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Portaria 823/93, de 7 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA E SUA ZONA DE PROTECÇÃO, CONFORME DEFINIDOS NOS ARTIGOS 4 E 5 DO DECRETO LEI 373/87, DE 9 DE DEZEMBRO (CRIA O PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA) E CONSTANTES DE MAPA ANEXO AQUELE DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE NO ENTANTO OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS QUE VISEM O CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 823/93
de 7 de Setembro
O Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, tem como objectivos principais a protecção e conservação de todo o sistema lagunar do Sotavento algarvio.

Sistema de elevada fragilidade e complexidade que faz a ligação entre a terra e o mar, a ria Formosa engloba áreas de grande interesse ecológico. Apresenta flora rica em elementos endémicos e constitui habitat de grande número de espécies de avifauna aquática que lhe confere importância a nível nacional e internacional.

Estes factores, aliados à utilização humana a que a região está sujeita e ao valor recreativo da zona costeira desta Área Protegida, com elevados níveis de ocupação humana durante grande parte do ano, justificam a interdição total da actividade cinegética em toda a sua área.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites do Parque Natural da Ria Formosa e sua zona de protecção, conforme definidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, e no mapa anexo ao mesmo diploma.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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