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Decreto-lei 23/98, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Altera o artigo 71.º do Código do IVA: simplifica os meios de prova em matéria de créditos incobráveis para efeitos de dedução do IVA.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/98

de 9 de Fevereiro

O elevado número de processos de cobrança de dívida que todos os anos dão entrada nos tribunais portugueses e a percentagem elevadíssima destes processos que termina sem efectiva cobrança do crédito representam para o Estado uma insuportável carga de despesa pública não reprodutiva, representando, por outro lado, para os contribuintes um esforço desmesurado face ao benefício obtido, obrigando-os a recorrer aos tribunais em processos que já se sabe de antemão não se destinarem à cobrança efectiva do crédito, mas tão-só à obtenção de documento que constitua prova bastante, nos termos da lei em vigor, das diligências de cobrança.

Com efeito, as normas do n.º 8 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado impedem que as empresas possam obter a dedução do IVA incidente sobre os créditos não cobrados sem que sejam obrigados a recorrer à via judicial.

No entanto, razões de prudência, conjugadas com o espírito da norma que consiste em considerar os créditos incobráveis a partir do momento em que fica demonstrada por forma convincente a falta de bens em número suficiente para poderem ser pagos os créditos verificados em processo de execução, levam a que a flexibilização dos meios de prova seja apenas aplicada a dívidas de pequeno montante.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 54.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - Os sujeitos passivos poderão ainda deduzir o imposto respeitante a créditos de valor igual ou inferior a 70 000$, com IVA incluído, por cliente particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não dêem direito a dedução, logo que a mora do pagamento se prolongue para além de 12 meses, sendo emitida a certificação a que se refere o número seguinte.

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão obrigatoriamente constar de relatório especialmente elaborado por um revisor oficial de contas.

11 - O relatório referido no número anterior será entregue, juntamente com a fotocópia da declaração e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, ou nas unidades orgânicas dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, consoante as competências atribuídas a cada um destes serviços em matéria de fiscalização tributária.

12 - No caso previsto na primeira parte do n.º 8, será comunicado ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

13 - (Anterior n.º 10).» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/09/plain-90013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 114/98 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo único do Decreto Lei 23/98, de 9 de Fevereiro, que altera o artigo 71º do Código do IVA, que simplifica os meios de prova em matéria de créditos incoetcíveis para efeitos de dedução do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, do Ministério da Justiça que alterou o artigo único do Decreto-Lei 23/98 de 9 de Fevereiro que tinha alterado o artigo 71º do Código do IVA que simplifica os meios de prova em matéria de créditos incobráveis para efeitos de dedução no IVA.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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