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Resolução da Assembleia da República 52/2003, de 11 de Junho

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Sumário

Direito à arquitectura - pedido de revogação do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003

Direito à arquitectura - Revogação do Decreto 73/73, de 28 de

Fevereiro

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

I - Em 8 de Abril de 2003 a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação aprovou por unanimidade as conclusões e o parecer do relatório final sobre a petição n.º 22/IX (1.ª) (Direito à arquitectura e revogação do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro), elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões figuram as que seguidamente se transcrevem:

«1) O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade;

2) O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida consagrados na Constituição da República Portuguesa;

3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal;

4) A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País;

5) Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que, actualmente salvaguardados pelo Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar;

6) Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.» II - Tendo presentes estas conclusões, a Assembleia da República recomenda ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.

Aprovada em 22 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/11/plain-163619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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