As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos constitucionais, compete à Assembleia Regional legislar sobre matéria que lhes diga respeito e não se situe no âmbito da competência reservada aos órgãos de soberania.
As ilhas Selvagens foram transformadas em reserva pelo Decreto-Lei 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei 9/70, revogada pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.
Interessa agora que, na Região Autónoma da Madeira, o regime das reservas e parques criado com base naquela lei se adapte à configuração das instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito dos compromissos internacionais e da eficiência que se pretende no devido acautelar dos legítimos interesses em equação.
Acresce, no entanto, que o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional, pelo que se prevê no presente diploma o recurso à colaboração, assistência e intervenção de departamentos do Estado.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:
Artigo 1.º - 1 - As ilhas Selvagens, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei 458/71, de 29 de Outubro, passam a ser classificadas como reserva natural.
2 - A reserva natural é definida pelo território das ilhas e pelos fundos marinhos até à batimétrica dos 1000 m.
Art. 2.º - 1 - Compete ao Governo Regional elaborar o plano de ordenamento e o regulamento da reserva, no prazo de seis meses, a contar da publicação da portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre a matéria, nos termos das bases aprovadas pela Assembleia da República.
2 - Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o Governo Regional deverá solicitar a colaboração dos competentes serviços do Estado, bem como de outras entidades de reconhecida competência na matéria.
Art. 3.º São proibidos na área da reserva natural das ilhas Selvagens:
a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades profissionais sem autorização do Governo Regional;
b) A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim;
c) O acesso de pessoas, excepto mediante autorização do Governo Regional, que a concederá apenas para fins de estudo, de resolução de problemas técnicos ou a visitantes acompanhados por pessoas devidamente credenciadas, ou em estado de necessidade;
d) A introdução de veículos terrestres, excepto mediante autorização do Governo Regional;
e) O sobrevoo por aeronaves a altitude inferior a 200 m, excepto em operações aéreas necessárias ao funcionamento da reserva ou em estado de necessidade;
f) A introdução de espécies animais ou vegetais terrestres, a colheita, captura ou perturbações das existentes, bem como a apanha de espécies vegetais marinhas, exceptuados os casos regulamentarmente previstos;
g) A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização do Governo Regional;
h) A caça submarina;
i) A pesca de arrasto e outras artes que colidam com o fundo até à batimétrica fixada pela reserva, ressalvando-se as artes de anzol e rede;
j) A utilização para fins comerciais de aparelhos de fotografia, filmagem e radiodifusão sonora ou visual sem autorização do Governo Regional.
Art. 4.º As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, não prejudicam quer a obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos quer a perda, a favor da Região, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma são resolvidas por portaria do Governo Regional.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei da Assembleia da República sobre a assistência do Estado ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural.
Aprovado em 18 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 2 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.