de 23 de Julho
Reconhecendo-se que a qualificação profissional dos técnicos intervenientes no projecto e na construção de obras de engenharia civil deve ser estabelecida de acordo com critérios gerais não necessariamente vinculados aos tipos de materiais utilizados nessas obras;Reconhecendo-se que a actual redacção dos artigos 2.º e 6.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado pode cercear indevidamente a actividade de alguns técnicos;
Convindo adoptar desde já soluções que, embora transitórias, não impeçam tais técnicos de elaborar projectos de obras de betão armado e de dirigir a sua construção;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São alterados o artigo 2.º e o respectivo comentário do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto 47723, de 20 de Maio de 1967, que passam a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º Os projectos das obras de betão armado devem ser elaborados por engenheiros civis ou por engenheiros técnicos de engenharia civil e minas, ficando a elaboração dos projectos de grande importância técnica ou económica atribuída aos engenheiros civis.
§ 1.º Os engenheiros e os engenheiros técnicos de especialidades não previstas no corpo do artigo, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar elementos estruturais simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.
§ 2.º Compete à entidade oficial a quem caiba aprovar o projecto definir, de acordo com o critério geral estabelecido no presente artigo, o grau de formação a exigir ao técnico autor do projecto.
Perante a dificuldade de estabelecer um critério preciso de classificação da importância das obras, houve que atribuir às entidades oficiais a quem couber aprovar os projectos a incumbência de julgar a qualificação a exigir de acordo com o espírito do Regulamento Para obviar aos inconvenientes que podem resultar da incerteza sobre o critério destas entidades, poderão elas ser previamente consultadas, nos casos de dúvida, sobre a qualificação exigida.
Como critério geral, os projectos devem ser elaborados por engenheiros civis ou por engenheiros técnicos de engenharia civil e minas. Recomenda se que as estruturas de excepcional importância, como, por exemplo as de edifícios com mais de uma dezena de pisos somente devam ser projectadas por engenheiros civis ou gabinetes técnicos particularmente experientes.
A autorização concedida pelo § 1.º a outros técnicos de projectarem elementos estruturais simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente corresponde a estender à generalidade das obras de betão armado o critério fixado no artigo 4. do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, para as obras sujeitas a licenciamento municipal.
Art. 2.º É alterado o artigo 6.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto 47723, de 20 de Maio de 1967, que passa a ter a redacção seguinte:
Art. 6.º As obras parcial, ou totalmente feitas de betão armado, na parte em que for empregado este material, serão dirigidas tecnicamente por engenheiros civis ou por engenheiros técnicos de engenharia civil e minas.
§ 1.º As obras de pequena importância técnica ou económica poderão ser dirigidas tecnicamente por engenheiros e engenheiros técnicos de especialidades não previstas no corpo do artigo, por arquitectos e por construtores civis diplomados.
§ 2.º Compete à entidade oficial a quem caiba conceder licença para a obra ou nela superintenda definir, em função da importância desta, qual o grau de formação a exigir do técnico que a vai dirigir.
Art. 3.º É revogado o Decreto 48446, de 22 de Junho de 1968.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.