de 14 de junho
Procede à segunda alteração da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho
O artigo 25.º da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo vi da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, com formação iniciada nos anos letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido Decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.
8 - Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos no número anterior devem registar-se junto do IMPIC, I. P., que é responsável pela emissão de título para o exercício da atividade, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.
9 - Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II da Lei 31/2009, de 3 de julho
Os quadros n.os 1 e 2 do anexo ii da Lei 31/2009, de 3 de julho, aditado pela Lei 40/2015, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
QUADRO N.º 1
[...]
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
[...]
(ver documento original)
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I da Lei 41/2015, de 3 de junho
O anexo i da Lei 41/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República), Jorge Lacão.
Promulgada em 29 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111408367