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Decreto 45/78, de 2 de Maio

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Sumário

Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

Texto do documento

Decreto 45/78

de 2 de Maio

A zona lagunar do Sotavento algarvio apresenta um alto significado ecológico e grande valor científico, económico e social, que se repercute na sua área envolvente. Nela se destaca, pela importância e nível de degradação, a ria Formosa, ou seja a formação lagunar que se estende de Tavira a Faro.

Os territórios limítrofes, quando de vocação agrícola e beneficiando de água de rega, fornecem elevadas produções, que constituem, além de tudo, um apoio inestimável ao turismo, actividade ainda em crescimento na província algarvia, embora já represente, neste momento, um poderoso alicerce não só da economia regional, mas também da própria economia nacional.

Impõe-se, portanto, uma política que defenda os solos de utilização que se afaste da sua vocação agrícola. Na verdade, são grandes as pressões da urbanização, da indústria e do turismo, que têm vindo a acentuar a degradação de todo o litoral algarvio, pondo em risco a sua integridade e equilíbrio ecológico, ao ponto de comprometer a utilização correcta e, portanto, de perigar a função social que, potencialmente, está implícita em todas as zonas costeiras, em especial com as características do Algarve.

Há, portanto, a necessidade urgente de uma intervenção na ria de Faro, harmonizando as diferentes intervenções na área, o que impõe um estudo interdisciplinar, sistémico e o respectivo ordenamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural da Ria Formosa.

Art. 2.º A área da Reserva Natural da Ria Formosa é definida pelos seguintes limites, constantes do mapa publicado em anexo:

Uma linha sudoeste-nordeste com início na praia de Ancão, passando pelo posto da Guarda Fiscal de Ancão, Farrobilas e contornando as várzeas de Vale Fontes e Vale da Planta. Pela estrada municipal n.º 527 projectada até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1302. Pelo caminho municipal n.º 1302, para norte, cruzando a ribeira de S. Lourenço e continuando depois pelo caminho carreteiro existente a sul, circundando a várzea, até ao cruzamento da estrada municipal n.º 527. Pela estrada municipal n.º 527, para sueste, até ao cruzamento da estrada municipal n.º 527-1. Pela estrada municipal n.º 527-1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela vedação da parte sul do Aeroporto de Faro no sentido poente-nascente. Pelo terminal nascente do Aeroporto na direcção sul-norte e a seguir pelo caminho carreteiro para norte, que circunda o Parchal dos Azeites, até ao cruzamento da estrada municipal n.º 527. Pela estrada municipal n.º 527 até à passagem de nível do caminho de ferro. Segue a linha do caminho de ferro, passando por Faro, até Olhão. À entrada da vila de Olhão, e a nascente das salinas de Fincão, o limite flecte para sul e contorna a zona húmida a sul da vila. Deixando a zona urbana, passa junto às salinas do Coquenão e posto da Guarda Fiscal de Marim, cruzando com a linha do caminho de ferro. Segue a linha do caminho de ferro, passando pela Fuseta, até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao final do caminho municipal n.º 1344. Depois continua pelo caminho carreteiro que passa junto ao posto da Guarda Fiscal do Livramento até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1337 (na Senhora do Livramento), após o que segue pelo caminho municipal n.º 1337 até ao cruzamento do caminho de ferro.

Continua o caminho de ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1339, depois pelo caminho municipal n.º 1339 até ao cruzamento do caminho carreteiro que passa pelo porto de Torre de Ares. Segue o caminho carreteiro para noroeste, passando pelo posto da Guarda Fiscal de Torre de Ares, até ao caminho municipal n.º 1347, que segue, e em Santa Luzia passa junto ao canal de Tavira. Partindo de Santa Luzia pela estrada municipal n.º 515 até Foz, onde toma depois a direcção das salinas, na direcção norte, contorna a cidade de Tavira a nascente e cruza o rio Gilão. Contorna as salinas a sul do Vale de Caranquejo, no sentido sul-norte, cruza o caminho de ferro e contorna, por caminho carreteiro, até ao cruzamento da estrada nacional n.º 125.

Segue esta estrada, passando pelo cruzamento da variante a esta mesma estrada e cruzando a ribeira do Almargem. Segue a ribeira do Almargem pela margem esquerda, no enfiamento da barra do Cochicho. Por fim, continua pelo caminho carreteiro que passa junto ao canal e a sul de Cabanas, passando por Barroquinha, Barroca, Pinheiros de Morgado, Fábrica, Cacela, Quinta da Manta Rota e Manta Rota, e termina no caminho que liga a povoação de Manta Rota à praia.

Art. 3.º - 1 - No prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma, será elaborado um estudo preliminar de ordenamento e regulamento para a Reserva, por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, mediante proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de que farão parte, além de um representante deste Serviço, que coordenará, representantes do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, das delegações no Algarve do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção-Geral de Portos, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e do Sindicato dos Pescadores do Sul, previamente indicados pelas entidades que superintendem nos respectivos organismos.

2 - O plano de ordenamento e o regulamento referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta das Secretarias de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, das Pescas e da Marinha Mercante.

Art. 4.º - 1 - Até à entrada em vigor do plano de ordenamento e do regulamento referidos no artigo anterior, a Reserva Natural será administrada por uma comissão instaladora nomeada pelo Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, mediante proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, e constituída por representantes do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, das Câmaras Municipais de Faro, de Olhão, de Tavira e de Vila Real de Santo António, da Junta Autónoma dos Portos do Algarve, das delegações no Algarve do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, da Direcção-Geral de Turismo, das Capitanias dos Portos de Faro, Olhão e Tavira, em representação da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, e do Sindicato dos Pescadores do Sul, previamente indicados pelas entidades que superintendem nos respectivos organismos.

2 - A comissão instaladora será presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

3 - A comissão instaladora funcionará com sede em Faro.

Art. 5.º - 1 - Na área da Reserva Natural, enquanto não for aprovado o plano de ordenamento, ficam dependentes da autorização da comissão instaladora as seguintes actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras construções;

c) Instalação de novas explorações agrícolas ou industriais e ampliação das já existentes;

d) Aterros e escavações;

e) Abertura de novos poços ou furos de captação de água;

f) Derrube de árvores em maciço.

2 - Não carecem da autorização especial a que se refere o número anterior as obras executadas no interior das povoações, a menos que se trate da instalação ou ampliação de explorações industriais susceptíveis de produzirem uma acção poluidora que afecte a ria Formosa.

Art. 6.º - 1 - É aplicável às obras e trabalhos efectuados, com inobservância do preceituado neste decreto, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais que vierem a ser concedidas com violação do regime instituído neste decreto.

Art. 7.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente ou por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente e dos titulares dos outros departamentos do Estado interessados.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/02/plain-11784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto Regulamentar 29/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Altera a redacção dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio (cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Despacho Normativo 319/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Ordenamento e Ambiente e das Pescas

    Aprova o programa de reconversão e de desenvolvimento a levar a efeito na ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 173/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Qualidade de Vida e do Mar

    Determina a rescisão da concessão de todos os terrenos, pertencentes ao Estado, referidos no artigo 1.º do Decreto de 21 de Julho de 1884, publicado no Diário do Governo, n.º 165, de 24 de Julho de 1884, entre os quais se inclui a Herdade do Muro do Ludo, também denominada «Quinta do Ludo» ou «Tapada do Ludo», para obra de utilidade pública, nomeadamente a criação de uma reserva integral e respectiva zona de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-05 - Resolução do Conselho de Ministros 63/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete Coordenador do programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Decreto-Lei 99-A/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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