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Decreto-lei 133/90, de 23 de Abril

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Sumário

Prorroga o prazo de intervenção da administração central nos loteamentos urbanos previsto no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/90

de 23 de Abril

O Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, no n.º 1 do seu artigo 4.º, veio estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de parecer vinculativo da extinta Direcção-Geral do Ordenamento, hoje Direcção-Geral do Ordenamento do Território, durante o prazo de três anos, relativamente às operações de loteamento que sigam a forma de processo especial ou ordinário e que se situam fora dos aglomerados urbanas existentes. Tal prazo foi prorrogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 104/88, de 30 de Março, dado não ter sido possível, durante a sua vigência, aprovar as normas provisórias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84. Ora, atendendo a que se encontra praticamente concluído o diploma que revê o actual regime jurídico das operações de loteamento, entendeu-se que, até à sua aprovação final, seria aconselhável prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, alterado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/88, por forma a salvaguardar o correcto ordenamento do território nas áreas localizadas fora dos aglomerados urbanos.

Assim:

Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Agosto de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 2 de Março de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/23/plain-54361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Decreto-Lei 104/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, para intervenção da administração central nos loteamentos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 301/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro (regime jurídico dos loteamentos urbanos).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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