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Decreto Regional 15/78/M, de 10 de Março

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Sumário

Classifica como reserva natural as Ilhas Selvagens, parte integrante da Região Autónoma da Madeira, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei n.º 458/71, de 29 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regional 15/78/M

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira.

Assim, nos termos constitucionais, compete à Assembleia Regional legislar sobre matéria que lhes diga respeito e não se situe no âmbito da competência reservada aos órgãos de soberania.

As ilhas Selvagens foram transformadas em reserva pelo Decreto-Lei 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei 9/70, revogada pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.

Interessa agora que, na Região Autónoma da Madeira, o regime das reservas e parques criado com base naquela lei se adapte à configuração das instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito dos compromissos internacionais e da eficiência que se pretende no devido acautelar dos legítimos interesses em equação.

Acresce, no entanto, que o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional, pelo que se prevê no presente diploma o recurso à colaboração, assistência e intervenção de departamentos do Estado.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º - 1 - As ilhas Selvagens, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei 458/71, de 29 de Outubro, passam a ser classificadas como reserva natural.

2 - A reserva natural é definida pelo território das ilhas e pelos fundos marinhos até à batimétrica dos 1000 m.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Governo Regional elaborar o plano de ordenamento e o regulamento da reserva, no prazo de seis meses, a contar da publicação da portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre a matéria, nos termos das bases aprovadas pela Assembleia da República.

2 - Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o Governo Regional deverá solicitar a colaboração dos competentes serviços do Estado, bem como de outras entidades de reconhecida competência na matéria.

Art. 3.º São proibidos na área da reserva natural das ilhas Selvagens:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades profissionais sem autorização do Governo Regional;

b) A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim;

c) O acesso de pessoas, excepto mediante autorização do Governo Regional, que a concederá apenas para fins de estudo, de resolução de problemas técnicos ou a visitantes acompanhados por pessoas devidamente credenciadas, ou em estado de necessidade;

d) A introdução de veículos terrestres, excepto mediante autorização do Governo Regional;

e) O sobrevoo por aeronaves a altitude inferior a 200 m, excepto em operações aéreas necessárias ao funcionamento da reserva ou em estado de necessidade;

f) A introdução de espécies animais ou vegetais terrestres, a colheita, captura ou perturbações das existentes, bem como a apanha de espécies vegetais marinhas, exceptuados os casos regulamentarmente previstos;

g) A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização do Governo Regional;

h) A caça submarina;

i) A pesca de arrasto e outras artes que colidam com o fundo até à batimétrica fixada pela reserva, ressalvando-se as artes de anzol e rede;

j) A utilização para fins comerciais de aparelhos de fotografia, filmagem e radiodifusão sonora ou visual sem autorização do Governo Regional.

Art. 4.º As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, não prejudicam quer a obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos quer a perda, a favor da Região, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma são resolvidas por portaria do Governo Regional.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei da Assembleia da República sobre a assistência do Estado ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural.

Aprovado em 18 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 2 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/10/plain-214381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto Regional 11/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Introduz alterações ao Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-05-03 - Decreto Legislativo Regional 8/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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