Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 32/92, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 11/92, DE 16 DE MAIO (INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CELEBRACAO DE UM CONTRATO DE SEGURO PARA OS TÉCNICOS AUTORES DE PROJECTOS E OS INDUSTRIAIS DE CONSTRUCAO CIVIL NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 11/92, DE 16 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/92

de 28 de Novembro

O Decreto Regulamentar 11/92, de 16 de Maio, veio instituir a obrigatoriedade de celebração de contratos de seguro, como forma de garantir a responsabilidade civil dos autores de projectos e dos industriais de construção civil.

Face à especificidade da matéria e ao carácter inovador do regime consagrado no referido diploma, foram chamados a intervir na sua elaboração diversos departamentos do Estado, em especial o Instituto de Seguros de Portugal, tendo-se obtido também o parecer de outras entidades, públicas e privadas, representativas dos agentes económicos e dos sectores de actividade directamente envolvidos.

Decorridos alguns meses sobre a vigência do referido decreto regulamentar, considera-se oportuno introduzir alguns ajustamentos no citado diploma, em ordem a permitir uma melhor aplicação prática do regime instituído e, do mesmo modo, ultrapassar as dificuldades sentidas pelas empresas seguradoras no tocante à celebração de contratos de resseguro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar 11/92, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual

A responsabilidade civil contratual dos autores de projectos deve estar coberta por um seguro-caução, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio.

Artigo 5.º

Capital seguro

O montante do capital obrigatoriamente seguro é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 8.º

Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual do industrial de construção civil tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais o industrial de construção civil seja civilmente responsável, para ressarcimento de danos a que der causa, em virtude de erro ou negligência na execução da obra ou de qualquer vício da construção.

Artigo 10.º

Capital seguro

Os montantes dos capitais obrigatoriamente seguros nos termos dos artigos 8.º e 9.º são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 12.º

Apólice uniforme

1 - Os contratos de seguro a que se refere o presente diploma são celebrados através de apólices uniformes, a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob proposta da Associação Portuguesa de Seguradores.

2 - Os contratos de seguros podem excluir:

a) A responsabilidade dos autores de projectos por danos resultantes de uma deficiente estimativa de custos;

b) A responsabilidade dos autores dos projectos por danos provocados às construções por afundamentos ou assentamentos do solo ou de fundações, salvo se, no momento de celebração do contrato de seguro, tiverem sido apresentados estudos geológicos que comprovem a adequação do projecto ao solo onde irá ser realizada a construção;

c) A responsabilidade por danos decorrentes de vícios da construção que não sejam imputáveis a erros ou omissões do projecto ou a erro ou negligência na execução da obra;

d) A responsabilidade por lucros cessantes e por indemnizações fixadas nos contratos que o segurado celebrar com terceiros.

3 - Os contratos de seguro excluem a responsabilidade pelo pagamento de multas e coimas.

4 - Os contratos de seguro podem prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 11/92, de 16 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/28/plain-46984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Decreto-Lei 183/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-16 - Decreto Regulamentar 11/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Institui a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda