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Portaria 162/2011, de 18 de Abril

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Sumário

Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

Texto do documento

Portaria 162/2011

de 18 de Abril

O Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, procedeu a uma revisão profunda do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), tendo revogado o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

Nas áreas da RAN são excepcionalmente permitidas utilizações não agrícolas, consideradas compatíveis com os objectivos de protecção da actividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente.

Para tanto, veio o mesmo decreto-lei estabelecer que a aplicação destas excepções carece de regulamentação que fixe os limites e condições a observar para a viabilização destas utilizações, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes, do ambiente e do ordenamento do território.

Torna-se necessário estabelecer os limites e condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas nas áreas da RAN.

Foram ouvidas as entidades regionais e a entidade nacional da RAN.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo único

Utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN

1 - A viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, depende da observância dos limites e condições previstos nos anexos i, ii e iii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - A presente portaria não se aplica aos projectos sujeitos a um procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual, em que tenha sido emitido parecer favorável pelas entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.

Em 31 de Março de 2011.

O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO I

Limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas

referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de

Março

Artigo 1.º

Início do procedimento

O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade regional da RAN territorialmente competente, acompanhado dos documentos identificados no anexo ii, conforme modelo previsto no anexo iii, e dos demais documentos específicos exigidos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Regulamentação da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

1 - O requerente tem de comprovar a inexistência de alternativas de localização viáveis ou, no caso de ampliações, a inviabilidade de deslocalização da exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, mediante a apresentação de extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o requerente seja proprietário.

2 - Às obras de construção de apoios agrícolas e instalações para a produção agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização ou de carácter artesanal, directamente afectos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha, instalações de protecção ambiental, queijarias e lagares de azeite, pode ser concedido parecer favorável, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Memória descritiva e justificativa do pretendido;

b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;

c) A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;

d) O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados, como sejam a mudança do mesmo por motivos de ordenamento, condições higiossanitárias e centralidade das operações da exploração.

3 - No que concerne às obras hidráulicas pode ser dado parecer favorável à pretensão nas:

a) Estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados, de apoio à exploração agrícola, nomeadamente instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construções com área máxima de 6 m2, para motores de rega e para instalações de captação de águas subterrâneas, desde que sejam justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;

b) Charcas para fins agro-florestais, desde que justificadas pelo requerente.

4 - Relativamente às vias de acesso, nomeadamente abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida;

b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;

c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;

d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;

e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno;

f) Não promova o encharcamento dos solos ou a erosão.

5 - No que diz respeito aos aterros e escavações pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que a mesma seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida.

6 - A Entidade Regional, caso o entenda, pode solicitar parecer a organismo competente em razão da matéria comprovativo de que a exploração está em actividade e que o investimento é indispensável à mesma.

Artigo 3.º

Regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

Relativamente à pretensão identificada pode ser concedido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não existam alternativas de localização na exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios rústicos e urbanos em nome do requerente e do cônjuge, cabendo à entidade regional verificar se constituem ou não alternativa;

b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;

c) Comprovativo de titularidade da exploração agrícola, designadamente com inscrição no sistema de identificação parcelar, compromisso de manter a exploração com o mesmo ou superior nível de dimensão durante os próximos 10 anos e estudo económico comprovativo da viabilidade da exploração agrícola através da demonstração das seguintes condições:

i) A exploração origina um rendimento empresarial líquido na actividade agrícola, maior ou igual ao salário mínimo nacional, sendo que na actividade agrícola podem-se incluir os rendimentos das actividades agrícolas estrito senso e das actividades agro-rurais complementares da actividade agrícola, não podendo estas ultrapassar 50 % do total;

ii) Valor acrescentado líquido por UTA superior a 1,5 vezes o salário mínimo nacional;

d) A verificação dos requisitos constantes das duas subalíneas anteriores seja validada por declaração da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, que deve igualmente emitir um parecer, a solicitar pelo requerente, em como a exploração agrícola está em actividade e apresenta viabilidade;

e) Justifique que a habitação a integrar na exploração agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo requerente;

f) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo não exceda 300 m2;

g) Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;

h) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação;

i) No caso de ampliação, a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

j) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Regulamentação da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

Relativamente à pretensão em apreço, pode ser concedido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não existam alternativas de localização em áreas não integradas na RAN e não disponha de prédio no mesmo concelho ou nos concelhos limítrofes, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios propriedade do requerente e ou do cônjuge no concelho e nos concelhos limítrofes;

b) Declaração da câmara municipal da área do prédio com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar e que ateste a disponibilidade de habitação social no concelho;

c) Documento emitido pelos serviços de segurança social que comprove a insuficiência económica do requerente e do seu agregado familiar, de acordo com os critérios da Lei do Apoio Judiciário e conforme modelo de requerimento em vigor;

d) Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;

e) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação e, simultaneamente, a aquisição do terreno tenha sido anterior à delimitação da carta da RAN;

f) No caso de ampliação, a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

g) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Regulamentação da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

1 - À pretensão para as instalações ou equipamentos pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;

b) Seja adaptada à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação;

c) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e a sua degradação;

d) Sejam definidas medidas de recuperação dos solos a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a reposição dos solos à situação original através da remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico para parecer prévio da DRAP territorialmente competente.

2 - À pretensão para a abertura de caminhos de apoio ao sector pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exista alternativa viável em áreas fora da RAN e seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida;

b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;

c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;

d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;

e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Artigo 6.º

Regulamentação da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

1 - Relativamente às sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da acção;

b) Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de solo removidas, pela mesma ordem.

2 - Relativamente a novas explorações ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;

b) Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;

c) No caso de ampliação, a exploração existente deve estar licenciada pelas entidades competentes;

d) Deve a mesma ser justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;

e) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;

f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser previamente aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.

3 - À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;

b) Seja justificada, pelo requerente, a imprescindibilidade dos anexos;

c) Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;

d) Sejam definidas medidas de recuperação dos solos, a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pelas entidades competentes pela aprovação do PARP, nos termos da legislação específica, após parecer da DRAP territorialmente competente;

e) Sejam mantidas as cotas do terreno natural.

4 - Relativamente à abertura de caminhos de apoio ao sector, a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exista alternativa viável e seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida;

b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;

c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;

d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;

e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Artigo 7.º

Regulamentação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

No que concerne aos estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial (REAI), pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular e cônjuge do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;

b) Seja justificada pelo requerente a complementaridade com explorações agrícolas integradas na região, ainda que de outros titulares, e ainda relativa a produtos agrícolas primários e o seu enquadramento no REAI;

c) Sejam atestados, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, os requisitos referidos na alínea anterior;

d) Caso se trate de ampliação (incluindo construções, parqueamentos e outros) de instalações industriais ou comerciais devidamente legalizadas, quando aquela resulte de imposições legais ou de reforço da sua viabilidade económica e não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável fora de terras ou solos da RAN;

e) No caso de estruturas de armazenamento, embalagem, expedição, transformação ou comercialização a edificar ou ampliar, estas deverão destinar-se em pelo menos 50 % da sua capacidade projectada a produtos produzidos na exploração agrícola;

f) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 8.º

Regulamentação da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

1 - À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a actividade agrícola;

b) Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;

c) Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;

d) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;

e) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos.

2 - A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

Artigo 9.º

Regulamentação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

Relativamente às instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural, nomeadamente picadeiros, redondéis em madeira, estruturas em madeira para apoio a parques zoológicos ou botânicos, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis para a observação de aves, pequenas estruturas para tiro desportivo, respeitando a topografia do terreno, pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;

b) Seja justificada pelo requerente a sua necessidade decorrente da actividade desenvolvida e a sua complementaridade à actividade agrícola e ao espaço rural;

c) Os requisitos previstos na alínea anterior devem ser atestados por parecer da DRAP territorialmente competente.

Artigo 10.º

Regulamentação da alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;

b) Seja declarada de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P.;

c) Seja adaptada às condições topográficas do terreno, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;

d) As construções de apoio não poderão ocupar áreas integradas na RAN, excepto se forem de carácter amovível e quando devidamente justificada a sua necessidade;

e) Inexistência de alternativas fora da RAN.

Artigo 11.º

Regulamentação da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

À pretensão em apreço pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;

b) As obras e intervenções sejam determinadas pelas autoridades competentes na matéria.

Artigo 12.º

Regulamentação da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

1 - Pode ser concedido parecer favorável às obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transportes e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam justificadas pelo requerente a necessidade e a localização da obra;

b) O projecto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação, na medida da sua viabilidade técnica e económica;

c) Em zonas ameaçadas pelas cheias, se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

2 - Para efeitos do número anterior as obras consideradas são:

a) Beneficiação de vias rodoviárias, ferroviárias e de caminhos municipais existentes, alargamento de plataformas, de faixas de rodagem e pequenas correcções de traçado, pontes, pontões e obras de alargamento de infra-estruturas existentes;

b) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível;

c) Construção de novas vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais;

d) Construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas portuárias, incluindo as de apoio às actividades náuticas fluviais, aeroportuárias e de logística;

e) Infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamentos de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e reservatórios e plataformas de bombagem;

f) Construção de subestações de tracção para electrificação ou reforço da alimentação em linhas existentes ou em linhas novas;

g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações;

h) Redes eléctricas aéreas de baixa, média e alta tensão;

i) Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis.

3 - Para outros empreendimentos públicos ou de serviço público, à pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra o estabelecido no n.º 1 e seja apresentada declaração emitida pelo serviço ou entidade da Administração Pública competente em razão da matéria que reconheça o interesse do empreendimento em causa.

Artigo 13.º

Regulamentação da alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

À presente pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da obra;

b) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;

c) Tenha parecer favorável da Autoridade Nacional da Protecção Civil.

Artigo 14.º

Regulamentação da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

À pretensão identificada pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

b) Seja justificada pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

c) Não implique uma área total superior a 300 m2 de impermeabilização, incluindo a requerida ampliação;

d) Poderão ser consideradas outras acções de impermeabilização do solo que contribuam para o bem-estar habitacional, sem prejuízo do limite da área estabelecida na alínea anterior.

Artigo 15.º

Regulamentação da alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de Março

À presente pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da obra;

b) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;

c) Que o projecto da obra contemple obrigatoriamente medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação.

ANEXO II

Documentação para a instrução do processo

1 - Requerimento inicial à entidade regional da RAN territorialmente competente, para parecer prévio, nos termos do anexo iii. O documento para a comunicação prévia deverá ser adaptado, em conformidade.

2 - Memória descritiva e justificativa.

3 - Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva.

4 - Certidão de teor, actualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor.

5 - Fotocópia da caderneta predial e planta do cadastro.

6 - Extracto da carta militar à escala 1:25 000 com localização do prédio devidamente assinalada.

7 - Extracto da planta de condicionantes do PDM com a localização do prédio e respectiva legenda, legível.

8 - Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000 ou escala maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido.

9 - Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.

10 - As entidades da RAN podem solicitar qualquer outra documentação, que considerem importante para a análise do processo.

ANEXO III

Modelo de requerimento inicial

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/18/plain-283644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-23 - Declaração de Rectificação 15/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril, dos Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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