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Resolução da Assembleia da República 40/2003, de 9 de Maio

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Sumário

Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003
Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A identificação e a classificação das matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas de origem de pequena dimensão, destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

2 - A criação de um registo e de um cadastro nacionais das explorações de inertes de pequena dimensão destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

3 - A elaboração de um regime especial e simplificado para o licenciamento das actividades de pesquisa e de exploração de inertes destinados à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa que, tendo em conta uma eficaz salvaguarda da saúde, da segurança e do ambiente e uma melhor ponderação dos interesses histórico, cultural, arquitectónico e económico não devidamente salvaguardados no regime geral existente:

a) Inclua uma definição legal do conceito de pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes aos quais seja aplicável esse regime especial, podendo, nomeadamente, ser usados como critérios:

A área da exploração inferior a 5 ha;
A altura da frente de exploração inferior a 10 m;
O valor de extracção de inertes inferior a 150000 t por ano; ou
A colaboração de trabalhadores ou prestadores de serviço em número inferior a 10;

b) Garanta, ateste, certifique e fiscalize a origem e a qualidade daquelas matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas;

c) Adeqúe às reais dimensões dessas unidades produtivas as exigências em matéria de avaliação de impactes ambientais, constantes dos Decretos-Leis 69/2000, de 3 de Maio e 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a não constituírem um excessivo encargo e, nomeadamente, que adapte o procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, de forma a deixar de se traduzir num entrave moroso ao regular exercício daquelas actividades;

d) Permita e facilite, sempre que julgado adequado, o pedido e a apresentação conjunta do respectivo estudo de impacte ambiental por explorações vizinhas, ou que se encontrem representadas pela mesma associação da actividade;

e) Contemple normas especiais aplicáveis ao licenciamento das pedreiras para novos projectos, bem como de ampliação de pedreiras já licenciadas, sobre, de entre outras:

O conceito legal relativamente vago e indeterminado "projectos susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente», previsto no n.º 13 do anexo II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, substituindo-o por outro, permitindo, assim, eliminar a margem de discricionariedade na sua interpretação pela Administração;

A contratação de um técnico responsável, adoptando-se uma outra solução que permita que, nestes casos, o choque do custo económico dessa contratação possa ser reduzido proporcionalmente ao ganho obtido com a exploração da pedreira.

4 - O incentivo e a promoção da formação profissional de todos os trabalhadores e técnicos envolvidos, quer nas actividades de pesquisa e exploração de massas minerais destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa quer no exercício da profissão de calceteiro.

5 - A difusão nacional e internacional do carácter tradicional, histórico e cultural da calçada de vidraço à portuguesa.

6 - A aplicação do regime especial a que se refere o n.º 3 com carácter de urgência, dado que o período transitório de que beneficiam as pequenas unidades de exploração se extingue em 11 de Abril de 2003.

Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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