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Resolução do Conselho de Ministros 161/2004, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana e publica em anexo o Regulamento e as respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004
O Parque Natural do Vale do Guadiana foi criado pelo Decreto Regulamentar 28/95, de 18 de Novembro, na sequência de diversos estudos que vieram a revelar o seu elevado interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural.

Esse elevado interesse, conjugado com a circunstância de a identidade da paisagem e da biodiversidade desta zona se encontrar ameaçada pelo progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo, justificou a classificação como parque natural, por forma a salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e culturais aí existentes e, simultaneamente, promover o desenvolvimento sustentável da região.

A conservação da natureza e das paisagens, a protecção das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais, além de poder funcionar como laboratório natural, justificam medidas de protecção adequadas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade e ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.

Tendo em conta a Directiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, os valores naturais existentes nesta área protegida contribuíram para que fosse designada como zona de protecção especial, o que se promoveu através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

Por outro lado, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000, parte da área foi também incluída na 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens.

O Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, estabelece a obrigatoriedade de dotar as áreas protegidas de um plano de ordenamento, tanto mais que estes planos especiais de ordenamento do território constituem um instrumento essencial para uma gestão eficaz do território, compatibilizando a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico.

O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana teve início ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, na qual estiveram representados os municípios de Mértola e Serpa, bem como os competentes serviços da administração central e periférica que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do presente Plano de Ordenamento;

Considerando, ainda, o teor do parecer da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo no que se refere à articulação deste Plano de Ordenamento com os objectivos, os princípios e as regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção, e ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 17 de Março e 13 de Junho de 2003;

Considerando o artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNVG, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita ao regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNVG, encontram-se disponíveis para consulta no Instituto da Conservação da Natureza, na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO VALE DO GUADIANA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana, adiante abreviadamente designado por POPNVG, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNVG aplica-se à área identificada nas respectivas plantas de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Mértola e Serpa.

3 - A área de intervenção do POPNVG encontra-se definida no decreto regulamentar que operou a classificação do Parque Natural do Vale do Guadiana, adiante abreviadamente designado por PNVG.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POPNVG estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNVG, entre outros:

a) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;

b) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

c) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

d) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada.

3 - Constituem objectivos específicos do POPNVG, entre outros:
a) O estabelecimento de regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;

b) A aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c) A articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;

d) A promoção do desenvolvimento económico das populações;
e) Elaboração de documentos técnicos que facilitem a gestão da área protegida, nomeadamente cartografia de caminhos públicos;

f) O reforço na valorização do papel ecológico do rio Guadiana como corredor ecológico fundamental para a conservação dos valores de biodiversidade da bacia hidrográfica do Baixo Guadiana.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do PNVG serão atingidos através da concretização de medidas expressas em planos de gestão, elaborados e revistos com carácter periódico, criando incentivos de vária ordem à execução das acções necessárias, bem como, sempre que necessário, à contratualização de intervenções que os visem atingir, entre organismos da Administração Pública e autarquias locais, proprietários privados e outras entidades relevantes.

Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O POPNVG é constituído por:
a) Regulamento;
b) Plantas de síntese, à escala de 1:25000.
2 - O POPNVG é acompanhado por:
a) Plantas de condicionantes, à escala de 1:25000;
b) Relatório;
c) Plano operacional de gestão.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) "Acções de conservação da natureza» - medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagem num estado favorável;

b) "Actividades desportivas» - todas as formas de actividades físicas que através de uma participação organizada, ou não, têm por objectivo a expressão ou melhoramento da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados na competição a todos os níveis;

c) "Aglomerados rurais» - áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos PMOT, sendo delimitadas na planta de síntese do POPNVG;

d) "Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, tais como chaminés e elementos decorativos;

e) "Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha do lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

f) "Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

g) "Área de jurisdição portuária» - áreas do domínio hídrico situadas entre as faixas da costa, delimitadas nos termos do Decreto-Lei 379/89, de 27 de Outubro, bem como aquelas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria conjunta dos ministros com tutela sobre as áreas portuárias, o ordenamento do território e o ambiente;

h) "Cais» - qualquer tipo de estrutura que permita a acostagem de embarcações e o desembarque de passageiros ou de carga;

i) "Charcos temporários mediterrânicos» - habitats naturais de água doce com regime de enchimento temporário em função do regime de pluviosidade e descritos pela Directiva n.º 92/43/CEE (Habitats) como de interesse comunitário;

j) "Comissão directiva do PNVG» - órgão executivo do PNVG;
l) "Competições desportivas» - actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

m) "Desporto de natureza» - actividades de carácter desportivo ou recreativo da água, do ar ou da terra que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características e prática, não se mostrem nocivas para a conservação da natureza;

n) "Desportos motorizados» - actividades de carácter desportivo envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa-delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;

o) "Domínio hídrico» - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar e demais águas, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e área correspondente, bem como as águas subterrâneas;

p) "Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

q) "Espécies indígenas» - as espécies da flora e da fauna de ocorrência natural na área do PNVG;

r) "Fundeadouro» - área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;

s) "Habitat de uma espécie» - meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

t) "Índice de construção (IC)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção será bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende que se aplique o índice seja a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos ou o somatório das áreas dos lotes, incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo;

u) "Índice de implantação (II)» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

v) "Infra-estruturas portuárias» - cais, estacadas-cais, pontes-cais, rampas, varadouros, edifícios, estaleiros de construção e reparação naval e arruamentos de uso portuário;

x) "Linha de água» - curso de água, temporário ou permanente, que drena uma bacia hidrográfica com dimensão superior a 4 km2 e como tal constante no Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água de Portugal;

z) "Núcleo de pesca» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local ou costeira;

aa) "Núcleo de recreio náutico» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres localizado num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;

bb) "Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;

cc) "Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

dd) "Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

ee) "Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

ff) "Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
gg) "Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

hh) "Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea ou do número de pisos;

ii) "Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

jj) "Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

ll) "Perímetro urbano» - conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

mm) "Varadouro» - frente de águas fluviais e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;

nn) "Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POPNVG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Regime Florestal - Perímetro Florestal dos Coutos de Mértola;
c) Protecção do sobreiro e da azinheira em povoamentos ou isolados;
d) Domínio hídrico;
e) Imóveis classificados ou em vias de classificação;
f) Rede eléctrica;
g) Rede de captação, adução e distribuição de água;
h) Rede de drenagem de águas residuais;
i) Rede rodoviária;
j) Marcos geodésicos;
l) Restrições à alteração de uso do solo em terrenos com povoamentos percorridos por incêndios.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na Rede Natura 2000 (Sítio Guadiana - PTCON00036 e ZPE do Vale do Guadiana) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas c), d), e), g), h), j) e l), não substituindo essa planta os originais de delimitação formal de cada servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, os usos e construções que vieram a merecer parecer favorável das entidades competentes nos termos da legislação aplicável não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º
Património arqueológico
O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNVG obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 7.º
Objectivos prioritários
1 - Identificam-se, nas alíneas seguintes, os usos, actos e actividades cuja prática deverá ser promovida pelos órgãos do PNVG, sujeitos a regras conducentes a uma boa gestão dos recursos naturais e da conservação da natureza:

a) A promoção de acções de sensibilização aos agricultores com vista à promoção da actividade agrícola, principalmente através da adopção de práticas adequadas de exploração do solo e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola;

b) O desenvolvimento de contratos com os agricultores que, salvaguardando o seu nível de rendimento, visem a reconversão das actividades por estes desenvolvidas e que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, manifesta e fundamentadamente, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos da conservação da natureza;

c) A promoção da educação ambiental e a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído;

d) A promoção de acções de sensibilização que visem o ordenamento das actividades cinegética e piscatória;

e) A promoção de acções de sensibilização junto dos caçadores e pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita às espécies que devem ser protegidas;

f) O apoio e fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a produção de queijo, carne, lã, cortiça, plantas aromáticas e outros produtos silvestres, apicultura, caça, pesca, e artesanato;

g) A promoção de acções de sensibilização junto dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

h) O desenvolvimento de esforços para estabelecer critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do PNVG, critérios esses que incluam a manutenção ou melhoramento de locais de nidificação, principalmente para espécies ameaçadas;

i) O incentivo de acções de conservação ou reconstrução do património construído;

j) O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito;

l) Nos espaços rurais, entidade ou entidades que, a qualquer título, detenham a administração dos terrenos circundantes são obrigadas à limpeza de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações;

m) Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia;

n) Nos parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa envolvente de protecção com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas l), m) e n) do número anterior, consideram-se áreas florestais as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e outras áreas arborizadas de incultos.

Artigo 8.º
Actividades interditas
Na área de intervenção do presente Plano são interditas as seguintes actividades:

a) Operações de loteamento fora das áreas definidas no presente POPNVG como áreas urbanas;

b) O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas nos cursos e planos de água, no solo ou subsolo;

c) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

d) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelos órgãos do PNVG e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN);

e) A captura de espécimes de quaisquer espécies aquícolas, com excepção das acções autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com parecer prévio do ICN;

f) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;

g) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, nomeadamente de acácia (Acacia spp.), ailanto (Aillantus altissima) ou pitosporo (Pittosporum undulatum);

h) A introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas;

i) A prática de actividades desportivas e recreativas susceptíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais no PNVG.

Artigo 9.º
Actividades condicionadas
1 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis e sempre que efectuadas fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:

a) Construções e demolições de qualquer natureza, com excepção das obras de conservação;

b) Instalação de novas linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica, antenas de transmissão e retransmissão de sinais;

c) Instalação e alteração de actividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extracção de minerais e de inertes;

d) Instalação de novas actividades agrícolas e pecuárias com carácter intensivo;

e) Instalação de novos povoamentos florestais;
f) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão cinegética e exploração agrícola, silvícola e pastoril;

g) Prospecção e pesquisa de recursos geológicos;
h) Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
i) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento ou aproximação para aterragem ou descolagem de infra-estruturas aeroportuárias já aprovadas pela entidade competente;

j) Actividades de pesca organizada e concursos e aquicultura;
k) Realização de competições desportivas;
l) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;

m) Intervenções nas áreas de salvaguarda constantes da planta de síntese do presente Plano;

n) A instalação de aproveitamentos eólicos;
o) A aprovação dos planos de gestão florestal.
2 - A instalação das novas linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica, de alta e média tensão, quando aprovadas, deve obedecer às seguintes normas:

a) Não devem existir elementos condutores acima da travessa de amarração;
b) Não devem instalar-se isoladores rígidos, devendo optar-se pela instalação de armações tipo GAL e GAN;

c) Os arcos devem ser isolados em toda a sua extensão, sempre que for achado conveniente;

d) As fases devem estar distanciadas pelo menos 1,5 m, sempre que possível;
e) Nos postes em galhardete e em triângulo, a linha deve estar distanciada um mínimo de 75 cm na vertical da travessa situada imediatamente abaixo;

f) Em zonas de concentração de aves, como é o caso de barragens, em locais cerealíferos abertos ou em áreas florestais esparsas, até 30% de cobertura florestal, as fases devem estar sinalizadas em toda a sua extensão através de mecanismos salva-pássaros de 10 m em 10 m, alternadamente nas três fases, de forma a evitar a colisão, devendo os órgãos do PNVG, nestes casos, indicar quais os troços a sinalizar em cada traçado;

g) Os seccionadores devem ser montados em posição vertical, a um mínimo de 30 cm abaixo do topo do poste ou, alternativamente, em posição horizontal, desde que montados em pórtico e em situação invertida. Em casos excepcionais, convenientemente identificados, poderão ser montados seccionadores em posição horizontal, desde que sejam isolados os elementos condutores e instalados dispositivos antinidificação, espanta e salva-pássaros ou dispositivo análogo que impeça a aproximação das aves a peças em tensão;

h) Nos postes de alta tensão, o cabo de terra deve ser sinalizado caso o traçado cruze áreas importantes para aves. As linhas de alta tensão devem, sempre que possível, ser exteriores ao PNVG.

CAPÍTULO III
Áreas sujeitas a regimes de protecção
SECÇÃO I
Âmbito e tipologias
Artigo 10.º
Âmbito
1 - A área de intervenção do POPNVG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica.

Artigo 11.º
Tipologias
1 - A área de intervenção do POPNVG integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:

a) Áreas de protecção parcial:
i) Áreas de protecção parcial do tipo I;
ii) Áreas de protecção parcial do tipo II;
b) Áreas de protecção complementar:
i) Áreas de protecção complementar do tipo I;
ii) Áreas de protecção complementar do tipo II.
2 - Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados no número anterior estão identificadas as seguintes áreas de intervenção específica:

a) Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores biocenóticos;

b) Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural.
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção parcial
Artigo 12.º
Âmbito
As áreas de protecção parcial integram espaços que se destinam a garantir a conservação dos recursos biocenóticos e dos habitats mais relevantes na área do PNVG, nomeadamente os que abrigam espécies faunísticas e florísticas de maior importância conservacionista.

DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo I
Artigo 13.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante ou excepcional do ponto de vista da conservação da natureza, bem como sensibilidade ecológica moderada.

2 - Consideram-se áreas de protecção parcial do tipo I as áreas onde se verificam usos humanos temporários ou esporádicos que suportam a existência de valores naturais relevantes.

Artigo 14.º
Disposições específicas
1 - Estas áreas são non aedificandi, excepto nos termos do constante neste Regulamento para os montes e aglomerados rurais existentes e estruturas de apoio agro-pecuário, bem como parques de merendas e outras estruturas de apoio ao recreio e lazer, nomeadamente no Pulo do Lobo e na ribeira de Limas.

2 - Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats mais relevantes, ficando ainda interditas, para além do disposto no artigo 8.º e no número anterior, as seguintes actividades:

a) A prospecção ou extracção de inertes, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 39.º;

b) A prática de desportos motorizados;
c) Aproveitamentos eólicos.
3 - Nestas áreas, para além do disposto no artigo 9.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:

a) A abertura ou alargamento de vias de comunicação, excepto os caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para protecção contra incêndios;

b) A colocação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica, antenas de televisão e de comunicações;

c) A prática de actividades desportivas e recreativas de orientação, rappel, actividades equestres, BTT e cicloturismo, passeios todo o terreno, desportos aquáticos e naúticos, jogos de guerra e desporto de alvo, pedestrianismo, pernoita e bivaque;

d) A prática de asa-delta e parapente na serra de Alcaria Ruiva, única zona do PNVG onde a mesma poderá ser admitida.

4 - A instalação de parques de merendas deverá obedecer às seguintes condições:

a) Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;

b) Ser obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios eficazes de combate aos incêndios;

c) Estas áreas podem, ainda, ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de descanso.

5 - Nestas áreas ficam as actividades a desenvolver sujeitas, preferencialmente, a contratualização do Estado com os proprietários, nos termos legais em vigor.

DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo II
Artigo 15.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da natureza que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição necessários para o funcionamento e viabilidade das áreas de protecção do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Nestas áreas verificam-se usos humanos tradicionais que suportam a existência de valores naturais relevantes.

Artigo 16.º
Disposições específicas
1 - Estas áreas são non aedificandi, excepto nos termos constantes deste Regulamento para os montes e aglomerados rurais existentes, estruturas de apoio agro-pecuário e para parques de merendas, de acordo com o constante do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento, outras estruturas de apoio ao recreio e lazer e aproveitamentos eólicos.

2 - Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições de habitat mais relevantes, ficando interditas, para além do disposto no artigo 8.º e no número anterior, as seguintes actividades:

a) As operações de florestação, acima das 500 árvores por hectare à plantação, mesmo com recurso a espécies indígenas, salvo se enquadradas em planos de gestão florestal;

b) A extracção de inertes, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 39.º;
c) A organização de competições desportivas motorizadas.
3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II indicadas na planta de síntese como áreas interditas à florestação, com o fim de manter áreas características de situações subestepárias, com os valores biocenóticos associados, são interditas:

a) Quaisquer acções de florestação, independentemente das espécies utilizadas, desde que sejam assegurados contratos de gestão ambiental com os proprietários;

b) A instalação de novas linhas de transporte de energia;
c) A instalação de aproveitamentos eólicos.
4 - Para além do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG a abertura e o alargamento de vias de comunicação, com excepção das previstas no Plano Rodoviário Nacional e dos caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para protecção contra incêndios.

5 - Nestas áreas ficam as actividades a desenvolver sujeitas, quando tal se justifique, a contratualização do Estado com os proprietários, nos termos legais em vigor.

SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção complementar
Artigo 17.º
Âmbito
As áreas de protecção complementar integram espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção e ainda áreas rurais onde é praticada agricultura permanente ou temporária, exploração cinegética, silvicultura, silvo-pastorícia e pastorícia, em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, através de contratos de gestão ambiental a estabelecer com os proprietários, a par da promoção do desenvolvimento sustentável das populações, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida e incentivo à fixação na área do PNVG.

DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo I
Artigo 18.º
Âmbito
As áreas de protecção complementar do tipo I são áreas com características agro-silvo-pastoris não incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 19.º
Disposições específicas
1 - Estas áreas são non aedificandi, excepto nos termos constantes deste Regulamento para os montes e aglomerados rurais existentes, estruturas de apoio agro-pecuário e para parques de merendas, de acordo com o constante do n.º 4 do artigo 14.º, e outras estruturas de apoio ao recreio e lazer, parques de campismo e caravanismo, instalações industriais e aproveitamentos eólicos.

2 - O uso ou transformação do solo deve preferencialmente traduzir-se em diversidade biofísica, sendo de incentivar acções de controlo da erosão e de aumento do potencial produtivo dos solos, com recurso a estruturas silvo-pastoris do tipo montado, vinhas, pomares e áreas de pastagens naturais.

3 - Nestas áreas é permitida a instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ser rurais, ou ter classificação superior a 2 estrelas, de acordo com a legislação em vigor.

4 - A manutenção ou valorização da estrutura e componentes da paisagem referidas deverá ser fundamentalmente conseguida através de mecanismos de incentivo, no quadro da coordenação da conservação da natureza com a política de desenvolvimento rural.

5 - Nestas áreas são permitidas novas instalações ou alterações de estabelecimentos industriais, designadamente fornos para fabrico de carvão vegetal, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações de fabrico de alimentos compostos para animais, dando cumprimento, quando aplicável, ao disposto na legislação sobre fabricação de alimentos compostos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas.

DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo II
Artigo 20.º
Âmbito
As áreas de protecção complementar do tipo II são áreas aedificandi com características agro-silvo-pastoris, integradas na RAN.

Artigo 21.º
Disposições específicas
1 - O uso ou transformação do solo deve preferencialmente traduzir-se em diversidade biofísica, sendo de incentivar acções de controlo da erosão e de aumento do potencial produtivo dos solos, com recurso a estruturas silvo-pastoris do tipo montado, vinhas, pomares e áreas de pastagens naturais.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no regime jurídico da RAN e para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:

a) Construção de habitações para proprietários titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes;

b) Construções para turismo em espaço rural e turismo de natureza;
c) Construções para anexos agrícolas e para estruturas de apoio agro-pecuário;
d) Obras de alteração, ampliação e reconstrução de construções existentes.
3 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública nem esteja prevista a sua construção pela autarquia, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

b) A parcela tenha uma área mínima correspondente à unidade de cultura para a região;

c) A altura máxima, com excepção das construções para turismo previstas na alínea b) do número anterior e dos silos, depósitos de água e outras instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) O número máximo de pisos é de dois, apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

e) O índice de construção máxima é de 0,04;
f) A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 150 m2;
g) A área de construção máxima para estruturas de apoio agro-pecuário é de 2000 m2;

h) Integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

i) As construções para turismo em espaço rural ou turismo de natureza estão sujeitas a apreciação pela comissão directiva do PNVG, podendo exceder as áreas de construção referidas nas alíneas f) e g) deste número.

4 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, neste último caso aplicando os índices do número anterior, ou até atingir o máximo de 150 m2 de área bruta de construção, para usos residenciais, por forma a permitir condições normais de habitabilidade, podendo ser usado o valor de maior possibilidade de edificação.

5 - As obras a que se refere o número anterior devem, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tecnologias construtivas, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.

SECÇÃO III
Áreas de intervenção específica
SUBSECÇÃO I
Noção, âmbito e tipologias
Artigo 22.º
Noção
As áreas de intervenção específica incidem sobre as seguintes áreas com elevado interesse para a conservação da diversidade biológica, que, devido a fortes pressões antrópicas a que foram sujeitas, necessitam de medidas de protecção, recuperação ou reconversão:

a) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantém, apesar da intervenção;

b) Áreas circunscritas, de expressão territorial reduzida, com características particulares que requerem ou exigem intervenções que, nalguns casos, poderão assumir alguma intensidade;

c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deverá ser invertido e orientado para a recuperação.

Artigo 23.º
Âmbito e tipologias
As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação, independentemente da sua expressão territorial:

a) Áreas de intervenção para a conservação de valores biocenóticos:
i) Linhas de água, planos de água e charcos temporários mediterrânicos devidamente cartografados;

ii) Albufeiras classificadas da Tapada Grande e da Tapada Pequena e respectivas zonas de protecção;

b) Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural:
i) Conjunto da Mina de São Domingos e Pomarão;
ii) Protecção ao património edificado;
iii) Convento de São Francisco;
iv) Montes;
v) Área turística da Mina de São Domingos.
SUBSECÇÃO II
Áreas identificadas
Artigo 24.º
Linhas de água, planos de água e charcos temporários mediterrânicos
1 - Estes elementos de água na paisagem são espaços que, pelas suas características biofísicas e de introdução de diversidade de habitats, exigem medidas especiais para a sua promoção, conservação e gestão, num contexto de paisagem semiárida, onde a presença da água ganha relevante valor estratégico, designadamente para o combate a incêndios, biocenótico e paisagístico, nomeadamente o rio Guadiana e as ribeiras de Limas, Terges, Cobres, Carreiras, Oeiras e Vascão, promovendo a continuidade ecológica destes elementos para que possam assegurar também a sua função fundamental enquanto rede de corredores ecológicos funcionais.

2 - Nestes elementos de água e numa faixa envolvente com 30 m de largura para lá de cada nível máximo atingido pela água, em situação de cheia, e para além do disposto no artigo 8.º, são interditas as seguintes actividades:

a) Estabulação de gado;
b) Lançamento no solo de adubos, pesticidas ou outras substâncias químicas passíveis de contaminar os elementos de água próximos;

c) Corte de vegetação arbórea, excepto nos casos de cortes sanitários e para prevenção de incêndios;

d) Circulação de maquinaria e prática da agricultura até uma faixa envolvente de 5 m para lá do nível máximo atingido pela água nos charcos temporários mediterrânicos;

e) Alteração da morfologia, designadamente aprofundar e nivelar, nos charcos temporários.

3 - Nestas áreas a colocação de cercas ou vedações só pode ser efectuada respeitando as distâncias constantes na legislação em vigor sobre o domínio público hídrico.

4 - Nestas áreas apenas são permitidas as construções necessárias para a realização de actividades agrícolas compatíveis com os objectivos de uso e transformação do solo constante do presente Regulamento.

5 - É permitida a utilização dos charcos temporários mediterrânicos como bebedouros para gado e locais de pastoreio, podendo a comissão directiva do PNVG definir o encabeçamento máximo.

Artigo 25.º
Albufeiras classificadas da Tapada Grande e da Tapada Pequena e respectivas zonas de protecção

1 - Para as albufeiras classificadas de águas públicas da Tapada Grande e da Tapada Pequena e respectivas zonas de protecção devem ser elaborados os respectivos planos de ordenamento (POAAP) previstos na legislação em vigor.

2 - O regime de uso e transformação do solo nessas áreas será o que vier a ser definido nesses planos especiais de ordenamento, vigorando até lá o previsto no presente POPNVG.

3 - Até à aprovação dos POAAP, todas as propostas de uso e alteração do solo na zona de intervenção dos mesmos estão sujeitas a autorização da comissão directiva do PNVG e do Instituto da Água.

Artigo 26.º
Conjunto da Mina de São Domingos e Pomarão
As áreas dos reservatórios/lagoas e pedreiras/escórias relativos à antiga exploração da Mina de São Domingos devem ser objecto de um projecto de recuperação ambiental e paisagística no sentido de minimizar os seus potenciais efeitos nocivos para o ambiente, em particular no que respeita aos objectivos de conservação da natureza preconizados para o PNVG, bem como para os potenciais perigos que a situação actual representa para a saúde pública.

Artigo 27.º
Protecção ao património edificado
1 - O espaço de protecção ao património edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.

2 - Aplica-se a estes imóveis e respectivas zonas de protecção o regime constante da legislação em vigor.

3 - Nas obras de recuperação do património edificado deve ser promovida a manutenção ou a criação de locais de nidificação para espécies protegidas, fomentando a conservação destas espécies através da restituição de locais de nidificação.

Artigo 28.º
Convento de São Francisco
1 - A área de salvaguarda do Convento de São Francisco corresponde a uma área com 100 m de raio com centro no Convento de São Francisco, em Mértola, e está associada à colónia de peneireiro-das-torres (Falco naumanni) aí existente.

2 - As intervenções na área de salvaguarda mencionada no número anterior ficam sujeitas a autorização da comissão directiva do PNVG.

Artigo 29.º
Montes
1 - Os montes correspondem a situações de povoamento característico da região do Alentejo, para os quais não se encontra delimitado perímetro urbano no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor ou do presente Plano.

2 - Constitui objectivo de ordenamento dos espaços referidos no número anterior a preservação da sua qualidade arquitectónica e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a conservação, reconstrução e ampliação controladas das construções existentes ou caso seja necessário novas edificações para possibilitar actividades económicas relevantes na região.

3 - Os montes encontram-se sujeitos ao regime de protecção da área em que se integram, tal como identificado na planta de síntese, aplicando-se, nas situações em que confinam com duas ou mais áreas sujeitas a regimes de protecção diferentes, o regime de protecção mais restritivo.

4 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:

a) Construção de habitações para proprietários, titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes;

b) Construções para turismo em espaço rural e turismo de natureza;
c) Construções para empreendimentos culturais e de animação, bem como de sensibilização e educação ambiental;

d) Construções de apoio a parques de campismo;
e) Construções para apoio a actividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
f) Actividades industriais, designadamente associadas a actividades de artesanato e outras actividades tradicionais locais, como salsicharias e queijarias.

5 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública nem esteja prevista a sua construção pela autarquia, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

b) A parcela tenha uma área mínima correspondente à unidade de cultura para a região;

c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) O número máximo de pisos é de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

e) O índice de construção máximo é de 0,04;
f) A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 250 m2;
g) A área bruta de construção máxima para estruturas de apoio agro-pecuário é de 2000 m2;

h) Integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

i) As construções para turismo em espaço rural ou turismo de natureza estão sujeitas a apreciação pela comissão directiva do PNVG.

6 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, neste último caso aplicando os índices do número anterior, ou até atingir o máximo de 250 m2 de área bruta de construção, para usos residenciais, por forma a permitir condições normais de habitabilidade, podendo ser usado o valor de maior possibilidade de edificação.

7 - As obras a que se refere o número anterior devem, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tecnologias construtivas, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.

Artigo 30.º
Área turística da Mina de São Domingos
1 - A área turística da Mina de São Domingos, identificada na planta de síntese, corresponde à área definida no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, ratificado através da Portaria 186/98, de 19 de Março, localizada a mais de 500 m do nível de pleno armazenamento da albufeira da Tapada Grande.

2 - Corresponde a uma área que apresenta condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para a qual deverá ser definido um conjunto de parâmetros e normas em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.

3 - A concretização desta área turística fica dependente da elaboração de um plano de pormenor que considerará como valores máximos os parâmetros e especificações definidos na Portaria 186/98, de 19 de Março, bem como da realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.

4 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no número anterior, aplica-se o regime constante do presente Regulamento relativo à área de protecção complementar do tipo I.

CAPÍTULO IV
Áreas não abrangidas por regimes de protecção
Artigo 31.º
Âmbito e tipologias
1 - As áreas onde não é aplicado qualquer nível de protecção denominam-se áreas não abrangidas por regimes de protecção.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem três categorias de espaços:

a) Áreas urbanas;
b) Aglomerados rurais;
c) Espaços afectos a actividades industriais.
Artigo 32.º
Áreas urbanas
1 - As áreas urbanas são aquelas que se encontram delimitadas na planta de síntese do POPNVG, não podendo o seu limite ser ultrapassado.

2 - Nestes espaços aplicam-se as normas de edificabilidade constantes dos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 33.º
Aglomerados rurais
1 - Os aglomerados rurais correspondem a áreas de solos urbanos sem o perímetro urbano delimitado no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, mas desde já com proposta efectuada para tal pelas autarquias e aceite no presente Plano.

2 - Para além do disposto no artigo 9.º, e até eventual definição de perímetro urbano e de regras urbanísticas aplicáveis no âmbito de planos municipais de ordenamento do território, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:

a) Construção de habitações para proprietários, titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes;

b) Construções para turismo em espaço rural e turismo de natureza;
c) Construções para empreendimentos culturais e de animação, bem como de sensibilização e educação ambiental;

d) Construções de apoio a parques de campismo;
e) Construções para apoio a actividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
f) Actividades industriais, designadamente associadas a actividades de artesanato e outras actividades tradicionais locais como salsicharias e queijarias.

3 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, nem esteja prevista a sua construção pela autarquia, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

b) A parcela tenha uma área mínima de 500 m2;
c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) O número máximo de pisos é de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

e) O índice de construção máxima é de 0,04;
f) A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 250 m2;
g) A área bruta de construção máxima para estruturas de apoio agro-pecuário é de 2000 m2;

h) Integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

i) As construções para turismo em espaço rural ou turismo de natureza estão sujeitas a apreciação, caso a caso, pela comissão directiva do PNVG.

4 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, neste último caso aplicando os índices do número anterior, ou até atingir o máximo de 250 m2 de área bruta de construção, para usos residenciais, por forma a permitir condições normais de habitabilidade, podendo ser usado o valor de maior possibilidade de edificação.

5 - As obras a que se refere o número anterior devem, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tecnologias construtivas, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.

Artigo 34.º
Áreas industriais
1 - As áreas industriais são áreas destinadas exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes ou propostas nos planos municipais de ordenamento do território e não integradas em perímetros urbanos.

2 - Para estes espaços deve ser elaborado um plano de pormenor ou alvará de loteamento que obedeça aos seguintes condicionamentos:

a) Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, a instalação de sistemas antipoluentes;

b) Integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 20 m ao limite dos lotes, integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção de vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;

c) Ligação obrigatória dos estabelecimentos industriais a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;

d) Tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, de preferência arborizados;

e) Adequada localização das estações de tratamento de águas residuais;
f) Garantia de todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.

CAPÍTULO V
Usos e actividades
Artigo 35.º
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação geral ou específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes regimes de protecção delimitados na área do Plano, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se recomenda, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Edificações e infra-estruturas;
b) Infra-estruturas portuárias;
c) Indústrias extractivas e concessões mineiras;
d) Extracção de areias;
e) Actividades desportivas;
f) Actividades recreativas;
g) Percursos.
Artigo 36.º
Edificações e infra-estruturas
1 - A licença ou autorização de construções depende, sem prejuízo da observância da legislação em vigor, do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

2 - O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores e as características essenciais da arquitectura tradicional da região.

3 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção ou valorização do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

4 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, nomeadamente para a espécie Falco naumanni, mesmo em intervenções dentro de perímetros urbanos.

5 - A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POPNVG só poderá ser dada mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, a drenagem, o tratamento e o destino final das águas residuais e a remoção e o tratamento dos resíduos sólidos.

6 - As habitações isoladas, os empreendimentos turísticos e outras construções isoladas que produzam efluentes susceptíveis de ser lançados nos cursos ou planos de águas devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

Artigo 37.º
Infra-estruturas portuárias - Área de jurisdição portuária
1 - Na área do PONVG, em área de jurisdição da autoridade portuária, existe um conjunto de infra-estruturas portuárias, identificadas na planta de síntese, associadas às zonas portuárias existentes, nomeadamente instalações ligadas à pesca e ao recreio náutico, no Pomarão e em Mértola.

2 - A navegabilidade do rio Guadiana será sujeita a parecer vinculativo do ICN.

Artigo 38.º
Actividades industriais extractivas e concessões mineiras
1 - As actividades industriais extractivas e concessões mineiras efectuam-se em espaços a elas destinados, e suas funções complementares, indicados na planta de síntese como indústrias extractivas e concessões mineiras, correspondendo às áreas com esse uso existentes ou propostas nos planos municipais de ordenamento do território ou com licenciamento adequado para tal.

2 - Estas actividades estão sujeitas ao cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente sobre licenciamento e recuperação paisagística, estando a abertura de novas explorações sempre dependente de autorização da comissão directiva do PNVG.

Artigo 39.º
Extracção de areias
1 - A actividade de extracção de areias efectua-se nos locais indicados na planta de síntese como áreas de extracção de areias, onde é possível a extracção controlada de areias dos leitos dos respectivos cursos de água.

2 - A extracção de inertes só deve ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e em locais cujo desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade.

Artigo 40.º
Actividades desportivas
1 - Os serviços do PNVG devem definir, em conjunto com entidades e agentes locais, as zonas de prática para os diferentes tipos de actividades, mediante a publicação da carta de desporto natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas.

2 - Os pedidos para a realização de actividades e competições devem obedecer ao presente Regulamento e aos critérios definidos pelo PNVG e mencionar os seguintes elementos:

a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
b) Número de participantes previsto;
c) Locais, unidades e pontos de apoio, definidos em planta geral à escala de 1:5000 e a escala de pormenor adequada;

d) Público previsto, nomeadamente número e estacionamento.
3 - A comissão directiva do PNVG pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o presente Regulamento.

4 - No parecer vinculativo a emitir pela comissão directiva do PNVG podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e ou objectivos de conservação da natureza.

Artigo 41.º
Actividades recreativas
1 - Na área do PNVG admite-se a prática de actividades recreativas envolvendo indivíduos ou reduzido número de participantes, desde que não envolvam a iniciativa de mobilização de público, nelas se incluindo os passeios e a estada em contacto com a natureza, de acordo com as regras do presente Regulamento.

2 - Segundo a sua natureza, as actividades recreativas podem ocorrer em vários locais do PNVG, salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme deve ser definido na carta de desporto natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a fixar pelos serviços do PNVG e que devem ser adequadamente divulgados.

Artigo 42.º
Percursos
1 - Compete aos serviços do PNVG estabelecer percursos de recreio e sensibilização ambiental, pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas, as entidades que desenvolvem essas actividades e com os proprietários abrangidos.

2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e com os direitos de propriedade privada.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental e a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato e produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área do PNVG, nomeadamente com a realização de festas, feiras e romarias e percursos temáticos de património cultural, designadamente património romano e igrejas.

5 - Compete aos serviços do PNVG apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considerem convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

6 - Admitem-se percursos para automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os mesmos objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destes espaços.

CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 43.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG previstos no presente Regulamento.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.

Artigo 44.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 45.º
Articulação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 46.º
Competências
1 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do PNVG previstos no presente Regulamento são sempre vinculativos e não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do PNVG ao abrigo do presente Regulamento caducam dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

Artigo 47.º
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 48.º
Entrada em vigor
O POPNVG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 379/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto Regulamentar 28/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O PARQUE NATURAL DO VALE DO GUADIANA TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR OS VALORES NATURAIS, PAISAGÍSTICOS E CULTURAIS AÍ EXISTENTES. DEFINE OS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PARQUE DESIGNADAMENTE: A COMISSAO DIRECTIVA E O CONSELHO CONSULTIVO, BEM COMO OS CONDICIONAMENTOS A QUE FICA SUJEITA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ACTOS E ACTIVIDADES DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Portaria 186/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, no município de Mértola, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, excluindo de ratificação o n.º 1 do art. 2º e o n.º 1 do art. 6º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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