A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 15/78/M, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Classifica como reserva natural as Ilhas Selvagens, parte integrante da Região Autónoma da Madeira, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei n.º 458/71, de 29 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regional 15/78/M

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira.

Assim, nos termos constitucionais, compete à Assembleia Regional legislar sobre matéria que lhes diga respeito e não se situe no âmbito da competência reservada aos órgãos de soberania.

As ilhas Selvagens foram transformadas em reserva pelo Decreto-Lei 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei 9/70, revogada pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.

Interessa agora que, na Região Autónoma da Madeira, o regime das reservas e parques criado com base naquela lei se adapte à configuração das instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito dos compromissos internacionais e da eficiência que se pretende no devido acautelar dos legítimos interesses em equação.

Acresce, no entanto, que o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional, pelo que se prevê no presente diploma o recurso à colaboração, assistência e intervenção de departamentos do Estado.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º - 1 - As ilhas Selvagens, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei 458/71, de 29 de Outubro, passam a ser classificadas como reserva natural.

2 - A reserva natural é definida pelo território das ilhas e pelos fundos marinhos até à batimétrica dos 1000 m.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Governo Regional elaborar o plano de ordenamento e o regulamento da reserva, no prazo de seis meses, a contar da publicação da portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre a matéria, nos termos das bases aprovadas pela Assembleia da República.

2 - Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o Governo Regional deverá solicitar a colaboração dos competentes serviços do Estado, bem como de outras entidades de reconhecida competência na matéria.

Art. 3.º São proibidos na área da reserva natural das ilhas Selvagens:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades profissionais sem autorização do Governo Regional;

b) A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim;

c) O acesso de pessoas, excepto mediante autorização do Governo Regional, que a concederá apenas para fins de estudo, de resolução de problemas técnicos ou a visitantes acompanhados por pessoas devidamente credenciadas, ou em estado de necessidade;

d) A introdução de veículos terrestres, excepto mediante autorização do Governo Regional;

e) O sobrevoo por aeronaves a altitude inferior a 200 m, excepto em operações aéreas necessárias ao funcionamento da reserva ou em estado de necessidade;

f) A introdução de espécies animais ou vegetais terrestres, a colheita, captura ou perturbações das existentes, bem como a apanha de espécies vegetais marinhas, exceptuados os casos regulamentarmente previstos;

g) A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização do Governo Regional;

h) A caça submarina;

i) A pesca de arrasto e outras artes que colidam com o fundo até à batimétrica fixada pela reserva, ressalvando-se as artes de anzol e rede;

j) A utilização para fins comerciais de aparelhos de fotografia, filmagem e radiodifusão sonora ou visual sem autorização do Governo Regional.

Art. 4.º As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, não prejudicam quer a obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos quer a perda, a favor da Região, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma são resolvidas por portaria do Governo Regional.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei da Assembleia da República sobre a assistência do Estado ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural.

Aprovado em 18 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 2 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/10/plain-214381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto Regional 11/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Introduz alterações ao Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-05-03 - Decreto Legislativo Regional 8/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda