de 27 de Outubro
Considerando a actual perspectiva, consensualmente aceite no contexto dos países da Europa comunitária, de ordenamento e gestão dinâmica das costas marítimas;Considerando que a Direcção-Geral de Portos tem em curso um vasto conjunto de estudos para as costas oeste e algarvia, no âmbito de um plano geral de defesa, preservação e valorização da costa portuguesa;
Considerando que a pressão de ocupação de áreas litorais e a crescente acumulação de conflitos nas costas marítimas não são compatíveis com o adiamento de uma intervenção eficaz, sob pena de eventuais situações de ruptura;
Considerando que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos das juntas autónomas dos portos, as áreas de jurisdição das juntas apenas abrangem as zonas do litoral marítimo que interessam à exploração comercial dos respectivos portos e somente para efeitos dessa exploração;
Considerando que o Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico do Porto de Sines, afectou a este organismo uma faixa da costa que veio a verificar-se ser da jurisdição da Direcção-Geral de Portos;
Considerando a necessidade de definir com rigor e clareza a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos na faixa costeira, sem prejuízo do que vier a dispor o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas previsto no Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos (DGP) abrange, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, as faixas da costa delimitadas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, definidas pelos pontos de coordenadas Hayford-Gauss e acidentes que a seguir se indicam:
a) Entre o ponto 1 (intersecção da margem esquerda do rio Minho com o paralelo +256000) e o ponto 2 (intersecção da costa com o paralelo +22000);
b) Entre o ponto 3 (intersecção da costa com o paralelo +223000) e o ponto 4 (intersecção da costa com o paralelo +190200);
c) Entre o ponto 5 (intersecção da costa com o paralelo +185500) e o ponto 6 (intersecção da costa com o paralelo +170400);
d) Entre o ponto 7 (intersecção da costa com o paralelo +162542) e o ponto 8 (intersecção da costa com o paralelo +110000);
e) Entre o ponto 9 (intersecção da costa com o paralelo +108000) e o ponto 10 (intersecção da costa com o paralelo +53750);
f) Entre o ponto 11 (intersecção da costa com o paralelo +52400) e o ponto 12 (intersecção da costa com o paralelo -8100);
g) Entre o ponto 13 (intersecção da costa com o paralelo -8600) e o ponto 14 (intersecção da costa com o paralelo -16500);
h) Entre o ponto 15 (intersecção da costa com o meridiano -87700) e o ponto 16 (intersecção do lado sul da península de Peniche com o meridiano -108350);
i) Entre o ponto 17 (intersecção da costa com o paralelo -34750) e o ponto 18 (intersecção da costa com o paralelo -77150);
j) Entre o ponto 19 (intersecção da costa com o paralelo -77800) e o ponto 20 (intersecção da costa com a linha que une as torres de São Julião e do Bugio);
l) Entre o ponto 21 (intersecção da costa com a linha que parte do ponto de coordenadas M -97070 e P -111750 e com o rumo de 280 gr) e o ponto 22 (intersecção da costa com o meridiano -86000);
m) Entre o ponto 23 (intersecção da costa com o meridiano -84600) e o ponto 24 (intersecção da costa com a linha que parte do farol de Outão com o rumo de 250 gr);
n) Entre o ponto 25 (intersecção do lado sul da península de Tróia com o meridiano -67400) e o ponto 26 (intersecção da costa com o meridiano -65000);
o) Entre o ponto 27 (intersecção da costa com o paralelo -191850) e o ponto 28 (intersecção da costa com o paralelo -295900);
p) Entre o ponto 29 (intersecção da costa com o paralelo -293900) e o ponto 30 (intersecção da costa com o paralelo -285200);
q) Entre o ponto 31 (intersecção da costa com o paralelo -284700) e o ponto 32 (intersecção da costa com o meridiano -44000);
r) Entre o ponto 33 (intersecção da costa com o meridiano -42000) e o ponto 34 (intersecção da costa com o meridiano -35500);
s) Entre o ponto 35 (intersecção da costa com o meridiano -34300) e o ponto 36 (intersecção da costa com o meridiano +600);
t) Entre o ponto 37 (intersecção da costa com o meridiano +1100) e o ponto 38 (intersecção da costa com o meridiano +23200);
u) Entre o ponto 39 (intersecção da costa com o meridiano +24000) e o ponto 40 (intersecção da costa com o meridiano +45600);
v) Entre o ponto 41 (intersecção da costa com o paralelo -283000) e o ponto 42 (intersecção da costa com o meridiano +64200).
Art. 2.º Mantêm-se sob a administração da DGP as zonas que, tendo estado englobadas na faixa do domínio público marítimo, dela saiam por efeito do recuo das águas.
Art. 3.º - 1 - É alterado, em conformidade com o artigo 1.º, o artigo 3.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto.
2 - As áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos, estabelecidas genericamente nos respectivos diplomas orgânicos ficam definidas de acordo com o artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)