de 23 de Abril
O Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, no n.º 1 do seu artigo 4.º, veio estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de parecer vinculativo da extinta Direcção-Geral do Ordenamento, hoje Direcção-Geral do Ordenamento do Território, durante o prazo de três anos, relativamente às operações de loteamento que sigam a forma de processo especial ou ordinário e que se situam fora dos aglomerados urbanas existentes. Tal prazo foi prorrogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 104/88, de 30 de Março, dado não ter sido possível, durante a sua vigência, aprovar as normas provisórias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84. Ora, atendendo a que se encontra praticamente concluído o diploma que revê o actual regime jurídico das operações de loteamento, entendeu-se que, até à sua aprovação final, seria aconselhável prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, alterado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/88, por forma a salvaguardar o correcto ordenamento do território nas áreas localizadas fora dos aglomerados urbanos.Assim:
Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Agosto de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 2 de Março de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 5 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.