de 16 de Maio
O Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que define o quadro legal do licenciamento municipal de obras particulares, prevê a existência de um regime de seguros obrigatórios que cubram a responsabilidade civil dos vários intervenientes no processo de licenciamento.O objectivo subjacente ao regime ora instituído é, em última análise, garantir a melhoria da qualidade da construção e a salvaguarda dos interesses dos terceiros lesados.
Nesse sentido, o referido diploma estabelece que os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil devem obrigatoriamente contratar seguros que cubram os danos emergentes da sua actuação na concepção e ou execução de obras, transferindo para a entidade seguradora os riscos inerentes a essa actividade.
São, por isso, instituídos dois tipos de seguro, respectivamente de projecto e de construção, que garantem o pagamento de eventuais indemnizações que sejam obrigados a pagar.
Dentro de cada um dos tipos de seguros referidos são ainda distinguidos os danos decorrentes de responsabilidade contratual e extracontratual, tendo sido criado dois subtipos de seguros diferentes, consoante a responsabilidade que se visa cobrir.
Por outro lado, dispõe o artigo 67.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que a qualificação oficial a exigir aos técnicos autores de projectos é fixada por decreto regulamentar.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do seguro de responsabilidade civil dos autores de projectos
Artigo 1.º
Obrigação de segurar
1 - O pedido de licenciamento de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal por força do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, é instruído com os documentos comprovativos de que a actividade dos autores dos projectos está coberta por seguros de responsabilidade civil celebrados nos termos previstos no presente capítulo.2 - Não se aplica o disposto no número anterior aos pedidos de licenciamento de obras cujo valor não ultrapasse o limite previsto no n.º 2 do artigo 5.º, em conformidade com a estimativa a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 2.º
Sujeitos da obrigação de segurar
A obrigação de segurar impende sobre as pessoas singulares ou colectivas que subscrevam os projectos referidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 3.º
Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual dos autores de projectos tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais aqueles sejam civilmente responsáveis, para ressarcimento dos danos a que derem causa, em virtude de erros ou omissões do projecto, ou do incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos.
2 - O contrato de seguro não garante o pagamento de multas e coimas.
Artigo 4.º
Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual
1 - A responsabilidade civil contratual dos autores de projectos deve estar coberta por um seguro-caução, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio.
2 - Excluem-se do âmbito do seguro previsto no número anterior:
a) Os danos resultantes de uma deficiente estimativa de custos;
b) As multas e indemnizações fixadas no contrato.
Artigo 5.º
Capital seguro
O montante do capital obrigatoriamente seguro é fixado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO II
Do seguro de responsabilidade civil do industrial de construção civil
Artigo 6.º
Obrigação de segurar
1 - O requerimento previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, é instruído com os documentos comprovativos de que a actividade do titular do alvará de industrial de construção civil está coberta por seguros de responsabilidade civil celebrados nos termos previstos no presente capítulo.2 - A apresentação dos documentos comprovativos referidos no número anterior é dispensada quando os pedidos de licenciamento respeitem a obras cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido para a exigibilidade da titularidade de alvará de industrial de construção civil, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.
Artigo 7.º
Sujeito da obrigação de segurar
A obrigação de segurar impende sobre o industrial de construção civil titular do alvará a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 8.º
Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual
O contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual do industrial de construção civil tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais o industrial de construção civil seja civilmente responsável, para ressarcimento de danos a que der causa, em virtude de erro ou negligência na execução da obra, ou de qualquer vício da construção.
Artigo 9.º
Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual
A responsabilidade civil contratual do industrial de construção civil deve estar coberta por um seguro-caução a celebrar nos termos do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio.
Artigo 10.º
Capital seguro
O montante do capital obrigatoriamente seguro corresponde ao valor total da obra projectada para que o industrial de construção civil foi contratado.
CAPÍTULO III
Disposições genéricas
Artigo 11.º
Limite de garantia
Os seguros de responsabilidade civil previstos neste diploma garantem a obrigação de indemnizar até ao montante do capital seguro.
Artigo 12.º
Apólice uniforme
Os contratos de seguro a que se refere o presente diploma são celebrados através de apólices uniformes, a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob proposta da Associação Portuguesa de Seguradores.
Artigo 13.º
Duração
1 - As garantias objecto dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente diploma iniciam-se com o começo dos trabalhos e mantêm-se obrigatoriamente pelo prazo de cinco anos a contar da data da efectiva conclusão dos trabalhos previstos no projecto aprovado.2 - As seguradoras comunicam obrigatoriamente à câmara municipal competente a suspensão ou a resolução dos contratos celebrados nos termos do presente diploma.
Artigo 14.º
Pagamento do prémio
Ao pagamento do prémio do contrato de seguro aplicam-se as disposições legais em vigor.
Artigo 15.º
Qualificação dos técnicos autores dos projectos
A qualificação oficial a exigir aos técnicos autores dos projectos continua a ser a constante do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.2 - O disposto no artigo 15.º produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.