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Resolução do Conselho de Ministros 141/2005, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005

O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de Julho, com o objectivo de promover a protecção dos valores naturais e o desenvolvimento das actividades económicas de forma auto-sustentada uma vez que a serra da Arrábida constitui uma área verde da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, onde cada vez mais se acentua com maior intensidade a pressão demográfica e as consequências do crescimento urbano e industrial, transformando-se, por isso, numa zona privilegiada da rede de recreio e cultura a ter em conta no ordenamento físico desta região.

A protecção e conservação da serra da Arrábida da degradação a que tem estado submetida, com vista ao aproveitamento integral de todos os seus recursos e potencialidades, é de manifesto interesse público e conforme com o interesse das populações da zona.

Todos estes circunstancialismos, bem como o interesse paisagístico, faunístico e florístico da serra da Arrábida, e, ainda, a necessidade de protecção do património geológico, arquitectónico, arqueológico e cultural fizeram crescer a imprescindibilidade de promover esta área a parque natural.

Nesta conformidade, tendo em atenção todos esses objectivos, na sequência dos trabalhos conduzidos pela então comissão instaladora e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 4/78, de 11 de Janeiro, que definia a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico, através da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria 51/87, de 22 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento do PNA.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas, impôs-se a reclassificação do PNA, segundo os critérios aí estabelecidos, tendo sido, assim, reclassificado pelo Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, através do qual foram estabelecidos novos limites para o PNA, com o objectivo de incluir no Parque o litoral marinho, uma vez que a zona costeira da Arrábida apresenta sectores em que a acção antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível implementar uma correcta gestão integrada da orla costeira, conciliando a protecção adequada dos ambientes marinhos com as actividades humanas desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre. O Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, veio revogar a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 8.º a 16.º, em tudo o que não disponham em contrário àquele diploma, os quais estabelecem regras sobre o ordenamento do PNA.

Através do Decreto Regulamentar 11/2003, de 8 de Maio, foram alterados os limites do PNA definidos no Decreto-Lei 23/98, de 14 de Outubro, de forma a adequá-lo às novas realidades, uma vez que a riqueza das espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000 e, igualmente, a criação, na mesma zona, da Zona de Protecção Especial (ZPE) do Cabo Espichel.

Com efeito, em especial na zona mais ocidental da península de Setúbal, veio a ser incluído na primeira fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, o sítio Arrábida-Espichel (PTCON00010), tendo como objectivo a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, a ZPE do Cabo Espichel, com vista à conservação de espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Foram também englobados nos novos limites do PNA os dois monumentos nacionais - Pedra da Mua e Lagosteiros - existentes no cabo Espichel, objecto de classificação pelo Decreto 20/97, de 7 de Maio, sendo que uma das formações subterrâneas existentes no PNA se encontra classificada como sítio de interesse espeleológico pelo Decreto-Lei 140/79, de 21 de Maio.

A área do Plano é abrangida, também, pelo Plano Regional de Ordenamento da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, o qual atribui particular importância às questões da conservação da natureza, objecto do presente Plano.

O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do PNA teve ainda, como enquadramento legal, a Lei 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo), e o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

São considerados objectivos específicos deste plano especial de ordenamento do território:

a) A promoção da conservação dos recursos naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação terrestre climática, da fauna, nomeadamente dos recursos marinhos e dos aspectos geológicos e paisagísticos;

b) A promoção da gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

c) A salvaguarda do património arqueológico, nomeadamente o subaquático, e o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;

d) O contributo para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo da natureza;

e) A promoção do desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.

Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Palmela, Setúbal e Sesimbra, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento;

Considerando, ainda, o teor do parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à articulação deste Plano com os objectivos, os princípios e as regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 3 de Fevereiro e 23 de Junho de 2003, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformarem com as disposições do POPNA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNA, encontram-se disponíveis, para consulta, na sede do Instituto da Conservação da Natureza.

4 - São revogados o n.º 2, referência T8, do artigo 16.º e o n.º 2 e as alíneas b), e) e f) do n.º 5 do artigo 95.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho.

5 - É alterada a classificação das praias definidas na alínea yy) do anexo I ao Regulamento do (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, que passam a praias de nível V.

6 - Exclui-se da UOPG 20 - Pedreira do Cavalo, prevista no artigo 94.º do Regulamento do POOC Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, a área do PNA.

7 - Ficam revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, e os artigos 8.º a 16.º da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro.

8 - O POPNA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE

NATURAL DA ARRÁBIDA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, adiante abreviadamente designado por POPNA, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNA aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNA estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respectiva área de intervenção.

2 - O POPNA, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, tem como objectivos gerais, de entre outros:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;

c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural da Arrábida (PNA) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;

e) Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

f) Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas;

g) Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico;

h) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

i) Salvaguardar e valorizar o património arqueológico, incluindo o subaquático, e o património cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região;

j) Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades agro-florestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;

k) Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades e potenciando as acções de emparcelamento;

l) Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação e mobilização da sociedade civil para a conservação do património natural presente.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do POPNA:

a) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades tradicionais que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes;

b) Promover a preservação dos habitats de vegetação climácica mediterrânica, designadamente carrascais arbóreos, carvalhais, zimbrais e zambujais, e dos habitats de vegetação rupícola e seus endemismos;

c) Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos nomeadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia;

d) Promover o ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

e) Promover a preservação dos valores faunísticos relevantes, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas e cavernícolas e da avifauna migradora;

f) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies;

g) Promover as acções que potenciem o encerramento das pedreiras existentes, garantindo a sua recuperação ambiental e paisagística;

h) Garantir a avaliação dos impactes ambientais cumulativos das actividades industriais existentes.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNA é constituído por:

a) Regulamento e respectivos anexos;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25000.

2 - O POPNA é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;

b) Relatório;

c) Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza» - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;

b) «Actividades recreativas» - as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;

c) «Actividades suporte dos valores naturais» - actividades das quais depende a conservação num estado favorável de algumas espécies da fauna e flora selvagens, nomeadamente o cultivo ou a gestão de culturas arvenses, prados naturais, montados de sobro e olivais tradicionais;

d) «Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

e) «Apanha» - método de pesca, comercial ou lúdica, que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos e os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas;

f) «Área bruta de construção» - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;

g) «Área de impermeabilização» - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) «Área marinha» - área do Parque Natural que inclui os fundos e águas marinhas bem como os seus ilhéus e que confina com a área terrestre no nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;

i) «Área terrestre» - área do Parque Natural que inclui todos os terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;

j) «Árvores de interesse público» - os exemplares isolados ou as manchas de arvoredo que, pelo seu porte, pelo seu desempenho, pela sua idade ou raridade, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais classifique de interesse público;

k) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

l) «Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

m) «Construção» - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

n) «Construção de apoio às actividades agrícola, florestal ou de pastorícia» - a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

o) «Construção ligeira» - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

p) «Construção preexistente» - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

q) «Demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

r) «Desporto de natureza» - as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticados em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, pára-pente, asa-delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo, mergulho amador, canoagem, remo, vela e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;

s) «Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de água, terra ou ar, nomeadamente asa-delta com motor, motos e veículos de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;

t) «Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;

u) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

v) «Erosão» - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

w) «Espaço non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

x) «Espécie» - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

y) «Espécies endémicas» - as espécies da fauna ou da flora de ocorrência exclusiva de uma dada área geográfica;

z) «Espécies invasoras» - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

aa) «Espécies não indígenas ou exóticas» - qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

bb) «Espécies vegetais indígenas ou autóctones» - as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas características das formações vegetais locais;

cc) «Ganchorra» - pesca de arrasto de pequena a média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede;

dd) «Habitat de uma espécie» - o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

ee) «Habitats naturais» - as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

ff) «Índice de construção» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

gg) «Índice de impermeabilização» - o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

hh) «Introdução de uma espécie» - acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;

ii) «Leito» - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

jj) «Margem» - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;

kk) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem fretes livres;

ll) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

mm) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

nn) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

oo) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

pp) «Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;

qq) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

rr) «Obras de recuperação» - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

ss) «Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

tt) «Parcela» - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

uu) «Passagem inofensiva» - navegação de uma embarcação a velocidade constante e sem efectuar paragens ou qualquer mudança de direcção;

vv) «Pesca por armadilha de gaiola» - método de pesca passivo em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização em sentido contrário é dificultada às presas;

ww) «Repovoamento» - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;

xx) «Toneira» - aparelho de pesca constituído por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligado a uma linha que é manipulada pela mão do pescador.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Regime florestal;

c) Áreas florestais percorridas por incêndios;

d) Indústria extractiva;

e) Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos;

f) Áreas de servidão militar;

g) Protecção a imóveis classificados;

h) Protecção ao património arqueológico;

i) Árvores de interesse público;

j) Protecção ao sobreiro e à azinheira;

k) Protecção às oliveiras;

l) Protecção à rede de telecomunicações;

m) Domínio hídrico;

n) Protecção à rede eléctrica;

o) Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;

p) Protecção à rede de drenagem de águas residuais;

q) Plano Rodoviário Nacional 2000;

r) Rede Municipal;

s) Protecção a marcos geodésicos.

2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Lista Nacional Arrábida-Espichel - PTCONOO010, na Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas c), d), h), j), k), l), n), p) e q) do número anterior.

3 - Nas áreas afectas à REN não se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

4 - As áreas de servidão a que se refere a alínea h) estão discriminadas no anexo III.

5 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao Instituto Português de Arqueologia e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.

TÍTULO II

Área terrestre

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área abrangida pelo POPNA, constituem acções e actividades a promover:

a) Promoção e requalificação da paisagem, nomeadamente no que se refere a espaços degradados devido aos efeitos dos incêndios florestais e com especial incidência na acção de controlo e erradicação de espécies invasoras;

b) Incentivo e apoio à investigação científica, criando condições para a recepção e trabalho dos investigadores;

c) Promoção de acções de sensibilização para os agricultores e produtores florestais com vista à adopção de práticas adequadas de exploração do solo e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente na divulgação dos métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, no apoio à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

d) Promoção de acções de vigilância e fiscalização;

e) Apoio e fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a produção de queijo de Azeitão, a produção de vinhos, a apicultura e o artesanato;

f) Divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recreativas, visando o reconhecimento dos valores naturais bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

g) Promoção e coordenação do voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionando-o para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;

h) A promoção da educação ambiental, da divulgação e do reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como a gastronomia e o artesanato;

i) Dinamização e optimização da gestão dos equipamentos existentes;

j) A reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza.

Artigo 8.º

Actividades interditas

Na área de intervenção do presente Plano, são interditas as seguintes actividades:

a) Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e da Portaria 464/2003, de 6 de Junho;

b) A descarga de águas residuais industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

c) Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;

d) Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;

e) A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção constantes do anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, em qualquer fase do seu ciclo biológico a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, excepto o disposto nas alíneas b) e m) do artigo 9.º;

f) Deposição ou armazenamento, ainda que temporário, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, excepto se relacionados com as actividades previstas nos artigos 29.º e 30.º, a instalação de depósitos de sucata, de resíduos de materiais ou de equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida, ainda que complementem actividades de reparação automóvel, e o vazamento ou o abandono de lixos e detritos fora dos locais ou recipientes para tal destinados;

g) Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25%;

h) As actividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25% e ainda mobilizações de terras que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível, excepto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas à data de entrada em vigor deste Plano;

i) Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das realizadas nas áreas de extracção de inertes definidas;

j) A introdução ou repovoamento de espécies animais ou vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes;

k) O exercício da caça em terrenos do regime cinegético não ordenado;

l) O exercício da caça com furão; da caça fora do período compreendido entre o nascer e o pôr do Sol, à excepção do previsto na regulamentação específica para a caça a espécies de caça maior, a realização de reforços cinegéticos e a utilização de munições com projécteis de chumbo;

m) A instalação de campos de treino de actividade cinegética;

n) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de água;

o) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.

Artigo 9.º

Actividades condicionadas

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de protecção nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNA as seguintes actividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e da Portaria 464/2003, de 6 de Junho;

b) A realização de cortes de povoamentos florestais, de desbastes e de plantação de espécies autóctones;

c) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;

d) Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;

e) Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal e de aceiros;

f) Limpeza e desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;

g) Instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;

h) Instalação de infra-estruturas hidráulicas;

i) Construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água;

j) Instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;

k) Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

l) Aprovação dos planos de gestão florestal;

m) Limpeza de áreas florestais, matos ou matagais;

n) Exercícios militares ou de protecção civil;

o) Actividades de turismo de natureza;

p) Prática de actividades desportivas de competição e de actividades recreativas organizadas;

q) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

r) Filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publicitários;

s) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e de operações de salvamento;

t) A realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas, de repovoamentos com espécies cinegéticas e de largadas;

u) A realização de batidas às raposas e saca-rabos e de montarias a espécies de caça maior e o exercício da caça ao coelho-bravo no mês de Julho;

v) A constituição de zonas de caça do regime cinegético ordenado;

w) Realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nos termos do artigo 25.º;

x) Actividades de pirotecnia.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área territorial abrangida pelo POPNA integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e da sua sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

A área territorial abrangida pelo POPNA integra áreas rurais com as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo I;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo II;

c) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo I;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo II.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2 - No PNA as áreas de protecção total integram formações vegetais singulares de carrascal arbóreo, áreas de ocorrência de endemismos florísticos locais e nacionais e de avifauna com estatuto especial de conservação e correspondem à mata do Vidal, mata do Solitário, mata Coberta Nascente, mata Coberta Poente e arriba sul do cabo Espichel.

3 - As áreas de protecção total têm como objectivos:

a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional.

4 - Nestas áreas a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença, com os quais são incompatíveis qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar.

5 - Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.

6 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excepcionalidade que levaram à classificação desta área, as mesmas não perdem o estatuto que lhes foi atribuído, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com a comissão directiva do Parque Natural, todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 13.º

Disposições específicas

As áreas de protecção total são espaços non aedificandi, onde a presença humana, com excepção dos respectivos proprietários, só é permitida:

a) Por razões de investigação e divulgação científica;

b) Para monitorização ambiental e para a realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c) Para vigilância e fiscalização.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo I

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excepcional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como elevada ou moderada sensibilidade ecológica.

2 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

Artigo 15.º

Disposições específicas

1 - As áreas de protecção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes actividades:

a) Realização de acções de investigação e divulgação científica;

b) Realização de acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;

c) Actividade de pastorícia, excepto nas arribas litorais e na serra da Arrábida, onde só é permitida quando inserida em acções de conservação da natureza promovidas pelo PNA;

d) Recolha de produtos florestais;

e) No caso de não existir localização alternativa fora da área protegida, incluindo o mero alargamento da estrada existente, é aceite a possibilidade da construção da variante à EN 378, prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a avaliação de impacte ambiental, na qual se devem estudar as diversas alternativas de traçado, incluindo a alternativa zero;

f) Obras de conservação de edificações;

g) Obras de conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes;

h) Prática de actividades de animação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos, pedestrianismo, montanhismo, orientação, pára-pente, espeleologia, escalada e asa-delta sem motor, nos termos do artigo 32.º;

i) Limpeza de áreas florestais;

j) Vigilância e fiscalização.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo II

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de protecção total e das áreas de protecção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

3 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

4 - Para além do disposto no número anterior, são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 17.º

Disposições específicas

1 - As áreas de protecção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes actividades:

a) Realização de acções de investigação e divulgação científica;

b) Realização de acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental e de conservação da natureza;

c) Recolha de produtos florestais;

d) A realização de cortes de povoamentos florestais, de desbastes e de plantação de espécies autóctones;

e) Obras de conservação de edificações;

f) Obras de conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes;

g) Obras de conservação e recuperação do santuário do cabo Espichel;

h) Prática de actividades de animação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos, pedestrianismo, montanhismo, orientação, pára-pente, espeleologia, escalada e asa-delta sem motor, nos termos do artigo 32.º;

i) Actividade de pastorícia;

j) Limpeza de áreas florestais, matos ou matagais;

k) Limpeza de matos em áreas de pastagem;

l) Conversão de matos em prados ou em terrenos de cultura arvense;

m) Vigilância e fiscalização.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo I

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.

2 - São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Directiva n.º 92/43/CEE (directiva habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos com aptidão para a vitivinicultura ou integrados na RAN ou na REN.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo I:

a) A promoção das actividades rurais tradicionais que proporcionem habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

c) A valorização e a compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;

d) A promoção de programas e actividades de animação e sensibilização ambiental e de turismo de natureza;

e) O amortecimento dos impactes necessários à protecção das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.

Artigo 19.º

Disposições específicas

1 - Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da comissão directiva do PNA, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes actividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à actividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As actividades agrícola ou de pastorícia, com as respectivas construções de apoio, e a actividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela actividade económica, por cada propriedade;

d) O abandono da actividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e à reposição da situação anterior;

e) O abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

f) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projecto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;

h) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 200 m2;

Projectos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Índice de construção - 0,0025;

iv) Índice de impermeabilização - 0,004;

v) Número máximo de pisos - um;

vi) Altura total máxima - 4,5 m;

b) Nas parcelas resultantes de fraccionamento posterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento:

vii) Área mínima da parcela edificável - 20 ha;

viii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 200 m2;

Projectos de turismo de natureza - 500 m2;

ix) Índice de construção - 0,0015;

x) Índice de impermeabilização - 0,002;

xi) Número máximo de pisos - um;

xii) Altura total máxima - 4,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - Os proprietários de construções com uso residencial já existentes devem assegurar, no prazo máximo de 18 meses após a entrada em vigor deste Regulamento, um sistema autónomo de combate a incêndios, nos termos do definido na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Nestas áreas admite-se actividade cinegética, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º e nos termos do disposto no artigo 28.º 7 - No caso de não existir localização alternativa fora da área protegida é permitida a construção de infra-estruturas viárias prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a avaliação de impacte ambiental.

8 - É permitida a conservação das infra-estruturas rodoviárias existentes.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo II

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão.

2 - No PNA estas áreas correspondem a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo II:

a) A manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

b) O fomento de acções de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente actividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

Artigo 21.º

Disposições específicas

1 - Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da comissão directiva do PNA, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes actividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à actividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As actividades agrícola ou de pastorícia, com as respectivas construções de apoio, e a actividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela actividade económica, por cada propriedade;

d) O abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

e) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projecto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 5 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projectos de turismo de natureza - 1000 m2;

iii) Índice de construção - 0,004;

iv) Índice de impermeabilização - 0,006;

v) Número máximo de pisos - dois;

vi) Altura total máxima - 6,5 m:

b) Nas parcelas resultantes de fraccionamento posterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento:

vii) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

viii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projectos de turismo de natureza - 1000 m2;

ix) Índice de construção - 0,003;

x) Índice de impermeabilização - 0,004;

xi) Número máximo de pisos - dois;

xii) Altura total máxima - 6,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - Os proprietários de construções com uso residencial já existentes devem assegurar, no prazo máximo de 18 meses após a entrada em vigor deste Regulamento, um sistema autónomo de combate a incêndios, nos termos do definido na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Nestas áreas admite-se actividade cinegética, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º e nos termos do disposto no artigo 28.º 7 - Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15% da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.

8 - No caso de não existir localização alternativa fora da área protegida é permitida a construção de infra-estruturas viárias prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a avaliação de impacte ambiental.

9 - É permitida a conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes.

Artigo 22.º

Concorrência de áreas de protecção

1 - Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno integrar mais de uma área de protecção com edificabilidade admitida no presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de protecção acima referidas;

b) Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de protecção onde é permitido maior índice de ocupação;

c) Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de protecção mais restritiva;

2 - As parcelas de terreno que integram áreas de protecção sem edificabilidade admitida no presente Regulamento não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.

CAPÍTULO III

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 23.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas que não são abrangidas pelos estatutos de protecção definidos no capítulo II do presente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação em vigor.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos, com excepção do Portinho da Arrábida, as áreas de indústria extractiva e as áreas de indústria cimenteira.

3 - Os solos urbanos identificados na planta de síntese como perímetros urbanos devem ser submetidos a planos de urbanização ou de pormenor, dependentes de parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural dentro de um prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor deste Plano.

4 - Uma vez caducada ou revogada a licença de exploração, ou no caso de encerramento de uma pedreira, após o cumprimento do respectivo plano ambiental e de recuperação paisagística, as áreas anteriormente afectas a este uso serão integradas nas áreas de protecção parcial do tipo I ou do tipo II.

CAPÍTULO IV

Usos e actividades

Artigo 24.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNA, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:

a) Trabalhos de investigação científica e de monitorização;

b) Agricultura e pastorícia;

c) Floresta;

d) Actividade cinegética;

e) Indústrias extractivas;

f) Indústria cimenteira;

g) Edificações e infra-estruturas;

h) Animação ambiental.

Artigo 25.º

Trabalhos de investigação científica e de monitorização

1 - A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização carece de autorização da comissão directiva do Parque Natural.

2 - O pedido deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

3 - Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização terá em consideração o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos do Parque Natural e para a conservação da natureza.

4 - Os responsáveis terão de facultar ao Parque Natural os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo.

Artigo 26.º

Agricultura e pastorícia

1 - A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNA deve ser realizada em conformidade com as boas práticas agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.

2 - Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer do PNA.

3 - Compete ao PNA:

a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;

b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras.

4 - Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos anteriormente, o PNA deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.

5 - A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários no PNA é condicionada nos termos da regulamentação prevista para:

a) Medidas agro-ambientais de protecção ou produção integrada;

b) Sistemas de certificação da qualidade ou outros sistemas que garantam nível equivalente, ou superior, de controlo do impacte poluente.

6 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica da actividade, o encabeçamento a praticar na área de intervenção do POPNA é regulado por autorização ou parecer específico a emitir pela comissão directiva do PNA, tendo em conta o tipo de exploração, as características ecológicas do espaço em questão e a natureza das espécies animais em causa.

Artigo 27.º

Floresta

1 - A silvicultura na área do Parque Natural deve reger-se pelos princípios das boas práticas florestais.

2 - A gestão do PNA deverá promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico (bosquetes de folhosas autóctones, nomeadamente de carvalho cerquinho, sobreiro, entre outros) e ainda das galerias ripícolas.

3 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:

a) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;

b) Deve ser promovida a conservação ou criação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, constituídos por vegetação autóctone característica;

c) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.

4 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:

a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;

b) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

c) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 10 m a 20 m de cada lado dos caminhos;

d) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural em faixas.

5 - O PNA deve:

a) Apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, nomeadamente pela definição de um documento interno de boas práticas de instalação, gestão e recuperação florestal, a aplicar no PNA;

b) Promover acções de sensibilização dos proprietários florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção e exploração da floresta;

c) Fornecer informação relativa a formas alternativas de produção, permitindo maior grau de sustentabilidade e também a diversificação dos produtos;

d) Fomentar a criação ou a divulgação de formas de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degradadas devido à presença de espécies exóticas de carácter invasor;

e) Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.

Artigo 28.º

Actividade cinegética

1 - A caça na área do PNA é exercida em regime cinegético ordenado.

2 - Nos locais classificados como áreas de protecção total e de protecção parcial que estejam sujeitos ao regime cinegético ordenado, a actividade cinegética poderá manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste Plano.

3 - Nas áreas de protecção complementar, a interdição da caça nos terrenos não ordenados, a que se refere a alínea l) do artigo 8.º, entra em vigor na primeira época venatória após a publicação deste Regulamento.

4 - A constituição de zonas de caça do regime ordenado poderá ser proposta no prazo máximo de um ano.

Artigo 29.º

Indústria extractiva

1 - Qualquer alteração do plano de pedreira, não abrangida pela alínea c) do artigo 8.º do presente Regulamento, carece de parecer da comissão directiva do PNA, que poderá solicitar uma avaliação de incidências ambientais, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

2 - As pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística, nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 30.º

Indústria cimenteira

Ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental todas as alterações de actividade industrial e de extracção de inertes dentro do perímetro definido na planta de síntese como indústria cimenteira, nomeadamente ampliação de instalações, alteração de características ou de funcionamento.

Artigo 31.º

Edificações e infra-estruturas

1 - No PNA as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitectónico adoptado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura total máxima de 6,5 m.

2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3 - Nas áreas de protecção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.

4 - As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;

b) Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:

i) Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;

ii) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;

5 - Os projectos de arquitectura são obrigatoriamente acompanhados, para além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a) Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10000 e ainda na escala de 1:1000 ou de 1:2000;

b) Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes;

c) Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;

d) Projecto de arquitectura paisagista;

e) Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;

f) Plano de cores e materiais;

g) Quadro síntese de áreas;

h) Projecto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adoptado.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico do edifício existente;

b) Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;

c) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;

d) Resultado final das alterações;

e) Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitectónicos mais significativos a considerar no projecto de recuperação e reabilitação.

7 - Todos os projectos de arquitectura a desenvolver dentro do Parque Natural deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos.

8 - Todos os projectos de arquitectura paisagista deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos paisagistas.

Artigo 32.º

Animação ambiental

1 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza, a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.

2 - A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deverá ser aprovada no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.

TÍTULO III

Área marinha - Parque Marinho Professor Luiz Saldanha

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 33.º

Objectivos prioritários

Na área marinha do PNA consideram-se prioritários os seguintes objectivos:

a) A preservação da biodiversidade marinha;

b) A recuperação de habitats, nomeadamente as pradarias de fanerogâmicas marinhas;

c) A investigação científica aplicada à conservação da natureza;

d) A informação, sensibilização e educação ambientais;

e) A adaptação progressiva das normas gerais de emissão de efluentes à capacidade do meio receptor característico;

f) A promoção do turismo de natureza na óptica do desenvolvimento sustentável;

g) O desenvolvimento sustentável pela promoção de actividades económico-tradicionais de base regional como a pesca tradicional com linhas e anzóis.

Artigo 34.º

Actividades interditas

1 - Na área marinha do Parque Natural são interditas as seguintes actividades:

a) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção ou protegidas na área do Parque Natural, no âmbito do anexo II, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats com excepção das acções de conservação da natureza levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo, exceptuando as espécies constantes do anexo II-B, no âmbito da pesca nos termos dos artigos 46.º e 47.º;

b) A recolha de amostras geológicas, as dragagens, a extracção de substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de costa, a construção de esporões, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;

c) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos;

d) A instalação de portos, marinas e ancoradouros;

e) O vazamento ou abandono de lixos;

f) O lançamento de efluentes sem tratamento terciário, com excepção da ETAR de Sesimbra, que se deverá adaptar progressivamente a este tipo de tratamento;

g) A introdução, repovoamento ou manutenção de espécies da fauna ou da flora não indígenas;

h) Actividades que potenciem o risco de erosão natural;

i) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora;

j) A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da flora, excepto quando integradas em acções de conservação da natureza e de investigação científica;

k) A circulação de motos de água, ou similares, exceptuando o acesso ao porto de Sesimbra a efectuar por corredor a definir em conjunto com as entidades com jurisdição na área;

l) A realização de provas competitivas motorizadas;

m) O sobrevoo de aeronaves abaixo dos 2200 pés quando sobre o mar, salvo por razões de vigilância, combate a incêndios e operações de salvamento;

n) A rejeição de pescado ao mar;

o) A pesca com ganchorra e restantes artes de arrasto, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 43.º;

p) A pesca comercial por apanha, nomeadamente de algas, e a captura de qualquer organismo marinho com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração;

q) A pesca lúdica nas modalidades de apanha e caça submarina.

2 - Exceptuam-se da alínea b) do n.º 1:

a) As dragagens associadas à exploração do porto de Setúbal que estão sujeitas à apresentação pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra de um plano anual de dragagens a submeter à aprovação do ministério responsável pela área do ambiente e das acções de conservação da natureza e de investigação científica;

b) A realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens, a qual deverá ser precedida da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Actividades condicionadas

Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 41.º e 43.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNA as seguintes actividades:

a) A perturbação, colheita ou danificação da fauna e da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 46.º e 47.º;

b) A instalação de infra-estruturas;

c) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis;

d) A captação de água;

e) Os trabalhos de investigação científica, acções de monitorização ambiental e dos ecossistemas nos termos do artigo 25.º, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;

f) Exercícios militares e de protecção civil;

g) Actividades de turismo da natureza;

h) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;

i) A realização de provas competitivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas.

CAPÍTULO II

Regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 36.º

Âmbito

1 - A área marinha de intervenção do POPNA integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica.

Artigo 37.º

Tipologias

A área marinha abrangida pelo POPNA integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial;

c) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Áreas sujeitas ao regime de protecção

SUBSECÇÃO I

SECÇÃO I

Área de protecção total

Artigo 38.º

Âmbito e objectivos

1 - A área de protecção total compreende os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2 - Na área marinha do Parque Natural a área de protecção total integra os principais habitats subaquáticos formados por blocos rochosos de elevada diversidade morfológica e fundos móveis associados na zona das escarpas da serra do Risco e que constituem manancial único da costa portuguesa, apresentando valores excepcionais de biodiversidade marinha a nível europeu.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção total:

a) Constituir uma reserva de biodiversidade marinha;

b) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

c) Preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.

4 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excepcionalidade que levaram à classificação desta área, a mesma não perde o valor que lhe foi atribuído, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com a comissão directiva do Parque Natural, todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 39.º

Disposições específicas

Nesta área a presença humana só é permitida nas seguintes situações:

a) Por razões de investigação e divulgação científica;

b) Para monitorização ambiental e para a realização de acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses que levaram à classificação da área;

c) Por razões de vigilância e fiscalização;

d) Em situações de risco ou calamidade;

e) Em passagem inofensiva de embarcações, paralelamente à linha de costa, a uma distância superior a um quarto de milha.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

Artigo 40.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais e apresentam uma sensibilidade elevada ou moderada.

2 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial:

a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a conservação da biodiversidade;

b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

3 - Nestes espaços a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível com os usos temporários que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 41.º

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 34.º, nas áreas de protecção parcial são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A instalação de infra-estruturas;

b) A fundeação de embarcações de qualquer tipo a menos de um quarto de milha da costa, com excepção dos casos de embarcações inseridas em projectos de turismo da natureza, de investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações, e do disposto no artigo 48.º;

c) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;

d) A colocação de recifes artificiais;

e) A realização de exercícios militares e de protecção civil;

f) A pesca comercial, com excepção da pesca com armadilhas de gaiola e da pesca à linha com toneira, a distâncias não inferiores a 200 m da costa;

g) A pesca lúdica em todas as suas modalidades.

2 - Na área de protecção parcial do Portinho da Arrábida não se aplica a excepção prevista na alínea f) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores estão sujeitas a autorização da comissão directiva do PNA as actividades previstas no artigo 35.º

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 42.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar integram áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção, e ainda áreas de habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza que deverão ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:

a) Compatibilizar a actividade humana com os valores naturais e paisagísticos;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

c) Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d) Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas com regimes de protecção superiores.

Artigo 43.º

Disposições específicas

1 - São interditas as actividades mencionadas no artigo 34.º 2 - Nestes espaços estão sujeitas a autorização da comissão directiva do Parque Natural as actividades mencionadas no artigo 35.º 3 - Nas praias da Califórnia e do Ouro, na baía de Sesimbra, pode proceder-se à pesca com arte xávega, desde que enquadrada em eventos turísticos ou culturais, ficando nestes casos as respectivas operações de pesca sujeitas a autorização da comissão directiva do Parque Natural.

CAPÍTULO III

Áreas não abrangidas por regime de protecção

Artigo 44.º

Âmbito

1 - Na área marinha do PNA identificam-se na planta de síntese áreas que, pelo uso actual ou potencial, não devem integrar áreas prioritárias para a conservação da natureza e que são designadas por áreas não abrangidas por regimes de protecção.

2 - Nesta categoria integra-se a actual área de jurisdição marítima afecta aos portos de Setúbal e Sesimbra que se sobrepõe com o parque marinho.

CAPÍTULO IV

Usos e actividades

Artigo 45.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do Plano, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:

a) Trabalhos de investigação científica e monitorização, nos termos do disposto no artigo 25.º;

b) Pesca comercial;

c) Pesca lúdica;

d) Navegação, fundeação e amarração;

e) Animação ambiental, nos termos do artigo 32.º

Artigo 46.º

Pesca comercial

1 - Sem prejuízo do regime geral da pesca, na área do Parque Natural, o exercício da actividade da pesca na área do Parque Natural está sujeito aos seguintes critérios e condições:

a) Ser efectuado por embarcações especificamente licenciadas para a área do Parque Natural;

b) Embarcações da pesca local com comprimento de fora a fora não superior a 7 m, registadas na Delegação Marítima de Sesimbra, licenciadas no ano 2004 para o exercício da pesca e com actividade comprovada nos últimos 12 meses, ou outras construídas em sua substituição, desde que do mesmo proprietário;

c) A licença a que se refere a alínea a) caduca com o abandono da actividade ou com a alienação ou a cedência a qualquer título da embarcação, salvo se feita a favor de qualquer descendente em linha directa do seu proprietário, ou se se verificar na sequência de doença prolongada devidamente comprovada;

d) A renovação das licenças fica condicionada à prova de actividade no ano anterior, que não deve ser inferior a 100 idas à lota ou a outros locais de venda oficialmente reconhecidos para o efeito.

2 - O PNA promoverá, em conjunto com a DGPA, um sistema de identificação das artes de pesca fundeadas, específico para o Parque Natural, a publicar em portaria.

3 - Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas sob proposta da comissão directiva do Parque, e ouvido o conselho consultivo do PNA e o Instituto de Investigação Agrária e das Pescas, poderão ser estabelecidos outros condicionalismos específicos à actividade de pesca incluindo períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e um número máximo de licenças ou a definição de turnos.

4 - Tendo em vista uma protecção mais eficaz e uma recuperação efectiva dos recursos marinhos, no âmbito de uma maior eficácia no cumprimento dos objectivos que determinaram a implementação do Parque, os ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas colaborarão na implementação de medidas complementares de gestão na área adjacente ao Parque Marinho, onde se pretende dar acesso privilegiado aos pescadores licenciados ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.

5 - A pesca comercial fica sujeita ao regime transitório definido no artigo 52.º

Artigo 47.º

Pesca lúdica

Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas sob proposta da comissão directiva do Parque, e ouvido o conselho consultivo do PNA e o Instituto de Investigação Agrária e das Pescas, deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente restrições de dias de pesca, períodos de defeso, limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística e por embarcação, limitação do número máximo de licenças, características das artes e utensílios bem como condições de utilização.

Artigo 48.º

Navegação, fundeação e amarração

Na área de protecção parcial que engloba o Portinho da Arrábida são definidas as seguintes restrições à navegação e fundeação:

a) É interdita a fundeação de qualquer tipo de embarcação;

b) É interdita a navegação de qualquer embarcação a motor e de embarcações à vela com dimensões superiores a 5 m de comprimento, fora dos canais de navegação de acesso às zonas de amarração e às praias, com excepção de pequenas embarcações, com motor até 25 Hp, devidamente autorizadas para recolha e largada de pessoas nas praias e zonas de amarração;

c) É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito;

d) O acesso às praias para os modos náuticos apenas pode ser feito nos canais que vierem a ser marcados pelas entidades competentes durante a época balnear, estando limitados a 20 m de largura máxima e a apenas um para cada uma das seguintes praias: Portinho da Arrábida, Galápos e Figueirinha (zona nascente do pontão);

e) As zonas para instalação de bóias de amarração podem funcionar em regime de concessão, estando limitadas a embarcações até 8 m de comprimento fora a fora e motorização a quatro tempos, e são exclusivamente as seguintes:

i) Portinho da Arrábida - zona circunscrita não podendo ultrapassar a área assinalada no Plano de Praia POOC, com um máximo de 70 bóias para amarração do tipo poitas com características a definir pelo Parque Natural, devendo reservar-se 5 lugares para amarração destinados a embarcações de vigilância, emergência e fiscalização e para actividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo PNA e 15 lugares de amarração destinados a embarcações limitadas ao período de permanência do nascer até uma hora antes do pôr do Sol;

ii) Galápos - zona a definir e implementar pelas entidades competentes, devendo localizar-se preferencialmente imediatamente a nascente ou a poente desta praia. Possuirá um máximo de 10 bóias para amarração do tipo poitas com características aprovadas pelo Parque Natural. O estacionamento nesta área é limitado à época balnear e ao período de permanência do nascer até uma hora antes do pôr do Sol. O canal para acesso à praia de Galápos referido na alínea d) do presente número deve permitir com facilidade o acesso a esta zona de amarração;

f) É proibido o uso de tintas antivegetativas com compostos à base de estanho nas embarcações e estruturas referidas na alínea e) do presente número;

g) O acesso das embarcações às zonas de amarração deve ser efectuado através de canais com uma largura máxima de 20 m, cuja localização será definida pelas entidades competentes;

h) As entidades com competência na área em causa poderão restringir ou interditar, com carácter temporário ou permanente, a utilização das áreas de amarração por razões de segurança ou necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis.

TÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 49.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 50.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A prática das actividades interditas nos termos dos artigos 8.º, 15.º, 17.º, 28.º, 34.º, 41.º, 43.º e 48.º do presente Regulamento;

b) As actividades que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer favorável vinculativo da comissão directiva do PNA, nos termos dos artigos 9.º, 21.º, 26.º, 35.º e 46.º do presente Regulamento.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Competências

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente Regulamento caducam dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

Artigo 52.º

Regime transitório

Tendo em conta as necessárias adaptações em termos administrativos e a realidade socio-económica das populações locais, adopta-se, após a entrada em vigor do presente Regulamento, o seguinte regime transitório:

1) Nos perímetros urbanos até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNA:

a) As operações de loteamentos urbanos;

b) A abertura de novas vias de comunicação;

2) Na pesca comercial:

a) As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas para a área do Parque Natural até à renovação anual seguinte;

b) Um ano após a publicação do presente Regulamento entra em vigor:

i) A área de protecção total na zona a nascente do cabo Barbas de Cavalo com o regime definido no artigo 41.º;

ii) A área de protecção parcial do Portinho da Arrábida com o regime definido no artigo 41.º;

c) Dois anos após a publicação do presente Regulamento entra em vigor:

i) A área de protecção total na zona a poente do cabo Barbas de Cavalo

com o regime definido no artigo 41.º;

ii) A totalidade da área de protecção parcial com o regime definido no artigo 41.º;

d) Três anos após a publicação do presente Regulamento entra em vigor para a área de protecção total na zona a nascente do cabo Barbas de Cavalo o regime definido no artigo 39.º;

e) Quatro anos após a publicação do presente Regulamento entra em vigor para a totalidade da área de protecção total o regime definido no artigo 39.º;

3) Navegação, fundeação e amarração:

a) O número máximo de lugares de amarração a que se refere a subalínea i) da alínea e) do artigo 48.º deve ser atingido do seguinte modo e prazos:

i) Na época balnear seguinte à publicação do presente Regulamento -

90 lugares;

ii) Na segunda época balnear após a publicação do presente

Regulamento - 80 lugares;

iii) Na terceira época balnear após a publicação do presente Regulamento - 70 lugares;

b) A disposição prevista na alínea e) do artigo 48.º no que se refere à motorização das embarcações tem um período de quatro anos para necessária adaptação.

Artigo 53.º

Vigência

O POPNA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a sua vigência manter-se-á enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.

ANEXO I

Espécies da flora e da fauna terrestres protegidas na área do Parque

Natural

Flora

Todas as espécies constantes do anexo I da Convenção de Berna (Decreto 95/81, de 23 de Julho) ou dos anexos B-II e B-IV do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, acrescidas das protegidas pelo Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, e das seguintes espécies:

(ver tabela no documento original)

Fauna

Todas as espécies constantes dos anexos II e III da Convenção de Berna (Decreto 95/81, de 23 de Julho) ou dos anexos A-I, B-II e B-IV do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, acrescidas das seguintes espécies:

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Espécies marinhas protegidas no Parque Natural da Arrábida

Secção A - Espécies estritamente protegidas

Flora

(ver tabela no documento original)

Fauna

(ver tabela no documento original)

Secção B - Espécies protegidas no âmbito da pesca comercial cuja

captura ou perturbação, para além dos termos dos artigos 45.º e 46.º,

carece de autorização do Parque Natural.

Fauna

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Património arqueológico conhecido

(ver tabela no documento original) (ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/23/plain-188871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 622/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto-Lei 4/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-21 - Decreto-Lei 140/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Classifica a gruta do Zambujal e delimita a sua área de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-F/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 23/98 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 71.º do Código do IVA: simplifica os meios de prova em matéria de créditos incobráveis para efeitos de dedução do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-08 - Decreto Regulamentar 11/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

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