Portaria 427/2004
de 24 de Abril
O Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, prevê no n.º 4 do artigo 3.º a possibilidade de serem estabelecidas, sob proposta das câmaras municipais interessadas, áreas nas quais seja obrigatória a intervenção de arquitectos na elaboração de projectos de construção de novos edifícios e de alteração dos existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
A Câmara Municipal de Moimenta da Beira solicitou ao Governo que aprovasse a delimitação de uma área onde deve ser aplicado o mencionado regime e que coincide com a área de intervenção do Plano de Pormenor de Vila da Rua, o qual se encontra em elaboração.
Encontram-se nesta área edifícios com pormenores construtivos característicos de uma arquitectura erudita dos séculos XVII, XVIII e XIX, fruto da importância, singularidade ou riqueza de alguns dos proprietários. Estes edifícios coexistem com uma certa ruralidade e interioridade e com elementos característicos da arquitectura popular e rural. No entanto, as construções das últimas décadas têm vindo a quebrar essa qualidade e harmonia arquitectónica. Com efeito, esta área, embora de reconhecido valor histórico e arquitectónico, está visivelmente degradada e carenciada de intervenções de renovação urbana e preservação patrimonial, nas quais se entende que os arquitectos devem participar obrigatoriamente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, que na área delimitada na planta anexa a esta portaria seja obrigatória a intervenção de arquitectos na elaboração dos projectos de novos edifícios e de alteração dos edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 31 de Março de 2004.
(ver planta no documento original)