A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 11/2003, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/2003

de 8 de Maio

Os trabalhos referentes à elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida encontram-se em fase de conclusão.

Os estudos técnicos que fundamentaram a elaboração deste plano especial de ordenamento do território identificaram um conjunto de valores geológicos, florísticos e de vegetação, faunísticos e paisagísticos, numa área superior à área actualmente classificada, cuja relevância justifica a sua inclusão nos limites do Parque Natural da Arrábida, actualmente definidos pelo Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, pese embora a necessária descontinuidade dos limites, por via da exclusão do perímetro urbano de Sesimbra e de algumas zonas adjacentes que não justificam medidas específicas de protecção.

Em especial, na zona mais ocidental da península de Setúbal, veio a ser incluído na primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, o sítio Arrábida/Espichel (PTCON00010), tendo como objectivo a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

Com efeito, a riqueza em espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000.

Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, a Zona de Protecção Especial (ZPE) do Cabo Espichel, com vista à conservação de espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

A definição da ZPE funda-se na singular importância para a migração de aves aquáticas e terrestres e no valor que alguns habitats representam para a nidificação de aves protegidas e ou de conservação prioritária.

As medidas de protecção e conservação decorrentes dos mencionados regimes jurídicos aconselham, não obstante, a que os respectivos habitats e as espécies da flora e da fauna selvagens sejam objecto de uma gestão integrada no conjunto dos valores naturais, culturais e paisagísticos que justificaram a criação do Parque Natural da Arrábida.

No tocante aos valores geológicos que fundamentam a presente ampliação dos limites do Parque Natural, compreende-se a necessidade de englobar os dois monumentos nacionais - Pedra da Mua e Lagosteiros - existentes no cabo Espichel, objecto de classificação pelo Decreto 20/97, de 7 de Maio. Estes afloramentos geológicos apresentam notáveis registos de pistas e pegadas de dinossauros.

No conjunto dos valores geológicos, assume também especial importância a morfologia cársica, que influenciou a criação de diversas grutas, algumas das quais com significativos lençóis freáticos, e encontrando-se uma das formações subterrâneas classificada como sítio com interesse espeleológico pelo Decreto-Lei 140/79, de 21 de Maio. Isto sem prejuízo das demais áreas com interesse geológico relevante, como o litoral do cabo Espichel, os conglomerados intraformacionais do Alto da Califórnia, Gesseira de Sesimbra, e as cristas dos conglomerados da Azoia.

Por último, e no tocante aos valores paisagísticos a preservar, salientam-se as arribas litorais com importantes particularidades geomorfológicas e a plataforma do cabo Espichel, unidade de valor paisagístico singular na extremidade mais ocidental da cadeia da Arrábida.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Palmela, Setúbal e Sesimbra.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração da área geográfica do Parque Natural da Arrábida

1 - São alterados os limites do Parque Natural da Arrábida, adiante designado «Parque Natural», definidos no Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro.

2 - O Parque Natural engloba as áreas cujos limites e definições constam dos textos e da carta simplificada que constituem os anexos I, II e III ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - São revogados os anexos I e III ao Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, e é alterado o anexo II ao mesmo diploma regulamentar.

4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, as áreas marinhas sob jurisdição da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 16 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Limites do Parque Natural

O limite terrestre do Parque Natural começa a nascente, com o início no Forte de Albarquel, segue pela estrada que liga o mesmo à estrada nacional n.º 10-4;

pela estrada nacional n.º 10-4; no sentido poente-nascente, até ao quilómetro 0, ligando a estrada que leva ao Castelo de São Filipe; segue depois ao longo da estrada citada anteriormente até ao caminho vicinal que se inicia no Castelo de São Filipe e passa junto à Quinta do Lopes, vai ao longo do mesmo até ao entroncamento do Viso Grande. Aí inflecte para a direita, ao longo do caminho vicinal que passa ao Casal do Valido, Casal do Machado e Casal Ligeiro. No Casal Ligeiro inflecte para a esquerda, segue ao longo da azinhaga que passa ao Casal das Noivas, Quinta de Santa Efigénia e Quintão, até entroncar na estrada nacional n.º 10. No sentido nascente-poente, pela estrada nacional n.º 10, pela azinhaga que liga ao lugar de Combros, Casal da Fé, Casal do Guarda-Mor e Azinhaga de Alferrare. Do sítio de Arca de Água, pela azinhaga, do limite do concelho de Setúbal até à estrada municipal n.º 531; no sentido Sul-Norte pela estrada municipal n.º 531, Estrada da Cobra até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 379, vila de Palmela; ao longo da estrada nacional n.º 379, desde Palmela à povoação de Santana. Aí inflecte para sul pela EN 378 até encontrar a estrada da Fonte do Carvalho, pela qual segue até ao Moinho dos Sete Caminhos, continuando para sul pelo caminho de acesso à Rua de Amélia Frade, até interceptar o perímetro urbano da vila de Sesimbra, acompanhando-o então para nascente até encontrar a área marinha.

Reinicia-se a oeste de Sesimbra, na foz do ribeiro situado a poente do Forte do Cavalo e segue por este ribeiro até interceptar a estrada de acesso ao porto de abrigo, inflectindo aí para poente e seguindo por esta estrada até ao entroncamento com o caminho que dá acesso às pedreiras da ribeira do Cavalo, contornando o seu perímetro para poente até encontrar a Estrada de António Veiga, pela qual segue para norte até entroncar na EN 379, sensivelmente ao quilómetro 7,8. Segue por esta estrada nacional para poente até ao entroncamento com o caminho de acesso à localidade Pinheirinhos, nas proximidades do quilómetro 7,5, pelo qual segue até à localidade de Pinheirinhos, atravessando e continuando para poente pela estrada de acesso à localidade Aldeia Nova. Nesta inflecte para sul pela Rua do Penedo e de seguida para poente pela Rua da Pedra do Nar até à localidade Serra da Azoia, onde inflecte para norte pela Rua dos Pescadores e de seguida para poente pela estrada do campo de futebol, Rua da Baleeira, e segue pelo caminho que acede às instalações da NAV, continuando para poente até entroncar o caminho de acesso ao Porto da Baleeira, e por este na direcção noroeste, atravessando a ribeira da Mareta até interceptar a EN 379, ao quilómetro 1,7.

Transpõe esta estrada e segue para noroeste por um caminho que dá acesso às Terras do Areeiro, continuando para norte até entroncar com um caminho, que, atravessando os ribeiros do Areeiro e dos Caixeiros, entronca na estrada que liga Casais da Azoia à Estrada da Foz, pela qual segue para norte até entroncar na Estrada da Foz. Segue-a para norte até interceptar a ribeira das Lajes, pela qual segue para jusante até à praia da Foz, onde intercepta novamente a área marinha.

Os limites marinhos do Parque Natural começam a poente na linha de água da Foz, praia da Foz a norte do cabo Espichel; segue-se o paralelo 38º27'18" N.

até ao ponto 1 assinalado no mapa anexo, com as coordenadas 38º27'18" N. e 9º14'00" W. e que dista da costa 2,2 milhas marítimas; segue-se o meridiano 9º14'00" W. até ao ponto 2 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38º23'54" N. e 9º14'00" W. segue-se o paralelo 38º23'54" N. até ao ponto 3 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38º23'54" N. e 9º11'42" W. e que dista da costa 0,7 milhas; segue-se o enfiamento do ponto referido na alínea anterior e a baliza n.º 2 da entrada da barra de Setúbal; segue-se o enfiamento da baliza n.º 2, a baliza n.º 4 e o pontão Este da praia da Figueirinha, onde estes limites terminam a nascente. O limite do Parque Natural da Arrábida segue para nascente pela linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais até ao Forte de Albarquel. As coordenadas referem-se à projecção de Mercator, elipsóide internacional, Datum Lisboa.

«ANEXO II

1 - ....................................................................................................................

1.1 - .................................................................................................................

1.2 - .................................................................................................................

1.2.1 - ..............................................................................................................

1.2.2 - ..............................................................................................................

1.2.3 - ..............................................................................................................

1.2.4 - ..............................................................................................................

1.3 - .................................................................................................................

1.4 - .................................................................................................................

1.5 - Zona de protecção especial - inclui o litoral e a plataforma do cabo Espichel, assim como a área marinha adjacente coincidente com os limites do Parque Marinho.

1.6 - Sítio Arrábida/Espichel - abrange toda a zona que se estende para nascente de Sesimbra, incluindo todo o maciço das serras da Arrábida, de São Luís e Gaiteiros e de São Francisco e Louro, assim como os vales adjacentes, enquanto na zona poente de Sesimbra coincide, em grande parte, com a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel.

2 - ....................................................................................................................

2.1 - .................................................................................................................

2.2 - .................................................................................................................

2.3 - .................................................................................................................

2.4 - .................................................................................................................

2.5 - .................................................................................................................

2.6 - Zona de protecção especial - área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats.

2.7 - Sítio de importância comunitária - um sítio que na região biogeográfica atlântica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na referida região biogeográfica.»

ANEXO III

Limites do Parque Natural da Arrábida

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/08/plain-162651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-21 - Decreto-Lei 140/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Classifica a gruta do Zambujal e delimita a sua área de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda