Decreto 48446
Reconhecendo-se a premência de ser estudado o problema da qualificação profissional dos diversos técnicos intervenientes no projecto e na construção das obras de engenharia e, em particular, das estruturas de betão armado;
Reconhecendo-se também que a actual redacção do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado veio cercear a actividade que estava sendo desenvolvida por alguns agentes técnicos de engenharia civil e de minas no projecto de estruturas de betão armado, com boas provas dadas no exercício dessa actividade;
Tendo sido iniciados os estudos com vista ao estabelecimento de um sistema de qualificação profissional, mas convindo, entretanto, adoptar uma solução transitória;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Fica suspensa a aplicação do disposto no §.1.º do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto 47723, de 20 de Maio de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Albino Machado Vaz.