Decreto-Lei 301/90
de 26 de Setembro
Não tendo sido possível aprovar até 31 de Agosto de 1990 o novo diploma que prevê o regime jurídico dos loteamentos urbanos, impõe-se proceder à prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei 400/84, de 31 de Dezembro, e já anteriormente prorrogado pelos Decretos-Leis 104/88, de 30 de Março e 133/90, de 23 de Abril.
Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de Agosto de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.