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Resolução do Conselho de Ministros 46/94, de 23 de Junho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAMEGO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 3 DO ARTIGO 13, DESDE 'SENDO NESSE CASO FIXADO O VALOR DA TAXA' ATE FINAL, E O NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94
A Assembleia Municipal de Lamego aprovou, em 9 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Lamego foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Lamego com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento do Plano:

A parte final do n.º 3 do artigo 13.º, desde «sendo nesse caso fixado o valor da taxa» até final, por violar o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e nos artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

O n.º 3 do artigo 41.º, por violar o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, designadamente o n.º 1 do artigo 4.º

Deve, também, referir-se que no licenciamento municipal de obras particulares apenas podem ser exigidas, pelo município, as taxas previstas na lei, designadamente no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, pelo que as disposições constantes do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 29.º, quando se apliquem a construções em conformidade com aqueles diplomas legais.

Importa ainda salientar que, quando o n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Mais se refere que devem ainda ser observadas as restrições decorrentes da servidão militar do PM 7/Lamego, instituída pelo Decreto 49013, de 21 de Maio de 1969.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e nos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro e 93/90, de 19 de Março;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Lamego.
2 - Excluir de ratificação a parte final do n.º 3 do artigo 13.º, desde «sendo nesse caso fixado o valor da taxa» até final, e o n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Lamego
O presente Regulamento está dividido em seis capítulos que correspondem respectivamente a:

Capítulo 1 - Disposições gerais;
Capítulo 2 - Zonas urbanas e urbanizáveis;
Capítulo 3 - Zona de ocupação condicionada;
Capítulo 4 - Zona de salvaguarda;
Capítulo 5 - Disposições complementares.
Estes capítulos estruturam intenções de ordenamento do território, expressas na carta de ordenamento e que se reflectem no Regulamento do Plano Director Municipal.

Nas zonas de construção estão agrupadas todas as áreas onde se considera possível e conveniente a edificação. Pretende-se, no entanto, diferenciar essas capacidades de acordo com as características do sítio, as dinâmicas observadas, os níveis de acessibilidade e a importância das preexistências.

Nas zonas de construção dos tipos I (colmatação), II (expansão) e III (transição) clarificam-se à partida as tipologias construtivas consideradas mais convenientes.

A distribuição destas tipologias é feita não só em função das características e dinâmicas locais, mas também tendo em consideração objectivos de planeamento relacionados com a intenção de reforçar a forma concentrada do povoamento predominante no concelho, e disciplinar a dispersão urbana. As denominações atribuídas a estas zonas indiciam estas intenções. Efectivamente, prevêem-se áreas em que se privilegiam a consolidação dos aglomerados existentes e a colmatação das respectivas malhas urbanas, outras destinadas à expansão dos aglomerados que, embora mantendo o carácter concentrado do povoamento, deverão responder a novas solicitações e conter uma maior flexibilidade tipológica e, finalmente, outras zonas que, assegurando a transição entre as formas de ocupação urbanas e as rurais, se destinam a conter, em áreas bem delimitadas, a ocupação de carácter disperso que se manifesta em algumas zonas do concelho.

São zonas essencialmente destinadas à utilização residencial, não obstante se entender possível e conveniente a coexistência de outros usos, nomeadamente os equipamentos, o comércio, os serviços, a armazenagem e mesmo a indústria desde que sejam compatíveis com a habitação e obedeçam à legislação aplicável.

Prevêem-se igualmente áreas destinadas a funções exclusivas, nomeadamente as industriais e de armazenagem e as zonas de equipamento.

Finalmente, referem-se áreas sujeitas a planos especiais, cuja complexidade justifica uma abordagem particular e mais pormenorizada, e que conterão a sua própria regulamentação.

As zonas de ocupação condicionada correspondem a situações onde não existem condições claras para a ocupação urbana e, por outro lado, não estão abrangidas pelas Reserva Agrícola e Reserva Ecológica.

Embora não estejam vocacionadas para a edificação, não existem razões, decorrentes de um objectivo nacional, que impeçam a construção. Nesta perspectiva, admite-se a sua utilização pontual quando destinada a iniciativas inequivocamente reconhecidas de interesse municipal. A título de exemplo citam-se: equipamentos especiais não previstos à data da elaboração do Plano; instalações industriais ou de serviços que contribuam para o reforço do perfil sócio-económico que se pretende imprimir ao concelho, e que pelas suas características não seja conveniente localizar numa zona industrial; iniciativas de origem municipal que visem dar respostas a carências concelhias e que por razões funcionais ou económicas não seja possível localizar nas zonas de construção.

Admite-se também a construção promovida pela iniciativa privada desde que cumpra regras de implantação que garantam a munutenção das principais características paisagísticas e inviabilizam o desenvolvimento do mercado imobiliário nesta zona.

A zona de ocupação condicionada constitui assim um instrumento de flexibilidade tendente a absorver os factores imprevistos que certamente ocorrerão durante a vigência deste Plano.

Na zona de salvaguarda estrita estão incluídas a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, não sendo por conseguinte permitida, em princípio, a sua ocupação construtiva.

Fica, no entanto, sujeita aos regimes de excepção definidos na correspondente legislação.

CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
Cumprindo o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, o Plano Director Municipal de Lamego é composto por oito volumes, com o seguinte conteúdo:

A) Proposta de Plano
1 - Elementos fundamentais do Plano:
Regulamento;
Planta de condicionantes;
Planta de ordenamento;
2 - Elementos complementares do Plano:
Relatório;
Síntese operativa;
Estratégia de intervenção;
Planta de enquadramento;
Planta das grandes opções do Plano;
Planta de intervenção;
3 - Anexos:
Planta de delimitação do Plano de Urbanização de Lamego;
Planta da Reserva Ecológica Nacional;
Planta das desafectações à Reserva Agrícola Nacional.
B) Estudos anexos do Plano
1 - Relatório 1 - Caracterização biofísica, contendo as seguintes plantas:
1.1 - Hipsometria;
1.2 - Rede hidrográfica;
1.3 - Carta de declives;
1.4 - Orientação de encostas;
1.5 - Risco de incêndios.
2 - Relatório 2 - Contexto sócio-económico, contendo as seguintes plantas:
2.1 - Enquadramento regional;
2.2 - Localização das actividades;
2.3 - Turismo.
3 - Relatório 3 - Estrutura sócio-demográfica.
4 - Relatório 4 - Infra-estruturas, contendo as seguintes plantas:
4.1.1 - Caracterização da rede viária existente;
4.1.2 - Rede viária existente e programada;
4.1.3 - Rede viária principal - estrangulamentos;
4.2.1 - Águas e saneamento;
4.2.2 - Resíduos sólidos.
5 - Relatório 5 - Equipamentos, contendo a seguinte planta:
5.1 - Equipamentos.
6 - Relatório 6 - Povoamento, contendo as seguintes plantas:
6.1 - Povoamento;
6.2 - Uso do solo.
7 - Relatório 7 - Património arquitectónico e arqueológico, contendo as seguintes plantas:

7.1 - Património arqueológico e arquitectónico;
7.2 - Património edificado (cidade de Lamego).
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às seguintes diposições regulamentares do PDM, apoiadas pela documentação gráfica anexa que faz parte integrante deste Regulamento, nomeadamente as plantas de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 3.º
Caracterização
O PDM abrange todo o território do concelho de Lamego que para esse efeito é dividido nas seguintes zonas:

1) Áreas urbanas e urbanizáveis:
a) Zona de construção do tipo I (ou de colmatação);
b) Zona de construção do tipo II (ou de expansão);
c) Zona de construção do tipo III (ou de transição);
d) Zona de indústria e armazenagem;
e) Zona de equipamento;
2) Área de ocupação condicionada;
3) Área de salvaguarda.
Artigo 4.º
Omissões e vigência
1 - Qualquer situação não prevista neste Regulamento deve observar o disposto na demais legislação vigente.

2 - Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO 2
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 5.º
Caracterização
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas no seu conjunto por áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III, e ainda as zonas de indústria e armazenagem e de equipamentos.

Artigo 6.º
Uso preferencial
1 - As zonas de construção dos tipos I, II e III destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, bem como de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatabilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
3 - As actividades industriais sujeitas a legislação específica relativa à autorização de instalação carecem de uma apreciação respeitante à sua incompatibilidade com a actividade principal, com base nos critérios definidos no número anterior.

Artigo 7.º
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas em que não existam outros planos municipais de ordenamento ou de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas áreas urbanas e urbanizáveis ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

Artigo 8.º
Profundidade de construção
1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.

2 - Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar são exclusivamente admitidos em caves e ou rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30 m.

3 - Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, inclusivamente em cave, estabelecendo-se como limite máximo de ocupação 70% da área do lote.

Artigo 9.º
Afastamentos laterais
As novas construções devem respeitar o afastamento mínimo definido para cada zona de construção.

Artigo 10.º
Afastamentos posteriores
1 - O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.

2 - Nos casos onde se pretendem edificar anexos não contíguos à construção principal, a distância entre as fachadas mais próximas destes edifícios deve ser igual ou superior a 6 m.

Artigo 11.º
Anexos
1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, no caso de habitação unifamiliar, exceder 6% da área total do lote.

2 - Os anexos em logradouros de lotes para habitação só podem ter um piso, e o seu pé-direito médio não pode exceder os 2,20 m.

Artigo 12.º
Altura de meação
Qualquer construção nova ou alteração da cota de logradouros não pode criar alturas de meação superioes a 3 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.

Artigo 13.º
Estacionamento
1 - Qualquer construção nova deve assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;
b) Cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e serviços em geral;
c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
d) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares (ou um lugar por cada oito lugares sentados para os estabelecimentos de restauração e um lugar por cada dois quartos para os estabelecimentos hoteleiros ou similares), exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão dos lotes, seja manifestamente inviável a sua criação, caso em que é aplicável a taxa compensatória estipulada em regulamento municipal.

2 - Em loteamentos deve ainda ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.

3 - No interior de malhas urbanas estabilizadas pode ser dispensada a criação de estacionamento dentro do lote sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com a preservação do património, sendo nesse caso fixado o valor da taxa de compensação destinada à criação de estacionamento alternativo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 14.º
Indústria e armazéns
1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais ou de armazenagem integradas em lotes próprios ou em lotes habitacionais, desde que respeitem as classes de estabelecimento permitidas pela legislação aplicável e cumpram as demais exigências deste Regulamento.

2 - As unidades industriais e de armazenagem a localizar em lote próprio devem ainda cumprir cumulativamente as seguintes exigências:

a) A área da parcela edificável para esses fins seja de 750 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo a Câmara restringuir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;

b) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na demais legislação aplicável;

c) Afastamento mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;

d) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
3 - Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lotes habitacionais exige-se que:

a) A respectiva construção tenha um só piso;
b) A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;

c) Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;

d) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;
e) A sua área não exceda 30% da área total do lote.
4 - Em loteamentos aprovados só será permitida a instalação de actividades industriais ou de armazenagem se essa utilização estiver prevista no respectivo alvará de loteamento.

Artigo 15.º
Equipamentos turísticos
Todos os equipamentos hoteleiros e similares devem submeter-se às normativas da Direcção-Geral do Turismo, para além do disposto neste Regulamento.

SUBCAPÍTULO 2.1
Zona de construção do tipo I (colmatação)
Artigo 16.º
Caracterização
1 - Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de construção do tipo I.

2 - A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 15.º deste Regulamento.

Artigo 17.º
Tipologia e uso dominante
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem prejuízo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

2 - As novas construções devem manter a tipologia dominante na envolvente.
3 - Nas áreas assinaladas nos estudos de pormenorização do PDM podem ser licenciadas outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que seja cumulativamente assegurado o cumprimento das seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;

c) Localização num raio de 750 m de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis, ou a sua criação no âmbito da própria operação.

4 - As exigências referidas no número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 18.º
Construções existentes
A tipologia das construções existentes deve ser mantida, sendo expressamente proibida qualquer demolição sem autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 19.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, a Câmara Municipal pode exigir a cedência das áreas necessárias designadamente à rectificação dos arruamentos, melhoria da faixa de rodagem, passeios e espaços verdes.

2 - Nos casos de construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos e que possuam menos de cinco lotes destinados a habitação unifamiliar, e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas habituais, apenas é exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas.

3 - No caso de loteamentos que impliquem a criação de novos arruamentos, que possuam mais de cinco lotes, ou que não se destinem a habitação unifamiliar, é exigida a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.

Artigo 20.º
Dimensão dos lotes
1 - Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.

2 - Nos loteamentos localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que não construam infra-estruturas colectivas de saneamento, a área mínima de cada lote não pode ser inferior a 750 m.

Artigo 21.º
Afastamentos laterais
No caso dos edifícios contíguos à nova construção apresentarem fachadas laterais com fenestrações, os afastamentos laterais mínimos são de 4 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas, cobertos ou acessos exteriores não fechados que apresentem um balanço máximo de 1 m.

SUBCAPÍTULO 2.2
Zona de construção do tipo II (expansão)
Artigo 22.º
Caracterização
1 - Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de construção do tipo II.

2 - A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 15.º e artigos 19.º e 20.º deste Regulamento.

Artigo 23.º
Tipologia e uso dominantes
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem prejuízo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

2 - Nas áreas assinaladas nos estudos de pormenorização do PDM podem ser licenciadas outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que seja cumulativamente assegurado o cumprimento das seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;

c) Localização num raio de 750 m de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis, ou a sua criação no âmbito da própria operação.

3 - As exigências referidas no número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 24.º
Edificabilidade dos terrenos
1 - Nesta zona apenas é permitida a edificação desde que a construção resultante não apresente uma diferença de cotas superior a 3 m, entre as cotas de soleira das fachadas principal e posterior.

2 - Na situação referida no número anterior, os muros de suporte de socalcos necessários para a construção só podem ser implantados a uma distância igual ou superior à cércea da construção principal, medida a partir da fachada mais próxima, e não podem ultrapassar a altura de 2 m.

Artigo 25.º
Afastamentos laterais
Os afastamentos laterais mínimos são de 5 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas não fechadas que apresentem um balanço máximo de 1 m.

SUBCAPÍTULO 2.3
Zona de construção do tipo III (transição)
Artigo 26.º
Caracterização
1 - Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de construção do tipo III.

2 - A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 15.º e artigo 24.º deste Regulamento.

Artigo 27.º
Tipologia e uso dominantes
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada ou geminada.

2 - Podem ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;

c) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.

3 - As exigências referidas no número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 28.º
Destaques de parcelas e loteamentos
Nesta zona apenas são permitidos destaques de parcelas ou loteamentos apoiados directamente em vias públicas existentes.

Artigo 29.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nos casos de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaques ou loteamentos, devem ser cumpridos os seguintes condicionalismos:

a) Cedência obrigatória das áreas necessárias para o alargamento ou correcção dos arruamentos e acessos existentes;

b) No caso de esses arruamentos serem pavimentados, fica a cargo dos interessados a pavimentação das áreas cedidas.

2 - O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia considerada suficiente para as actividades existentes.

3 - A todas as construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas é exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.

Artigo 30.º
Dimensão dos lotes
Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção em geral é de 1000 m2.

Artigo 31.º
Afastamentos
Os afastamentos laterais mínimos são de 6 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas não fechadas que apresentam um balanço máximo de 1 m.

SUBCAPÍTULO 2.4
Zona industrial e de armazenagem
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona industrial e de armazenagem.

2 - A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º e n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 33.º
Disposições gerais
1 - As áreas específicas de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstas e de dimensão relevante, devem ser objecto de plano municipal de ordenamento.

2 - Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.

3 - Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazéns com regulamento próprio.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento deve servir de referência para os novos loteamentos.

5 - Nesta zona são exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.

6 - A Câmara Municipal pode recusar a instalação de indústrias que considere prejudiciais para a zona industrial ou para o território envolvente. Essa recusa deve ser tecnicamente fundamentada.

SUBCAPÍTULO 2.5
Zona de equipamento
Artigo 34.º
Designação
1 - Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de equipamento.

2 - A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º deste Regulamento.

3 - As áreas que integram esta zona não podem ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento.

Artigo 35.º
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos devem prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.

Artigo 36.º
Informações sobre cedências
A Câmara Municipal só informará previamente da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos ou espaços públicos quando seja pedida informação prévia sobre operação de loteamento ou construção.

CAPÍTULO 3
Área de ocupação condicionada
Artigo 37.º
Caracterização
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por área de ocupação condicionada.

Artigo 38.º
Condições de construção
1 - Em parcelas de terreno constituídas ou resultantes de operações de destaque é permitida a construção de:

a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima igual ou superior a 10000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;

b) No caso de as parcelas ou lotes a edificar serem contíguos a pelo menos uma construção existente que apresente uso habitacional, a área mínima é de 1500 m2;

c) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

d) Equipamentos de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal;

e) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas zonas de construção, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho.

2 - Todas as construções referidas nas alíneas anteriores só são permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, podendo a Câmara Municipal exigir ao requerente a elaboração de um estudo de impacte ambiental, e não podem contradizer o conteúdo do capítulo 2 deste Regulamento.

3 - Nestas situações o requerente deve criar todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento autónomo da intervenção, bem como todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal.

4 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias fica a cargo do requerente.

5 - O interesse concelhio referido nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo será definido e devidamente justificado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO 4
Zona de salvaguarda
Artigo 39.º
Caracterização
Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de salvaguarda.

Artigo 40.º
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
1 - As áreas da RAN estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10000) de acordo com o publicado no Diário da República, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

2 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do presente artigo, são aplicáveis as disposições contidas no artigo 38.º deste Regulamento, exceptuando o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do referido artigo.

Artigo 41.º
Reserva Ecológica Nacional (REN)
1 - As áreas da REN estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes (escala de 1:10000) de acordo com o publicado no Diário da República, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

2 - Exceptua-se do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/92, pelo seu interesse económico e cultural, a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos, desde que a sua largura não exceda os 4 m.

3 - Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior, destinados a apoio à actividade agrícola e ou para habitação do proprietário agrícola, e equipamentos de interesse municipal, desde que cumpram as seguintes condicionantes:

a) Qualquer das construções referidas deve obedecer ao disposto no artigo 24.º deste Regulamento e a sua altura máxima não ultrapassar os 6 m;

b) A área mínima da parcela ou da exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola é de, respectivamente, 3 ha e 10 ha;

c) A Câmara Municipal pode, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural.

4 - A reconversão de usos de actividades preexistentes que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores ficam sujeitas às disposições da lei geral.

Artigo 42.º
Floresta
Estão incluídas nesta zona as áreas sujeitas a regime florestal e baldios, sendo-lhes aplicável, designadamente, o disposto nos Decretos-Leis 39/79, de 19 de Janeiro, 357/57, de 8 de Julho e 139/88, de 22 de Maio, Decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 24 de Dezembro de 1903 e de 11 de Julho de 1905, Leis 1971, de 15 de Junho de 1938 e 2069, de 24 de Abril de 1954, e Decreto 39931, de 24 de Novembro de 1954.

CAPÍTULO 5
Disposições complementares
Artigo 43.º
Disposições do PROZED
O presente PDM adopta as disposições constantes do Regulamento do PROZED no que respeita às áreas assinaladas na planta de condicionantes (escala de 1:10000), nomeadamente:

1) Património natural - artigos 20.º e 21.º do Regulamento do PROZED;
2) Bacia visual do Douro - alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º do Regulamento do PROZED;

3) Áreas de interesse turístico - n.º 7 do artigo 43.º do Regulamento do PROZED;

4) Património edificado e arquelógico - artigos 48.º a 52.º do Regulamento do PROZED.

Artigo 44.º
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Lamego são observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e as decorrentes do PROZED, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 45.º
Património edificado concelhio
Nas áreas de envolvência imediata dos imóveis e conjuntos edificados de interesse concelhio assinalados na planta de ordenamento, qualquer pretensão é apreciada, no que respeita à sua qualidade arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal.

Artigo 46.º
Margem de acerto e rectificação
1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respectivas manchas, e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites da área de salvaguarda.

2 - A superfície das áreas urbanas e urbanizáveis a ampliar em cada acerto não pode ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa área, devendo sempre cumprir o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 47.º
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reformulação, que deve incluir também a revisão da planta de ordenamento, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

Artigo 48.º
Unidades operativas
Na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) estão assinalados os limites que definem as unidades operativas de planeamento que serão, progressivamente, objecto de outros planos de ordenamento, cujos objectivos serão atempadamente definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 49.º
Revogação
Com a aprovação deste Regulamento ficam revogadas todas as deliberações, despachos e directivas camarárias que de alguma forma contrariam as presentes disposições.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-06-15 - Lei 1971 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases do povoamento florestal.

  • Tem documento Em vigor 1954-04-24 - Lei 2069 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e a conservação do solo.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-21 - Decreto 49013 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define as limitações dos terrenos confinantes com o Quartel do Rossio, em Lamego, que ficam sujeitos a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 39/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo de elaboração do recenseamento provisório dos compartes de cada baldio por parte das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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