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Resolução do Conselho de Ministros 174/2003, de 4 de Novembro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2003
Sob proposta da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, a Assembleia Municipal aprovou, em 28 de Junho de 2002, o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 18 de Dezembro de 1999.

O referido Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal ao destinar à construção urbana uma parcela neste classificada como Reserva Agrícola Nacional, pelo que está sujeito a ratificação.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do artigo 9.º do Regulamento, salvo no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas especiais de protecção, por violar o disposto no Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro;

Do artigo 10.º do Regulamento, por colidir com o previsto no artigo 78.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que determina que quem encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes;

Do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento, em virtude de o fundamento do indeferimento de autorização de obras de construção, com a consequente imposição de associação entre proprietários, violar o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, designadamente o seu artigo 31.º

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 9.º, salvo no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas especiais de protecção, o artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 16.º, todos do Regulamento do Plano de Pormenor.

3 - Ficam alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO HISTÓRIO DE PROENÇA-A-NOVA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
1 - O Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

2 - O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o regulamento e as seguintes plantas:
(ver tabela no documento original)
3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas:

(ver tabela no documento original)
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto do regulamento do PDM e as seguintes plantas:

(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º
Avaliação e revisão
1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor, nos termos legais.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que, nesse sentido, a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.

Artigo 5.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, nomeadamente a relativa à defesa do património, solos, edificação urbana, licenciamentos, fiscalização e segurança contra incêndios e ruído.

Artigo 6.º
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública ou privada e que se revestem da forma de loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação dos loteamentos efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o faseamento estabelecido pelo Plano.

Artigo 7.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

"Alinhamento» - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações;

"Altura da edificação» - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;

"Ampliação» - aumento pela junção de novas partes da estrutura ou edifício já existente;

"Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta de construção a área dos sótãos que não possuam pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;

"Área bruta de implantação» - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

"Área bruta de pavimento» - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

"Beneficiação» - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios;

"Cave» - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;

"Cércea» - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;

"Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz;

"Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

"Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;

"Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;

"Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;

"Densidade habitacional bruta (Db)» - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

"Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

"Habitação colectiva» - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

"Habitação bifamiliar» - o imóvel de dois pisos destinado a alojar dois agregados familiares, respectivamente;

"Habitação unifamiliar» - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

"Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;

"Índice de construção (IC)» - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;

"Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
"Manutenção» - operações de consolidação e conservação, que, no conjunto ou individualmente, se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios e se baseiam no respeito pelos materiais originais, adoptando preferencialmente na sua conservação os processos tradicionais que lhe estão inerentes, não ficando excluídas as técnicas modernas quando consideradas como o único meio possível de intervenção.

a) "Consolidação» - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício.

b) "Conservação» - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;

"Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;

"Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

"Pé-direito» - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

"Plano director municipal (PDM) e plano de pormenor (PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

"RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
"Reabilitação» - envolve diversos tipos de intervenções, correspondendo a operações de correcção de dissonâncias, reconstrução, restauro e renovação.

a) "Correcção de dissonâncias» - substituição de elementos estranhos à linguagem do edifício e ou do conjunto urbano em que se insere: caixilharias, revestimento de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos e outros elementos que se evidenciem pela falta de qualidade e desintegração.

b) "Reconstrução» - obras que compreendem todos os trabalhos necessários à reposição da situação anterior em caso de edifícios que apresentem estado de ruína ou cujo estado de conservação da estrutura não permita a manutenção do edifício existente.

c) "Restauro» - obras que se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios, baseando-se no respeito pelos materiais originais. Ainda que sejam sempre de adoptar, na sua conservação, os processos tradicionais que lhes estão inerentes, não ficam excluídas as técnicas modernas quando consideradas como o único meio possível de intervenção.

d) "Renovação» - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas sub ocupadas ou edifícios existentes com condições deficientes de habitabilidade, salubridade, estética ou segurança, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada, quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha pré-existente; ou total, quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam;

"Sótão» - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado;

"Trapeira» - janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.
Artigo 8.º
Obras objecto de licenciamento municipal
1 - Todas as obras a levar a cabo na área de intervenção do Plano sujeitas a licenciamento municipal nos termos legais vigentes têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento, sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os projectos apresentados à Câmara Municipal incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar, bem como um rigoroso levantamento do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.

Artigo 9.º
Autoria dos projectos
Na área correspondente ao Plano, é obrigatória a intervenção de arquitectos nos projectos de arquitectura de novas construções ou de grandes alterações nos edifícios existentes.

Artigo 10.º
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 11.º
Valores culturais
O Plano de Pormenor considera como valores culturais as seguintes categorias:
a) Núcleo primitivo;
b) Conjuntos com interesse;
c) Edifícios com interesse.
Artigo 12.º
Núcleo primitivo
1 - Na planta de implantação encontra-se delimitado o núcleo primitivo do aglomerado.

2 - O núcleo primitivo corresponde à zona mais antiga, constituindo um conjunto edificado de interesse histórico-arquitectónico.

3 - O núcleo primitivo concentra as funções comerciais e de serviços mais significativos, devendo a actividade de construção ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, renovação e manutenção, procurando corrigir-se eventuais dissonâncias existentes.

4 - Nesta área, deverão-se preservar-se as suas características urbanas mais significativas, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.

5 - Os diferentes usos dos edifícios existentes no núcleo primitivo devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional, podendo, contudo, ser licenciados os usos comerciais, de serviços, de turismo ou outros desde que compatíveis com a função habitacional e contribuam para a revitalização do conjunto urbano.

6 - O Plano prevê, através da categoria de uso misto, a possibilidade de um edifício reunir mais do que um uso, sendo que nestes casos se aplicam as restrições constantes nos n.os 7 e 8 deste artigo.

7 - Os usos comercial e serviços de restauração e similares só são permitidos no rés-do-chão.

8 - Os usos relacionados com serviços só serão permitidos ao nível do rés-do-chão e 1.º andar.

9 - No caso dos edifícios existentes aos quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio e serviços ou a integração em programas turísticos desde que sejam observados os seguintes aspectos:

a) O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;

b) Tem de ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e à introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;

c) Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e o estacionamento.

Artigo 13.º
Conjuntos com interesse
1 - Os conjuntos com interesse encontram-se identificados na planta de implantação e correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto, que deverá por isso ser preservado.

2 - As intervenções em edifícios que integram conjuntos com interesse têm de se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste quer do ponto de vista estético quer do ponto de vista volumétrico.

3 - É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que, estando integrados nos conjuntos com interesse, contribuem para a sua descaracterização.

4 - Qualquer intervenção em imóveis que integram os conjuntos com interesse tem de respeitar a morfologia e a volumetria do conjunto.

Artigo 14.º
Edifícios com interesse
1 - Na área de intervenção encontram-se alguns edifícios com interesse, que estão identificados na planta de implantação, constituindo exemplares interessantes enquanto expressão arquitectónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular, apresentando a sua traça características de homogeneidade e coerência formal e material.

2 - A intervenção nos edifícios com interesse deverá ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, manutenção, renovação e restauro.

3 - De entre os edifícios com interesse assinalados, foram individualizados alguns, identificados na planta de implantação, que pela sua localização e potencialidades de aproveitamento se deverão integrar num programa cultural/recreativo.

CAPÍTULO III
Regime de protecção
Artigo 15.º
Utilização das edificações
1 - Na área do Plano só são admitidas as actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e de equipamentos públicos ou privados ou qualquer outro tipo de ocupação desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função habitacional.

2 - O uso comercial só é permitido no rés-do-chão.
3 - A localização de qualquer das actividades mencionadas deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.

4 - Na planta de implantação estão assinalados edifícios de uso misto, ou seja, edifícios preferencialmente habitacionais que contemplam outro uso ao nível do piso térreo e do piso 1, nomeadamente comércio e serviços.

5 - As alterações de uso estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Integrar-se na legislação e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter e estrutura dos edifícios, bem como para a sua envolvente imediata, devendo ser garantida a conservação de espaços e pormenores considerados de interesse;

b) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, comércio ou outras utilizações à execução de obras de conservação, restauro ou reparação de toda a edificação.

Artigo 16.º
Edificado - Intervenções
1 - Na área do Plano, ao nível do edificado, são permitidas as seguintes intervenções:

a) Ampliação;
b) Beneficiação;
c) Construção;
d) Manutenção;
e) Reconstrução;
f) Renovação;
g) Restauro;
h) Demolição.
2 - A construção de novos edifícios está, preferencialmente, relacionada com áreas disponíveis a lotear, correspondendo aos edifícios novos assinalados na planta de implantação.

3 - Sempre que surjam novas situações, se a superfície do lote não permitir a realização das construções em boas condições ou se prejudicar a construção nas parcelas vizinhas, pode ser recusada a licença de construção e imposta uma associação entre os proprietários interessados.

4 - A partilha e divisão de imóveis e parcelas de terreno deve ser realizada de maneira a que os lotes e as construções satisfaçam após a divisão as disposições do presente Regulamento.

Artigo 17.º
Edifícios novos
1 - Os novos edifícios deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, referências, volumetria e áreas de construção constantes da planta de implantação e definidos no presente Regulamento, nomeadamente no seu quadro-síntese.

2 - Os alinhamentos frontais serão obrigatoriamente os estabelecidos na planta de implantação para cada lote.

3 - Serão de cumprimento obrigatório as alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º deste Regulamento.

4 - O traçado arquitectónico dos novos edifícios deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se em particular a integração dos elementos de fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região.

5 - Nos edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar serão considerados os seguintes parâmetros:

a) Para moradias de dois pisos, é permitida a criação de um fogo por piso;
b) Sem prejuízo do cumprimento do RGEU, a distância mínima das edificações aos limites laterais do lote é de 3 m;

c) Os alinhamentos e afastamentos estabelecidos não se aplicam à construção de anexos, que, sem prejuízo do cumprimento do RGEU, poderão ser implantados junto às estremas tardoz e lateral do lote, devendo, porém, obedecer ao disposto no n.º 4 do artigo 36.º deste Regulamento.

6 - Nos edifícios de habitação colectiva, as áreas dos polígonos de implantação expressas na planta de implantação poderão ser pontualmente ajustadas em função das dimensões precisas dos prédios a lotear.

7 - Em função dos acertos referidos no número anterior e que poderão ser introduzidos aquando da implantação dos lotes para habitação colectiva, são admitidas variações positivas ou negativas nas áreas dos novos lotes e consequentemente dos respectivos polígonos de implantação, que não poderão exceder 3% dos valores previstos no Plano.

8 - Apesar dos acertos e variações admitidos nos n.os 6 e 7 deste artigo, sempre que possível, o perfil do arruamento deverá garantir, além da faixa de rodagem, uma faixa para estacionamento, passeio e arborização.

Artigo 18.º
Edifícios existentes
Nos casos de beneficiação, ampliação, reconstrução e renovação, terão de ser contemplados os seguintes aspectos:

a) O número de pisos encontra-se definido na planta de implantação;
b) Nos tipos de obras referidos neste artigo admite-se um acréscimo de 10% da área de implantação, desde que a área de implantação final não exceda 220 m2;

c) Cada edifício deve manter uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo em casos especiais no núcleo histórico e cuja viabilidade seja demonstrada;

d) Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes do n.º 5, alínea b), do artigo 17.º em casos de colmatação ou em situações cuja topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos;

e) A profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, deverá ser a da preexistência ou, em alternativa, não poderá exceder 15 m, excepto:

e1) Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;
e2) Em edifícios destinados a fins não habitacionais e desde que não prejudiquem as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos;

e3) Em situações de conjunto expressamente aprovadas pela Câmara Municipal;
f) A distância mínima absoluta entre fachadas quando existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 m, excepto nos casos em que apenas numa das edificações existam vãos de compartimentos de habitação e se trate de edifícios com um ou dois pisos no máximo, onde a distância poderá ser reduzida para 8 m;

g) Não ficam sujeitas aos afastamentos definidos na alínea anterior as construções cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente;

h) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será, obrigatoriamente, respeitado;

i) O traçado arquitectónico deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se em particular a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região.

Artigo 19.º
Demolições
1 - São permitidas as demolições do interior dos edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade, devendo, no entanto, manter-se a volumetria e a fachada existentes.

2 - As demolições totais que não estejam previstas na planta de implantação só serão permitidas em edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.

3 - Salvo em caso de risco para a segurança de pessoas e bens, nenhuma demolição, parcial ou total, será licenciada pela Câmara Municipal sem prévia autorização de um projecto de substituição elaborado com obediência a regras de integração ao nível da morfologia, volumetria e tipologia de ocupação, na globalidade da área a que respeita.

4 - Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes, sendo, antes da sua demolição, fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais numeradas para que se possam reconstruir.

Artigo 20.º
Edifícios pertencentes a vários proprietários
Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.

CAPÍTULO IV
Edificações
Artigo 21.º
Volumetria e estética das edificações
1 - Os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço circundante, bem como as construções abarracadas, nomeadamente capoeiras e lixeiras, deverão ser suprimidos ou remodelados logo que possível, de forma a serem reintegrados na envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.

2 - As cores e materiais a usar nas fachadas e a geometria das coberturas terão de ser escolhidas de modo a proporcionarem a integração do edifício no local dos pontos de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

3 - Em pequenas intervenções de reparação e ou melhoramentos em edifícios ou partes que mantenham características tradicionais, sempre que houver necessidade, por motivos de degradação, de substituir materiais de construção, adoptar-se-á a reposição de materiais originais ou materiais que reproduzam o original.

4 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.

5 - Os edifícios que, pela sua localização, apresentem as fachadas posteriores visíveis da via pública deverão apresentá-las em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.

Artigo 22.º
Revestimentos e paramentos
1 - Os materiais a utilizar nos paramentos da fachada serão os seguintes:
a) Reboco liso pintado ou texturado;
b) Pedra.
2 - Poderão admitir-se outros revestimentos em casos devidamente fundamentados em razões de ordem estética e histórica.

3 - No revestimento exterior das fachadas dos edifícios, será proibida a aplicação de:

a) Tijolo à vista em parte ou na totalidade do edifício;
b) Azulejos ou outros materiais cerâmicos vidrados;
c) Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;
d) Aglomerados e outros materiais sintéticos;
e) Rebocos de cimento à vista;
f) Rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção;

g) Betão à vista;
h) Rebocos com recurso a seixos, calhaus rolados ou similares.
4 - Sempre que se pretenda manter aparentes cunhais, ombreiras, vergas e lintéis em pedra que não se encontra lavrada, efectuar-se-á o recorte rectilíneo da superfície rebocada, não dando lugar a recorte segundo a irregularidade do contorno de cada pedra.

Artigo 23.º
Socos, cunhais e alizares
1 - Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais deverão ser construídos com os seguintes materiais:

a) Reboco pintado;
b) Pedra;
c) Madeira.
2 - Deverão ser respeitadas, quando existirem, as composições pictóricas dos edifícios em cornijas, cunhais e socos.

Artigo 24.º
Guarnecimento e abertura de vãos
1 - É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias em todas as obras de manutenção.

2 - As cantarias, vergas, ombreiras, peitoris e soleiras serão lavadas e nunca rebocadas ou pintadas quando forem constituídas por peças únicas em pedra.

3 - Só é permitida a alteração de vãos, em número e dimensão, em condições estritamente necessárias à adaptação de função e melhoria de condições de ventilação, salubridade e iluminação.

4 - A abertura de montras exteriores só será permitida a título de excepção e mediante a entrega de projecto que garanta o respeito pelas proporções do edifício.

5 - Não é permitido envidraçar varandas e sacadas confinantes com a via pública.

Artigo 25.º
Caixilharias
1 - A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor sempre que apresentem características tradicionais.

2 - A substituição de portas e janelas fora do condicionamento previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação camarária do respectivo projecto, que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.

3 - Na substituição e recuperação de caixilharias deverão ser observados o desenho e as cores das restantes fenestrações do edifício.

4 - As diferentes caixilharias deverão apresentar relações cromáticas entre si e com os outros elementos.

5 - As caixilharias deverão ser em madeira, alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor natural ou na cor bronze.

6 - As portas, quando excepcional e devidamente justificado, poderão ser de chapa metálica pintada.

7 - Os portões deverão ser realizados em madeira, ferro, alumínio ou outros materiais de modo a garantir a sua integração na construção.

Artigo 26.º
Pormenores notáveis
É proibida a destruição de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros elementos com interesse, que deverão ser mantidos e ou recuperados.

Artigo 27.º
Cores
1 - Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco, o ocre, o rosa e o creme.

2 - Os algerozes e tubos de queda serão pintados na cor da fachada ou das caixilharias.

3 - As guardas, gradeamentos e portões serão pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e nos aros das caixilharias.

4 - Os socos, cunhais, cornijas e barras à volta das aberturas serão de pedra à vista ou pintados nas cores tradicionais da região.

5 - As portas, janelas, aros fixos, peitoris e portadas serão pintados nas cores tradicionais da região.

6 - Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício.

Artigo 28.º
Coberturas
1 - As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, podendo considerar-se a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura, designadamente quando tal não for possível devido à sua dimensão e onerosidade e desde que seja garantida a sua integração na envolvente.

2 - É proibido o recurso a coberturas com inclinação fora do habitual para o tipo de clima e para o material empregue.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as águas dos telhados serão acertadas pelas cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará os 26.º

4 - Na reparação de coberturas, é autorizada a colocação de subtelha para melhor estabilidade e impermeabilização.

5 - Não serão permitidos os terraços que, pela sua localização e dimensão, possam comprometer a qualidade do edifício, enfiamentos perspécticos e, consequentemente, a leitura do conjunto edificado.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as coberturas de telheiros e anexos devem ainda cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 36.º deste Regulamento.

Artigo 29.º
Muros e vedações
1 - A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,80 m.
2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,50 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,70 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros, de modo a garantir a sua integração no conjunto.

Artigo 30.º
Vitrinas, toldos e anúncios
1 - A colocação de vitrinas, toldos, anúncios ou quaisquer outros objectos visíveis da via pública fica dependente de licença municipal.

2 - Para o licenciamento de qualquer destes elementos, é obrigatório apresentar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva mencionando todas as características;
b) Fotografias da situação actual;
c) Perfil, vendo-se a colocação em relação às fachadas e o balanço sobre o passeio.

3 - Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m.

4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,5 m acima do passeio.
5 - Os toldos devem ser reversíveis.
6 - A colocação dos toldos não poderá ferir ou sobrepor-se a paramentos existentes na fachada.

Artigo 31.º
Instalação de equipamentos exteriores
A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia só será permitida em locais não visíveis de pontos de acesso público.

Artigo 32.º
Antenas, cabos eléctricos e telefónicos
1 - Sempre que possível, devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas de exterior.

2 - A colocação de antenas terá de se fazer em zonas onde não seja prejudicada a integração e leitura do edifício e do conjunto em que este se insere.

Artigo 33.º
Escoamento de águas pluviais
Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.

Artigo 34.º
Pisos térreos
Nas frontarias dos pisos térreos sobre a via pública, não serão permitidas:
a) Janelas com grades de boja ou varandas salientes;
b) Janelas, portas, portões ou portadas abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos.

Artigo 35.º
Caves e sótãos
1 - Em qualquer das tipologias de construção consideradas neste Regulamento, será permitida a criação de caves e o aproveitamento de sótãos desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.

2 - As caves dos edifícios de habitação colectiva e mistos deverão destinar-se, preferencialmente, e sempre que a sua localização e área o permitam, a parqueamento automóvel dos utentes.

3 - Quando alojadas em caves garrafas de gás, nomeadamente as destinadas a servir fogões de cozinha e aparelhos de aquecimento de água, quer em uso quer em reserva, terá de ser garantido o arejamento do espaço, de modo a que qualquer derrame de gás se escoe directamente para o exterior do edifício.

4 - A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica ou outras utilizações não habitacionais, cumprindo as seguintes disposições:

a) A iluminação deverá ser zenital;
b) Não serão permitidos vãos verticais do tipo trapeiras e sacadas;
c) A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,50 m;

d) Não serão permitidas sacadas e varandas ao nível do piso do sótão.
CAPÍTULO V
Espaços públicos e áreas livres
Artigo 36.º
Logradouros e anexos
1 - Os logradouros não poderão servir de depósitos de lixo ou de outros detritos, devendo ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, e mantendo a sua permeabilidade e salubridade.

2 - Só é permitida a impermeabilização total do logradouro nos casos definidos na planta de implantação.

3 - Em lotes com edifícios de habitação colectiva, não é permitida a construção de anexos, telheiros ou quaisquer outras construções secundárias nos logradouros.

4 - Em lotes com edifícios de habitação unifamiliar, poderão ser construídos telheiros e anexos, designadamente para arrumos, garagens ou instalações sanitárias, desde que:

a) Sejam de apenas um piso;
b) A cobertura tenha uma água, em situação de barreira, ou duas águas, quando isolada, e o revestimento seja em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, não sendo admissíveis coberturas em terraço ou com materiais ligeiros;

c) Sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade e tenham em conta a necessária articulação com a volumetria das construções envolventes;

d) A sua área de implantação não seja superior a 10% da área de implantação da construção principal, não sendo contabilizada para efeitos dos índices definidos no quadro-síntese. Não poderão ainda ser construídos entre o plano vertical da fachada e o limite do lote confinante com a via de acesso principal.

5 - É permitida a ampliação de anexos existentes desde que com essa ampliação não seja ultrapassada 10% da área de implantação da construção principal.

Artigo 37.º
Interferências na via pública
1 - Todas as construções sujeitas a demolição deverão ser isoladas, relativamente à via pública ou a qualquer outra construção ou espaço privado de pertença de outrem, por intermédio de taipais, redes metálicas ou outras medidas e materiais adequados.

2 - Na eventualidade de parte da via pública vir a ser ocupada por entulho proveniente de qualquer demolição, este deverá ser removido o mais brevemente possível.

3 - A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitida a sua instalação em locais que impeçam e ou prejudiquem a circulação automóvel e de peões;

b) Não são admissíveis formas de regularização do pavimento que de algum modo descaracterizem o espaço público;

c) Não é permitida a colocação de guarda-vento ou de qualquer peça de mobiliário fixa que não possa ser retirada fora do período normal de funcionamento da esplanada.

Artigo 38.º
Estrutura verde
1 - A delimitação da estrutura verde consta da planta de implantação do Plano.
2 - A estrutura verde corresponde a espaços integrados na malha urbana onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades e sendo apenas admissíveis construções que se integrem nos programas de recreio e lazer constituídos ou a constituir nestas áreas ou outras construções de reconhecido interesse municipal.

3 - A estrutura verde divide-se em:
a) Estrutura verde principal;
b) Estrutura verde secundária.
4 - Os espaços verdes integrados na estrutura principal constituem locais privilegiados para actividades de animação e lazer, permitindo a permanência da população, pelo que serão, preferencialmente, os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.

5 - Nos espaços referidos no número anterior deverá ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal, que deverá estar presente em mais de 50% da área de cada zona individualizável.

6 - Os espaços verdes integrados na estrutura secundária correspondem a pequenas praças e separadores, enquadramento de zonas de estacionamento, canteiros e outras situações de pequenos talhões relvados, ajardinados ou arborizados.

7 - Os alinhamentos arbóreos representados na planta de implantação são de cumprimento obrigatório, sem prejuízo da implementação de outros.

Artigo 39.º
Espaços exteriores de circulação pedonal privilegiada
1 - Os espaços exteriores de circulação pedonal privilegiada, marcados na planta de implantação, têm de ser respeitados, contribuindo para a qualificação do espaço urbano:

a) Correspondem a espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal;

b) Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes espaços;

c) São permitidos e incentivados espaços deste tipo no espaço urbano, mesmo que não estejam marcados na planta de implantação e não prejudiquem os espaços verdes.

2 - Na planta de implantação encontram-se assinalados ruas e percursos pedonais, não sendo permitidas intervenções que inviabilizem a sua implementação.

Artigo 40.º
Circulação e estacionamento
1 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação e da planta da rede viária proposta: directrizes dos principais arruamentos/perfis transversais/estacionamento.

2 - Todas as edificações terão, obrigatoriamente, acesso directo para a via pública ou, na sua falta, serão servidas por arruamentos ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.

3 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo, sem prejuízo da criação de outras.

4 - Os valores mínimos apresentados para o estacionamento privado são vinculativos.

5 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior dos lotes é calculado segundo os parâmetros constantes do quadro seguinte.

(ver quadro no documento original)
6 - Constituem excepção aos referidos parâmetros as situações, no núcleo primitivo, em que não seja possível a sua aplicação.

7 - Para além dos valores estabelecidos no quadro do n.º 5 deste artigo e no quadro-síntese n.º 1 anexo ao presente Regulamento, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva serão atribuídos, obrigatoriamente, às fracções habitacionais na proporção de, pelo menos, um por fogo.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 41.º
Fiscalização
Estão sujeitos a fiscalização todos os actos resultantes da aplicação das disposições constantes do presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º
Sanções
1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor, aplicável à situação.

2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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