Portaria 66/91
de 25 de Janeiro
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/88, de 29 de Maio;
Considerando o disposto na Portaria 853/87, de 4 de Novembro, alterada pelas Portarias 100/88, de 11 de Fevereiro e 559/88, de 17 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de licenciatura em Comunicação Social ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
2.º
Ramos
A alínea c) do n.º 1.º da Portaria 853/87, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
c) Comunicação Social, nos ramos:
I) Áudio-Visual;
II) Científico;
III) Jornalismo.
3.º
Duração
A alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 853/87 passa a ter a seguinte redacção:
c) Comunicação Social, nos ramos de:
I) Áudio-Visual: quatro anos (parte escolar) e estágio;
II) Científico: quatro anos (parte escolar) e estágio;
III) Jornalismo: quatro anos (parte escolar) e estágio.
4.º
Plano de estudos
O n.º 3 do n.º 4.º da Portaria 853/87, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social é constituído por:
a) Uma parte escolar que integra as unidades curriculares constantes do anexo II à presente portaria;
b) Um estágio.
5.º
Estágio
É aditado um n.º 4.º-A à Portaria 853/87, com a seguinte redacção:
4.º-A
Estágio do curso de licenciatura em Comunicação Social
1 - O estágio do curso de licenciatura em Comunicação Social tem a duração máxima de três meses.
2 - A inscrição, realização e avaliação do estágio serão objecto de um regulamento a aprovar pelo director, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
Línguas vivas estrangeiras
É aditado um n.º 6.º-A à Portaria 853/87, com a seguinte redacção:
6.º-A
Línguas vivas estrangeiras na licenciatura em Comunicação Social
Os alunos inscritos no curso de licenciatura em Comunicação Social deverão demonstrar conhecimento de uma língua viva estrangeira, de entre o elenco, ao nível e pela forma que foram fixados em regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Classificação final
O n.º 1 do n.º 11.º da Portaria 853/87 passa a ter a seguinte redacção:
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares (disciplinas, seminários, trabalho final, estágio) que integram o respectivo plano de estudos.
8.º
Inscrição nos ramos
É aditado um n.º 11.º-A à Portaria 853/87, com a seguinte redacção:
11.º-A
Acesso aos ramos do curso de licenciatura em Comunicação Social
1 - A inscrição nos ramos do curso de licenciatura em Comunicação Social está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
4 - Podem concorrer à inscrição em cada um dos ramos os estudantes inscritos no 2.º ano que reúnam as condições de transição para o 3.º ano.
5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para inscrição nos ramos serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na faculdade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.
9.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - O ano lectivo de entrada em funcionamento da estrutura, plano e regime de estudos aprovados pela presente portaria será determinado pelo reitor, verificada a existência das condições necessárias à sua concretização.
2 - As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos na anterior estrutura, plano e regime de estudos serão aprovadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)