Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95
A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 7 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da possibilidade de edificação de novas construções prevista no Regulamento do Plano nas «áreas a consolidar» e nas «áreas de transição» que se localizem entre o limite norte da Aguçadoura - povoação da Barranha - e o limite sul de A Ver-o-Mar - povoação de Aldeia Nova -, dado que se trata de áreas com risco de erosão marítima intensa. A não consagração destas áreas pelo Plano Director Municipal como zonas de construção proibida viola o disposto no anexo do Decreto-Lei 301/90, de 28 de Setembro, diploma que define a gestão urbanística do litoral.
Deve salientar-se que o disposto no artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal, dado que consubstancia alterações às regras do Plano, só poderá efectivar-se mediante as formas de alteração aos planos previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Deve ainda referir-se que os planos municipais de ordenamento do território mencionados no n.º 2 do artigo 20.º carecem de ratificação, na medida em que se destinam a alterar regras constantes do Plano Director Municipal.
É também de salientar que a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º deve articular-se com o regime do Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio, e que as regras previstas no n.º 2 do artigo 34.º, no que se refere a espécies florestais de rápido crescimento, devem cumprir as regras constantes do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.
Considera-se também de mencionar que o disposto no n.º 3 do artigo 31.º só poderá ser exigido nas situações previstas na lei, concretamente nos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Importa salientar que a actualização da planta de condicionantes a que se refere o artigo 43.º do Regulamento do Plano deverá obedecer ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, deve ainda ser observada a servidão decorrente do domínio público hídrico, no que se refere à componente fluvial, instituída pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim.
2 - Excluir de ratificação a possibilidade de edificação de novas construções nas «áreas a consolidar» e nas «áreas de transição» que se localizem entre o limite norte da Aguçadoura - povoação da Barranha - e o limite sul de A Ver-o-Mar - povoação de Aldeia Nova -, numa faixa de 500 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas e equinociais.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição do PDM
1 - Peças escritas:
a) Relatório;
b) Fichas anexas ao relatório;
c) Regulamento;
d) Fichas anexas às cartas.
2 - Peças gráficas:
a) Elementos fundamentais;
b) Elementos complementares;
c) Elementos anexos I;
d) Elementos anexos II;
e) Elementos anexos III.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Todas as acções de licenciamento de construção, reconstrução, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a ocupação e transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas à legislação geral em vigor e às seguintes disposições regulamentares, apoiadas na carta actualizada de condicionantes e carta de ordenamento, que fazem parte integrante deste Regulamento.
Artigo 3.º
Categorias do espaço
O território do concelho da Povoa de Varzim é delimitado em cinco tipos de espaços, que tomam as designações seguintes:
1) Espaços urbanos e urbanizáveis:
a) Núcleo central;
b) Áreas a consolidar;
c) Áreas de transição;
d) Equipamentos;
2) Espaços industriais;
3) Espaços florestais;
4) Espaços naturais;
5) Áreas de salvaguarda estrita.
Artigo 4.º
Vigência
Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sendo revisto nos termos da lei até ao prazo máximo de 10 anos.
CAPÍTULO 2
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 5.º
Caracterização
Os espaços urbanos e urbanizáveis constituem os lugares da aglomeração humana e centros privilegiados das funções residenciais e culturais ou das actividades produtivas compatíveis com as funções residenciais.
Artigo 6.º
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho à escala de 1:10000 designadas no seu conjunto por espaços urbanos e urbanizáveis, que englobam o núcleo central, as áreas a consolidar e de transição e ainda outras áreas destinadas a equipamentos.
Artigo 7.º
Aglomerados
Os espaços urbanos e urbanizáveis definem os limites de aglomerados para efeitos do disposto na legislação em vigor.
Artigo 8.º
Uso preferencial
1 - As áreas do núcleo central, a consolidar ou de transição, destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, bem como de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
a) Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade assim como poderá cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.
Artigo 9.º
Alinhamentos e cérceas
1 - Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
2 - Em edifícios com fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balançado relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas abertas, palas, beirais ou ornamentos que não ultrapassem 0,50 m.
Artigo 10.º
Profundidade das construções
1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas, como as autorizadas sobre terreno público.
2 - Os pisos destinados a comércio, indústria ou armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em caves ou rés-do-chão, não podendo a sua implantação, em qualquer caso, ultrapassar 70% da área do lote.
Artigo 11.º
Afastamentos posteriores
O afastamento posterior mínimo é de 6 m entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote, não podendo em qualquer caso a área máxima de ocupação ultrapassar 70% do lote.
Artigo 12.º
Anexos
1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, no caso de habitação unifamiliar, exceder 6% da área total do lote.
2 - Os anexos em lotes para habitação só poderão ter um piso e o seu pé-direito médio não poderá exceder 2,30 m.
3 - Admitem-se anexos adossados ou articulados com a construção principal desde que a sua área não ultrapasse a área ou percentagem definidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Em unidades hoteleiras e similares de hotelaria, deverão os sectores usualmente ocupados pelos anexos inserir-se na construção principal, sendo obrigatório prever áreas resguardadas para guarda de vasilhame.
§ único. Exceptuam-se ocupações que, por força de regulamento específico, devam localizar-se no exterior da construção principal (centrais de gás, ar comprimido, tratamento de lixos).
Artigo 13.º
Altura de meação
Nenhuma construção nova ou alteração da cota de logradouros poderá criar alturas de meação superiores a 3 m, medidos relativamente aos lotes vizinhos e sempre de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Estacionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
a) Fogo;
b) Cada 100 m2 de área de trabalho, incluindo comércio e serviços em geral;
c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
d) Por quarto em estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria e para cada quatro lugares sentados em restaurantes, salas de reuniões ou de conferências.
2 - Exceptuam-se do articulado do n.º 1 os casos de reconversão de construções existentes ou de novas edificações localizadas em tecido urbano estabilizado, sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior do lote seja tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por comprovada inacessibilidade ao plano da fachada principal da construção.
3 - Em loteamentos, deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do numero de lugares calculados no número anterior.
Artigo 15.º
Indústria e armazéns
1 - Nas áreas de núcleo central, a consolidar é de transição não é permitida a realização de loteamentos destinados, total ou parcialmente, a ocupação por unidades industriais ou de armazenagem.
2 - Nestas áreas, é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que estejam incluídas entre as compatíveis com a legislação em vigor e cumpram, cumulativamente, as seguintes exigências:
a) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação em vigor;
b) Afastamentos mínimos de 10 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
c) Afastamento mínimo de 10 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 16.º
Núcleo central
1 - Estão incluídas neste artigo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por núcleo central, integrando-se este espaço numa unidade operativa de planeamento e gestão designada por área PU e correspondendo à área consolidada da cidade da Póvoa de Varzim, sede do município.
2 - A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder o índice de utilização obtido pela relação AP/L = 1,2, em que AP é a área bruta de pavimento construível e L a área da propriedade para que se pretende a construção; a área máxima de implantação de construções é de 70% da área total do lote a que respeita.
Artigo 17.º
Áreas a consolidar
1 - Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por áreas a consolidar, que correspondem aos núcleos urbanos existentes e seus espaços de expansão natural.
2 - A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder o índice de utilização obtido pela relação AP/L = 0,9, em que AP é a área bruta de pavimento construível e L a área da propriedade para que se pretende a construção; a área máxima de implantação de construções é de 70% da área total do lote a que respeita.
Artigo 18.º
Áreas de transição
1 - Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por áreas de transição, que constituem em geral os sectores complementares dos núcleos urbanos homogéneos, os quais estabelecem, por mudança de escala das construções, a passagem para os espaços não urbanizáveis.
2 - A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder a que é definida pela fórmula (ver fórmula documento original), sendo AP a área bruta de pavimento construível e L o lote para que se pretende a construção; a área máxima de implantação das construções é de 70% da área total do lote a que respeita.
Artigo 19.º
Excepções
A Câmara Municipal poderá autorizar excepções ao preceituado nos n.os 2 dos artigos 16.º e 17.º nos casos de edificações que se destinam a colmatar espaços vagos ou a reconverter em tecido urbano consolidado ou em consolidação, desde que sejam respeitados os condicionantes expostos no artigo 9.º
Artigo 20.º
Equipamentos
1 - Estão incluídas neste artigo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por equipamento, que constituem parcelas do território afectas ou a afectar a equipamentos e serviços de uso público, incluindo os de interesse turístico.
2 - Os espaços específicos de equipamentos públicos ou privados, existentes ou previstos e de dimensão relevante, encontram-se assinalados na carta de ordenamento, não podendo ser dados outros destinos diversos dos definidos no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento.
3 - A área máxima de implantação das construções é de 70% da área da parcela reservada para o equipamento;
4 - Todos os equipamentos deverão prever no interior do respectivo lote o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
5 - A Câmara Municipal só informará previamente da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, ao abrigo da legislação em vigor, evitando assim posteriores alterações a propostas formalizadas, quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.
CAPÍTULO 3
Espaços industriais
Artigo 21.º
Caracterização
Os espaços industriais são os que constituem os espaços especiais para a aglomeração industrial não compatível com as funções residenciais, de acordo com a classificação das actividades industriais estabelecida pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, consignado na legislação em vigor.
Artigo 22.º
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por espaços industriais.
Artigo 23.º
Disposições gerais
1 - Os espaços específicos de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstos e de dimensão relevante, encontram-se assinalados nas plantas de ordenamento e deverão ser objecto de plano municipal específico.
2 - Nestes espaços não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.
3 - Nestes espaços deverão ser exigidas todas as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das unidades de utilização colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 24.º
Edificabilidade
Nestas áreas é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes exigências:
a) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado no Decreto-Lei 13/71, de 27 de Janeiro, e demais legislação aplicável;
b) Afastamentos mínimos de 10 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
c) Afastamento mínimo de 10 m da construção ao limite posterior do lote.
CAPÍTULO 4
Espaços florestais
Artigo 25.º
Caracterização
Os espaços florestais compreendem as faixas de território florestadas ou com capacidade de uso florestal, com evidente interesse na produção de material lenhoso, de conformação da paisagem e protecção dos espaços rurais e agro-florestais.
Artigo 26.º
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por zona florestal condicionada e zona agro-florestal, que no seu conjunto constituem os espaços florestais.
Artigo 27.º
Zona florestal condicionada
São zonas com características que constituem condicionantes à livre actividade florestal, nomeadamente por se localizarem em encostas com declives acentuados conducentes a elevados riscos de erosão e em geral coincidentes com a área da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 28.º
Interdições ao uso
1 - Nestas zonas são interditas as acções de mobilização do solo segundo a linha de maior declive.
2 - O assentamento de cortes rasos deverá ser limitado a um máximo de 50 m segundo as linhas de maior declive, devendo manter-se uma faixa de igual largura imediatamente abaixo da área de corte durante pelo menos quatro anos.
3 - A edificabilidade só será permitida para reservatórios de água e instalações de detecção e combate a fogos quando aprovada pelas entidades competentes.
Artigo 29.º
Zona agro-florestal
São zonas onde são admitidos indiferentemente os usos florestal, agrícola e pecuário e a sua reconversão em qualquer destas actividades, constituindo uma reserva municipal com edificabilidade condicionada.
Artigo 30.º
Edificabilidade
1 - É permitida a construção, sendo a edificabilidade condicionada à área máxima de ocupação de 400 m2, com o máximo de dois pisos de:
a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2 e acesso a partir do caminho público existente; no caso de a parcela a edificar ser contígua a pelo menos uma construção existente que apresente uso habitacional, a área mínima é de 1000 m2;
b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que tecnicamente justificadas;
c) Equipamentos de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal;
d) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas áreas de construção, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho;
e) Unidades de interesse turístico sob a alçada da Direcção-Geral do Turismo;
2 - Todas as construções referidas nos números anteriores só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo 2 deste Regulamento.
Artigo 31.º
Vias e infra-estruturas
1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nesta área de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
3 - A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta área ficam a cargo dos interessados.
CAPÍTULO 5
Espaços naturais
Artigo 32.º
Caracterização
São espaços naturais os que, embora transformados pelo homem na caracterização do seu uso e não constituindo sectores integrados nas áreas de salvaguarda estrita, constituem áreas significativas de paisagem não urbana que servem de enquadramento a outros usos e ajudam à unificação das unidades do território natural.
Artigo 33.º
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por espaços naturais.
Artigo 34.º
Edificabilidade
1 - É permitida a construção de unidades de interesse turístico, sob a alçada da Direcção-Geral do Turismo, desde que salvaguardada a sua integração na envolvente.
2 - Nesta área as acções de exploração florestal serão apenas permitidas quando o assentamento dos cortes seja feito pé a pé, nunca ultrapassando 50% da densidade inicial do arvoredo, não sendo permitida a utilização de espécies florestais de rápido crescimento, com intervalo entre os cortes nunca inferior a 10 anos.
CAPÍTULO 6
Património
Artigo 35.º
Caracterização
Consideram-se património construído e arqueológico os bens culturais imóveis classificados como «monumento», «conjunto» e «sítio» de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 36.º
Zona de protecção
1 - Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público, classificados ou em vias de classificação, gozam de zona de protecção, nos termos da legislação em vigor. A protecção dos imóveis de valor concelhio é da competência da Câmara Municipal, à qual compete a análise de enquadramento de todos os licenciamentos numa área envolvente ao imóvel nunca inferior a 50 m, medidos a partir do seu perímetro.
2 - Todos os imóveis, conjuntos e sítios que não estejam classificados nem em vias de classificação, mas que se encontrem inventariados na carta de património deste Plano Director Municipal, assim como outros casos que a Câmara Municipal venha a considerar, terão uma área de protecção nunca inferior a 50 m, medidos a partir do seu perímetro, a qual deve obedecer à seguintes condições:
a) À Câmara Municipal compete a análise de enquadramento de todos os licenciamentos requeridos para essa área;
b) Em todas as áreas que incorporem valores arqueológicos, qualquer alteração de uso, ocupação e transformação do solo deve obter parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal;
c) Para alguns testemunhos arqueológicos, prevêem-se outras áreas especiais de protecção, constantes das fichas n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, anexas ao relatório do Plano Director Municipal.
Artigo 37.º
Participação de achados arqueológicos
Todos os achados arqueológicos devem ser participados, designadamente à Câmara Municipal, para cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO 7
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 38.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
2 - Os planos especiais para as zonas de risco de incêndio serão implementados, no prazo de dois anos, pela comissão especializada de fogos florestais (CEFF) municipal.
Artigo 39.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na carta de ordenamento:
1) Plano de Urbanização da Cidade;
2) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:
PP1 - Plano de Pormenor da Aguçadoura;
PP2 - Plano de Pormenor da Feira-Parque na Estela;
PP3 - Plano de Pormenor em Rates;
PP4 - Parque Industrial de Laundos.
CAPÍTULO 8
Áreas de salvaguarda estrita
Artigo 40.º
Caracterização
1 - Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por área de salvaguarda estrita.
2 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas neste capítulo e encontram-se delimitadas na carta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000.
3 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas neste capítulo e encontram-se delimitadas de forma global na carta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000.
4 - É aplicável a legislação em vigor, exceptuando-se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 93/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, admitindo-se a realização de acções que, inseridas em espaços agrícolas tradicionais, entendidas como as inerentes ao cultivo em masseiras, nomeadamente a alteração da topografia para a adaptação dos terrenos àquele tipo de cultura, abertura de poços, drenos e acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente a parecer do organismo competente a designar pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO 9
Disposições complementares
Artigo 41.º
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho da Póvoa de Varzim serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta actualizada de condicionantes.
Artigo 42.º
Margem de acerto e rectificação
1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das cartas de ordenamento e actualizada de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis apenas na contiguidade das respectivas manchas, por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda estrita.
2 - O espaço urbano e urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da parcela a que respeita e que já estava contida nessa categoria de espaços.
Artigo 43.º
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua revisão, salvaguardando-se a obrigação de a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim proceder à actualização da carta actualizada de condicionantes em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
(ver documento original)