Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 599/76, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º e respectivo comentário do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47723, de 20 de Maio de 1967.

Texto do documento

Decreto 599/76

de 23 de Julho

Reconhecendo-se que a qualificação profissional dos técnicos intervenientes no projecto e na construção de obras de engenharia civil deve ser estabelecida de acordo com critérios gerais não necessariamente vinculados aos tipos de materiais utilizados nessas obras;

Reconhecendo-se que a actual redacção dos artigos 2.º e 6.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado pode cercear indevidamente a actividade de alguns técnicos;

Convindo adoptar desde já soluções que, embora transitórias, não impeçam tais técnicos de elaborar projectos de obras de betão armado e de dirigir a sua construção;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alterados o artigo 2.º e o respectivo comentário do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto 47723, de 20 de Maio de 1967, que passam a ter a redacção seguinte:

Art. 2.º Os projectos das obras de betão armado devem ser elaborados por engenheiros civis ou por engenheiros técnicos de engenharia civil e minas, ficando a elaboração dos projectos de grande importância técnica ou económica atribuída aos engenheiros civis.

§ 1.º Os engenheiros e os engenheiros técnicos de especialidades não previstas no corpo do artigo, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar elementos estruturais simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.

§ 2.º Compete à entidade oficial a quem caiba aprovar o projecto definir, de acordo com o critério geral estabelecido no presente artigo, o grau de formação a exigir ao técnico autor do projecto.

Perante a dificuldade de estabelecer um critério preciso de classificação da importância das obras, houve que atribuir às entidades oficiais a quem couber aprovar os projectos a incumbência de julgar a qualificação a exigir de acordo com o espírito do Regulamento Para obviar aos inconvenientes que podem resultar da incerteza sobre o critério destas entidades, poderão elas ser previamente consultadas, nos casos de dúvida, sobre a qualificação exigida.

Como critério geral, os projectos devem ser elaborados por engenheiros civis ou por engenheiros técnicos de engenharia civil e minas. Recomenda se que as estruturas de excepcional importância, como, por exemplo as de edifícios com mais de uma dezena de pisos somente devam ser projectadas por engenheiros civis ou gabinetes técnicos particularmente experientes.

A autorização concedida pelo § 1.º a outros técnicos de projectarem elementos estruturais simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente corresponde a estender à generalidade das obras de betão armado o critério fixado no artigo 4. do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, para as obras sujeitas a licenciamento municipal.

Art. 2.º É alterado o artigo 6.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto 47723, de 20 de Maio de 1967, que passa a ter a redacção seguinte:

Art. 6.º As obras parcial, ou totalmente feitas de betão armado, na parte em que for empregado este material, serão dirigidas tecnicamente por engenheiros civis ou por engenheiros técnicos de engenharia civil e minas.

§ 1.º As obras de pequena importância técnica ou económica poderão ser dirigidas tecnicamente por engenheiros e engenheiros técnicos de especialidades não previstas no corpo do artigo, por arquitectos e por construtores civis diplomados.

§ 2.º Compete à entidade oficial a quem caiba conceder licença para a obra ou nela superintenda definir, em função da importância desta, qual o grau de formação a exigir do técnico que a vai dirigir.

Art. 3.º É revogado o Decreto 48446, de 22 de Junho de 1968.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-13786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-20 - Decreto 47723 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado - Revoga o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 25948, de 16 de Outubro de 1935, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.ºs 33021, de 2 de Setembro de 1943 e 42873, de12 de Março de 1960, e considera igualmente revogadas as disposições relativas a estruturas de betão armado constantes dos artigos 11.º a 14.º do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de Maio de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-22 - Decreto 48446 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Suspende a aplicação do disposto no §.1.º do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-C/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda