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Decreto-lei 465/88, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/88
de 15 de Dezembro
Por escritura pública de 25 de Fevereiro de 1978 foi constituída a Associação dos Arquitectos Portugueses associação de direito privado que sucedeu à Sociedade dos Arquitectos Portugueses.

No IV Congresso da Associação, realizado no Porto entre 3 e 5 de Abril de 1986, deliberaram os seus membros a transformação da actual Associação dos Arquitectos Portugueses em associação pública. Em consequência, a Associação solicitou ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que encetasse as diligências necessárias para a concretização daquela deliberação.

Dando seguimento ao pedido e após audição dos seus órgãos representativos, entendeu o Governo que a referida Associação deve ser convertida em associação pública, entidade mais adequada aos fins prosseguidos por uma associação profissional, assegurando a representatividade como interlocutor único com o Estado no domínio do exercício profissional da arquitectura, procedendo ao registo dos arquitectos, regulamentando a sua actividade e salvaguardando a deontologia profissional.

O presente diploma visa também conferir à organização profissional dos arquitectos estrutura e atribuições equivalentes às das associações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando, nomeadamente, a sua representatividade perante o comité consultivo para aplicação da Directiva n.º 85/384/CEE .

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 86/88, de 28 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Associação dos Arquitectos Portugueses, adiante designada por AAP, criada por escritura pública de 25 de Fevereiro de 1978, é convertida em associação pública.

2 - É aprovado o respectivo Estatuto, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º Até à delimitação das regiões administrativas ou à criação de novas secções regionais, nos termos do Estatuto anexo, os núcleos que tenham áreas geográficas não coincidentes com os limites das secções regionais actualmente existentes deverão ter os seus regulamentos aprovados pelo conselho directivo nacional.

Art. 3.º A convocação das primeiras eleições, ao abrigo das disposições estatutárias em anexo, será feita até 30 dias antes do termo do mandato dos actuais órgãos sociais da AAP.

Art. 4.º Às primeiras eleições realizadas ao abrigo do Estatuto não é aplicável o disposto no respectivo n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto.

Art. 5.º No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o conselho directivo nacional efectuará o registo dos arquitectos em livro próprio, para o que deverá publicar anúncio em três jornais de grande divulgação, fixando o período em que os interessados se devem registar, bem como a documentação necessária.

Art. 6.º Os sócios da AAP, inscritos ao abrigo de disposições estatutárias anteriores, serão automaticamente considerados associados e registados nos termos do Estatuto.

Art. 7.º Findo o prazo estipulado no artigo 5.º, caducam as inscrições de arquitectos nas câmaras municipais que não estejam acompanhadas de declaração de registo emitida pela AAP, ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Estatuto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Associação dos Arquitectos Portugueses, adiante designada por AAP, é a instituição representativa dos licenciados e diplomados em Arquitectura que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de arquitecto.

2 - A AAP não possui carácter sindical ou patronal e não prossegue objectivos de natureza confessional, religiosa ou partidária.

3 - A AAP é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

4 - A AAP é uma associação pública com sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A AAP exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em secções regionais.

2 - A AAP compreende duas secções regionais: Secção Regional do Norte e Secção Regional do Sul, sem prejuízo de, por deliberação da assembleia geral, poderem ser criadas novas secções regionais e definido o respectivo âmbito de competência territorial, nomeadamente para efeitos de ajustamento aos limites das regiões administrativas.

3 - A Secção Regional do Norte tem sede no Porto e abrange a área dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda e os arquitectos neles residentes.

4 - A Secção Regional do Sul tem sede em Lisboa e abrange a área dos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os arquitectos neles residentes.

5 - As atribuições da AAP e competências dos respectivos órgãos são extensivas à actividade dos arquitectos nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português e aos arquitectos estrangeiros reconhecidos oficialmente como tal exercendo a sua profissão em Portugal.

6 - Os arquitectos que exerçam a sua profissão no estrangeiro ou em Macau manterão a sua inscrição na secção regional em que já estiverem inscritos.

7 - A AAP pode criar delegações e ou núcleos, a título permanente ou temporário, para os fins específicos que lhes forem atribuídos no âmbito das atribuições daquela Associação.

8 - A criação de delegações e núcleos é da exclusiva competência do conselho directivo regional, ouvido o conselho directivo nacional.

Artigo 3.º
Atribuições da AAP
São atribuições da AAP:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

b) Efectuar o registo de todos os arquitectos;
c) Submeter a aprovação governamental projectos de regulamentos sobre a respectiva actividade profissional;

d) Representar os arquitectos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da administração pública central, regional e local sempre que estejam em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins, pronunciando-se designadamente sobre a defesa do património, o ordenamento do território, o planeamento físico, a edificação, o exercício da profissão e a homologação e equiparação dos respectivos cursos;

e) Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura, podendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à prossecução dos seus fins institucionais e, em especial, ao exercício da profissão;

e) Defender os interesses, direitos e prorrogativas dos associados;
f) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam profissão em território nacional;

g) Promover o intercâmbito de ideias e experiências entre os associados e com organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível de formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

h) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações conformes aos objectivos da AAP e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da arquitectura;

i) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em todas as iniciativas que visem a formação do arquitecto;

j) Estimular e colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objectivos e participar nos seus júris;

l) Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados.
Artigo 4.º
Cooperação
A AAP poderá filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objectivos afins.

Artigo 5.º
Recursos
1 - Os actos praticados pelos órgãos da AAP no âmbito das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo geral de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição em contrário.

3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da AAP cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO II
Associados
Artigo 6.º
Membros da AAP
1 - A AAP compreenderá:
a) Membros efectivos ou associados;
b) Membros extraordinários.
2 - Os membros extraordinários poderão ser correspondentes ou honorários.
Artigo 7.º
Membros efectivos
Podem ser inscritos como associados os arquitectos portugueses ou estrangeiros diplomados pela escolas ou faculdades de arquitectura portuguesas ou estrangeiras residentes em Portugal desde que os respectivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa e acordos internacionais.

Artigo 8.º
Membros extraordinários
1 - Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua actividade possam contribuir para a realização dos fins da AAP.

2 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a AAP queira distinguir por terem dado contributos importantes no âmbito dos seus objectivos.

3 - O conselho directivo nacional regulamentará as condições de admissão dos membros extraordinários nos termos do artigo 25.º

Artigo 9.º
Demissão, exclusão e suspensão
1 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os associados que se demitirem;
b) Os associados que faleceram.
2 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
a) Aos associados que a requererem com motivo justificado;
b) Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à AAP por um período superior a seis meses;

c) Aos associados objecto de penas disciplinares de suspensão.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 10.º
Órgãos da AAP
São órgãos da AAP:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) O conselho de delegados;
d) O conselho directivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) As assembleias regionais;
g) Os conselhos directivos regionais;
h) Os conselhos fiscais regionais.
Artigo 11.º
Carácter do exercício de cargos sociais
1 - Os titulares dos órgãos da AAP são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.

2 - Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo nacional e dos conselhos directivos regionais para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - A actividade dos membros dos órgãos sociais e das mesas das assembleias é exercida gratuitamente, exceptuando-se a remuneração da actividade dos membros dos conselhos directivos desde que exercida com regularidade e permanência e desde que a remuneração seja descrita no orçamento em verba própria.

Artigo 12.º
Quem pode ser eleito para os órgãos da AAP
Só podem ser eleitos para os órgãos da AAP os arquitectos com inscrição em vigor.

Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição para os órgãos nacionais da AAP depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A eleição para os órgãos regionais depende da apresentação de propostas de candidatura perante o presidente da assembleia regional.

3 - O prazo para apresentação de listas, que serão individualizadas para cada órgão, decorrerá até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.

4 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 arquitectos com inscrição em vigor quanto às candidaturas para os órgãos nacionais e por um mínimo de 25 arquitectos quanto às candidaturas para os órgãos das secções regionais.

5 - As propostas de candidatura para os órgãos da AAP devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.

Artigo 14.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da AAP realizar-se-á entre 1 e 18 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - As eleições para os órgãos nacionais incluem a eleição do conselho de delegados, do conselho directivo, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral e terão lugar na mesma data.

3 - As eleições para os órgãos regionais incluem a eleição dos conselhos directivos, dos conselhos fiscais e da mesa da assembleia regional e terão lugar na mesma data.

4 - As mesas eleitorais subdividir-se-ão em secções eleitorais, pelo menos uma em cada secção regional.

Artigo 15.º
Voto
1 - Apenas têm voto os arquitectos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da mesa da assembleia.

3 - No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com assinatura do votante reconhecida pelo notário ou acompanhado da fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 16.º
Congresso
1 - O congresso realiza-se de três em três anos e nele podem participar, além dos associados e dos membros extraordinários, outras pessoas que satisfaçam as condições de inscrição fixadas, bem assim como os convidados.

2 - O congresso é organizado pelo conselho directivo nacional em conjunto com o conselho directivo regional em cuja região o mesmo se realiza e é presidido pela mesa da assembleia geral.

3 - Os congressos deverão ser realizados em regiões diversificadas alternadamente na área das respectivas secções regionais.

4 - Compete ao congresso:
a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão, seu estatuto e garantias, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitectura em geral nas suas componentes artística, técnica e humanística;

b) Discutir comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentada;

c) Aprovar moções de orientação e recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 17.º
Constituição e competência da assembleia geral
1 - A assembleia geral da AAP é constituída por todos os arquitectos com a inscrição em vigor.

2 - A assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da AAP.

3 - Em especial, compete-lhe:
a) Eleger e destituir o conselho de delegados, o conselho directivo nacional, o conselho fiscal nacional e a mesa;

b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo nacional, apresentado a todos os sócios com a antecedência legal;

c) Pronunciar-se sobre problemas de carácter profissional;
d) Apreciar a actividade dos órgãos sociais nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;

e) Discutir e aprovar propostas de alteração dos estatutos, ouvidas as assembleias regionais, mediante quórum de 10% dos associados em efectividade de direitos e votação favorável de três quartos dos presentes;

f) Deliberar sobre a criação de secções regionais para além das existentes, ouvidas as assembleias regionais;

g) Fixar o valor da quota a pagar pelos associados;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir ao conselho directivo nacional.

Artigo 18.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da mesa da assembleia geral, do conselho de delegados, do conselho directivo nacional e do conselho fiscal e para a discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo nacional.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da AAP o aconselhem e o seu presidente a convoque.

3 - O presidente convocará a assembleia geral extraordinária a solicitação do conselho de delegados, do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma das assembleias regionais ou por 200 arquitectos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 19.º
Assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral para a eleição da mesa da assembleia geral, do conselho de delegados, do conselho directivo nacional e do conselho fiscal nacional reúne nos termos previstos no artigo 14.º

2 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo nacional realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 20.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - O presidente e os secretários são eleitos em assembleia geral sendo os vice-presidentes os presidentes das assembleias regionais.

Artigo 21.º
Composição e funcionamento do conselho de delegados
1 - O conselho de delegados constitui o órgão jurisdicional supremo da AAP e é composto por 21 membros eleitos por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas de candidatura.

2 - As listas de candidatura à eleição do conselho de delegados devem incluir associados inscritos em todas as secções regionais.

3 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho de delegados elege de entre os seus membros um vice-presidente e dois secretários.

4 - O conselho de delegados funciona na sede da AAP.
5 - O conselho de delegados reúne por convocação do presidente, a solicitação do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional ou de um conselho directivo regional ou ainda por maioria dos delegados.

6 - O conselho de delegados só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos delegados, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

7 - As deliberações dos conselhos de delegados são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.

Artigo 22.º
Competência do conselho de delegados
Compete ao conselho de delegados:
a) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos directivos;
b) Conhecer e decidir sobre os vícios das deliberações da assembleia geral e das assembleias regionais;

c) Resolver conflitos de competência entre órgãos sociais;
d) Julgar os recursos de decisões dos órgãos sociais;
e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
f) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos directivos regionais;

g) Discutir e votar o orçamento anual do conselho directivo nacional, bem como os pareceres do conselho fiscal nacional;

h) Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais e pronunciar-se sobre a sua acção em geral e, em especial, sobre as propostas de alteração dos estatutos, sobre os regulamentos e sobre os temas do congresso;

i) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho directivo nacional sobre a alienação ou oneração de bens próprios;

j) Emitir parecer vinculativo, a solicitação do conselho directivo nacional, sobre a filiação em organismos nacionais ou estrangeiros com objectivos afins.

Artigo 23.º
Composição do conselho directivo nacional
1 - O conselho directivo nacional é composto pelo presidente e oito vogais eleitos directamente pela assembleia geral e ainda pelos presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 - As listas candidatas à eleição do conselho directivo nacional devem incluir associados inscritos em todas as secções regionais.

3 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho directivo nacional elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.

4 - O conselho directivo nacional funciona na sede da AAP.
Artigo 24.º
Funcionamento do conselho directivo nacional
1 - O conselho directivo nacional reúne quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação de qualquer conselho directivo regional e, pelo menos, uma vez por mês.

2 - O conselho só pode deliberar validamente desde que estejam presentes pelo menos seis dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.

Artigo 25.º
Competência do conselho directivo nacional
Compete ao conselho directivo nacional:
a) Representar a AAP em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Definir a posição da AAP perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da AAP;

c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquitecto e propor as alterações legislativas que se entendam por convenientes, ouvidos os conselhos directivos regionais;

d) Dirigir os serviços da AAP de âmbito nacional;
e) Zelar pelo respeito e cumprimento do estatuto e elaborar e aprovar os regulamentos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da AAP, ouvido o conselho de delegados e os conselhos directivos regionais;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e do conselho de delegados;

g) Submeter à aprovação do conselho de delegados e da assembleia geral, respectivamente, o orçamento para o ano civil seguinte e o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano civil anterior;

h) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer despesas, aceitar doações e legados feitos à AAP e administrá-los, bem como alienar ou onerar bens próprios, mediante aprovação do conselho de delegados;

i) Cobrar as receitas gerais da AAP, quando a cobrança não pertença aos conselhos directivos regionais, e autorizar despesas de conta do orçamento geral da AAP;

j) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a AAP;

l) Deliberar sobre a filiação em organizações nacionais ou estrangeiras e internacionais com objectivos afins, mediante parecer favorável do conselho de delegados;

m) Organizar o congresso e fixar os seus temas, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, ouvido o conselho de delegados e as assembleias regionais.

Artigo 26.º
Composição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito em assembleia geral, sendo os vogais os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 27.º
Competência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira do conselho directivo nacional;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo conselho directivo nacional;

c) Assistir às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente, sem, contudo, ter voto deliberativo.

Artigo 28.º
Assembleias regionais
1 - Em cada secção regional funciona uma assembleia regional constituída por todos os arquitectos inscritos por essa secção e com a inscrição em vigor.

2 - Compete às assembleias regionais:
a) Eleger e destituir o conselho directivo regional, o conselho fiscal regional e a mesa;

b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho directivo regional e os pareceres do conselho fiscal regional, que serão obrigatoriamente submetidos à aprovação da assembleia geral nacional;

c) Pronunciar-se sobre problemas de carácter profissional e associativo;
d) Apreciar a actividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre a criação de secções regionais para além das existentes;

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração aos estatutos;
g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso.
Artigo 29.º
Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

Artigo 30.º
Convocação e funcionamento das assembleias regionais
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva mesa, do conselho directivo regional, do conselho fiscal regional, para a discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo regional e para a discussão e votação do relatório e contas.

2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 17.º, 18.º e 19.º

3 - A convocação de uma assembleia regional extraordinária poderá ser promovida a solicitação de 10% dos associados inscritos na respectiva secção regional.

Artigo 31.º
Conselho directivo regional
1 - Em cada secção regional funciona um conselho directivo regional, constituído por um presidente e oito vogais.

2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho directivo regional elegerá de entre os seus membros um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 32.º
Competência do conselho directivo regional
Compete ao conselho directivo regional:
a) Representar a AAP no âmbito das suas atribuições e na sua área geográfica, designadamente perante os organismos oficiais regionais e locais;

b) Definir a posição do conselho directivo regional naquilo que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da AAP;

c) Promover a filiação da respectiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objectivos afins, ouvido o conselho directivo nacional;

d) Cooperar com os demais órgãos da AAP na prossecução das suas atribuições;
e) Administrar e dirigir os serviços regionais;
f) Zelar pelo respeito e cumprimento do estatuto e respectivos regulamentos;
g) Submeter a aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e o relatório da actividade exercida durante esse período;

h) Cobrar as quotas dos associados inscritos na respectiva secção, bem como outras receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do orçamento;

i) Admitir a inscrição de associados residentes na área da respectiva região;
j) Enviar ao conselho directivo nacional a lista de todos os associados inscritos;

l) Exercer o poder disciplinar sobre os arquitectos com domicílio profissional na área da respectiva região;

m) Promover a criação de delegações e ou núcleos e regulamentar a sua acção;
n) Enviar ao conselho directivo nacional a parte das receitas das quotizações dos sócios nela inscritos, fixada em assembleia geral;

o) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;

p) Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo nacional, sobre projectos de diplomas legislativos e regulamentos.

Artigo 33.º
Conselho fiscal regional
O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dos vogais.
Artigo 34.º
Competência do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar trimestralmente a gestão financeira da competência do respectivo conselho directivo regional;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e orçamento apresentados pelo respectivo conselho directivo regional;

c) Assistir às reuniões do respectivo conselho directivo regional sempre que o julgue conveniente sem, contudo, ter voto deliberativo.

CAPÍTULO IV
Exercício da profissão e deontologia profissional
Artigo 35.º
Exercício da profissão
1 - Só os arquitectos podem, em todo o território nacional, praticar os actos próprios da profissão, dependendo o seu exercício de registo na AAP.

2 - De uma forma geral, os actos a que se refere o número anterior materializam-se em projectos, planos ou estudos e reportam-se à concepção arquitectónica dos edifícios e à sua relação harmoniosa com o meio circundante, envolvendo a aplicação das capacidades e conhecimentos descritos no artigo 3.º da Directiva do Conselho n.º 85/384/CEE de 10 de Junho de 1985.

3 - A legislação relativa ao licenciamento das obras e às normas de elaboração e aprovação dos respectivos projectos especificará os actos de intervenção obrigatória de arquitectos.

Artigo 36.º
Direitos do arquitecto
1 - Os arquitectos têm direito de requerer a intervenção da AAP para a defesa dos seus direitos ou legítimos interesses, nos termos previstos neste estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquitecto no exercício da profissão:

a) O direito de exercer a sua profissão de acordo com a sua vocação, formação e experiência, na totalidade do território, sem concorrência de profissionais ou grupos sem formação adequada;

b) O direito ao reconhecimento de direitos de autor e à propriedade intelectual do produto da sua actividade, qualquer que seja a forma de exercício da profissão, sendo esse direito de autor válido em todas as fases do projecto e da obra, não podendo qualquer alteração neles ser introduzida sem o seu consentimento;

c) O direito à co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-los figurar nessa medida em publicações e no seu currículo profissional;

d) O direito a publicitar a sua actividade e divulgar as suas obras ou estudos;

e) O direito à actualização da sua formação e valorização profissional e social;

f) O direito a ser informado pelos serviços públicos de todas as disposições que venham a incidir sobre o seu trabalho, dos pareceres sobre eles emitidos, e a deles recorrer;

g) O direito aos meios e assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 37.º
Condições de exercício da profissão
Os funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, devem facultar aos arquitectos, quando do exercício da sua profissão, as informações consideradas adequadas ao exercício das suas actividades profissionais.

Artigo 38.º
Enumeração das incompatibilidades
O exercício da arquitectura é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República, e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

c) Governador civil ou vice-governador civil;
d) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que a lei determine;

e) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
f) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de arquitecto.

Artigo 39.º
Do arquitecto como servidor do interesse público
1 - O arquitecto deve, no exercício da profissão e fora dela, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.

2 - O arquitecto deve, no exercício da sua profissão, pôr os seus conhecimentos e criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção.

Artigo 40.º
Deveres do arquitecto para a comunidade
1 - Constituem, designadamente, deveres do arquitecto:
a) Abster-se de participar em acções que lesem o ambiente, os recursos naturais e o património arquitectónico e urbanístico ou ponham em causa o enquadramento digno e harmonioso e o conforto e a segurança da população;

b) Não se comprometer com situações ou atitudes incompatíveis com as suas obrigações profissionais ou susceptíveis de causar descrédito à profissão;

c) Recusar tarefas para além das que a sua competência e disponibilidade lhe permitam;

d) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;

e) Abster-se de promover ou publicitar a sua obra com base em dados falsos, de divulgar dados curriculares de modo equívoco ou que de qualquer modo não correspondam à verdade;

f) Ter em conta, na prestação dos seus serviços, as pretensões do dono da obra, expressas em programas, sem prejuízo da liberdade de criação e do interesse público, devendo manter aquele informado das soluções e seus custos;

g) Definir com o dono da obra, de forma clara, no início de cada tarefa, o objectivo, a natureza, a extensão dos serviços a prestar, fases e prazos a cumprir, bem como a retribuição;

h) Prestar assistência às obras que projecta para assegurar a execução das mesmas em conformidade com o projecto;

i) Abster-se de receber retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos fixados;

j) Não beneficiar materialmente de forma directa ou indirecta por ligação a interesses sobre os quais deve tomar decisões ou dar pareceres no âmbito da sua acção profissional;

l) Guardar e invocar o sigilo profissional.
2 - Cessa a obrigação de sigilo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio arquitecto ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente da assembleia regional respectiva, com recurso para o presidente do conselho de delegados.

Artigo 41.º
Deveres do arquitecto para com a AAP
Constituem deveres do arquitecto perante a AAP:
a) Cumprir deliberações e respeitar os regulamentos;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da AAP e exercer os cargos para que tenha sido eleito;

c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à AAP, estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos;

f) Comunicar no prazo de 30 dias qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 42.º
Dos deveres recíprocos dos arquitectos
Constituem deveres dos arquitectos nas suas relações recíprocas:
a) Não afectar, de forma directa ou indirecta, a recuperação de outro arquitecto, sem que tal lhe retire o direito à crítica e à denúncia de factos lesivos dos próprios direitos profissionais ou do interesse público;

b) Não aceitar trabalhos de que outro arquitecto tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;

c) Quando chamado a interferir sobre projectos ou obra de outro arquitecto, esclarecer se a sua actuação não fere os interesses daquele no que se refere a direitos de autor e remuneração e rodear a sua actuação dos cuidados necessários para não prejudicar as eventuais qualidades patrimoniais da obra;

d) A concorrência entre arquitectos deve basear-se exclusivamente na competência, pelo que um arquitecto deve abster-se da utilização abusiva de títulos ou cargos, da subavaliação fictícia de serviços a prestar ou de acções que visem denegrir aqueles;

e) O arquitecto que dê participação a um colega na elaboração de um projecto, plano ou estudo deve dar-lhe a conhecer as tarefas a que estão ligados, as eventuais condições contratuais e todos os elementos necessários a uma boa colaboração;

f) O arquitecto que assalarie outros arquitectos ou outros profissionais deve proporcionar justa remuneração e protecção social; avaliar a sua produção com justiça; contribuir para a valorização profissional; respeitar o seu direito a co-autoria e liberdade de criação nos trabalhos em que colaborem, na medida da sua responsabilidade; ter em atenção as suas necessidades de formação; dar informação, participação, meios e assistência necessária nos termos da lei;

g) O arquitecto deve facultar aos arquitectos que efectuem trabalhos sobre os quais tenha de decidir ou pronunciar-se todas as informações, elementos e pareceres relacionados com o seu trabalho e não deve, através da sua acção de programação ou apreciação, privilegiar qualquer das correntes culturais desenvolvidas no exercício da profissão por outros arquitectos.

CAPÍTULO V
Acção disciplinar
Artigo 43.º
Infracção disciplinar
1 - Os arquitectos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da AAP, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 - Comete infracção disciplinar o arquitecto que, por acção ou omissão, violar dolosa e culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

3 - Quaisquer entidades podem dar conhecimento à AAP da prática por arquitectos de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

4 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 44.º
Competência disciplinar dos conselhos directivos regionais
1 - Os conselhos directivos regionais exercem o poder disciplinar relativamente aos arquitectos com domicílio profissional na área da respectiva secção regional.

2 - A competência dos conselhos directivos regionais é determinada pelo domicílio profissional do arquitecto à data dos factos participados.

Artigo 45.º
Competência disciplinar do conselho de delegados
1 - O conselho de delegados exerce o poder disciplinar relativamente aos actuais e antigos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de delegados, do conselho directivo nacional e dos conselhos directivos regionais.

2 - O conselho de delegados julga, em última instância, os recursos de deliberações dos conselhos directivos regionais.

Artigo 46.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho de delegados ou por deliberação deste ou do conselho directivo regional competente, com base em participação dirigida aos órgãos da AAP por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento dos factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 - Os conselhos da AAP podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 47.º
Natureza secreta do processo e prescrição
1 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.
2 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arquitecto arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 48.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa até ao limite de duas vezes o salário mínimo nacional e suspensão até seis meses;

d) Multa até ao limite de cinco vezes o salário mínimo nacional e suspensão até dois anos;

e) Multa até ao limite de dez vezes o salário mínimo nacional e suspensão até dez anos.

2 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3 - As penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

Artigo 49.º
Instrução e despacho de acusação
1 - Na instrução do processo disciplinar deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

2 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.

3 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares e o prazo para apresentação da defesa.

4 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.

Artigo 50.º
Acusação e defesa
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.

2 - O prazo para a defesa é de 30 dias.
3 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos.

4 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de vinte.

Artigo 51.º
Deliberação
1 - Finda a fase de defesa, o conselho competente proferirá deliberação, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 - Das deliberações dos conselhos directivos regionais cabe recurso para o conselho de delegados, a interpor no prazo de 30 dias.

3 - Das deliberações do conselho de delegados cabe recurso para os tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

CAPÍTULO VI
Receitas e despesas
Artigo 52.º
Receitas a nível nacional
Constituem receitas da AAP, a nível nacional:
a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos associados, a satisfazer pelas secções regionais, fixada pela assembleia geral;

b) O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;

c) Legados, donativos e subsídios;
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da AAP.
Artigo 53.º
Fundo de reserva
O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da AAP e é constituído por 25% do saldo anual das contas de gerência nacionais.

Artigo 54.º
Fundo de comparticipação
O fundo de comparticipação, representado em dinheiro depositado, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas em iniciativas cujo interesse transcende o âmbito regional, e é constituído por uma percentagem do saldo anual da gerência nacional, a fixar anualmente em assembleia geral.

Artigo 55.º
Utilização dos fundos
Para utilização de qualquer dos fundos, o conselho directivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.

Artigo 56.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) O produto das jóias de admissão;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos associados inscritos na secção regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito regional;

d) O redimento dos bens móveis e imóveis da AAP confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;

e) Os juros dos depósitos bancários da secção regional.
Artigo 57.º
Fundos de reserva regionais
1 - Os fundos de reserva regionais, representados em dinheiro depositado, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos por 25% dos saldos anuais das contas de gerência.

2 - Os conselhos directivos regionais poderão dispor do respectivo fundo de reserva, mediante parecer favorável do conselho fiscal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Lei 86/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre uma associação profissional de arquitectos de natureza pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 14/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva n.º 85/384/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 10 de Junho (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 121/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Dec-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, criando e regulamentando a Ordem dos Arquitectos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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