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Decreto-lei 176/98, de 3 de Julho

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Sumário

Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/98

de 3 de Julho

O aumento significativo do número de licenciados em cursos de arquitectura e áreas afins, e as exigências de elevação dos níveis de formação, impondo uma clara separação entre os conceitos de título académico e título profissional, tornaram necessária uma revisão do Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, a qual se designará, doravante, por Ordem dos Arquitectos, tendente a melhor assegurar a representação da profissão, quer na relação com o Estado, quer nas relações com os profissionais da arquitectura.

Partindo do constante alargamento da esfera de intervenção do arquitecto na sociedade e dos diferentes modos de exercício da actividade profissional, a exigirem uma redefinição estatutária dos «actos próprios da profissão de arquitecto», a presente revisão do Estatuto curou, antes de mais, de conferir um adequado enquadramento às actividades profissionais compreendidas na esfera de representação da Ordem dos Arquitectos.

Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a presente revisão do Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses procurou conciliar as propostas apresentadas pela classe profissional dos arquitectos com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português.

Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a redefinição, em conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho dos Arquitectos da Europa, das regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todas as alterações tornadas necessárias em função da transposição da Directiva n.º 85/384/CEE, de 10 de Junho, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura.

Foi ouvida a Associação dos Arquitectos Portugueses.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 121/97, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, aplicável em todo o território nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Associação dos Arquitectos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitectos, doravante, abreviadamente, Ordem.

2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - O conselho directivo nacional da Associação dos Arquitectos Portugueses actualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;

b) Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Ordem;

c) Conferir posse aos titulares dos órgãos nacionais eleitos da Ordem;

d) Prestar contas do mandato exercido.

2 - A aplicação do novo Estatuto não prejudica a manutenção da inscrição dos actuais membros da Associação dos Arquitectos Portugueses, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias anteriores.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 465/88, de 15 de Dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma, excepto as disposições referentes ao funcionamento dos actuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 9 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - A Ordem dos Arquitectos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura que exerçam a profissão de arquitecto.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem compreende as Secções Regionais do Norte e do Sul, sem prejuízo de, por deliberação da assembleia geral, poderem ser criadas novas secções regionais e definido o respectivo âmbito de competência regional.

2 - A Secção Regional do Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.

3 - A Secção Regional do Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos;

b) Admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e pronunciar-se sobre legislação relativa ao domínio da arquitectura e aos actos próprios da profissão de arquitecto;

d) Representar os arquitectos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto;

f) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

g) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

h) Promover o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros e entre estes e organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

i) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitectura;

j) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação do arquitecto;

l) Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;

m) Regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela Ordem e participar na sua avaliação;

n) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objectivos afins;

o) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;

p) Registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;

q) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objectivos e participar nos seus júris.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 4.º

Espécies

A Ordem integra membros efectivos e extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efectivos

1 - Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.

3 - Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Estágios

Aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão.

Artigo 7.º

Membros extraordinários

1 - Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários.

2 - Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.

3 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Ordem queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.

4 - Podem ser membros estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no artigo 5.º que estejam a cumprir o período de estágio.

Artigo 8.º

Exclusão e suspensão

1 - A exclusão da Ordem pode dar-se a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 9.º

Órgãos

1 - A Ordem dos Arquitectos compreende órgãos nacionais e regionais.

2 - São órgãos nacionais:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) O conselho nacional de delegados;

d) O conselho directivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho nacional de disciplina;

g) O conselho nacional de admissão.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais de delegados;

c) Os conselhos directivos regionais;

d) Os conselhos regionais de disciplina;

e) Os conselhos regionais de admissão.

Artigo 10.º

Regras gerais

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.

2 - Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - Excepto nos cargos previstos no número anterior quando exercidos com carácter de regularidade e permanência, desde que remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, a actividade exercida em qualquer órgão da Ordem é gratuita.

4 - Excluindo os membros dos conselhos de delegados, o falecimento ou impedimento prolongado de um membro de qualquer outro órgão pode conduzir à sua substituição por cooptação, proposta pelo órgão respectivo, por uma única vez e desde que objecto de ratificação pelo conselho de delegados respectivo.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas a órgãos da Ordem só podem ser apresentadas por membros efectivos no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Para além das situações de incompatibilidades legais, não podem ser candidatos a titular de qualquer órgão da Ordem os titulares de órgão directivo de qualquer estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de arquitectura, qualquer que seja a sua natureza.

3 - A eleição para os órgãos nacionais e regionais da Ordem depende da apresentação de proposta de candidatura, respectivamente perante os presidentes da mesa da assembleia geral e da assembleia regional.

4 - O prazo para apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais termina 30 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

5 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 50 arquitectos com inscrição em vigor, devendo incluir a lista dos candidatos a todos os órgãos, com a sua declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente, e também de vice-presidente, quando for o caso, do respectivo órgão.

Artigo 12.º

Eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se nos termos de regulamento próprio na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - Apenas têm direito de voto os membros da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.

3 - O voto é secreto e pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, devendo o boletim ser encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com assinatura do votante reconhecida pelo notário ou de fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 13.º

Congresso

1 - O congresso realiza-se de três em três anos e nele podem participar, além dos membros efectivos e extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição fixadas, bem como as que para o efeito sejam convidadas.

2 - O congresso é organizado pelo conselho directivo nacional em colaboração com o conselho directivo regional da região onde aquele se realize e é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 - O congresso é realizado alternadamente nas várias secções regionais.

4 - Compete ao congresso:

a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitectura nas suas componentes artística, técnica e humanística;

b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;

c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 14.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos nacionais e da mesa, para discussão e votação do orçamento e do relatório e contas, em Dezembro e Abril dos anos, respectivamente, anterior e posterior ao do exercício em causa, e extraordinariamente mediante convocação pelo seu presidente nos termos do número seguinte.

3 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente a solicitação do conselho nacional de delegados, do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional ou de 5% dos seus membros efectivos.

4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, os quais são os presidentes das assembleias regionais.

5 - A assembleia geral reúne nas sedes nacionais ou regionais, conforme determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando se realize em simultâneo com este.

6 - Salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 8, se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não estiver presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

7 - O disposto no número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias da assembleia geral convocadas a solicitação de 5% dos seus membros efectivos, caso em que a assembleia geral só funciona se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes.

8 - À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, os órgãos nacionais e a mesa;

b) Discutir e votar o orçamento e o relatório de contas apresentados pelo conselho directivo nacional, acompanhados do respectivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;

c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;

d) Discutir e aprovar propostas de alteração do Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante quórum de 10% dos seus membros efectivos e votação favorável de três quartos dos presentes;

e) Fixar o valor da quota a pagar pelos seus membros e a percentagem da quotização a atribuir aos conselhos directivos nacional e regionais;

f) Conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações das assembleias regionais;

g) Aprovar a criação de especialidades, sob proposta do conselho nacional de delegados;

h) Pronunciar-se sobre todos os problemas de carácter profissional;

i) Criar novas secções regionais e definir o respectivo âmbito de competência territorial.

Artigo 15.º

Conselho nacional de delegados

1 - O conselho nacional de delegados é composto por um número mínimo de 16 membros, eleitos de acordo com o método da representação proporcional, e, por inerência, pelos presidentes dos conselhos regionais de delegados e um dos membros do conselho fiscal nacional, do conselho nacional de disciplina e do conselho nacional de admissão.

2 - As listas de candidatura à eleição do conselho devem incluir membros inscritos em cada uma das secções regionais e três candidatos suplentes.

3 - O presidente do conselho é o primeiro candidato da lista mais votada e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.

4 - O conselho nacional de delegados funciona na sede da Ordem e reúne mediante convocação do presidente ou a solicitação de qualquer órgão nacional ou de um conselho regional de delegados.

5 - O conselho nacional de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.

Artigo 16.º

Competência do conselho nacional de delegados

Ao conselho nacional de delegados compete:

a) Aprovar os regulamentos de deontologia, das especialidades e o seu próprio regulamento;

b) Apreciar e pronunciar-se sobre a actividade de todos os órgãos sociais, com excepção das assembleias regionais e da assembleia geral, elaborando, pelo menos, um parecer anual sobre a sua actividade;

c) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;

d) Decidir os recursos interpostos das deliberações dos conselhos directivos regionais e nacional e dos conselhos regionais de delegados;

e) Propor à assembleia geral a criação de especialidades;

f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades do conselho directivo nacional, sobre projectos de regulamentos do conselho directivo nacional, sobre propostas do conselho directivo nacional para filiação em instituições com objectivos afins aos da Ordem, sobre os temas do congresso e sobre propostas de alteração do presente Estatuto;

g) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho directivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;

h) Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

Artigo 17.º

Conselho directivo nacional

1 - O conselho directivo nacional é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Sete vogais;

d) Os presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em cada uma das secções regionais.

3 - O presidente é o presidente da Ordem, cabendo-lhe representá-la em juízo e fora dele.

4 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho directivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva.

5 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer conselho directivo regional.

6 - O conselho só pode deliberar com a presença de, pelo menos, seis dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.

7 - As listas de candidatura devem apresentar três candidatos suplentes.

Artigo 18.º

Competência do conselho directivo nacional

Compete ao conselho directivo nacional:

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da Ordem;

b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquitecto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos directivos regionais;

c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;

d) Zelar pelo respeito e cumprimento do Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;

e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e do conselho nacional de delegados;

f) Submeter à assembleia geral o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

g) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens, nos termos da alínea g) do artigo 16.º do presente Estatuto;

h) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos directivos regionais, e autorizar despesas de conta do orçamento geral da Ordem;

i) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;

j) Dirigir as relações internacionais da Ordem;

l) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvido o conselho nacional de delegados e as assembleias regionais;

m) Admitir a inscrição dos arquitectos e autorizar o uso do título profissional;

n) Dar execução às decisões disciplinares do conselho nacional de disciplina;

o) Propor ao conselho nacional de delegados a aprovação dos regulamentos das especialidades.

Artigo 19.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta por um número máximo de sete elementos escolhidos pelo conselho directivo nacional de entre os seus membros eleitos e pelos presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 - Compete à comissão executiva a coordenação da actividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as reuniões do conselho.

Artigo 20.º

Composição, funcionamento e competência do conselho nacional de

disciplina

1 - O conselho nacional de disciplina é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.

2 - Compete ao conselho nacional de disciplina:

a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos regionais de disciplina;

b) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais do mesmo mandato e do imediatamente anterior;

c) Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados;

d) Propor ao conselho nacional de delegados o regulamento de deontologia.

Artigo 21.º

Composição, funcionamento e competência do conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do seu presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo conselho directivo nacional;

c) Assistir às reuniões dos conselhos directivos sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;

d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem;

e) Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados.

Artigo 22.º

Composição, funcionamento e competência do conselho de admissão

nacional

1 - O conselho nacional de admissão é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral, e reúne na sua sede, por convocação do seu presidente.

2 - Compete ao conselho nacional de admissão:

a) Julgar os recursos em matéria de admissão dos conselhos regionais de admissão;

b) Propor ao conselho directivo nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;

c) Propor ao conselho directivo nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;

d) Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados.

Artigo 23.º

Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional funciona uma assembleia regional constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de actividades e o relatório do conselho directivo regional.

4 - O funcionamento das assembleias regionais é regulado, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para o funcionamento da assembleia geral.

Artigo 24.º

Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger e destituir os órgãos regionais;

b) Apreciar o plano de actividades do conselho directivo regional e o seu relatório anual;

c) Pronunciar-se sobre problemas de carácter profissional e associativo;

d) Apreciar a actividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre a criação de novas secções regionais;

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao Estatuto;

g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso.

Artigo 25.º

Composição e funcionamento dos conselhos directivos regionais

1 - Em cada secção regional funciona um conselho directivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e sete vogais.

2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho directivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.

3 - O presidente do conselho directivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade, e representa a respectiva secção.

Artigo 26.º

Competência do conselho directivo regional

Compete ao conselho directivo regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área, designadamente perante os organismos regionais e locais;

b) Promover a filiação da respectiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objectivos afins, ouvido o conselho directivo nacional;

c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

d) Administrar e dirigir os serviços regionais;

e) Zelar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;

f) Submeter à apreciação da assembleia regional o plano de actividades e o relatório anual;

g) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respectiva secção, bem como outras receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do orçamento;

h) Admitir a inscrição de membros residentes na área da respectiva região;

i) Enviar ao conselho directivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e autorização do uso do título profissional;

j) Prestar serviços aos arquitectos e outras entidades;

l) Criar delegações e dinamizar a criação de núcleos, de acordo com os regulamentos internos;

m) Enviar ao conselho directivo nacional a parte das receitas das quotizações dos membros nela inscritos fixada em assembleia geral;

n) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;

o) Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo nacional, sobre projectos de diplomas legislativos e regulamentares;

p) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos regionais de disciplina;

q) Certificar a inscrição dos arquitectos e conceder o respectivo título profissional;

r) Dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris.

Artigo 27.º

Composição e funcionamento do conselho regional de delegados

1 - O conselho regional de delegados é o órgão consultivo e fiscalizador da secção regional, composto por sete membros eleitos por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas de candidatura e três membros designados por cada um dos conselhos regionais de disciplina e conselhos regionais de admissão.

2 - As listas de candidatura devem apresentar uma maioria de candidatos residentes fora do distrito ou área metropolitana onde se situe a sede regional.

3 - O presidente do conselho é o primeiro candidato da lista mais votada.

4 - As listas de candidatura devem apresentar um membro suplente.

Artigo 28.º

Competência do conselho regional de delegados

1 - Compete ao conselho regional de delegados:

a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo regional;

b) Apreciar a actividade associativa na região;

c) Exercer funções consultivas a solicitação dos restantes órgãos regionais;

d) Pronunciar-se sobre a gestão financeira da secção regional, dar parecer vinculativo sobre a utilização dos fundos de reserva regionais e sobre a criação de delegações;

e) Estabelecer os critérios para a nomeação de representantes da secção regional no júri de concursos.

2 - O presidente do conselho regional de delegados pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo regional da secção correspondente.

Artigo 29.º

Composição, funcionamento e competência dos conselhos regionais de

disciplina

1 - Os conselhos regionais de disciplina são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do seu presidente.

2 - Compete aos conselhos regionais de disciplina:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º;

b) Arbitrar conflitos entre membros ou entre estes e terceiros;

c) Eleger de entre os seus membros três delegados ao conselho regional de delegados.

Artigo 30.º

Composição, funcionamento e competência dos conselhos regionais de

admissão

1 - Os conselhos regionais de admissão são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do seu presidente.

2 - Compete aos conselhos regionais de admissão:

a) Verificar que os candidatos à Ordem possuem as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3.º da Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho;

b) Organizar e avaliar os estágios e as provas de aptidão;

c) Eleger de entre os seus membros três delegados ao conselho regional de delegados.

Artigo 31.º

Especialidades

1 - Podem ser criadas especialidades no domínio da arquitectura sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.

2 - Cada uma das especialidades organiza-se em colégio, o qual é constituído por todos os membros com essa especialidade.

Artigo 32.º

Delegações e núcleos

1 - Podem ser criadas delegações em localidades que não coincidam com a sede das secções regionais.

2 - As delegações exercem as competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo regional da respectiva área.

3 - As delegações são dirigidas por um presidente, com o apoio de um secretariado, de acordo com regras fixadas pelo conselho directivo regional.

4 - Podem ser constituídos núcleos quando corresponda à vontade de 50% dos arquitectos residentes na sua área territorial que, de acordo com o regulamento respectivo, apresentem ao conselho directivo regional o seu programa de actividade, com indicação da duração, orçamento e responsáveis pela sua execução.

5 - Compete ao conselho directivo regional verificar a conformidade da constituição e funcionamento dos núcleos com os estatutos e regulamento respectivo.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 33.º

Objecto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo nacional considere suficientemente relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão.

Artigo 34.º

Organização

1 - Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um míninio de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 35.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 36.º

Receitas a nível nacional

Constituem receitas da Ordem a nível nacional:

a) A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;

b) O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;

c) Heranças, legados, donativos e subsídios;

d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;

f) O produto das taxas de inscrição.

Artigo 37.º

Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da Ordem e é constituído pela percentagem do saldo anual das contas que for estabelecida em assembleia geral.

2 - Para utilização do fundo, o conselho directivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.

Artigo 38.º

Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, representado em dinheiro depositado, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas em iniciativas cujo interesse transcende o âmbito regional, e é constituído por uma percentagem do saldo anual da gerência nacional, a fixar anualmente em assembleia geral.

2 - Para utilização do fundo, o conselho directivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) O produto das taxas de certificação;

b) A percentagem das quotizações cobradas que for estabelecida pela assembleia geral;

c) O produto da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito regional;

d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;

e) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.

Artigo 40.º

Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, representados em dinheiro depositado, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos pela percentagem do saldo anual das contas da respectiva secção que for fixada pela assembleia geral.

2 - Os conselhos directivos regionais podem dispor do respectivo fundo de reserva, mediante parecer favorável do conselho regional de delegados.

Artigo 41.º

Orçamento

1 - O orçamento geral da Ordem consta da previsão orçamental dos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional, e integra um orçamento relativo ao plano de actividade de cada conselho directivo.

2 - Os conselhos directivos regionais enviam ao conselho directivo nacional até 31 de Outubro o plano das suas actividades para o ano seguinte, acompanhado da respectiva previsão orçamental para inclusão no orçamento geral.

3 - O orçamento geral é aprovado em assembleia geral, com parecer do conselho fiscal nacional.

4 - O orçamento dos conselhos directivos, quando deficitário, deve ser coberto, ou pelo saldo de anos anteriores, ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respectivos.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 42.º

Exercício da profissão

1 - Só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão.

2 - Para efeitos de inscrição na Ordem, devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3.º da Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.

3 - Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

4 - A intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura.

Artigo 43.º

Direitos do arquitecto

1 - Os arquitectos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquitecto no exercício da profissão:

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica nem concorrência de profissionais sem formação adequada;

b) O direito de autor sobre as obras de arquitectura;

c) O direito à co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;

d) O direito a publicitar a sua actividade e a divulgar as suas obras ou estudos;

e) O direito à actualização da sua formação e valorização profissional e social;

f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 44.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de arquitecto pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;

c) Como funcionário público ou trabalhador contratado pela administração central, regional ou local;

d) Como assalariado de outro arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 45.º

Princípios de deontologia

1 - O arquitecto deve orientar a sua actividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas.

2 - O arquitecto deve, no exercício da profissão, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.

3 - O arquitecto deve, no exercício da sua profissão, pôr os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção.

4 - O arquitecto deve abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 46.º

Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitectura é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República, e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

c) Governador civil ou vice-governador civil;

d) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que a lei determine;

e) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;

f) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de arquitecto.

Artigo 47.º

Deveres do arquitecto como servidor do interesse público

O arquitecto, no exercício da sua profissão, deve:

a) Actuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;

b) Utilizar os processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;

c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

Artigo 48.º

Deveres de isenção

O arquitecto, no desempenho da sua actividade profissional, deve:

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;

c) Abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;

d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;

e) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 49.º

Dever de competência

1 - O arquitecto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.

2 - O arquitecto deve, em especial:

a) Definir claramente os termos da sua relação profissional, nomeadamente a natureza, o objectivo, a extensão dos serviços a prestar, responsabilidades, fases e prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;

b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar;

c) Assegurar a veracidade das informações que presta;

d) Abster-se de receber retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados.

e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 50.º

Deveres recíprocos dos arquitectos

O arquitecto deve:

a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um;

b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem esclarecer previamente, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, a situação contratual e de direito de autor;

c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 51.º

Deveres do arquitecto para com a Ordem

Constituem deveres do arquitecto:

a) Cumprir as deliberações e os regulamentos da Ordem;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito;

c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou actividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem estabelecidos nos termos do presente Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade disciplinar

Artigo 52.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os arquitectos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Comete infracção disciplinar o arquitecto que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 53.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por arquitectos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra arquitectos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 54.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.

3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 55.º

Penas

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até 6 meses;

d) Suspensão de 6 meses a 2 anos;

e) Suspensão de 2 a 10 anos.

2 - A pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 47.º e 48.º, nas alíneas c) e d) do artigo 49.º, no artigo 50.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.º 3 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquitecto.

4 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.

Artigo 56.º

Escolha e medida da pena

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 57.º Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 58.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo, neste último caso, ser designado novo relator.

Artigo 59.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Artigo 60.º

Defesa

1 - O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 61.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 62.º

Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 - As penas de suspensão de 2 a 10 anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso.

Artigo 63.º

Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada, com aviso de recepção.

2 - O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.

Artigo 64.º

Processo de inquérito

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 65.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho que façam vencimento.

Artigo 66.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho directivo nacional ou regional, consoante o caso, dar execução às decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.

3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 67.º

Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/03/plain-93973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 465/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 121/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Dec-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, criando e regulamentando a Ordem dos Arquitectos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Resolução da Assembleia da República 52/2003 - Assembleia da República

    Direito à arquitectura - pedido de revogação do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 12/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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