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Decreto-lei 373/87, de 9 de Dezembro

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Sumário

Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/87

de 9 de Dezembro

O sistema lagunar do Sotavento algarvio, que se estende da praia do Ancão até perto de Manta Rota, foi classificado como reserva natural pelo Decreto 45/78, de 2 de Maio, ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.

Desde cedo se procurou elaborar os estudos que possibilitassem realizar o plano de ordenamento da área.

Verifica-se hoje que quase toda a zona é objecto da exploração dos seus recursos naturais e está em parte humanizada.

Desta forma, reconhece-se que o estatuto mais apropriado para a mesma é o de parque natural, sem prejuízo de no zonamento se instituírem reservas naturais e outras categorias de áreas protegidas.

A protecção e a conservação de todo o sistema lagunar, nomeadamente da sua flora e fauna, incluindo as espécies migratórias, e dos habitats respectivos são ainda os principais objectivos da instituição do parque natural.

Mas, tendo em atenção a utilização humana da área, procura-se também ordenar a gestão racional dos recursos naturais, de forma a não depreciar as potencialidades de um complexo lagunar extremamente frágil e de modo a permitir a compatibilização das actividades económicas existentes ou potenciais com as características do meio que é necessário conservar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação do Parque e estatuto legal

1 - É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.

2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas regulamentares das áreas protegidas, do diploma orgânico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante abreviadamente designado também por SNPRCN, e demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 2.º

Fins do Parque

A criação do Parque tem por fim:

a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar do Sotavento algarvio;

b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra;

c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;

d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região;

e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.

Artigo 3.º

Parque e zona de protecção

1 - Para além da área do Parque propriamente dita, com os limites referidos no artigo 4.º, é criada uma zona de protecção do Parque, com os objectivos e limites descritos no artigo 5.º 2 - Os limites de uma e outra são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no SNPRCN.

Artigo 4.º

Limites da área do Parque

1 - A área do Parque é definida pelos seguintes limites, constantes do mapa anexo ao presente diploma:

Uma linha sudoeste-nordeste com início na praia do Garrão, seguindo depois pelo caminho que passa pelo Posto da Guarda Fiscal do Ancão e contornando as várzeas de Vale Fontes e Vale da Planta. Por caminho da Quinta do Lago e para norte junto ao Corgo da Gondra. Por caminho carreteiro no sentido poente-nascente, passando pelo Aviludo, continuando pela estrada municipal n.º 540 no mesmo sentido, cruzando a ribeira de São Lourenço até Nora Alta, continuando depois pelo caminho carreteiro que passa por Navalhas e onde inflecte para sul com passagem pelas Barreiras Vermelhas até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Pela estrada municipal n.º 527, para sueste, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1.

Pela estrada municipal n.º 527-1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela vedação da parte sul do Aeroporto de Faro no sentido poente-nascente. Pelo terminal nascente do Aeroporto no sentido sul-norte e a seguir pelo caminho carreteiro para norte, que circunda o Parchal dos Azeites, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Pela estrada municipal n.º 527 até à passagem de nível do caminho de ferro, passando por Faro até Olhão. À estrada de Olhão e a nascente das salinas do Afincão, o limite inflecte para sul e contorna a zona húmida a sul da cidade.

Deixando a zona urbana, passa junto às salinas do Coquenão e junto à Quinta de Marim, englobando o Chalet João Lúcio e cruzando o caminho de ferro. Segue o caminho de ferro até à Fuseta, ladeia a sul e a nascente a zona urbana, seguindo de novo o caminho de ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao Pocinho. Do Pocinho por caminho para nascente até à Senhora do Livramento, continuando até ao cruzamento da linha do caminho de ferro com a ribeira dos Mosqueteiros e daí segue para nascente, passando pelo sítio do Rato até ao quilómetro 366 do caminho de ferro, seguindo-o na direcção de Tavira até ao caminho que delimita as freguesias de Santiago e de São Pedro. Por esse caminho para sul, inflectindo para nascente por caminho que liga as Pedras de El-Rei a Tavira, cruzando a estrada municipal n.º 515, seguindo depois para nascente junto à Horta Caiada, onde toma a direcção das salinas, contornando a cidade de Tavira a nascente e cruzando o rio Gilão. Contorna as salinas a sul do Vale Caranguejo pelo caminho do Arraial Ferreira Neto e o da Casa Alta, cruzando com a ribeira do Almargem junto ao caminho de ferro. Segue a ribeira do Almargem pela margem esquerda e, por fim, continua pelo caminho carreteiro que passa junto ao canal, seguindo depois a norte de Cabanas e passando por Barroquinha, Barroca, Pinheiros de Morgado, Fábrica, Cacela, Quinta da Manta Rota e Manta Rota, e termina no caminho que liga a povoação de Manta Rota à praia.

2 - Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha da costa, ficando contidas na área do Parque as praias e zonas lagunares, às quais se aplicarão as disposições do presente diploma, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, em relação a estas zonas, a outras entidades.

3 - Poderá ser incluída no Parque uma orla marítima, devendo o seu estatuto ser especialmente definido por acto legislativo.

4 - É aplicável ao mapa dos limites fixados no n.º 1 o disposto no artigo 6.º

Artigo 5.º

Limites da zona de protecção

1 - A criação de uma zona de protecção do Parque tem por objectivo garantir a efectiva realização dos fins do Parque, já que, como área circundante, funcionará como linha de fronteira e protecção para quaisquer actividades que ponham em risco o Parque.

2 - A zona de protecção é a definida pelos seguintes limites, constantes do mesmo mapa anexo ao presente diploma:

O limite da zona de protecção tem início na praia do Garrão, concelho de Loulé, onde segue por caminho no sentido sul-norte, passando pelas dunas Douradas até ao cruzamento da estrada que liga Vale de Lobo à Quinta do Lago. Do referido cruzamento, para nascente, até à Quinta do Lago. Depois segue para norte pela Rua de Van Zanten, à Urbanização Valverde, continuando no mesmo sentido por caminho carreteiro, cruzando o Corgo da Gondra, e antes das Areias de Almansil toma outro caminho para nascente, cruza com a ribeira de São Lourenço e com a estrada municipal n.º 540 até ao cruzamento com o caminho de acesso à Torre. Segue por caminho carreteiro no mesmo sentido (poente-nascente), inflectindo depois para sueste até próximo do limite do concelho, onde retoma o sentido poente-nascente até ao caminho de ferro. Pelo caminho de ferro, para sueste, até ao caminho de acesso a Biogal. Pelo caminho de acesso a Biogal, para sul, passando por Egipto e Gambelas, ladeando a norte e a poente a Urbanização de Monte Branco, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1, por onde passa o limite do Parque. Depois do limite da zona de protecção, continua numa zona compreendida entre Faro e Olhão com princípio no limite do Parque que é constituído pelo caminho de ferro a nascente de Faro, seguindo pelo caminho da Horta do Refúgio para norte até à estrada nacional n.º 125. Segue pela estrada nacional n.º 125 até ao quilómetro 108, donde segue para norte, por caminho, até aos Virgílios, inflectindo de seguida para nascente até Cova da Onça. De Cova da Onça por linha recta imaginária até Bela Mandil. De Bela Mandil por caminho para sueste até à estrada nacional n.º 125, ao quilómetro 112. Pela estrada nacional n.º 125 em direcção a Faro até ao caminho de Belmonte de Baixo, por onde segue para sueste até se cruzar com o limite do Parque que passa pelo caminho de ferro. O limite da zona de protecção é retomado a nascente de Olhão, a partir do limite do Parque, pelo caminho dos Pinheiros de Marim, para norte, cruzando o caminho de ferro até à estrada nacional n.º 125. Pela estrada nacional n.º 125, para nascente, até ao caminho de acesso à aldeia de Marim. Pelo caminho de acesso à aldeia de Marim, para sul, inflectindo depois para nascente, até ao ponto de encontro com a estrada municipal n.º 1328, donde segue para nascente por linha recta imaginária até ao caminho das Fontes Santas. Pelo caminho das Fontes Santas e para nascente, cruzando a ribeira das Fontes Santas, inflectindo depois para norte até Bias do Sul. De Bias do Sul por caminho de asfalto em direcção à Fuseta até à passagem de nível do caminho de ferro. Pelo caminho de ferro em direcção a Olhão até ao limite do Parque.

O limite da zona de protecção continua depois a nascente de Tavira, no cruzamento do caminho do Arraial Ferreira Neto (limite do Parque) com o caminho dos Fradinhos, seguindo este para norte até à antiga estrada nacional n.º 125, seguindo-a em direcção à passagem de nível de Vale Caranguejo, por onde passa até ao cruzamento com a nova estrada nacional n.º 125. Segue pela nova estrada nacional n.º 125, cruzando a ribeira do Almargem e desviando-se para sueste pelo caminho para Canada até ao caminho de ferro. Pelo caminho de ferro, para nascente, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125. Pela estrada nacional n.º 125 e ainda para nascente, desviando-se para sul no cruzamento com a estrada n.º 509, com passagem por Manta Rota até à praia do mesmo nome, onde termina e confina com o limite do Parque no concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 6.º

Mapas

1 - Além do original, arquivado no SNPRCN, o Parque disporá obrigatoriamente de um mapa, à escala de 1:25000, donde constem os limites do Parque e da zona de protecção, tal como definidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.

2 - Para além do mapa, deverão ainda constar em anexo uma actualizada descrição das actividades permitidas ou proibidas no parque, respectivo estatuto, menção das autoridades com poder de intervenção nas duas subáreas e, de uma forma geral, todas as indicações necessárias à boa informação das finalidades do Parque aos órgãos locais e ao público interessado.

CAPÍTULO II

Exercício de actividades; seu licenciamento

Artigo 7.º

Actividades interditas

1 - Dentro dos limites da área do Parque é interdito o exercício de quaisquer actividades que prejudiquem significativamente o ambiente e o equilíbrio natural do Parque.

2 - O exercício actual de tais actividades será objecto de cessação, nos termos e condições previstos no artigo 25.º do presente diploma.

3 - Na área do Parque é também proibida a execução de planos, loteamentos, construções, projectos de equipamentos e infra-estruturas e outros que eventualmente possam alterar a ocupação e topografia actuais do solo ou tenham repercussões significativamente negativas no ambiente do Parque.

4 - As actividades a que se refere o número anterior ficarão, na zona de protecção do Parque, sujeitas ao licenciamento a que se refere o artigo 9.º

Artigo 8.º

Actividades condicionadas

1 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 1 do artigo anterior, dentro dos limites do Parque ficarão sujeitos a licenciamento:

a) A alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas e das marinhas;

b) A alteração das configurações e topografia actual das terras da zona lagunar;

c) A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas aéreas;

d) A edificação, construção, reconstrução ou ampliação;

e) O corte ou colheita de quaisquer espécies botânicas nas zonas não utilizadas agrícola ou florestalmente, bem como a introdução de espécies botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

f) A introdução de novas espécies zoológicas exóticas;

g) A caça ou apreensão de quaisquer espécies animais selvagens;

h) O estabelecimento de novas actividades industriais, florestais, pecuárias, agrícolas, minerais ou de exploração de inertes e desportivas;

i) A descarga de efluentes domésticos ou industriais, sólidos, líquidos ou gasosos, que possam originar a poluição do ar, do solo, da água ou sonora;

j) A abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o estabelecimento de redes de distribuição ou drenagem das águas;

l) A instalação de estações de tratamento de esgotos.

2 - O actual exercício destas actividades condicionadas poderá ser objecto de apreciação e, se for caso disso, sujeito às alterações que se mostrem necessárias à sua adequação aos fins do Parque, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente diploma.

3 - O actual exercício destas actividades poderá ficar condicionado à comparticipação do Estado na exploração das mesmas, nos termos definidos nos artigos 15.º e 25.º deste diploma.

Artigo 9.º

Licenciamento: âmbito e regime

1 - Os projectos submetidos a licenciamento municipal relativos a actividades condicionadas ficam sujeitos a autorização do director do Parque, ao qual, oficiosamente e para o efeito, as autoridades municipais remeterão os elementos do projecto apresentado.

2 - Quando se tratar de projectos que não careçam de licenciamento municipal, a autorização do director do Parque será emitida a requerimento dos interessados e serão directamente apresentados na sede do Parque.

3 - Nas zonas de domínio público marítimo compete à Direcção-Geral de Portos o licenciamento de projectos a tal submetidos, obtido o parecer vinculativo do director do Parque.

4 - Quando tal se mostre necessário em razão da complexidade do projecto, o director do Parque notificará o interessado para, em caso disso, instruir o processo, nos termos do artigo 10.º, com as demais licenças, autorizações ou pareceres exigidos pelas normas de licenciamento, nomeadamente industrial, comercial, turístico e desportivo.

5 - Enquanto detém o projecto para apreciação, o director do Parque poderá exigir dos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização.

6 - O SNPRCN poderá condicionar a aprovação dos projectos à sua comparticipação, nos termos do artigo 15.º do presente diploma.

7 - O director do Parque remeterá obrigatoriamente ao SNPRCN os projectos que, em razão da complexidade ou relevância em termos de impacte ambiental, exijam um estudo mais aprofundado, devendo a decisão, nestes casos, ser tomada pelo presidente do mesmo instituto.

8 - Não produz nenhuns efeitos, nem constitui os interessados em qualquer direito, o facto da obtenção das licenças ou autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, se o pedido não obtiver aprovação do director do Parque ou do presidente do SNPRCN, quando a este couber a decisão, nos termos do número anterior.

9 - Presumem-se tacitamente indeferidos os pedidos que não hajam obtido decisão no prazo de 60 dias, salvo quanto aos projectos de maior dimensão, em que o prazo será de 120 dias.

Artigo 10.º

Estudos de impacte ambiental

1 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo anterior, os pedidos de autorização serão obrigatoriamente instruídos por estudos de impacte ambiental, sempre que os projectos sujeitos a licenciamento respeitarem a uma das seguintes actividades:

a) Emparcelamento rural;

b) Hidráulica agrícola, fluvial ou marítima;

c) Aquicultura e extracção de sal;

d) Transporte de energia eléctrica por linhas aéreas;

e) Estradas, portos e aeródromos;

f) Alojamentos turísticos;

g) Estações de tratamento de esgotos e reciclagem de detritos.

2 - Os estudos de impacte ambiental deverão ser efectuados em conformidade com as normas em vigor das directivas do Conselho das Comunidades.

3 - O SNPRCN poderá prestar apoio técnico ou fazer o acompanhamento da execução dos estudos.

Artigo 11.º

Taxas de licenciamento

1 - As taxas devidas pela emissão das licenças da competência do director do Parque nos processos de licenciamento previstos no artigo anterior serão fixadas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do ambiente.

2 - O produto das mesmas taxas constituirá receita do SNPRCN, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO III

Dos bens privados e património do Estado

Artigo 12.º

Expropriação

1 - Os terrenos, os espaços aquáticos e as edificações implantadas na área do Parque, propriedade de particulares, poderão ser objecto de expropriação a efectuar pelo SNPRCN nos termos gerais do Código das Expropriações.

2 - Compete ao membro do Governo que superintenda na área do ambiente a declaração de utilidade pública da expropriação, mediante proposta do SNPRCN, bem como a autorização da posse administrativa imediata, quando a urgência o justifique.

3 - Os bens expropriados ficarão sob a administração do director do Parque.

Artigo 13.º

Bens do património do Estado

Os bens do domínio privado e público do Estado que revistam interesse para o Parque poderão ser a ele afectados, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela tutela do serviço a quem esteja cometida a administração dos bens em causa.

Artigo 14.º

Direito de preferência

1 - O SNPRCN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.

2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.

Artigo 15.º

Exploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN

1 - O SNPRCN poderá, nos termos da respectiva lei orgânica, comparticipar na exploração comercial de actividades instaladas ou a licenciar na área do Parque.

2 - Esta comparticipação poderá condicionar o licenciamento de certos projectos que, pela sua dimensão ou natureza, imponham uma maior garantia do cumprimento dos fins de protecção e conservação da natureza e, em especial, a prossecução dos fins do Parque, incluindo a promoção, desenvolvimento e rentabilização dos respectivos recursos naturais.

Artigo 16.º

Execução de obras: competência

1 - O SNPRCN tem competência para executar, através de meios humanos e técnicos próprios ou mediante adjudicação, obras de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou beneficiação na área do Parque, incluindo as que se destinem à instalação dos serviços respectivos, dentro ou na proximidade da área do Parque, em conformidade com o plano de ordenamento.

2 - A execução das obras referidas no número anterior não dispensa a obtenção das licenças e autorizações legalmente exigíveis pelas demais entidades competentes.

Artigo 17.º

Administração do Parque: princípios e órgãos

1 - Compete ao Parque administrar os fins previstos no artigo 2.º, sem prejuízo do poder de superintendência atribuído aos órgãos competentes do SNPRCN.

2 - A administração do Parque na área que coincida com o domínio público marítimo é exercida sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades marítimas, portuárias e hidráulicas, observado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º 3 - São órgãos próprios do Parque:

a) O director;

b) O conselho geral;

c) A comissão científica.

4 - A competência dos órgãos e a sua constituição, formas de nomeação e de funcionamento constarão de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

CAPÍTULO IV

Fiscalização - Infracções e sanções

Artigo 18.º

Competência para a fiscalização

1 - As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades na área do Parque com as normas do presente diploma e da preservação do património do Parque competem aos respectivos órgãos de administração, sem prejuízo dos poderes de inspecção dos funcionários dos serviços centrais do SNPRCN.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria e nas respectivas áreas de jurisdição, competir a outras autoridades públicas.

Artigo 19.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$00 a 6000000$00, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a prática, ainda que por negligência, das actividades interditas previstas no artigo 7.º, e que não estejam devidamente licenciadas nos termos dos artigos 8.º e 9.º 2 - Como sanção acessória, poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos em resultado ou durante a infracção.

3 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior ficarão à guarda do SNPRCN até à decisão sobre a sua afectação, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º 4 - Na graduação das coimas ter-se-á em consideração o tipo de infracção, a dimensão material da mesma e dos danos ou perigo de danos causados no equilíbrio ecológico do Parque, ou de quaisquer dos elementos físicos, geológicos, paisagísticos, de fauna ou de flora, ou outros que se integrem no Parque.

Artigo 20.º

Regra de competência das autoridades administrativas

1 - A instrução do processo das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do Parque, devendo a ele ser remetidos os autos de notícia, participações e denúncias promovidos por outras autoridades ou pessoas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência que, em razão da matéria, competir a outras autoridades públicas para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por infracções praticadas na área do domínio público marítimo.

Artigo 21.º

Obrigação de reposição da situação anterior

1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas e sanções acessórias, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.

2 - Notificados para procederem à reposição, se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director do Parque mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.

Artigo 22.º

Cobrança: execução fiscal

Na falta de pagamento dentro do prazo fixado será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

Artigo 23.º

Impossibilidade de reposição da situação anterior Indemnização ao Estado

1 - No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, constituir-se-ão os agentes infractores na obrigação de indemnizar o Estado pelos prejuízos sofridos pelo Parque e de ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente.

2 - O produto das indemnizações constituirá receita própria do SNPRCN.

Artigo 24.º

Distribuição do produto das coimas e sanções

1 - O produto das coimas e sanções acessórias das contra-ordenações aplicadas pelo director do Parque será afectado da forma seguinte:

a) 50% ao SNPRCN como receita própria afecta ao Parque;

b) Os restantes 50% ao município com jurisdição na área da prática da infracção.

2 - Se a contra-ordenação for praticada na área de jurisdição de mais de um município, os municípios envolvidos procederão à divisão proporcional da parte do produto que lhes cabe.

Artigo 25.º

Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades

1 - O SNPRCN, sob proposta do director do Parque, poderá renaturalizar os elementos existentes no Parque, repondo uma situação hipotética ou potencial, removendo factores construídos pelo homem preexistentes à data da instituição do Parque e da anterior reserva natural, indemnizando, nesse caso, os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

2 - O SNPRCN poderá, nos termos do n.º 1, ordenar a cessação de quaisquer das actividades interditas cujo exercício se tenha iniciado antes da entrada em vigor do presente diploma e do que instituiu a reserva natural.

3 - Nos mesmos termos poderá ordenar a introdução de medidas correctivas e adaptadoras relativamente às actividades condicionadas, referidas no artigo 8.º, por forma a garantir a sua adequação aos fins do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Regulamentação: plano de ordenamento e regulamento interno

1 - O Parque será dotado de um plano de ordenamento e de um regulamento, que definirão os usos adequados do território e dos recursos naturais, podendo prever zonas de protecção integral que devam ser mantidas no seu estado natural e em que seja interdita a intervenção humana, salvo para fins científicos.

2 - Os proprietários de terrenos e áreas aquáticas privadas situados nessas zonas podem requerer ao SNPRCN a expropriação de tais áreas ou uma renda equivalente ao rendimento líquido que obteriam dessas áreas, quando utilizadas para fins agrícolas, pecuários ou florestais ou utilizadas para fins aquáticos que pressupusessem a utilização no seu estado natural ou seminatural.

3 - O plano de ordenamento e o regulamento propostos pelo SNPRCN serão aprovados no prazo de 90 dias por decreto regulamentar, assinado pelos ministros competentes em razão da matéria, vigorando até à data da sua aprovação o zonamento constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 27.º

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Beja em 5 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/09/plain-44878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 45/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 6/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA A CONSTITUICAO, COMPETENCIAS, FORMAS DE NOMEAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA, QUE SAO OS SEGUINTES: DIRECTOR, CONSELHO GERAL E COMISSAO CIENTIFICA.

  • Não tem documento Em vigor 1988-01-30 - DECLARAÇÃO DD2065 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 373/87, que cria o Parque Natural da Ria Formosa, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 282, de 9 de Dezembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 823/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA E SUA ZONA DE PROTECÇÃO, CONFORME DEFINIDOS NOS ARTIGOS 4 E 5 DO DECRETO LEI 373/87, DE 9 DE DEZEMBRO (CRIA O PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA) E CONSTANTES DE MAPA ANEXO AQUELE DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE NO ENTANTO OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS QUE VISEM O CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Decreto-Lei 99-A/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, conservação e valorização de habitats naturais e de educação ambiental em diversas áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

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