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Decreto Legislativo Regional 16/2007/A, de 9 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2007/A

Regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma

dos Açores

A actividade agro-pecuária na Região representa um segmento de importância fulcral na agricultura açoriana e no desenvolvimento económico e social da Região.

O conjunto de normativos aplicados nos domínios da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho, entre outros, tem vindo a estabelecer um regime específico da actividade agro-pecuária dos Açores, em consonância com as particulares características de natureza geográfica, social, económica e ambiental que a distinguem claramente da que é exercida nos restantes territórios nacionais e europeus.

A agro-pecuária nos Açores é uma produção predominantemente de pastoreio e extensiva, com a sazonalidade determinada pelas condições naturais e com um variável número de efectivos ao longo do ano.

Por outro lado, as condições climatéricas dos Açores determinam a adopção de medidas que salvaguardem não só as melhores condições de pastoreio mas também a protecção dos solos contra fenómenos erosivos com vista à potenciação dos meios de produção existentes nas explorações, as quais poderão passar pela instalação de cortinas de protecção contra ventos dominantes e ou protecção dos solos.

Em consequência de tudo isto impõe-se um regime de licenciamento das explorações agro-pecuárias, nomeadamente de bovinos, que, atendendo à especificidade da actividade na Região Autónoma dos Açores, lhes atribua declaração em como cumprem, entre outras, as exigências em vigor em matéria de sanidade e bem-estar animal, higiene pública veterinária, gestão de efluentes, ambiente e ordenamento do território.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:

a) «Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis onde os animais se encontram mantidos;

b) «Assento de lavoura» o conjunto principal de edificações destinadas a habitação, alojamento dos animais, armazenagem de factores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agro-pecuária;

c) «Cabeça normal (CN)» um animal da espécie bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

d) «Criador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, detentora de uma exploração, seja a que título for;

e) «Encabeçamento» a relação entre o número de cabeças normais e a área de superfície agrícola da exploração;

f) «Exploração de bovinos» qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, criados ou mantidos;

g) «Licenciamento da actividade de exploração bovina» o procedimento tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade da exploração bovina e que integra, nomeadamente, declaração de conformidade com os instrumentos de gestão territorial e o cumprimento das condições de bem-estar, higiene e sanidade animal e das normas técnicas para valorização agrícola de efluentes, quando exigível;

h) «Superfície agrícola» a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes;

i) «Vaca leiteira» uma fêmea bovina que tenha tido um parto, pelo menos uma vez durante a sua vida, e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), considerada pertencente a uma das raças mencionada no anexo VI;

j) «Vaca aleitante» uma vaca pertencente a uma raça de «orientação carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada destinada à criação de vitelos para produção de carne;

l) «Viteleiro» a instalação onde são criados os vitelos com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploração leiteira.

Artigo 3.º

Classificação das explorações

1 - De acordo com a sua finalidade principal, as explorações bovinas classificam-se em:

a) De produção de leite;

b) De vacas aleitantes;

c) De vitelos em viteleiro;

d) De recria e acabamento;

e) Destinadas a fins lúdicos.

f) Mistas.

2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações bovinas classificam-se em:

a) Explorações de regime extensivo - as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo;

b) Explorações de regime semiextensivo - as que em área coberta ou ao ar livre utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo;

c) Explorações de regime intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.

Artigo 4.º

Licenciamento

É obrigatório o licenciamento das explorações bovinas nos termos do presente decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

Tipos de licenças de exploração bovina

As licenças de exploração bovina classificam-se em:

a) Licenças de tipo A, a que estão sujeitas:

i) Todas as explorações extensivas que não possuam estruturas para a concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação, possuindo ou não estruturas de armazenamento de forragens;

ii) Todas as explorações extensivas ou semiextensivas que, possuindo estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação e estruturas de armazenamento de forragens, detenham um efectivo total médio anual igual ou inferior a 120 CN;

iii) Todas as explorações, independentemente do seu sistema de produção, até

ao máximo de 15 CN;

b) Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explorações extensivas e semiextensivas que possuem estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e parques de alimentação, e estruturas de armazenamento de forragens e cujo efectivo total médio anual seja superior a 120 CN;

c) Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explorações em áreas protegidas ou classificadas e zonas sensíveis ou vulneráveis, com efectivos e sistemas de produção de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

d) Licenças de tipo D, a que estão sujeitas as explorações que não se enquadrem nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A concessão da licença de exploração bovina é atribuição do departamento do Governo com competência em matéria de desenvolvimento agrário.

2 - A instrução do processo de licenciamento é feita perante o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura onde se localiza a exploração de bovinos a licenciar.

3 - A emissão da licença de tipo A é precedida de parecer do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.

4 - A emissão da licença de tipo B é obrigatoriamente precedida dos pareceres do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, da câmara municipal da respectiva área de assento de lavoura e do departamento do Governo com competências em matéria de ambiente.

5 - A emissão da licença de tipo C é precedida de declaração de impacte ambiental, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

6 - A emissão da licença de tipo D é obrigatoriamente precedida dos pareceres do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, da câmara municipal da área de assento de lavoura e dos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e de saúde.

Artigo 7.º

Requisitos de emissão e alteração da licença

1 - A licença deve ser requerida nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A emissão de licença depende do cumprimento de requisitos técnicos específicos nos termos constantes do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As explorações de bovinos que procedam à valorização agrícola de efluentes pecuários como fertilizantes ou correctivos orgânicos e as explorações intensivas e semiextensivas que exerçam a sua actividade em zonas não sujeitas a legislação especial são obrigadas a cumprir as orientações relativas à gestão de efluentes constantes do anexo IV ao presente diploma.

4 - A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação nos termos do artigo 5.º é sujeita a novo requerimento do interessado, nos termos do n.º 1.

5 - A modificação das condições das explorações ou da respectiva licença que não determinem a alteração da sua classificação devem ser comunicadas ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.

Artigo 8.º

Regimes excepcionais

1 - O licenciamento de explorações bovinas com localização em bacias hidrográficas, zonas sujeitas a plano especial de ordenamento ou confinante com áreas de reserva legalmente instituídas será precedido de parecer vinculativo das direcções regionais com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos e dos recursos florestais.

2 - As normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos constantes do anexo IV ao presente diploma não são aplicáveis nas zonas sujeitas a legislação especial sobre aquela matéria.

3 - Estão isentas da observância das orientações referidas no número anterior todas as explorações enunciadas na subalínea i) da alínea a) do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 9.º

Instrução

Os requerimentos para concessão de licença de exploração bovina são apresentados junto dos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, em modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Após a recepção do requerimento previsto no artigo anterior, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura solicita os pareceres a que se refere o artigo 6.º no prazo de oito dias.

2 - Os pareceres prévios a que se refere o número anterior consideram-se favoráveis à concessão da licença de actividade de exploração quando, no prazo de 30 dias após terem sido solicitados, não tenham sido emitidos.

3 - O serviço referido no n.º 1, no prazo de 20 dias após a recepção do último parecer ou do termo do prazo referido no número anterior, remete ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário o processo de licenciamento para decisão.

Artigo 11.º

Notificações

1 - No prazo de 10 dias após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior, o interessado é notificado da decisão proferida.

2 - No caso de decisão favorável ao requerimento de concessão da licença, da notificação consta, obrigatoriamente, o número de código correspondente ao licenciamento.

Artigo 12.º

Código de licenciamento

1 - O código de licenciamento é composto por 13 dígitos, correspondendo o 1.º à Região Autónoma dos Açores, o 2.º à ilha, o 3.º e o 4.º ao concelho, o 5.º e o 6.º à freguesia, do 7.º ao 12.º ao número da exploração e o último ao tipo de exploração, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.

2 - O número de exploração é gerido e atribuído sequencialmente pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.

Artigo 13.º

Licença de exploração bovina

A licença de exploração bovina é emitida em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura.

Artigo 14.º

Condições de funcionamento das explorações

O funcionamento das explorações deve observar as condições impostas nos termos do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Fiscalização

À direcção regional com competências em matéria de desenvolvimento agrário cabe assegurar a fiscalização das normas do presente decreto legislativo regional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 1870, ou de (euro) 22445, respectivamente no caso de pessoas singulares ou colectivas, cada um dos seguintes factos:

a) O não licenciamento das explorações de bovinos nos termos do presente diploma;

b) O funcionamento das explorações de bovinos em desrespeito pelas condições previstas no anexo V;

c) A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação sem que seja requerida a alteração do licenciamento nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;

d) A não comunicação, nos termos e no prazo previstos no n.º 5 do artigo 7.º, da modificação das condições das explorações que não determinem a alteração da sua classificação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da profissão;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º

Instrução e decisão

1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director regional com competências em matéria de desenvolvimento agrário.

Artigo 19.º

Afectação dos produtos das coimas

Os produtos das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 16.º constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 20.º

Declaração de actividade

Os proprietários de explorações de bovinos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma apresentam, obrigatoriamente, no prazo de seis meses, uma declaração de actividade, em impresso a aprovar por portaria do membro do Governo com competência na área da agricultura.

Artigo 21.º

Período transitório

1 - As explorações de bovinos já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma dispõem de um prazo até 31 de Dezembro de 2009 para concluírem a adaptação das respectivas instalações ao novo regime.

2 - No prazo previsto no número anterior, as explorações a que o mesmo número se refere devem requerer a respectiva licença, nos termos do presente diploma.

Artigo 22.º

Casos especiais de licenciamento

1 - O licenciamento das explorações bovinas já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma não está dependente do cumprimento das normas relativas aos planos directores municipais.

2 - A ampliação, reformulação, ou ambas, da área edificada, para efeito de adaptação ao regime estabelecido pelo presente diploma das explorações de bovinos localizadas em zonas de Reserva Agrícola Regional (RAR) e reservas de cariz ecológico, antes da instituição destes regimes, é autorizada até ao máximo de 20% da área edificada, a qual não deve ultrapassar 200 m2.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Cabeça normal

(ver documento original)

ANEXO II

Tramitação administrativa

1 - O requerimento para a obtenção da licença de actividade é dirigido ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.

2 - O requerimento é apresentado no serviço de ilha com competência na agricultura da área de localização da exploração, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente e da marca de exploração (quando exista), domicílio, sede, número de identificação fiscal, número de telefone, telemóvel, fax, correio electrónico e, no caso de pessoa colectiva, identificação dos seus representantes;

b) Parecer emitido, quando exigível, pela câmara municipal respectiva que documente que as instalações não estão localizadas em área sujeita a proibição ou restrição de edificação;

c) Planta de localização e de implantação das instalações, quando as haja, na escala de 1:1000;

d) Plantas técnicas indicando o equipamento e as redes de água de lavagem, de abeberamento e dos esgotos implantados nas instalações existentes, à escala de 1:100;

e) Modelos P1 e P3 emitidos pela entidade competente na matéria;

f) Número de exploração emitido pela entidade competente.

3 - Sempre que uma exploração de bovinos já existente, à data de entrada em vigor do presente diploma, não puder cumprir com o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, ao requerimento deverá ser junta declaração justificativa da impossibilidade.

ANEXO III

Requisitos técnicos relativos à sanidade, bem-estar animal e higiene pública

veterinária

1 - Para a atribuição da licença, as explorações de bovinos têm de cumprir os seguintes requisitos técnicos:

a) Deter a marca de exploração atribuída pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, no caso das explorações que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem em funcionamento;

b) Cumprir com as disposições referentes à protecção dos animais nos locais de criação constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, e, no caso dos viteleiros, ainda as do Decreto-Lei 48/2001, de 10 de Fevereiro;

c) As explorações que possuem instalações fixas devem estar dotadas de estruturas apropriadas que permitam proceder à carga e descarga dos animais e meios de transporte;

d) Sempre que as condições hidrográficas e ou orográficas dominantes nas explorações o aconselhem, deverão ser instaladas cortinas de abrigo, sob orientação dos serviços competentes em matéria de desenvolvimento agrário.

2 - Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, as explorações de bovinos leiteiros com instalações fixas têm de estar dotadas, em função da capacidade de alojamento, de:

a) Instalações reservadas ao alojamento dos animais que permitam boas condições de higiene e limpeza;

b) Equipamentos apropriados para limpeza, lavagem e desinfecção das instalações;

c) Área de armazenagem adequada para os alimentos e camas;

d) Sistema adequado de recolha, tratamento e armazenamento dos chorumes;

e) Locais adequados para a ordenha, manipulação, arrefecimento e armazenagem do leite, os quais devem estar situados e construídos de forma a evitar qualquer risco de contaminação do leite, devendo ser fáceis de limpar e lavar e ser dotados de:

i) Paredes e pavimentos facilmente laváveis, nomeadamente nos locais em que existam maiores possibilidades de se sujarem ou serem infectados;

ii) Pavimentos que permitam a fácil drenagem dos líquidos e ofereçam boas condições para a eliminação de efluentes;

iii) Sistemas de ventilação e iluminação satisfatórios;

iv) Um sistema de abastecimento de água potável adequado e suficiente, de acordo com os parâmetros indicados em legislação específica;

v) Uma separação adequada de quaisquer fontes de contaminação, tais como as instalações sanitárias e as estrumeiras;

vi) Acessórios e equipamentos fáceis de limpar, lavar e desinfectar;

vii) Um tanque de refrigeração de leite adequado ao mesmo, o qual tem de estar devidamente separado dos locais de estabulação;

viii) As salas e locais em que o leite é armazenado, manipulado e arrefecido devem ser protegidas da proximidade e intrusão de poeiras, resíduos, insectos e ou outros animais.

3 - Se for utilizado um sistema de ordenha móvel, para além de satisfazer as exigências referidas nas subalíneas iv) e vi) do número anterior, o sistema tem obrigatoriamente de:

a) Localizar-se num solo isento de qualquer acumulação de excrementos ou de outros resíduos;

b) Garantir a completa protecção da recolha do leite durante todo o período em que é utilizado;

c) Ser construído em material que assegure a manutenção das superfícies internas e em boas condições de higiene.

4 - Tem de ser assegurado de forma eficaz o isolamento dos animais suspeitos ou portadores de uma das doenças abrangidas por planos de erradicação oficiais.

ANEXO IV

Normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de

bovinos

Orientações relativas à gestão de efluentes

A - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

1) «Águas brancas» as águas provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração do leite. Estas águas possuem vestígios de leite e de soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e desinfectantes;

2) «Águas verdes» as águas provenientes da lavagem das áreas de espera, do pavimento e das paredes da sala de ordenha, podendo estas águas conter pequenas quantidades de dejectos e vestígios de produtos de limpeza;

3) «Capacidade total de armazenagem de efluentes» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar nesta capacidade total a volumetria contratualizada, quer seja aluguer de fossas (cisternas), quer acesso a unidades de tratamento de águas residuais (ETAR);

4) «Capacidade de armazenamento por cabeça normal» o volume necessário para armazenar durante quatro meses o efluente de um animal adulto, correspondendo a 7 m3 ou a 6 m3 caso haja lugar a separação da fracção líquida (por um qualquer método, mecânico, químico ou físico), e devendo a capacidade de armazenamento ser suficiente para conter o chorume de, pelo menos, quatro meses, a menos que tenha um sistema de eliminação seguro e que funcione durante todo o ano;

5) «Chorume» a mistura de dejectos sólidos e líquidos com as águas brancas e verdes, contendo, por vezes, restos de rações, de palhas ou de fenos, podendo apresentar um maior ou menor grau de diluição e incluir as escorrências provenientes das nitreiras;

6) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de directa ou indirectamente manter ou melhorar a nutrição das plantas;

7) «Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos» as matérias de origem animal utilizadas para manter ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas e químicas e a actividade biológica dos solos, quer separada quer, conjuntamente;

podem incluir o chorume, o conteúdo do aparelho digestivo e o produto da compostagem.

B - Deverão ser cumpridas as seguintes orientações:

1) O período de tempo que decorre entre a aplicação dos efluentes de pecuária e instalação da cultura deve ser o mais curto possível;

2) Os efluentes e chorumes devem ser incorporados no solo logo após a sua distribuição à superfície do terreno;

3) A barra de distribuição da cisterna do chorume deve ser adaptada de modo que fique o mais próximo da superfície do solo e a sua distribuição seja efectuada em bandas;

4) A aplicação do chorume à superfície do solo deve ser efectuada com recurso a equipamentos que funcionem a baixa pressão (a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros) ou equipamentos que permitam a sua injecção no solo;

5) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes a menos de 50 m de uma nascente, poço ou captação de água que se destine a consumo humano;

6) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes numa faixa de protecção das ribeiras inferior a 10 m, salvo nas situações concretas em que comprovadamente ocorra contaminação de linhas de água, em que deverá ser redefinida a distância por determinação da direcção regional competente em matéria de recursos hídricos;

7) Os efluentes da pecuária devem ser aplicados:

a) Nas culturas de Primavera, na altura das sementeiras;

b) Nos cereais de Outono/Inverno, na altura das sementeiras e quando for possível em cobertura no afilhamento;

c) Nas pastagens e forragens, ao longo do ano, com intervalos mínimos de três semanas e não ultrapassando o número total de aplicações correspondentes à quantidade máxima de azoto a aplicar de acordo com a análise efectuada ao solo. A aplicação deve ser efectuada quando o solo se encontrar em bom estado de humidade;

8) Os efluentes produzidos nas explorações pecuárias devem ser armazenados em instalações adequadas a fim de manterem o seu valor como fertilizante e reduzir os riscos de poluição do ambiente;

9) As instalações pecuárias devem permitir uma limpeza fácil e com baixo consumo de água de lavagem, a fim de diminuir o grau de diluição dos dejectos e a capacidade das fossas onde são armazenados;

10) As fossas e tanques de recolha e de armazenamento dos chorumes devem ter paredes e pavimentos impermeabilizados, para impedir a sua infiltração no solo;

11) A capacidade das estruturas de armazenamento dos efluentes de pecuária deve ter em conta a produção total diária e, no mínimo, ser suficiente para armazenar o que é produzido durante o período de tempo em que não é recomendável a sua aplicação ao solo (três-quatro meses no caso dos estrumes e cinco-seis meses no caso dos chorumes);

12) Por questões de segurança e de gestão, a capacidade de cada tanque ou fossa de armazenamento não deve exceder os 5000 m3, sendo preferível que se situe entre os 2000 m3 e os 3000 m3;

13) Os estrumes e outros correctivos orgânicos sólidos devem ser armazenados em recintos próprios, protegidos da água da chuva, com pavimento impermeável, em pilhas cuja altura não deve ultrapassar os 2 m para facilitar o seu manuseamento;

14) As pilhas dos estrumes devem distanciar-se, pelo menos, 10 m de cursos de água ou de drenos, ou 50 m de nascentes, furos ou poços cujas águas sejam para consumo humano ou para abeberamento.

ANEXO V

Requisitos de funcionamento

As explorações de bovinos devem observar os seguintes requisitos de funcionamento:

a) Cumprir as disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes de legislação específica;

b) Admitir somente animais identificados e provenientes de efectivos sem restrições sanitárias ou outros bovinos que satisfaçam as condições previstas no presente diploma, devendo o proprietário ou o detentor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da respectiva espécie ou categoria em questão;

c) Ser periodicamente submetidas a rastreios integrados nos planos oficiais de saúde animal, a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a emissão da licença de actividade;

d) Possuir um registo ou suporte informático, que deve ser conservado durante, pelo menos, três anos, no qual, com base no documento de acompanhamento ou nos números ou marcas de identificação dos animais, sejam inscritas as seguintes informações:

i) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados à exploração e o seu destino previsto após a saída;

ii) O número de registo do transportador e a matrícula do camião/veículo que descarrega ou carrega os animais na exploração, quando aplicável;

e) Assegurar que os bovinos não contactam, em momento algum, com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário.

ANEXO VI

Lista de raças bovinas leiteiras

Angler rotvieh (Angeln), red dansk maelkerace (RMD).

Ayreshire.

Armoricaine.

Bretonne pie noire.

Fries-hollandsd (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-holstein, holstein, black and white friesian, red and white friesian, frisona española, frisona Italiana, zwartbonten van belgie/pie noire de belgique, sortbroget dansk maelkerace (SDM), deutsche schwarzbunte, schwarzbunte milchrasse (SMR).

Groninger blaarkop.

Guernsey.

Jersey.

Malkeborthorn.

Reggiana.

Valdostana nera.

Itasuomenkarja.

Lansisuomenkarja.

Pohjoissuomenkarja.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/09/plain-215284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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