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Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

Texto do documento

Portaria 1379/2009

de 30 de Outubro

A Lei 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras que não estejam sujeitas a legislação especial.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, ou a outras associações públicas profissionais, definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no n.º 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispõe o n.º 7 do mesmo preceito, caso não se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a celebração dos aludidos protocolos, aquela definição seria aprovada por portaria.

Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no artigo 2.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º Não são contempladas na presente portaria as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial.

Foram ouvidas, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 27.º da citada lei, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria é aplicável:

a) Aos projectos de operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares;

b) Aos projectos de obras públicas, como tal consideradas no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares;

c) À direcção de obras públicas e particulares;

d) À direcção de fiscalização de obras públicas e particulares;

e) À elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras sujeitas a legislação especial, em tudo o que nela não esteja especificamente regulado.

Artigo 3.º

Associações profissionais

1 - Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos a que se refere a presente portaria deverão ter inscrição em vigor nas respectivas associações profissionais ou ser por elas reconhecidos.

2 - Compete às associações públicas profissionais de inscrição obrigatória declarar as especialidades e especializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos respectivos membros qualificação para a elaboração de projectos, direcção de obras e direcção de fiscalização de obras, nos termos previstos na presente portaria.

3 - Compete ainda às associações públicas profissionais reconhecer outras qualificações específicas adequadas e a experiência profissional que os respectivos membros possuam que lhes possam conferir qualificação para as actividades referidas no número anterior.

4 - A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional referidas no número anterior é feita através de avaliação curricular e dos demais documentos que a associação profissional considere necessários, devendo incluir as actividades de apoio à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra.

CAPÍTULO II

Projectos

SECÇÂO I

Elaboração e subscrição de projectos

Artigo 4.º

Projectos em geral

Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos dos artigos seguintes, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos com inscrição em vigor na respectiva associação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, e dos artigos seguintes.

SECÇÂO II

Arquitectura e paisagismo

Artigo 5.º

Projectos de arquitectura

A elaboração e subscrição de projectos de arquitectura incumbe aos arquitectos.

Artigo 6.º

Projectos de paisagismo

A elaboração e subscrição de projectos de paisagismo incumbe aos arquitectos paisagistas.

SECÇÂO III

Engenharia

Artigo 7.º

Projectos de engenharia

1 - A elaboração e subscrição de projectos de engenharia incumbe aos engenheiros e aos engenheiros técnicos.

2 - As qualificações específicas referentes à elaboração e subscrição de projectos de engenharia são definidas em função da classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho.

3 - A classificação das obras pelas categorias referidas no número anterior deverá ser efectuada em sede da contratação de projecto e constar do respectivo contrato.

Artigo 8.º

Obras da categoria i

1 - A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria i incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros e engenheiros técnicos.

2 - Os projectos de engenharia relativos a edifícios da categoria i podem também incumbir a engenheiros estagiários e a engenheiros técnicos estagiários, uns e outros com o mínimo de um ano de experiência.

Artigo 9.º

Obras da categoria ii

1 - A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria ii incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência.

2 - Os engenheiros técnicos com menos de cinco anos de experiência podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:

a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura;

b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m;

c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;

d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;

e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais;

f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples;

g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes;

h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes;

i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes;

j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas;

l) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia;

m) Demolições correntes.

Artigo 10.º

Obras da categoria iii

1 - A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria iii incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.

2 - Os engenheiros e os engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:

a) Estruturas pré-fabricadas, excepto pavimentos com elementos pré-fabricados;

b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão;

c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;

d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;

e) Instalação de ascensores, escadas e tapetes rolantes;

f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem;

g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla;

h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes;

i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, servindo até 50 000 habitantes;

j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;

l) Sistemas elevatórios de águas residuais;

m) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes;

n) Sifões invertidos para águas residuais;

o) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;

p) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior;

q) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário;

r) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.

Artigo 11.º

Obras da categoria iv

1 - A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria iv incumbe a engenheiros especialistas e a engenheiros seniores ou conselheiros, sem prejuízo do que dispõe o número seguinte.

2 - Os engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:

a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;

b) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;

c) Sistemas de segurança integrada;

d) Sistemas de gestão técnica centralizada;

e) Auto-estradas;

f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo;

g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, para população inferior;

h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população inferior;

i) Sistemas de reutilização de águas residuais;

j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior;

l) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos;

m) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados;

n) Estações de tratamento de resíduos perigosos;

o) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo;

p) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia;

q) Demolições com exigências especiais.

CAPÍTULO III

Direcção de obra

SECÇÂO I

Classificação

Artigo 12.º

Classificação das obras

As qualificações específicas referentes à direcção de obra são definidas em função da classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho, salvo no caso de edifícios, em que as qualificações específicas são definidas em função das classes de alvará estabelecidas na portaria a que se refere o Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÂO II

Edifícios

Artigo 13.º

Direcção de obra de edifícios

1 - A direcção de obras de edifícios incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, nos seguintes termos:

a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;

b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;

c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará;

d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;

e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;

f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);

g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.

2 - A direcção de obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria iv incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.

3 - A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

4 - A direcção de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

SECÇÂO III

Outras obras

Artigo 14.º

Direcção de outras obras

1 - A direcção de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:

a) A engenheiros e engenheiros técnicos, nas obras das categorias i e ii;

b) A engenheiros e engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria iii;

c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria iv.

2 - A direcção de obras de espaços exteriores até à categoria iii pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho.

3 - A direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria iv pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.

4 - A direcção de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho.

Artigo 15.º

Projecto ordenador de paisagismo

Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.

CAPÍTULO IV

Fiscalização de obra

SECÇÂO I

Classificação

Artigo 16.º

Classificação das obras

As qualificações específicas referentes à direcção de fiscalização de obra são definidas em conformidade com o disposto no artigo 12.º e nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÂO II

Edifícios

Artigo 17.º

Direcção de fiscalização de obras de edifícios

1 - A direcção de fiscalização de obras de edifícios incumbe a arquitectos, engenheiros e a engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, nos seguintes termos:

a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;

b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;

c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 6 de alvará;

d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com as excepções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, e das de obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;

e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;

f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);

g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.

2 - Nas obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria iv, a direcção de fiscalização incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência.

3 - A direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, bem como das obras em edifícios com estruturas metálicas, ou com estruturas complexas, ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais e ainda das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.

4 - A direcção de fiscalização de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

SECÇÂO III

Outras obras

Artigo 18.º

Direcção de fiscalização de outras obras

1 - A direcção de fiscalização de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:

a) A engenheiros e a engenheiros técnicos, nas obras das categorias i e ii;

b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria iii;

c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria iv.

2 - A direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria iii pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho.

3 - A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria iv pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.

4 - A direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho.

Artigo 19.º

Projecto ordenador de paisagismo

1 - Nas obras até à classe 5 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, a direcção de fiscalização pode incumbir a arquitecto paisagista.

2 - Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de fiscalização de obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Comissão de acompanhamento

A execução da presente portaria será monitorizada por uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com vista à introdução das alterações que se revelem eventualmente necessárias.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Outubro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Outubro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/30/plain-263631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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