de 5 de Março
O Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.Os Decretos-Leis n.os 703/76, de 30 de Setembro, 49/77, de 12 de Fevereiro, e 104/78, de 23 de Maio, foram prorrogando, sucessivamente, o aludido prazo, que terminou em 31 de Dezembro de 1978.
Mantendo-se o condicionalismo que determinou essas prorrogações, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 104/78, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.