na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo i, onde se lê:
«f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser previamente aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.» deve ler-se:
«f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.» 3 - No corpo do n.º 3 do artigo 6.º do anexo i, onde se lê:
«3 - À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:» deve ler-se:
«3 - À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração de massas minerais, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:» Centro Jurídico, 17 de Maio de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.