Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 11-E/96, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 11-E/96

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministro n.º 81/96, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicado, pelo que se procede à sua publicação:

Regulamento do Plano Director Municipal de Ansião

TÍTULO I

Disposições gerais e condicionamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição

O Plano Director Municipal de Ansião abrange toda a área do município, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, que com o Regulamento, planta de condicionamentos e servidões/restrições de utilidade pública constituem os elementos fundamentais do Plano Director.

Artigo 2.º

Âmbito, vigência e hierarquia

1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.

2 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos do Plano Director Municipal:

a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:

1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano consolidado, do espaço urbano a consolidar e do espaço industrial contíguo;

2) Espaço urbano consolidado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

3) Espaço urbano a consolidar - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos consolidados e que se destina preferencialmente a acolher usos residenciais, equipamentos, serviços e comércio;

4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar;

5) Espaço industrial - espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de infra-estruturação;

6) Espaço para indústrias extractivas - são as áreas reservadas e disponíveis à revelação e aproveitamento dos bens naturais existentes na crosta terrestre genericamente designados por recursos geológicos e inclui as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos;

7) Espaços agrícolas - abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;

8) Espaços florestais - espaços onde predomina a produção florestal;

9) Espaços naturais - espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais;

10) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;

11) Fogo - habitação unifamiliar, em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas a consolidar e a preencher um número médio de habitantes por fogo igual a três;

12) Edificação - construção que determina um espaço coberto;

13) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;

14) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;

15) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

16) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

17) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas;

Garagem para estacionamento abaixo da cota de soleira;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótãos não habitáveis;

18) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção);

19) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções;

20) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno, indicada em termos de percentagem;

21) Índice de ocupação volumétrica (metros cúbicos por metro quadrado) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do lote de terreno que lhe está afecta;

22) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, restrições e servidões

Artigo 5.º

Condicionamentos do domínio hídrico

1 - os condicionamentos são os constantes dos Decretos-Leis n.º 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação das entidades com jurisdição.

3 - Nas zonas adjacentes ainda não classificadas, a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo do Instituto da Água, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

Artigo 6.º

Condicionamentos ecológicos

1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento.

Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.º 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

2 - As áreas integradas na REN são as seguintes:

Leitos de cursos de água;

Cabeceiras de cursos de água;

Encostas com declives superiores a 30%;

Áreas com risco de erosão;

Zonas ameaçadas pelas cheias;

Áreas de máxima infiltração.

3 - A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, e pelo estipulado neste Regulamento.

4 - Constituem excepções as seguintes acções, que, pela sua natureza e dimensão, são insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

Artigo 7.º

Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas

Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.

Artigo 8.º

Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património

1 - Património classificado - o património classificado, objecto de protecção, existente no território do município é constituído por:

Monumentos nacionais:

Residência senhorial dos Castelo-Melhor; localização: Santiago da Guarda;

Decreto 95/78, de 12 de Setembro;

Imóveis de interesse público:

Pelourinho de Ansião; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1958;

Pelourinho de Avelar; localização: Rua da Vila, Avelar; Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 296, de 20 de Dezembro de 1962;

Pelourinho de Pousaflores (hoje transformado em cruzeiro); localização:

Pousaflores; Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

Padrão seiscentista; imóvel classificado por despacho do Secretário de Estado da Cultura; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião.

2 - Zonas de protecção:

2.1 - Os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.

2.2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.

2.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

2.4 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

2.5 - Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente o disposto no seu artigo 14.º 2.6 - Os achados avulsos de bens arquitectónicos ficam sujeitos às disposições da Lei 13/85, conforme o seu artigo 39., designadamente:

«Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.» Artigo 9.º Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos 1 - Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:

1.1 - Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria 11 388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei 100/84, de 24 de Março, designadamente:

a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b) De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 34 021, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a esse derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.

2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:

2.1 - É interdita a execução da construção ao longo de 1 m medido para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

2.2 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Nas áreas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

3 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:

3.1 - Os loteamentos habitacionais deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes.

3.2 - Na construção de edifícios, vias de comunicação, etc., deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto-Lei 1/92, de 18 de Fevereiro (artigos 29.º e 30.º).

3.3 - Para os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou ampliação dos existentes, para além de se deverem prever corredores de acesso para as linhas de alta tensão, deverão também ser previstos os necessários para a alimentação dos postos de transformação incluídos nos respectivos projectos de infra-estruturas eléctricas, conforme fixado no Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho.

3.4 - Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para a alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente plano director municipal, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com o estabelecimento do respectivo corredor de acesso.

3.5 - Na sequência da evolução das potências e da análise à qualidade de serviço pretendida, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade de construção de uma ou mais subestações AT/MT, negociando com a Câmara Municipal ou com os proprietários a cedência de terrenos para a instalação das mesmas.

4 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:

4.1 - Os marcos geodésicos ou de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

4.2 - Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

4.3 - Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Artigo 10.º

Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação

de água de abastecimento público

1 - Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção.

2 - os perímetros de protecção e captações subterrâneas são de dois tipos:

a) Perímetro de protecção próxima, num raio de 50 m em torno da captação;

b) Perímetro de protecção à distância, num raio de 200 m em torno da captação. Esta distância deverá ser alargada até 400 m para montante das captações situadas ao longo de linhas de água.

2.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

e) Habitações e instalações industriais;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

2.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras;

d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;

Instalações sanitárias;

Indústrias com efluentes poluentes.

Artigo 11.º

Servidões rodoviárias

A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante do Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.

1 - Constituem a rede nacional:

IC 3;

IC 8.

2 - São desclassificadas e ficam a integrar a rede municipal as actuais:

EN 110, nos troços não coincidentes com o IC 3;

EN 237, nos troços não coincidentes com o IC 8;

EN 347-1;

EN 348.

3 - As estradas e caminhos municipais são os seguintes:

3.1 - Rede principal municipal:

CM 1065;

EM 522 e 522-1;

CM 1094;

EM 559;

EM 526;

CM 1086/VNC 22;

CM 1087 e 1087-2;

CM 1074/VNC 15/VNC 20.

3.2 - Rede secundária municipal - todas as restantes estradas e caminhos municipais e as vias não classificadas.

4 - As restrições e zonas de protecção da rede nacional são as constantes da legislação em vigor, que nesta altura é a seguinte: Decretos-Leis n.º 219/72, de 27 de Junho, 97/88, de 17 de Agosto, e 13/94, de 15 de Janeiro.

5 - A rede municipal fica protegida por faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação/comércio e 20 m de largura para outros fins, medidos a partir do eixo para cada um dos lados.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existem planos de alinhamentos ou alinhamentos predominantes.

7 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.

Artigo 12.º

Incêndios florestais

Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas, pelo prazo de 10 anos, as operações constantes do artigo 1. do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, e do disposto na Lei 54/91º, de 8 de Agosto.

Artigo 13.º

Baldios

Os baldios assinalados na planta de condicionantes regem-se pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei 68/93, de 4 de Setembro.

Artigo 14.º

Postos retransmissores

O posto retransmissor localizado na serra de Ateanha rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 181/70, de 28 de Abril, e 597/73, de 7 de Novembro.

TÍTULO II

Uso dos solos

Artigo 15.º

Classes de espaços

1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitados na planta de ordenamento:

a) Espaços culturais;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaços florestais;

d) Espaços urbanos consolidados;

e) Espaços urbanos a consolidar;

f) Espaços industriais;

g) Espaços-canais;

h) Espaços de equipamentos;

i) Espaços naturais;

j) Espaços verdes;

l) Espaços de indústria extractiva.

2 - Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior, quando a sua delimitação ofereça dúvidas, é da competência dos municípios, excepto quando digam respeito a áreas sujeitas a regimes legais tutelados pela administração central.

CAPÍTULO III

Espaços culturais

Artigo 16.º

Constituição

1 - Os espaços culturais são os seguintes:

a) Centros históricos de Ansião e Avelar;

b) Património classificado:

Monumentos nacionais:

Residência senhorial dos Castelo-Melhor; localização: Santiago da Guarda;

Decreto 95/78, de 12 de Setembro;

Imóveis de interesse público:

Pelourinho de Ansião; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião; ZP - Diário do Governo, 2. série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1958;

Pelourinho de Avelar; localização: Rua da Vila, Avelar; Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 296, de 20 de Dezembro de 1962;

Pelourinho de Pousaflores (hoje transformado em cruzeiro); localização:

Pousaflores; Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

Padrão seiscentista (Ansião); imóvel de interesse classificado por despacho do Secretário de Estado da Cultura; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião.

2 - Os centros históricos de Ansião e Avelar incluem áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, instituídas pelo Decreto do Governo n.º 6/88, de 14 de Abril, e cuja delimitação consta do presente plano director municipal.

CAPÍTULO IV

Espaços agrícolas

Artigo 17.º

Classificação dos espaços agrícolas

Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de área:

a) Áreas que integram os solos da RAN;

b) Áreas que não integram solos da RAN (áreas predominantemente agrícolas).

Artigo 18.º

Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional

O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 19.º

Áreas que não integram os solos da Reserva Agrícola Nacional

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.

Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção, com as seguintes restrições:

1 - Em solos não incluídos na REN é autorizada a construção da habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal ultrapasse os 2 ha e se justifique em termos de melhoria das condições de trabalho. Devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:

Área mínima da parcela: 2000 m;

Superfície máxima de pavimento: 300 m;

Número máximo de pisos: dois;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.

2 - Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agrícola nas seguintes condições:

Área mínima da parcela: 2000 m;

Superfície máxima de pavimentos: 400 m;

Número máximo de pisos: dois.

No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de uma construção, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m.

3 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitado o regime da REN, se for o caso, e sejam atendidos os seguintes condicionamentos:

Número máximo de pisos: dois;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 400 m, exceptuando-se:

a) Edifícios habitacionais que já tenham área superior (caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento);

b) Edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.

4 - Em áreas não incluídas na REN são permitidas instalações pecuárias e agrícolas e equipamento turístico e outros equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva:

a) Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 40. deste Regulamento:

Área mínima da parcela já constituída: 5000 m;

Altura máxima da construção: 6,5 m, excepto casos devidamente justificados;

Índice de construção bruta máximo: 0,1;

Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;

Número máximo de pisos: dois;

Afastamento mínimo às estremas de 5 m;

b) Unidades hoteleiras/equipamento turístico:

Área mínima de terreno: 2 ha;

Número máximo de pisos: três;

Índice de construção bruta máximo: 0,2;

Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com a legislação específica em vigor;

c) Equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva reconhecidos pela Assembleia Municipal como de interesse local, sob proposta da Câmara Municipal:

Área mínima da parcela já constituída: 5000 m;

Número máximo de pisos: dois;

Índice de construção bruta máximo: 0,2;

Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor.

CAPÍTULO V

Espaços florestais

Artigo 20.º

Área florestal

1 - A área florestal é a definida na planta de ordenamento.

2 - São proibidas, sem prévia autorização, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais, de acordo com o Decreto-Lei 139/89.

3 - Em solos não incluídos na REN é autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal ultrapasse os 2 ha e se justifique em termos de melhoria das condições de trabalho. Devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:

Área mínima da parcela: 2000 m;

Superfície máxima de pavimento: 300 m;

Número máximo de pisos: dois;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.

4 - Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agrícola nas seguintes condições:

Área mínima da parcela: 2000 m;

Superfície máxima de pavimentos: 400 m;

Número de pisos: dois.

No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de uma construção, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m.

5 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitado o regime da REN, se for o caso, e sejam atendidos os seguintes condicionamentos:

Número máximo de pisos: dois;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 400 m, exceptuando-se:

a) Edifícios habitacionais que já tenham área superior (caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície do pavimento);

b) Edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.

6 - São permitidas, em áreas não integradas na REN, instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas e outros equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva:

a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura, sem prejuízo do disposto no artigo 40. deste Regulamento:

Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m;

Índice de construção bruta máximo: 0,1;

Altura máxima dos edifícios: 6,5 m, excepto casos devidamente justificados pela natureza da actividade;

Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor;

Afastamento mínimo à estrema: 5 m;

b) Unidades hoteleiras:

Área mínima de terreno: 2 ha;

Índice de construção bruta máximo: 0,2;

infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes, a construir pelos interessados de acordo com a legislação em vigor;

c) Equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva reconhecidos pela Assembleia Municipal como de interesse local, sob proposta da Câmara Municipal:

Área mínima da parcela já constituída: 5000 m;

Número máximo de pisos: dois;

Índice de construção bruta máximo: 0,2;

Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com a legislação específica em vigor.

7 - Poderá, em terrenos não pertença da REN, ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais das classes C e D e de armazenagem que não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a) Índice de implantação máximo: 0,3;

b) Altura máxima das construções: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade e desde que a integração na paisagem não cause impactes negativos;

c) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;

d) Infra-estruturas: o empreendedor suportará o custo da sua construção. O acesso deverá ser pavimentado, com a largura mínima de 5 m;

e) Obrigatoriedade de faixa arborizada de protecção em redor de todo o terreno.

8 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas florestais do regime florestal das áreas baldias e das áreas percorridas por incêndios rege-se pela legislação específica aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.º 139/88, 175/88 e 68/93.

9 - Relativamente às especificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos.

10 - Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.

11 - A Câmara Municipal de Ansião mandará elaborar um plano municipal de intervenção na floresta, de acordo com o Decreto-Lei 423/93, de 31 de Dezembro, que, entre outros objectivos, integre a rede de caminhos e os pontos de abastecimento de águas e complete com postos municipais a rede de postos de observação.

CAPÍTULO VI

Espaços urbanos consolidados

Artigo 21.º

Âmbitos, usos e categorias

1 - Destinam-se à ocupação habitacional, podendo agregar actividades de comércio, serviços e equipamentos.

2 - As categorias de aglomerados urbanos são as seguintes:

a) Aglomerados urbanos de nível I:

Ansião/Além da Ponte;

Avelar;

b) Aglomerados urbanos de nível II:

Alvorge:

Alvorge;

Moita Santa de Baixo (na área pertencente à freguesia);

Vale Florido;

Mata de Cima;

Urjariça/Charneca;

Ribeira de Alcalamouque;

Junqueira/Ramal;

Ansião:

Sarzedela;

Fonte Galega/Maxial;

Loureiros;

Netos;

Casal das Sousas;

Constantina;

Avelar:

Rapoula/Silveirinha/Casalinho;

Rascoia;

Casal de Santo António;

Tojeira (na área pertencente à freguesia);

Chão de Couce:

Chão de Couce/Salgueiral/Moita da Vela/Ramalha/Moita/ Eiras/Portelanos;

Pontão/Serrada da Mata;

Serra do Mouro/Barroca;

Ponte Freixo/Pedra do Ouro/Relvas/Quinta de Baixo/ Mata de São Jorge/Montinhos/Espinheira/Casal de Baixo;

Furadouro;

Cômaros/Freixieira/Matinho;

Ameixieira/Ribeirinho;

Tojeira (na área pertencente à freguesia);

Lagarteira:

Lagarteira/Fonte Carvalho;

Pousaflores:

Pousaflores;

Lisboinha;

Barreira/Ramalheira/Gramatinha;

Cavadas/Martim Vaqueiro;

Pereiro de Cima/Galegas;

Casal Novo;

Pereiro de Baixo;

Santiago da Guarda:

Santiago da Guarda/Cabeça/Casal Louco/Matos de Cima;

Sobreira/Guarda;

Lagoa Parada;

Mogadouro de Baixo;

Vale de Avessada/Louriceiras;

Melriça;

Pia Furada;

Poço dos Cães;

Charneca;

Casal da Arouca;

Carvalhal;

Moita Santa de Baixo (na área pertencente à freguesia);

Várzea;

Casais;

Vale de Boi/Graminhal;

Marquinho;

Torre de Vale de Todos:

Torre de Vale de Todos;

Figueiras de São João;

Vale de Todos;

c) Aglomerados urbanos de nível III:

Alvorge:

Aljazede;

Serra;

Vila Nova;

Outeiro;

Ateanha;

Charneca;

Trás de Figueiró;

Vale Galego/Chardinheiro;

Portela;

Bemposta;

Sobral;

Ansião:

Anacos;

Bate Água;

Empeados de Baixo;

Areosa;

Casal das Peras;

Escampado da Lagoa;

Escampado de São Miguel;

Lousal;

Avelar:

Quinta da Venda;

Chão de Couce:

Amieira;

Cabecinho;

Lagoa;

Mó;

Vila Pouca;

Bacelinhos;

Casal Soeiro;

Fonte;

Ladeira;

Lagarteira:

Coelhosa;

Outeiro;

Pião;

Casais da Póvoa;

Pousaflores:

Albarrol;

Bairrada;

Galegas;

Moita Redonda;

Outeiro;

Pobral;

Portela de São Lourenço;

Sarzeda;

Páteo;

Charneca;

Casais Maduros;

Murtal;

Pessegueiro;

Portela de São Caetano;

Quinta dos Ciprestes;

Vale da Vide;

Macieira;

Venda do Negro;

Santiago:

Moita Santa de Cima;

Pinheiro;

Alqueidão;

Boavista;

Casal João Fernandes;

Graminhal;

Lapa;

Mogadouro de Cima;

Nogueiros;

São Vicente;

Soucide;

Casal António Brás;

Castelo;

Estrada;

Granja;

Louriceiras de Cima;

Mouta Negra;

Pisuaria;

Tarouca;

Venda do Brasil;

Torre de Vale de Todos:

Freixo;

Sobreiro;

Casalinho/Curcialinho;

Casal João Bom.

3 - Os aglomerados dotados de perímetro urbano e não citados neste artigo entendem-se como pertencendo ao nível III.

Artigo 22.º

Indústria nos espaços urbanos consolidados

1 - Nos espaços urbanos consolidados é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas.

2 - É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.

3 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, excepto quando se destinem a materiais explosivos ou tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

4 - As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.

4.1 - A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os pareceres necessários à emissão de pareceres fundamentados.

5 - As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91 e instaladas nos espaços urbanos consolidados poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

6 - As ocupações com fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação de controlo de poluição aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados e devidamente legalizados devem obedecer ao disposto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 23.º

Áreas urbanas de interesse cultural

Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural, ainda não classificadas, deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:

a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

Artigo 24.º

Espaços urbanos consolidados de nível I

1 - Construções novas - a construção de novos edifícios em parcelas já constituídas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;

b) O número de pisos do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder os três pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante e a contiguidade com outros edifícios já existentes que tenham essa altura;

c) A profundidade máxima das empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima será igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis. Quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, hotéis e equipamento social, a profundidade da empena não poderá exceder 17 m. Em qualquer dos casos deverão ser estritamente observadas as disposições regulamentares do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

d) As caves destinar-se-ão a estacionamento. Admite-se ainda a sua utilização com instalações de equipamentos técnicos e arrecadações dos alojamentos e unidades comerciais do próprio edifício;

e) Deverão ser considerados os seguintes lugares de estacionamento:

Um estacionamento por fogo;

Um estacionamento por 50 m para comércio/escritórios, excepto situações devidamente justificadas;

f) Sempre que não haja necessidade de criação de infra-estruturas em parcelas com área inferior a 0,3 ha, são admitidas operações de loteamento, na estrita obediência dos parâmetros e condicionantes fixados nas alíneas anteriores.

2 - Ampliação - é admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação das alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento - as parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas, ou que tenham área superior a 0,3 ha, ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Densidade bruta máxima: 150 hab./ha;

b) Índice de construção bruta máximo: 0,6;

c) Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante e a contiguidade com outros edifícios já existentes que tenham essa altura;

d) Cedência: de acordo com o artigo 16. do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 25.º

Espaços urbanos consolidados de nível II

Ficam sujeitos às seguintes regras:

1 - Planos de pormenor e loteamentos urbanos:

a) Densidade bruta máxima: 100 hab./ha;

b) Índice de construção bruta máximo: 0,35;

c) Altura máxima de edifícios: dois pisos; poderão ocorrer pontualmente edifícios de três pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;

d) Cedências: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:

a) Altura máxima: dois pisos; poderão eventualmente ser três pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;

b) Condicionado aos alinhamentos existentes e cérceas predominantes.

3 - Abastecimento de água: por ligação obrigatória à rede pública.

Esgotos: são admitidos sistemas autónomos, a construir de acordo com as normas cedidas pela Câmara Municipal, excepto quando exista rede colectiva.

Artigo 26.º

Espaços urbanos consolidados de nível III

1 - A elaboração de plano municipal de ordenamento do território de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) Densidade bruta máxima: 70 hab./ha;

b) Índice de construção bruta máximo: 0,25;

c) Altura máxima de edifícios: dois pisos;

d) Cedências: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;

e) Infra-estruturas:

Água: ligação obrigatória à rede pública;

Esgotos: sistema autónomo, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública.

2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes ondições:

a) Área mínima da parcela: 300 m;

b) Altura máxima do edifício: dois pisos;

c) Superfície máxima de pavimento: 250 m;

d) Acesso por caminho público;

e) Infra-estruturas:

Água: ligação obrigatória à rede pública;

Esgotos: sistema autónomo, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;

f) Implantação do edifício: condicionada aos alinhamentos existentes e predominantes.

CAPÍTULO VII

Espaços urbanos a consolidar

Artigo 27.º

Âmbito e categorias

1 - Os espaços urbanos a consolidar destinam-se à construção de novas áreas residenciais e respectivas funções complementares.

2 - As categorias das áreas urbanas a consolidar são as constantes do artigo 21.º para os aglomerados urbanos de nível I.

Artigo 28.º

Indústrias nos espaços urbanos a consolidar

Nos espaços urbanos a consolidar é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional (classes C e D), de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 22.º

Artigo 29.º

Espaço urbano a consolidar de nível I

A construção ou ampliação de edifícios ou a execução de loteamentos ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Índice de construção bruta máximo: 0,45;

b) Altura máxima do edifício: três pisos, podendo ocorrer pontualmente edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;

c) Cedência: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 30.º

Localização de equipamentos hoteleiros

Os equipamentos hoteleiros a implantar devem atender, cumulativamente, às seguintes regras:

a) A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;

b) O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo, no mínimo, de duas vezes a sua altura;

c) O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;

d) A área de construção total do hotel resulta da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta; a área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da área onde a parcela se insere;

e) Deverão ser considerados os seguintes lugares de estacionamento:

Um lugar de estacionamento dentro do lote por 3 quartos;

Um lugar para autocarro por 50 quartos.

CAPÍTULO VIII

Artigo 31.º

Operações de loteamento

Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas de nível I, II ou III ou industriais.

CAPÍTULO IX

Espaços para equipamento

Artigo 32.º

Espaços para equipamento

1 - É reservado um espaço para a localização de equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva e equipamentos hoteleiro e turístico no local designado por Lagoas, devidamente assinalado na planta de ordenamento.

2 - É reservado um espaço para localização de equipamentos hoteleiros e turísticos no local designado por Serrada Nova-Chão de Couce, devidamente assinalado na planta de ordenamento.

3 - A construção nos espaços referidos nos n.º 1 e 2, a submeter a plano de pormenor, fica sujeita às seguintes regras:

a) Índice de construção bruta máximo: 0,35;

b) Altura máxima dos edifícios: dois pisos;

c) Deverão existir espaços verdes que enquadrem paisagisticamente a área a submeter a plano de pormenor;

d) O projecto deverá ser submetido à entidade que tutela a REN e restantes entidades que devam ser consultadas.

4 - É reservado um espaço para a localização de equipamento similar de hotelaria e apoio turístico no local designado por Anjo da Guarda, freguesia de Pousaflores, assinalado na planta de ordenamento, cuja construção fica sujeita às seguintes regras:

a) Superfície máxima de pavimentos: 400 m;

b) O edifício deverá ter uma concepção arquitectónica de carácter tradicional e acabamentos com materiais tradicionais;

c) O projecto será obrigatoriamente elaborado por arquitecto;

d) O projecto deverá ser submetido à entidade que tutela a REN e restantes entidades que devam ser consultadas.

CAPÍTULO X

Espaços industriais e de serviços propostos

Artigo 33.º

Caracterização

1 - A construção de edifícios industriais e de serviços nos espaços indicados - Camporês, Silveirinha, Vale da Mula, Maxial e Porto Largo - deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento que seja conforme com o anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e ao Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, bem como com a legislação aplicável em vigor que regulamente a poluição sonora, resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o disposto na tabela anexa à Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

3 - A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de ocupação volumétrica máximo: 4 m/m, variando entre 3 m/m e 4 m/m consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo: 0,60;

c) Altura máxima dos edifícios: 9,5 m, salvo situações especiais, justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento: um estacionamento por 150 m de área bruta de construção;

e) Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 7 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Deverão ser envolvidos por uma protecção vegetal, assim como cada um dos lotes, junto ao seu limite;

g) Deverão ser estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações;

h) É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção das para guarda às instalações;

i) Deve ser prevista a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m;

j) Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;

k) Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;

l) Exceptuam-se do disposto nas alíneas nas alíneas anteriores os loteamentos industriais válidos, que deverão obedecer ao respectivo regulamento.

4 - Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.

5 - Os efluentes deverão ser sujeitos a tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor, e ser obrigatoriamente ligados a sistemas públicos de saneamento.

CAPÍTULO XI

Espaços de indústrias extractivas

Artigo 34.º

São objecto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo com os Decretos-Leis n.º 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.

CAPÍTULO XII

Espaços-canais

Artigo 35.º

Constituição

Constituem esta classe de espaços as servidões expressas no capítulo II, relativamente à rede viária, rede de água, rede de esgotos e rede eléctrica.

CAPÍTULO XIII

Equipamentos e infra-estruturas

Artigo 36.º

Nos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas Normas para a Programação de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO XIV

Espaços naturais

Artigo 37.º

Objectivo e constituição

Os espaços naturais têm como objectivos específicos a conservação dos valores naturais e a salvaguarda do património arquitectónico e cultural.

Os espaços naturais considerados no concelho de Ansião são constituídos pelas áreas do Monte da Ovelha, Serra da Ameixeira e Anjo da Guarda.

Artigo 38.º

Actividades

1 - Nesta classe são interditas as seguintes instalações e actividades, a saber:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento em pontos a fixar pelos serviços competentes.

2 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação fica sujeita às seguintes regras:

a) Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de altura;

b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida numa só vez e no máximo de 50%.

3 - A reabilitação de edifícios com a finalidade de turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação ou hotel rural está sujeita aos condicionamentos da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO XV

Espaços verdes

Artigo 39.º

Estrutura verde

1 - Tendo em conta a protecção da RAN, foi estabelecida uma estrutura verde integrada na vila de Ansião.

2 - Nos espaços integrados na estrutura verde não são permitidas as seguintes acções:

Loteamentos urbanos de ocupação habitacional ou industrial;

Destruição do solo vegetal;

Alteração da topografia do solo;

Descarga de entulho de qualquer tipo.

CAPÍTULO XVI

Explorações suinícolas e explorações avícolas

Artigo 40.º

1 - Estas explorações são interditas:

a) Nos espaços urbanos consolidados e urbanos a consolidar;

b) Numa distância de 200 m da periferia de habitações existentes e de espaços urbanos consolidados de níveis II e III e a 500 m de espaços urbanos consolidados e urbanos a consolidar de nível I;

c) A menos de 200 m da periferia das explorações do mesmo tipo, de oficinas de preparação de carnes e de outros produtos de origem animal, bem como de fábricas de alimentos compostos para animais;

d) A menos de 70 m das estradas nacionais e a 15 m de qualquer via pública;

e) A menos de 20 m do limite do prédio com que confinam.

2 - As explorações suinícolas são ainda interditas a menos de 200 m de matadouros.

3 - As explorações avícolas são ainda interditas a menos de 200 m de centros de abate e centros de classificação de ovos.

4 - Deverão ter tratamento os efluentes antes do lançamento nas linhas de água e drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º deste Regulamento.

5 - Admite-se que as explorações de suinicultura familiares caseiras, definidas como as que possuem até três fêmeas mais um barrasco e que tenham a possibilidade de criar os leitões durante o período de aleitamento, correspondente a dois meses, possam localizar-se nos espaços urbanos, com excepção do de nível I, não sendo nestes casos aplicáveis as distâncias exigidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo.

ANEXO N.º 1

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Decreto do Governo n.º 6/88 de 14 de Abril

As zonas centrais históricas das vilas de Ansião e de Avelar, do município de Ansião, reúnem as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem declará-las como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Com efeito, reconhece-se que as referidas áreas apresentam deficiências não só nas infra-estruturas urbanísticas, equipamentos sociais, espaços verdes e livres, mas também nas condições de solidez, segurança e salubridade de muitas das edificações existentes, factos que determinaram a sua sujeição a um programa de reabilitação urbana, em curso, e a consequente formação de um gabinete técnico local.

Para o pleno êxito deste programa, a Câmara Municipal de Ansião considera indispensável que as zonas em causa sejam declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, a fim de poder obviar eficazmente aos inconvenientes referidos, pretensão que importa satisfazer.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

São declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as áreas das vilas de Ansião e de Avelar, do município de Ansião, delimitadas nas duas plantas anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Compete à Câmara Municipal de Ansião, em colaboração com as demais entidades interessadas, promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO N.º 2

Direcção dos Serviços Geodésicos

(Ver tabela no documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Junho de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/29/plain-96497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-14 - Decreto-Lei 1/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, PROCEDENDO PARA O EFEITO AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO E EVENTUALMENTE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES PERTENCENTES AO ESTADO. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS PODERES PARA CONTRATAR POR AJUSTE DIRECTO A MONTAGEM E COLOCACAO DE ACÇÕES, SUA GARANTIA, BEM COMO AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA E (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 68/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/496/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 15 DE JULHO QUE FIXA OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A ORGANIZAÇÃO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS DOS ANIMAIS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Decreto-Lei 423/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE INTERVENÇÃO NA FLORESTA (PMIF) QUE VISAM ASSEGURAR MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS FLORESTAS CONTRA INCÊNDIOS, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS DE PROTECÇÃO FLORESTAL PRECEITUADAS NO REGULAMENTO (CEE) 2158/92 (EUR-Lex), DE 23 DE JULHO. COMETE AO INSTITUTO FLORESTAL, QUANDO SOLICITADO, O ACOMPANHAMENTO E O APOIO TÉCNICO NECESSÁRIO Á ELABORAÇÃO DOS REFERIDOS PLANOS, QUE PASSARÃO A SER PRESTADOS PELO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, QUANDO SE TRAT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda