Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 78/2009, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009

O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao longo de uma faixa de 57 quilómetros de extensão no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril, com o objectivo de preservar a fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respectivos habitats, e promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente de forma compatível com os valores

naturais e culturais existentes na área.

Uma vez que o Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, estabelecia que o Parque Natural da Ria Formosa deveria ser dotado de um plano de ordenamento que definisse os usos adequados do território e dos recursos naturais, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, através do Decreto Regulamentar n.º

2/91, de 24 de Janeiro.

Dada a importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservação da avifauna selvagem, este foi classificado como zona de protecção especial, pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, sendo que as espécies e os habitats que nele ocorrem motivaram a sua inclusão na 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

Decorridos 18 anos desde a publicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e considerando que desde então existem novas orientações no domínio da conservação da natureza decorrentes, nomeadamente, da criação de uma rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000 - instituída pela Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e pela Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, as quais se encontram transpostas para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder à revisão do referido plano de ordenamento, procedimento iniciado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 3 de Abril, que determinou a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria

Formosa.

Tendo em conta a experiência decorrente da aplicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promoveu-se a revisão do referido Plano, através da reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoção da necessária compatibilização entre estes e as actividades desenvolvidas na área protegida em causa.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa emitiu parecer no âmbito da revisão do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 26 de Fevereiro.

Também a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer no que se refere à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção, em particular o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

É também de referir que se encontra assegurada a conformidade do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto, sendo as suas orientações de gestão acolhidas.

Foram ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de

Abril e 6 de Junho de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNRF devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 26 de Fevereiro, e no prazo

constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Determinar que, na área de intervenção do POPNRF, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, é derrogado nos seguintes termos:

a) O disposto na alínea a) do n.º 5, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado, respectivamente, pelo disposto no n.º 3, no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento do POPNRF;

b) O disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento do POPNRF é aplicável no espaço lagunar de uso sustentável dos recursos e nos espaços agrícolas previstos, respectivamente, nos artigos 29.º e 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António;

c) O n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 3 do artigo 20.º do

Regulamento do POPNRF;

d) O n.º 6 do artigo 28.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 22.º do

Regulamento do POPNRF;

e) O n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º do

Regulamento do POPNRF;

f) A alínea f) do n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogada pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF;

g) O n.º 8 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 14.º do

Regulamento do POPNRF;

h) O artigo 18.º do POPNRF é aplicável nas classes e categorias de espaço previstas no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António que coincidam com as áreas de protecção total da área costeira e lagunar identificadas na planta de síntese do POPNRF.

4 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNRF, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE

NATURAL DA RIA FORMOSA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, abreviadamente designado por POPNRF, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área do

Parque Natural da Ria Formosa.

2 - O POPNRF aplica-se à área identificada na respectiva planta síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

3 - No POPNRF são consideradas as seguintes áreas de zonamento:

a) Área terrestre;

b) Área costeira e lagunar.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNRF estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão do Parque Natural da Ria Formosa com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade

da respectiva área de intervenção.

2 - Constituem objectivos gerais do POPNRF:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma melhor adequação do plano de ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural da Ria Formosa;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecção atendendo aos valores em causa, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de Abril, constituem objectivos específicos

do POPNRF:

a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular dos valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;

b) Recuperar e restaurar os habitats das espécies da avifauna aquática e manter ou recuperar o estado de conservação favorável das espécies da flora globalmente

ameaçadas;

c) Impedir a degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis;

d) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

e) Promover o ordenamento das diferentes actividades realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a

biodiversidade;

f) Assegurar a salvaguarda e a valorização do património arqueológico (terrestre e subaquático), cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;

g) Promover a valorização dos produtos tradicionais do Parque Natural da Ria Formosa;

h) Promover e divulgar o turismo de natureza;

i) Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque Natural da Ria Formosa e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

j) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento

técnico e científico;

l) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes, de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais do Parque Natural da

Ria Formosa.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa são atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que

acompanha o presente Plano de Ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNRF é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O POPNRF é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala 1:25 000;

b) Planta da situação existente;

c) Cartografia do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, à escala 1:2000;

d) Relatório;

e) Planta de enquadramento;

f) Programa de execução;

g) Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes

definições:

a) «Acção de conservação da natureza» a acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies

selvagens da flora e da fauna;

b) «Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

c) «Apanha de semente» o acto de capturar moluscos bivalves, de acordo com a legislação em vigor, e que se destinam única e exclusivamente ao repovoamento de áreas licenciadas para a produção aquícola das espécies em causa;

d) «Apoio à actividade agrícola» a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso

habitacional;

e) «Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas

caves dos edifícios;

f) «Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;

g) «Área de impermeabilização», também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

i) «Área de jurisdição portuária» a área do domínio público hídrico situada entre as faixas da costa e delimitada nos termos do Decreto-Lei 379/89, de 27 de Outubro, bem como as áreas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria dos ministros responsáveis pelas áreas portuárias e pelo ordenamento do território e o

ambiente;

j) «Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;

l) «Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

m) «Cultura extensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;

n) «Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;

o) «Cultura semi-intensiva» a produção com o recurso a suplemento alimentar artificial;

p) «Culturas marinhas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

q) «Desporto de natureza» aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de

desenvolvimento sustentável;

r) «Desportos motorizados» as actividades, de carácter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;

s) «Equipamentos de utilização colectiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

t) «Espécie invasora» a espécie cuja introdução é causa de ameaça para a diversidade

biológica determinada área biogeográfica;

u) «Espécies não indígenas» qualquer espécie da flora ou da fauna, não originária de uma determinada área biogeográfica e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente, e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;

v) «Estado de conservação de uma espécie ou de um habitat» a situação da espécie ou do habitat em função do conjunto das influências que, actuando sobre os mesmos, pode afectar, a longo prazo, a sua distribuição e a sua importância;

x) «Estufa de carácter fixo» a estufa cuja instalação e uso implica a inutilização e perda

do solo agrícola por impermeabilização;

z) «Fundeadouro» a área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;

aa) «Habitat» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

bb) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou semi-naturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

cc) «Introdução» a disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

dd) «Modos náuticos» os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte em meio aquático de um ou mais passageiros, ou de mercadorias;

ee) «Parcela» a área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de

uma operação de loteamento;

ff) «Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a

interpretação ambiental;

gg) «Zona terrestre de protecção» a faixa do território entre a margem e os 500 m,

medida na perpendicular à linha de costa.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNRF aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Rede hidrográfica: linhas de água de 1.ª e 2.ª ordem;

b) Áreas desafectadas do domínio público marítimo pertencentes ao domínio privado do

Estado;

c) Área concessionada ao município de Olhão;

d) Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

f) Reserva Ecológica Nacional (REN);

g) Árvores de interesse público;

h) Sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados;

i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

j) Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;

l) Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;

m) Protecção à rede de drenagem de águas residuais;

n) Protecção à rede rodoviária;

o) Protecção à rede ferroviária;

p) Servidões aeronáuticas;

q) Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos;

r) Protecção à rede de telecomunicações;

s) Protecção à rede eléctrica;

t) Protecção a edifícios escolares;

u) Áreas de servidão militar;

v) Protecção a marcos geodésicos;

x) Indústria extractiva.

2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000 Ria Formosa-Castro Marim (PTCON0013) e na zona de protecção especial da ria Formosa (PTZPE0017), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h), i), r), s) e x).

3 - A delimitação da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio à escala 1:2000 é definida pela cartografia referida na alínea c) do n.º 2 do artigo

5.º do presente Regulamento.

4 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes

no presente Regulamento.

TÍTULO II

Regime de protecção

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Acções e actividades a promover

Na área abrangida pelo POPNRF, constituem acções e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes no Parque Natural da Ria Formosa, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica, tais como prados salgados, matos halófitos, estepes salgadas e dunas e charcos temporários;

b) A conservação dos valores florísticos e faunísticos mais relevantes no Parque Natural da Ria Formosa, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas ou ameaçadas, tais como Armeria velutina, Tuberaria major, Thymus lotocephalus, Ixobrychus minutus, Porphryrio porphyrio

e Charadrius hiaticula;

c) O controlo de espécies vegetais não indígenas invasoras, tais como a Acacia spp., o chorão Carpobrotus edulis e a Spartina densiflora;

d) As acções de recuperação das áreas florestais degradadas, em particular daquelas onde existem excepcionais valores botânicos, como sejam os habitats naturais de

Tuberaria major e Thymus lotocephalus;

e) A requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos

florestais estremes;

f) A valorização do património geológico e da paisagem como factores de

desenvolvimento sócio-económico;

g) A conservação e a manutenção das salinas;

h) A reconversão das práticas silvícolas para floresta extensiva de uso múltiplo com

espécies indígenas;

i) A exploração sustentada dos recursos haliêuticos;

j) A regulamentação dos aproveitamentos tradicionais do Parque Natural da Ria Formosa, estabelecendo directrizes ou orientações para a sua manutenção, com vista à protecção, salvaguarda, fruição e valorização das paisagens culturais e do património cultural histórico-arqueológico como factor de desenvolvimento, reconhecendo o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória;

l) A regulação das instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de

medidas de minimização dos impactes;

m) A gestão activa dos povoamentos florestais, que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a

conservação dos valores naturais;

n) A actividade agrícola através de práticas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela divulgação de modos de produção integrada e agricultura biológica, e pelo fornecimento de informação relativa a boas práticas agrícolas;

o) A promoção dos produtos tradicionais de base regional e de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região;

p) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais do Parque Natural da Ria Formosa e promova o desenvolvimento sustentável da região;

q) A educação ambiental e a difusão de conhecimentos dos valores naturais e sócio-culturais, visando uma maior compreensão e apoio público à gestão e à promoção do estatuto de classificação do Parque Natural da Ria Formosa;

r) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

s) O desenvolvimento de estudos científicos, em particular os de caracterização e monitorização dos valores biológicos, e de dinâmica sedimentar costeira, e a criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores;

t) A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 7.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POPNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com excepção dos

estaleiros navais;

b) A instalação de empreendimentos turísticos, excepto os que revistam a tipologia de

empreendimentos de turismo da natureza;

c) A actividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;

d) A introdução e o repovoamento com espécies não indígenas, com as excepções

previstas na legislação aplicável;

e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de espécies da flora e da fauna protegidas nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats de ocorrência, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P. (ICNB, I.

P.);

f) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (fogos controlados) e em situações de emergência para combate a

incêndios (contra-fogos);

g) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas nas linhas de água e os seus leitos e margens e respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias, nos termos previstos na legislação aplicável;

h) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal

destinados;

i) A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;

j) A instalação de novas explorações para a extracção de inertes nos termos previstos no

artigo 45.º;

l) A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras;

m) A destruição de habitats naturais abrangidos pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

n) A actividade cinegética;

o) O exercício de pesca submarina;

p) O mergulho com escafandro autónomo, excepto quando enquadrado em actividades de formação, investigação ou monitorização devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e

pela autoridade marítima;

q) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito, com excepção do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;

r) A prática de desportos motorizados fora das estradas e dos caminhos municipais;

s) A circulação e estacionamento de veículos motorizados terrestres fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, nas áreas sujeitas aos regimes de marés, nas praias e nas dunas, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção

devidamente autorizados.

Artigo 8.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;

b) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

c) A instalação de explorações pecuárias;

d) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou

semi-intensivo, nos termos do artigo 37.º;

e) A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras;

f) A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;

g) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

h) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções decorrentes da vigilância, do combate a incêndios, das operações de salvamento, das actividades de defesa nacional ou da normal actividade do Aeroporto de Faro;

i) A exploração de recursos hidrogeológicos e as utilizações dos recursos hídricos;

j) A instalação ou manutenção de estaleiros navais, de acordo com o definido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António;

l) A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a

instalação de parques eólicos.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os

seguintes actos e actividades:

a) A captura ou perturbação de espécies da fauna selvagem não abrangidas pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, ou a afectação dos seus habitats de ocorrência, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 35.º e 36.º,

respectivamente;

b) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, com excepção das acções decorrentes do exercício das actividades agrícola e florestal, das acções enquadradas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e das acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;

d) A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural das linhas de água, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento;

e) A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;

f) A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;

g) A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e

mercados;

h) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

(RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia ao

ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 51.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o

interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:

a) As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do respectivo procedimento

de aprovação;

b) As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de alteração e de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 20.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A área abrangida pelo POPNRF integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua

delimitação expressa na planta síntese.

Artigo 10.º

Tipologias

1 - Na área terrestre de intervenção do POPNRF encontram-se identificadas as seguintes

tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção parcial;

b) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

2 - Na área costeira e lagunar de intervenção do POPNRF encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Área terrestre

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção parcial

Artigo 11.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica

elevada ou moderada.

2 - As áreas de protecção parcial integram as áreas florestais cujo valor natural é

excepcional.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas terrestres de protecção parcial:

a) Preservar os valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da conservação

da natureza e da biodiversidade;

b) Contribuir para a protecção dos elementos notáveis do património geológico,

geomorfológico e paleontológico;

c) Manter ou recuperar o estado de conservação favorável das populações de espécies endémicas e ameaçadas, nomeadamente Tuberaria major, Thymus lotocephalus e

Armeria velutina;

d) Garantir a exploração sustentável dos recursos naturais.

4 - Nas áreas de protecção parcial são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna.

5 - Visando salvaguardar as utilizações do solo compatíveis com a preservação dos recursos naturais, podem ser celebrados contratos ou acordos de colaboração com os proprietários de terrenos privados, tendo por objectivo a execução de planos de gestão

florestal.

Artigo 12.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção parcial são interditas as

seguintes actividades:

a) A alteração do relevo e da morfologia do solo;

b) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção

ou de ampliação;

c) A alteração da vegetação indígena, incluindo os estratos herbáceos, arbustivos e arbóreos, com excepção das acções previstas em planos de gestão florestal em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do respectivo procedimento de

aprovação;

d) A remoção de árvores velhas com cavidades;

e) O adensamento das áreas de pinhal na faixa de 100 m atrás das dunas primárias;

f) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais;

g) A abertura de caminhos;

h) O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

i) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.

2 - Nas áreas de protecção parcial, apenas podem ser implementadas as práticas florestais previstas em planos de gestão florestal eficazes em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito dos respectivos procedimentos de aprovação.

3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a) Habitação;

b) Empreendimentos de turismo de natureza;

c) Apoio à actividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento dos impactes ambientais relativamente às áreas de protecção parcial, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats e das espécies da flora e da fauna, a valorização da paisagem e outros objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo i integram áreas rurais, com edificação

dispersa, onde predomina o uso agrícola.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo i:

a) A manutenção de zonas agrícolas, onde a intervenção humana é compatível com a

conservação dos valores naturais;

b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

c) A promoção de práticas agrícolas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza ou que constituam suporte dos valores naturais a proteger;

d) A conservação e valorização ambiental, paisagística e económica das áreas integradas

nesta categoria de espaço;

e) A promoção do Código de Boas Práticas Agrícolas para a protecção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola, nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória na zona vulnerável de Faro a aplicação do programa de acção regulamentado

pela Portaria 591/2003, de 18 de Julho.

Artigo 14.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i

são interditas as seguintes actividades:

a) O corte ou a destruição de sebes vivas e de pequenos bosquetes no seio das áreas

agrícolas;

b) A instalação de estufas de carácter fixo.

2 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização do ICNB,

I. P.:

a) Actividades agrícolas que impliquem alteração ao relevo natural, corte de arvoredo existente e drenagem de terrenos, com excepção das realizadas na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;

b) A realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à actividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas

integradas na RAN;

c) A realização das obras necessárias à expansão da Universidade do Algarve em

Gambelas;

d) A instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.

3 - A autorização dos actos e actividades previstos na alínea b) do número anterior depende da observação dos seguintes critérios:

a) Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do

Algarve;

b) A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direcção

Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

c) Área de construção máxima de 30 m2 por unidade mínima de cultura.

4 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a) Habitação;

b) Empreendimentos de turismo de natureza;

c) Apoio à actividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.

5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i são igualmente admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o disposto no artigo 41.º

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 15.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii integram espaços com características essencialmente urbanas, turísticas e de infra-estruturas, em que a importância dos valores naturais presentes é menos significativa e a sua sensibilidade ecológica é média ou baixa.

2 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo ii:

a) Conter a edificação;

b) Amortecer os impactes ambientais que prejudicam as áreas sujeitas a níveis superiores

de protecção.

Artigo 16.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii

1 - As intervenções a efectuar nas áreas de protecção complementar do tipo ii devem cumprir o estipulado nos planos de urbanização ou de pormenor eficazes.

2 - Até à aprovação dos planos referidos no número anterior ou nos casos em que não exista obrigatoriedade de sujeição a plano de urbanização ou plano de pormenor, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes e novas construções destinadas a infra-estruturas portuárias, turismo de natureza, equipamentos públicos de utilização colectiva e estaleiros navais, bem como as obras constantes dos loteamentos válidos.

SECÇÃO III

Área costeira e lagunar

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 17.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos com elevado grau de naturalidade e elevada sensibilidade

ecológica.

2 - As áreas de protecção total, que se encontram delimitadas na planta de síntese, integram áreas representativas de dunas, sapal e canais, nomeadamente:

a) Na ilha da Barreta e sapais adjacentes;

b) No sapal dos Cações;

c) No sapal dos Gemidos;

d) Na ilha da Armona, entre a Armona e a Fuzeta;

e) Na ilha de Tavira, entre a Barra da Fuzeta e a Terra Estreita, com excepção de um canal de acesso à praia do Barril e área edificada adjacente.

3 - As áreas de protecção total têm como objectivo:

a) Garantir a manutenção dos valores naturais e dos processos ecológicos em estado tendencialmente imperturbável pela acção humana;

b) Preservar exemplos de áreas ecologicamente representativas da dinâmica natural e da

evolução do território.

4 - Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como área de protecção total, a mesma não perde essa classificação e aqueles que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição da

situação anterior.

Artigo 18.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas acções de conservação da natureza e actividades de investigação e monitorização desde que compatíveis com os objectivos enunciados no n.º 3 do artigo anterior e autorizadas pelo ICNB, I. P.

2 - Nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:

a) A funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;

b) A visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas

pelo ICNB, I. P.;

c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização;

d) Para a actividade de apanha de semente para o repovoamento de viveiros;

e) Em situações de risco ou calamidade;

3 - Os locais para a apanha de semente são definidos pelo ICNB, I. P., através de edital, ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., e a autoridade marítima.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 19.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade

ecológica moderada.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo i integram sapais, zonas dunares e praias, bem como áreas inundáveis ou sob influência directa das marés.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo i:

a) Conservar a biodiversidade lagunar e marinha;

b) Contribuir para a protecção e valorização da paisagem;

c) Salvaguardar a estrutura geomorfológica da ria Formosa;

d) Promover a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, numa perspectiva de sustentabilidade da actividade profissional de pesca e marisqueio, nomeadamente no que concerne à avaliação da capacidade de produção e da compatibilização com os valores

naturais existentes;

e) Estabelecer percursos para observação da flora e da fauna.

4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são permitidas utilizações compatíveis com a preservação dos recursos naturais, nomeadamente a exploração dos recursos pesqueiros e a animação ambiental, de acordo com a legislação aplicável às referidas actividades.

5 - Nas áreas de protecção parcial de tipo i é ainda permitida a exploração dos viveiros nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as seguintes actividades:

a) Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas

intertidais e subtidais;

b) As obras de construção ou ampliação de edifícios, com excepção de equipamentos públicos de utilização colectiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira, desde que autorizados

pelo ICNB, I. P.;

c) A pesca lúdica na modalidade de apanha, com ou sem instrumentos e utensílios;

d) As actividades agrícolas e o pastoreio nas dunas e outras áreas de substrato arenoso.

2 - O disposto no número anterior não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.

3 - É permitida a instalação e funcionamento das instalações portuárias previstas nos artigos 51.º e 52.º do POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.

4 - Nos canais de navegação incluídos em áreas de protecção parcial do tipo i apenas é permitida a circulação de embarcações de pesca local, de apoio aos viveiros, de recreio não motorizadas, de fiscalização e emergência ou outras autorizadas pelo ICNB, I. P.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 21.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii compreendem os espaços que contêm valores naturais compatíveis com os actuais usos do sistema lagunar e áreas adjacentes, nomeadamente a pesca, a salinicultura, a aquicultura, a agricultura extensiva e o

transporte marítimo/navegação.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas naturais da laguna e outras transformadas por acção humana, designadamente salinas e culturas marinhas, lagos ou lagoas artificiais de água doce, sapais não incluídos em área de protecção parcial do tipo i e áreas agrícolas resultantes de acções de drenagem.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram ainda os canais de navegação principais e secundários que se encontram assinalados na planta de síntese e as praias do tipo i, ii e iii definidas no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António, incluindo as praias actualmente integradas em áreas de jurisdição portuária.

4 - A classificação das áreas de protecção parcial do tipo ii tem como principais

objectivos:

a) Contribuir para a valorização e manutenção dos valores naturais, culturais e

paisagísticos;

b) Preservar áreas de enquadramento, transição ou amortecimento dos impactes ambientais relativamente às áreas de protecção total e parcial do tipo i;

c) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais.

5 - Quando as áreas de protecção parcial do tipo ii não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, e desde que se justifique, podem ser celebrados contratos ou acordos de colaboração entre o ICNB, I. P., e os proprietários para cumprimento dos objectivos

previstos no número anterior.

Artigo 22.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii são interditas as seguintes actividades:

a) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;

b) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com excepção das infra-estruturas de apoio às actividades económicas de salinicultura, aquicultura e

agricultura;

c) A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;

d) A instalação de estabelecimentos industriais, com excepção dos estaleiros navais;

e) A instalação de equipamentos colectivos, incluindo campos de golfe.

2 - Com excepção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de protecção parcial do tipo ii, as infra-estruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem

cumprir as seguintes condições:

a) Serem construções amovíveis e ligeiras;

b) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema

autónomo ambientalmente sustentável;

c) O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou

modificação da sua plataforma;

d) Não possuírem mais de um piso;

e) A área máxima de implantação não pode exceder:

i) 35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;

ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.

3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas a turismo de natureza ou à instalação de equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental, desde

que cumpram as seguintes condições:

a) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema

autónomo ambientalmente sustentável;

b) Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou

modificação da sua plataforma.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas ou equipamentos para melhoria das condições de

segurança do Aeroporto de Faro.

5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida a instalação e funcionamento das instalações portuárias ligadas à pesca e recreio náutico previstas no POOC

Vilamoura-Vila Real de Santo António.

6 - Para as praias incluídas nas áreas de jurisdição portuária devem ser elaborados planos de praia pela autoridade portuária, em parceria com o ICNB, I. P.

7 - Os equipamentos e apoios de praia devem cumprir o estabelecido no POOC

Vilamoura-Vila Real de Santo António.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de protecção complementar

Artigo 23.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar integram espaços com valores naturais importantes não integrados nas demais áreas de protecção.

2 - As áreas de protecção complementar integram as aquiculturas intensivas e semi-intensivas localizadas em terrenos privados.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:

a) A promoção das actividades de forma a permitir a manutenção e valorização da

biodiversidade e da paisagem;

b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

c) O amortecimento dos impactes ambientais que prejudicam as áreas sujeitas a níveis

superiores de protecção.

Artigo 24.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar

1 - Nas áreas de protecção complementar são interditas as obras de construção e ampliação, com excepção das consideradas necessárias para apoio aos estabelecimentos

de culturas marinhas.

2 - A autorização das obras previstas no número anterior pelo ICNB, I. P., depende da

verificação das seguintes condições:

a) Serem construções amovíveis ou ligeiras;

b) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, serem assegurados por sistema autónomo

ambientalmente sustentável;

c) As construções terem apenas um piso;

d) A área máxima de implantação não pode exceder:

i) 35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;

ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.

SUBSECÇÃO V

Espaços edificados a reestruturar

Artigo 25.º

Disposições específicas dos espaços edificados a reestruturar

1 - Nos espaços edificados a reestruturar é aplicável o regime definido no POOC

Vilamoura-Vila Real de Santo António.

2 - Para os núcleos inseridos em área de jurisdição portuária, núcleos do Farol e da ilha de Tavira, será realizado um projecto de intervenção e requalificação, a ser elaborado conjuntamente entre o ICNB, I. P., a autoridade portuária e a câmara municipal territorialmente competente, com os seguintes objectivos:

a) Demolição e remoção das edificações que se encontrem sem condições de

habitabilidade;

b) Demolição e remoção das edificações que se encontram em zona de risco ou que se

encontrem em situação de ilegalidade;

c) Renaturalização da área sujeita a demolições;

d) Requalificação da área envolvente da zona de acostagem.

SUBSECÇÃO VI

Áreas de intervenção específica

Artigo 26.º

Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias

1 - Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.

3 - Nas áreas de intervenção específica são igualmente aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento.

4 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica:

a) A realização de acções de conservação da natureza, nomeadamente a recuperação de

habitats naturais;

b) A manutenção das utilizações necessárias à conservação dos valores naturais;

c) A promoção de acções de investigação científica e de sensibilização ambiental.

5 - As áreas de intervenção específica previstas no presente Regulamento são as

seguintes:

a) Área de intervenção específica do Ludo e Pontal;

b) Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves;

c) Área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna albifrons

e outras aves aquáticas;

d) Área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora.

6 - O ICNB, I. P., deve promover o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 4, através da adopção das medidas e das acções previstas no programa de execução do

POPNRF, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos,

entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais e outras componentes relevantes.

7 - Quando as áreas de intervenção específica não pertençam ao domínio público ou privado do Estado e a necessidade de concretizar os objectivos de conservação da natureza o justifique, deve, prioritariamente, o ICNB, I. P., proceder à celebração de contratos ou acordos de colaboração com os proprietários para implementação das medidas e das acções previstas no programa de execução do POPNRF, ficando as áreas sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei em caso de conflito.

Artigo 27.º

Área de intervenção específica do Ludo e Pontal

1 - A área de intervenção específica do Ludo e Pontal, que se encontra assinalada na planta de síntese, visa assegurar a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais e impedir a degradação observada nas zonas húmidas e nas

zonas florestais.

2 - Para cumprimento dos objectivos fixados no número anterior devem ser adoptadas

medidas pelo ICNB, I. P., designadamente:

a) Medidas de gestão dos cursos de água e vegetação associada, bem como no funcionamento hidráulico do sistema de diques e valas, no sentido de evitar a drenagem

em excesso da área;

b) Ordenamento da rede de caminhos existente nas zonas florestais;

c) Reflorestação, que deve ser efectuada com espécies indígenas, tendo como objectivos fundamentais a reposição dos povoamentos florestais originais e a conservação das espécies Tuberaria major e Thymus lotocephalus.

Artigo 28.º

Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves

1 - A área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves incide sobre todas as áreas da ria Formosa onde se verifica essa actividade.

2 - Na área de intervenção específica referida no número anterior devem ser adoptadas medidas para garantir a existência e manutenção do cultivo de bivalves de forma

sustentável, as quais devem incidir sobre:

a) A identificação dos factores que contribuem para a mortalidade dos bivalves;

b) A implementação de medidas de controlo dos factores de degradação;

c) O desenvolvimento de medidas de gestão apropriadas às áreas ocupadas pelas diferentes práticas de cultivo, nomeadamente no que concerne à sua compatibilização

com os valores naturais existentes;

d) A monitorização, nomeadamente da qualidade físico-química da água e dos sedimentos.

Artigo 29.º

Área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna

albifrons e outras aves aquáticas

1 - A área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas é constituída pelos espaços importantes para a nidificação da avifauna aquática, em especial a chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas, nomeadamente o borrelho-de-coleira-interrompida Charadrius alexandrinus, o pernilongo Himantopus himantopus, o alfaiate Recurvirostra avosetta e a

gaivota-de-audoiun Larus audouini.

2 - A intervenção específica a realizar nos espaços referidos no número anterior visa melhorar as condições de nidificação da avifauna aquática, em especial da chilreta Sterna albifrons, e criar condições para a instalação de outras espécies globalmente ameaçadas.

3 - As medidas de gestão devem incidir, entre outras:

a) Na restrição de acesso às áreas de nidificação durante a época de nidificação;

b) Na recuperação de habitat natural para espécies nidificantes.

4 - As áreas de nidificação da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas são definidas anualmente pelo ICNB, I. P., através de edital.

Artigo 30.º

Área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora

1 - A área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora corresponde a locais onde existe actualmente uma forte ocupação por espécies vegetais não indígenas invasoras, principalmente acácias Acácia sp., o chorão Carpobrotus edulis e a Spartina

densiflora.

2 - A intervenção específica visa promover a recuperação dos habitats naturais, através da eliminação ou redução populacional das espécies não indígenas invasoras.

3 - As intervenções a desenvolver devem considerar as melhores soluções técnicas para a remoção da vegetação não indígena invasora e seus bancos de sementes, nas áreas identificadas, acautelando problemas como o aumento da erosão e a activação de bancos

de sementes enterradas no solo.

CAPÍTULO III

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 31.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta de síntese, são todas aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção

previsto no presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território, aos quais são directamente aplicáveis as normas constantes desses planos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNRF, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos

de urbanização ou de planos de pormenor.

TÍTULO III

Usos e actividades

Artigo 32.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e da correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:

a) Floresta;

b) Agricultura;

c) Pesca comercial;

d) Pesca lúdica;

e) Culturas marinhas;

f) Produção de sal marinho;

g) Turismo;

h) Actividades de investigação;

i) Edificações e equipamentos;

j) Infra-estruturas viárias;

l) Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos;

m) Navegação;

n) Dragagens;

o) Rede eléctrica e rede de telecomunicações.

Artigo 33.º

Floresta

1 - Na área de intervenção do POPNRF, a silvicultura deve ser realizada em conformidade com a legislação nacional relativa à floresta, com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve e com as disposições dos planos de gestão florestal a

elaborar.

2 - Visando preservar as espécies da flora, da fauna e os habitats naturais protegidos pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, as práticas florestais devem respeitar as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, para o sítio ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013) e para a ZPE ria Formosa (PTZPE0017), designadamente:

a) A recuperação dos povoamentos florestais autóctones, nomeadamente os zimbrais;

b) A reconversão dos usos existentes para floresta extensiva com espécies indígenas,

nomeadamente o sobreiro Quercus suber;

c) A promoção das áreas de matagal mediterrânico;

d) O condicionamento das operações de desmatação e limpezas de subcoberto;

e) A redução do risco de incêndio.

3 - O ICNB, I. P., deve promover o ordenamento e a gestão sustentável da floresta de forma participada, fomentando a constituição de zonas de intervenção florestal.

Artigo 34.º

Agricultura

1 - As áreas sitas na área terrestre do Parque Natural da Ria Formosa quando de vocação agrícola e beneficiando de água de rega fornecem elevadas produções, impondo-se por isso uma política que defenda os solos e os aquíferos e que contribua para o desenvolvimento sustentável e a preservação do valor paisagístico da região.

2 - A actividade agrícola deve ser desenvolvida de forma a garantir a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e as boas práticas agrícolas.

3 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa, à excepção da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, carecem de parecer do ICNB, I.

P.:

a) Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, incluindo a construção de estufas;

b) As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de

árvores;

c) A instalação e ampliação de redes de drenagem.

4 - Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o desenvolvimento de um programa integrado de intervenção agrícola na área do Parque Natural da Ria Formosa, que vise:

a) A aprovação de normas para a conversão dos modos de produção agrícola existentes para uma agricultura sustentável com impactes mínimos nos valores naturais;

b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a produção integrada, entre outras.

6 - Em toda a área do Parque Natural da Ria Formosa é realizado o controlo e a avaliação da concentração de nitratos de origem agrícola, com vista à aferição da existência de águas poluídas, águas susceptíveis de serem poluídas ou de zonas vulneráveis nos termos

da legislação em vigor.

7 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa é permitida a construção de túneis ou outros abrigos de carácter temporário para a produção de culturas vegetais, devendo o projecto a apresentar ao ICNB, I. P., para emissão de parecer incluir:

a) Faixas de descontinuidade entre estruturas que permitam o desenvolvimento de vegetação natural ou que permitam a existência de culturas de ar livre;

b) Proposta de plantação de sebes;

c) A não ocupação de áreas de máxima infiltração ou de áreas sensíveis à erosão, como é

o caso das arribas e falésias;

d) A indicação do destino final previsto para os plásticos utilizados após o tempo de vida

das estruturas.

Artigo 35.º

Pesca comercial

1 - A exploração dos recursos pesqueiros da ria Formosa deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema lagunar continue a desempenhar todas as suas funções.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das pescas podem estabelecer condicionalismos específicos ao exercício das actividades profissionais ligadas à pesca e apanha na área de

intervenção do POPNRF.

3 - Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso à pesca no Parque Natural da Ria Formosa deve ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena

pesca.

Artigo 36.º

Pesca lúdica

1 - Na área lagunar do Parque Natural da Ria Formosa pode exercer-se a actividade de pesca lúdica, nos termos da legislação em vigor.

2 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha e de apanha manual, aplicáveis na área de intervenção do POPNRF.

Artigo 37.º

Culturas marinhas

1 - Na área lagunar do Parque Natural da Ria Formosa não é permitida a instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas, excepto nas áreas já afectas a esta actividade ou resultantes de conversão de salinas em estabelecimentos de culturas

marinhas.

2 - Qualquer alteração à estrutura ou morfologia dos estabelecimentos de culturas marinhas existentes carece de parecer do ICNB, I. P.

3 - Os viveiros de bivalves devem obedecer às seguintes condicionantes:

a) A mobilização de inertes do domínio público hídrico e a utilização do material mobilizado em culturas de moluscos bivalves só pode ser autorizada para acções de limpeza de viveiros ou como medida de conservação e reabilitação da zona costeira e lagunar nos termos previstos em legislação específica;

b) Não é permitida a utilização de entulhos ou terra;

c) Não é permitida a utilização de areia ou outros materiais inertes que não sejam

provenientes da ria Formosa;

d) Não é permitida a utilização de equipamento motorizado sem a autorização do ICNB, I.

P.;

e) As divisórias para delimitação dos viveiros devem utilizar materiais provenientes da ria

Formosa;

f) É permitida a manutenção e limpeza do viveiro com remoção da camada degradada, devendo o substrato retirado ser transportado para fora do sistema lagunar ou enterrado dentro do viveiro, em local que não prejudique o terreno;

g) É permitida a deposição de areia desde que se mantenha a cota inicial do viveiro;

h) Não é permitida a permanência de animais domésticos nos viveiros;

i) Não podem ser efectuadas quaisquer operações relativas ao viveiro fora dos seus

limites;

j) Não é permitida a compactação do terreno.

4 - Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:

a) Os projectos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies indígenas

da ria Formosa;

b) Admitem-se alterações às cotas de fundos dos reservatórios das salinas, bem como à sua configuração, com vista à instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

c) Toda a área dos cristalizadores das salinas ou uma área equivalente que para o efeito seja transformada para manter as condições ecológicas adequadas deve ser reservada para usos compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável das espécies de avifauna aquática durante todo o tempo de exploração aquícola;

d) Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas associadas às salinas, designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de

nidificação das aves que aí ocorrem;

e) É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;

f) A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo condicionada à

época da nidificação;

g) O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:

i) Existência de tanques de tratamento de águas residuais;

ii) Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;

iii) Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;

h) Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes:

oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos,

coliformes fecais e coliformes totais.

5 - A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., aos pedidos formulados pelos detentores de licenças de culturas de bivalves pode ser concedida, a título excepcional:

a) À obtenção de inertes a utilizar nas áreas de cultura de moluscos bivalves, nomeadamente de amêijoa-boa Ruditapes decussatus;

b) À captura de juvenis das espécies já cultivadas para efeitos de repovoamentos dos

respectivos viveiros.

6 - A emissão de parecer favorável nos casos previstos na alínea a) do número anterior depende da observância das seguintes condições:

a) A extracção de inertes for feita com recurso a meios manuais;

b) Excepcionalmente pode ser utilizada uma pequena draga;

c) Quando a extracção e o transporte de inertes forem realizados por outra entidade, tal indicação deve constar do pedido de autorização efectuado pelos interessados.

7 - A emissão de parecer favorável nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 depende da

observância das seguintes condições:

a) A captura deve ser feita com recurso a faca de mariscar ou à mão;

b) A captura pode ser delegada noutra entidade, desde que essa indicação conste no

pedido efectuado e na licença emitida.

8 - Da autorização concedida deve constar o destino do material extraído e a entidade responsável pela extracção e pelo transporte de inertes.

9 - Com vista a evitar a degradação da qualidade da água na ria Formosa, o recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:

a) Existência de tanque de tratamento de efluentes;

b) Funcionamento dos tanques de produção como unidades independentes;

c) Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;

d) Aplicação de um plano de monitorização interna dos seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos em suspensão (SST), carência bioquímica de oxigénio (CBO), fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total.

10 - Independentemente dos requisitos referidos no número anterior, cada unidade de produção deve assegurar que as águas residuais resultantes da exploração observem os limites impostos na legislação para a qualidade das águas em função dos usos do meio.

11 - A aplicação de substâncias químicas com fins terapêuticos em áreas que drenem para o espaço lagunar da ria Formosa deve ser objecto de comunicação imediata ao ICNB, I. P., com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos quais se torna

necessária a sua utilização.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização de antibióticos só é autorizada por prescrição veterinária e com acompanhamento por parte dos serviços

competentes.

13 - O controlo de predadores está sujeito a autorização do ICNB, I. P., a qual depende

da observação das seguintes condições:

a) Adopção de métodos selectivos de captura;

b) A captura não incida sobre espécies protegidas.

14 - Qualquer acidente com espécies protegidas deve ser comunicado ao ICNB, I. P.,

num prazo máximo de 48 horas.

Artigo 38.º

Produção de sal marinho

1 - As salinas constituem importantes locais de reprodução, alimento e descanso de algumas espécies de aves, tais como Calidris alpina, Charadrius hiaticula, Himantopus himantopus, Phoenicopterus ruber, Recurvirostra avosetta e Sterna albifrons cuja protecção deve ser realizada através da manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, designadamente da qualidade da água.

2 - Na área de intervenção do POPNRF, o licenciamento ou concessão de novas saliculturas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal devem ser precedidos de parecer do ICNB, I. P.

3 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas, e outros

devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.

4 - Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos combros e caminhos das salinas.

5 - A limpeza, reparação e manutenção de cômoros e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para o

normal funcionamento da salicultura.

Artigo 39.º

Turismo

1 - O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, desenvolvendo-se segundo diversas modalidades de alojamento turístico, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.

2 - No Parque Natural da Ria Formosa são permitidas as seguintes tipologias de

empreendimentos de turismo da natureza:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

3 - É permitida a instalação de outras tipologias de empreendimentos de turismo da natureza para além das previstas no número anterior desde que as respectivas áreas urbanizáveis se situem fora da área de intervenção do POPNRF.

4 - As actividades de turismo de natureza na área de intervenção do plano são licenciadas de acordo com a legislação específica, com respeito pelos objectivos e pelos regimes de protecção estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Actividades de investigação

1 - O ICNB, I. P., deve manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação realizados no Parque Natural da Ria Formosa ou cujo objecto incida sobre

o mesmo.

2 - Necessitam de autorização do ICNB, I. P.:

a) A realização de trabalhos de campo que impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos por

medidas de protecção;

b) As actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de acesso condicionado.

3 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

4 - São proibidas as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais do Parque Natural da Ria

Formosa.

Artigo 41.º

Edificações e equipamentos

1 - Na área de intervenção do POPNRF são permitidas novas edificações nas áreas não abrangidas por regimes de protecção, nos termos definidos nos planos municipais de

ordenamento do território aplicáveis.

2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais previstos no presente Regulamento, fora dos perímetros urbanos, a realização de operações urbanísticas sujeitas a licença

carece de parecer favorável do ICNB, I. P.

3 - Apenas é permitida a construção de novas edificações ou a instalação de novos empreendimentos turísticos para além da zona terrestre de protecção, com excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública, bem como infra-estruturas

e equipamentos de apoio balnear.

4 - Os pedidos relativos a obras de construção e ampliação nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre devem ser instruídos com cartografia dos valores naturais existentes à escala do projecto, com vista à aferição do impacte ambiental nas espécies da fauna e da flora e nos habitats, designadamente quanto à existência de

alterações da vegetação indígena.

5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre, as obras de construção e ampliação devem respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03.

6 - Para além do disposto no número anterior, nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da

observação dos seguintes critérios:

a) Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:

i) Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2;

ii) Áreas brutas de construção superiores a 150 m2;

iii) Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima da cota natural do terreno;

iv) Número de pisos superior a dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60 % da área do piso inferior;

b) As obras de ampliação destinadas a habitação podem ser feitas até uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;

c) As obras de construção ou ampliação destinadas a empreendimentos de turismo de natureza apenas são permitidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes

requisitos:

i) O empreendimento tem de se integrar numa área mínima contínua de 5 ha;

ii) A área bruta de construção máxima não pode exceder 500 m2;

iii) O número de pisos não pode ser superior a dois.

7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as obras de construção de equipamentos públicos de ensino ou de utilização colectiva de inequívoco interesse

ambiental.

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º, os projectos de campos de golfe que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe,

designadamente:

a) Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b) Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c) Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do

coberto;

d) Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e) Evitar alterações de topografia, movimentação ou compactação dos solos.

Artigo 42.º

Infra-estruturas viárias

1 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa as infra-estruturas viárias obedecem aos

seguintes condicionamentos:

a) Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos

acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas

húmidas;

c) No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) Nos espaços naturais os acessos às praias efectuam-se através das vias existentes, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

e) As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;

f) Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas, florestais, salineiras ou de exploração dos recursos naturais devem ser sinalizados e o seu uso encontra-se condicionado nos termos do presente Regulamento;

g) Na definição de infra-estruturas viárias devem ser considerados corredores e locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o disposto no

artigo 47.º

2 - O alargamento e a modificação da plataforma das vias existentes carecem de parecer

do ICNB, I. P.

3 - A construção de parques de estacionamento, enquanto estruturas previstas pelo POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António, carece de autorização do ICNB, I. P.

Artigo 43.º

Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos

1 - As infra-estruturas portuárias existentes na ria Formosa devem ser objecto de acções de qualificação e de minimização dos impactes ambientais negativos que provocam, devendo as entidades que as gerem desenvolver um sistema de gestão ambiental ISO

14001, EMAS ou equivalente.

2 - Na definição de novas infra-estruturas portuárias devem ser considerados locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o disposto no

artigo 47.º do presente Regulamento.

3 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa devem ser promovidos os transportes marítimos colectivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas no sistema lagunar.

Artigo 44.º

Navegação

1 - São canais principais de navegação:

a) Canal de Faro;

b) Canal de Olhão;

c) Rio Gilão-Barra de Tavira;

d) Canal da Fuseta: Barra da Fuseta-Fuseta;

e) Olhão-Armona;

2 - São canais secundários:

a) Canal de Faro-praia de Faro (Esteiro do Ramalhete);

b) Canal da Fuseta-cais da praia da Fuseta/mar;

c) Barra de Tavira-Santa Luzia;

d) Barra de Tavira-Cabanas;

e) Praia de Faro-Barra de S. Luís (Barrinha);

f) Armona-Barra Grande-Culatra-canal de Olhão.

3 - Nos canais principais é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com uma velocidade máxima de 25 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e de

emergência.

4 - Nos canais secundários é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com um comprimento máximo de 9 m e de embarcações de pesca costeira sujeitas às condições de navegabilidade com velocidade inferior a 15 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e julgadas compatíveis com os valores em presença.

5 - No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes disposições:

a) Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e julgadas compatíveis

com os valores em presença;

b) A velocidade máxima autorizada é de 10 nós, excepto para as embarcações de

fiscalização e emergência.

6 - O ICNB, I. P., pode solicitar à autoridade marítima que suspenda, temporária ou permanentemente, a circulação de embarcações em determinados locais do Parque Natural da Ria Formosa, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, ouvida a autoridade portuária.

7 - São estabelecidos fundeadouros nos polígonos referidos no anexo i do presente

Regulamento.

8 - Sem prejuízo dos fundeadouros referidos no número anterior, podem ser definidos outros fundeadouros pelo ICNB, I. P., e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a ser publicados por edital da respectiva capitania.

9 - Para cada uma destas áreas será elaborado pelas entidades competentes um plano de gestão onde sejam definidas as regras de utilização.

10 - Na definição das infra-estruturas a que se refere o n.º 8 devem ser considerados locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o

disposto no artigo 47.º

Artigo 45.º

Dragagens

1 - A instalação de novas explorações para a extracção de inertes é interdita nas

seguintes situações:

a) Extracção de inertes em domínio hídrico;

b) Mobilização de inertes em domínio hídrico, com excepção da que esteja prevista em plano específico de gestão de inertes e como medida de conservação e reabilitação, devendo o material mobilizado ser utilizado para o reforço do cordão dunar e em áreas de

culturas de bivalves;

c) A realização de dragagens, com excepção das que sejam equacionadas no âmbito dos planos de dragagem das áreas portuárias, efectuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas para a manutenção das condições de navegabilidade ou para o estabelecimento de infra-estruturas que beneficiem de declaração de impacte ambiental

favorável ou condicionalmente favorável.

2 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa apenas podem ser realizadas dragagens

com os seguintes objectivos:

a) Para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas noutras dragagens para manutenção de condições de navegabilidade nos canais principais e secundários;

b) Para melhoria das condições ambientais do sistema lagunar;

c) Para efeitos do disposto na alínea a) do no n.º 3 do artigo 37.º;

d) Dragagens de primeiro estabelecimento, desde que devidamente justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a minimizar os respectivos impactes ambientais, quando não seja exigida por lei a realização de

avaliação de impacte ambiental.

3 - A realização das dragagens previstas na alínea a) do número anterior fica condicionada à elaboração de um plano de dragagens plurianual, por parte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a submeter a procedimento de análise de

incidências ambientais.

4 - A realização das dragagens a que se refere a alínea b) do n.º 2 fica condicionada à elaboração de um plano específico de desassoreamento a submeter a avaliação de

impacte ambiental.

5 - É interdita a extracção de inertes nos locais de reprodução das espécies Alosa alosa, Alosa fallax, Petromyzon marinus, Emys orbicularis e Mauremys leprosa em qualquer

época do ano.

Artigo 46.º

Rede eléctrica e rede de telecomunicações

1 - Nas áreas do Parque Natural da Ria Formosa sujeitas a regimes de protecção previstos no presente Regulamento é proibida a instalação de novas redes eléctricas aéreas ou redes de telecomunicações aéreas com instalação física, bem como a construção de novas antenas de telecomunicações, com excepção das utilizadas para a defesa nacional, para segurança pública ou para instalações de tracção eléctrica da rede

ferroviária nacional.

2 - No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Plano devem ser retiradas ou enterradas as redes aéreas existentes em áreas de protecção total e

protecção parcial.

Artigo 47.º

Património cultural

1 - Integram o património cultural classificado os imóveis e as zonas especiais de protecção identificados na carta de condicionantes do POPNRF e no anexo ii do presente

Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Os sítios de património arqueológico existentes na área do Parque Natural da Ria Formosa encontram-se identificados no anexo iii do presente Regulamento, que dele faz

parte integrante.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNRF obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., (IGESPAR, I. P.), e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

4 - Nos locais identificados no anexo iii, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de

salvaguarda adequadas a cada caso.

5 - Quando seja necessária a realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia deve existir uma coordenação entre o ICNB, I. P., e o IGESPAR, I. P., de modo a

salvaguardar os valores naturais.

TÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 48.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 49.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as

diferentes actividades.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Regularização de situações existentes

Em caso de reapreciação de operações de loteamento promovidas com base em títulos emitidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a conformidade com este é

aferida através de parecer do ICNB, I. P.

Artigo 51.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres do ICNB, I. P., previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou

aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e as actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNRF é revogado o Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O POPNRF entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Fundeadouros

(ver documento original)

ANEXO II

Património cultural classificado

(ver documento original)

ANEXO III

Sítios arqueológicos identificados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/02/plain-259887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 379/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Portaria 591/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Faro, ZV n.º 3, que tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da poluição nessa zona.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 56/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Decreto-Lei 99-A/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda