Decreto-Lei 104/88
de 30 de Março
Considerando que ainda não é possível assegurar a cobertura do território com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e planos directores municipais (PDM) e dada a necessidade de prorrogar o prazo de três anos previsto no n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, é prorrogado por mais dois anos.
Art. 2.º o presente decreto-lei produz efeitos a partir de 2 de Março de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.