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Lei 25/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

Texto do documento

Lei 25/2018

de 14 de junho

Procede à segunda alteração da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho

O artigo 25.º da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo vi da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, com formação iniciada nos anos letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido Decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.

8 - Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos no número anterior devem registar-se junto do IMPIC, I. P., que é responsável pela emissão de título para o exercício da atividade, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.

9 - Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II da Lei 31/2009, de 3 de julho

Os quadros n.os 1 e 2 do anexo ii da Lei 31/2009, de 3 de julho, aditado pela Lei 40/2015, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[...]

[...]

QUADRO N.º 1

[...]

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I da Lei 41/2015, de 3 de junho

O anexo i da Lei 41/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

[...]

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República), Jorge Lacão.

Promulgada em 29 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 5 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111408367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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