Portaria 736/92
de 22 de Julho
O Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, veio instituir o novo regime do licenciamento municipal de obras particulares.
Nesse diploma prevê-se a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro por parte de alguns intervenientes no processo de licenciamento, designadamente pelos autores de projectos e industriais da construção civil.
Esta matéria foi objecto de recente regulamentação pelo Decreto Regulamentar 11/92, de 16 de Maio, o qual veio estabelecer as regras relativas aos sujeitos do contrato de seguro, o respectivo âmbito e o montante do capital obrigatoriamente seguro, bem como disciplinar algumas questões de ordem geral relativas à matéria em questão.
O mesmo diploma prevê que, em relação aos contratos de seguro a celebrar pelos autores de projectos, o montante do capital obrigatoriamente seguro seja fixado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/92, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/92, de 16 de Maio, corresponda:
a) Ao valor total da obra, quando a estimativa de custo a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, seja inferior a 15000 contos;
b) A 15000 contos, para obras de valor superior.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Junho de 1992.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.