Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 28/95, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

CRIA O PARQUE NATURAL DO VALE DO GUADIANA TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR OS VALORES NATURAIS, PAISAGÍSTICOS E CULTURAIS AÍ EXISTENTES. DEFINE OS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PARQUE DESIGNADAMENTE: A COMISSAO DIRECTIVA E O CONSELHO CONSULTIVO, BEM COMO OS CONDICIONAMENTOS A QUE FICA SUJEITA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ACTOS E ACTIVIDADES DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/95
de 18 de Novembro
A zona denominada «troço médio do vale do Guadiana» tem vindo desde há alguns anos a ser objecto de diversos estudos que revelam o seu elevado interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural.

Estes factores, conjugados com a circunstância de a identidade da paisagem desta zona se encontrar ameaçada pelo progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo, justificam plenamente a sua classificação, por forma a salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e culturais aí existentes e, simultaneamente, promover o desenvolvimento sustentado da região e a qualidade de vida das populações.

Assim, considera-se que os interesses de âmbito nacional na preservação dos valores aí existentes justificam desde já a sua classificação como parque natural, com vista a possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção das suas características mais relevantes do ponto de vista natural, paisagístico e cultural.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Mértola e de Serpa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado o Parque Natural do Vale do Guadiana, adiante designado por Parque Natural.

Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:

a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da região, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;

c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza.

Artigo 4.º
Órgão
São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Um dos vogais é designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Mértola e Serpa, as quais dispõem para o efeito do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
5 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

6 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
b) Ministério da Agricultura;
c) Ministério da Indústria e Energia;
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) Ministério do Comércio e Turismo;
f) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
g) Câmara Municipal de Mértola;
h) Câmara Municipal de Serpa;
i) Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto;
j) Associações representativas dos agricultores da região.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho conjunto dos Ministros respectivos e do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º
Condicionamentos
1 - Dentro dos limites do Parque Natural, fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva a prática dos seguintes actos e actividades:

a) Construções e demolições de qualquer natureza, com excepção das normais obras de conservação;

b) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de minerais e de inertes;

c) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo;

d) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e da prospecção e pesquisa de recursos geológicos;

e) Aterros ou depósitos de entulhos, detritos, lixo ou sucata;
f) Lançamento de águas residuais industriais, sem tratamento adequado;
g) Colheita de espécies botânicas sujeitas a medidas de protecção ou introdução de espécies botânicas ou zoológicas exóticas;

h) Campismo fora dos locais destinados a esse fim;
i) Realização de competições desportivas motorizadas fora dos perímetros urbanos;

j) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo os 1000 pés.
2 - A autorização da comissão directiva do Parque Natural não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidas nos termos da legislação em vigor.

3 - Fica sujeita a parecer prévio favorável da comissão directiva a concessão de zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial e a sua renovação.

4 - Os actos e actividades referidos na alínea a) do n.º 1 não carecem de parecer da comissão directiva desde que efectuados dentro dos limites dos perímetros urbanos existentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Do ponto de intercepção com o caminho de Monte Barbeiro-Azinhal, o limite inflecte no sentido sudoeste, seguindo o caminho Azinhal-Balança até ao cruzamento próximo de Balança, segue no sentido sudeste pelo caminho existente até ao entroncamento com o caminho Algodor-estrada n.º 123. Toma-se o sentido sul em direcção à estrada nacional n.º 123, até ao entroncamento com a mesma, seguindo a estrada n.º 123 na direcção este até a Alcaria Ruiva, contornando o limite urbano até cruzar com um caminho. Segue pelo caminho no sentido sudeste até ao entroncamento com a estrada Alvares-Corte da Velha, tomando-se a direcção sul até ao cruzamento com a ribeira de Alcavar. Acompanha a ribeira até ao cruzamento que conduz à povoação Corte Pão e Água. O limite cruza com a estrada que se desenvolve no sentido sudoeste até ao cruzamento com a ribeira de Oeiras, onde o limite prossegue para sul no caminho de Minas de Água Santa-Brites Gomes até norte da povoação de Brites Gomes até ao cruzamento com a ribeira de Carreiros. Toma a direcção sudeste pela estrada até ao entroncamento com a estrada n.º 122, onde inflecte para sul, passando pelos aglomerados Álamo, Almoinha Velha e Espirito Santo, até ao encontro com a ribeira do Vascão, que é o limite até à confluência com o rio Guadiana. Aí, segue no sentido norte pelo rio Guadiana até ao aglomerado de Pomarão, onde segue pela estrada entre Pomarão-Santana de Gambas até ao aglomerado de Santana de Gambas. Toma o sentido norte, pelo caminho que liga o aglomerado de Monte Sapos, até ao atravessamento da linha de água, seguindo até ao encontro com o limite do Plano Geral de Urbanização de Mina de São Domingos, acompanhando o limite este do Plano até à estrada n.º 265, seguindo-se até ao cruzamento com o caminho para o Monte de Palhetos de Cima. Passando pelo Monte de Palhetos do Meio, Palhetos de Baixo, prossegue para norte, coincidindo com o caminho que leva aos Montes do Ababos e do Moinho até ao marco geodésico da Lentisqueira. Segue no caminho norte em linha recta até confluir com a ribeira de Alfamar, acompanhando a linha de água até ao cruzamento com o caminho para o Monte Barranco-Vale do Poço. O limite inflecte para norte até ao cruzamento com o caminho para o Monte de Malagueiros, no sentido nordeste até ao cruzamento com a linha de água localizada a norte do marco geodésico de Jardais, até à confluência com outra linha de água. Acompanha a linha de água a oeste, do ponto anterior, até nova confluência onde inflecte para norte, seguindo a linha de água até à primeira inflexão da mesma para este. O limite faz-se pela ligação entre o ponto anterior e o ponto à cota 175 m, por linha recta até ligar ao início da terceira linha de água abaixo do vale da Mestra. Segue a linha de água até ao encontro com o caminho, seguindo-se até ao entroncamento com o caminho do Monte da Aroeira-Vale da Mestra. Toma o caminho do Monte da Aroeira-Vale da Mestra até ao entroncamento com o caminho para o Monte da Salvada, seguindo pelo mesmo até ao Monte, donde faz a ligação em linha recta e o entroncamento de dois caminhos, localizados na margem direita da ribeira de Limas. Toma o caminho para Monte das Palmeiras até ao encontro da cota 100 m, fazendo a ligação em linha recta com o ponto de confluência de linhas de água a oeste do mesmo. Segue a linha de água, considerando o ponto de encontro de caminhos (o caminho principal liga Monte das Palmeiras-Monte da Cascadeira), tomando-se o caminho de orientação oeste-este, na sua totalidade. O limite em linha recta, perpendicular ao rio Guadiana, liga o ponto anterior à primeira linha de água (com orientação paralela ao rio Guadiana). Inflecte para sul acompanhando a linha de água até ao ponto de confluência de águas próximo, onde inflecte novamente para oeste, seguindo a linha de água no sentido de montante até ao final da mesma, onde conflue com linha de água a oeste, passando por Corte Sobreira, seguindo-se até à confluência com a ribeira da Talica, onde inflecte para noroeste, acompanhando a ribeira até nova intercepção de linhas de água, onde inflecte para oeste, estabelecendo-se o limite por linha recta até à cota 164 m. Daí até ao ponto de confluência de linhas de água, a oeste do mesmo, estabelece-se o limite por ligação em linha recta, seguindo pela linha de água de orientação oeste-este até ao fim da mesma. Do ponto anterior até ao ponto de cota 181 m é estabelecido em linha recta dando continuidade para sudoeste pelo caminho para Monte Delgado até ao entroncamento com outro caminho, seguindo pelo caminho sudoeste até novo entroncamento, onde inflecte no sentido sudoeste, seguindo pelo caminho que passa a norte de Baxiqueiro, entroncado no caminho que liga o Monte da Vinha a Bexiqueiro, desde o ponto anterior até ao Monte da Vinha. Inflecte para norte por caminho desde o ponto anterior até ao cruzamento com outro caminho, inflectindo para oeste por caminho durante 1 km, a partir do qual o limite toma o sentido norte, cruzando sucessivamente três linhas de água. Acompanha a última linha de água até Carrasco, a partir do qual o limite é definitivo em linha recta no sentido este até ao cruzamento com a linha de água que corre entre Malhada de Cabreiros e Monte Branco, precisamente no segundo ponto de confluência de linhas de água. Do ponto anterior até à cota 127 m, estabelece o limite por ligação em linha recta. O limite, no sentido noroeste, liga o ponto anterior à linha de água mais próxima e no local em que a mesma inflecte no sentido sudoeste. Acompanha a linha de água até ao cruzamento com o primeiro caminho seguindo em linha recta até ao entroncamento de dois outros caminhos, acompanhando o caminho para o Monte Novo na sua extensão recta, ponto a partir do qual, e com igual orientação, encontra linha de água que corre entre o marco geodésico de Joinas e o Monte Novo. Segue, no sentido sul, a linha de água até à confluência na ribeira de Cobres, onde acompanha o caminho até Água Salgada. Prossegue por caminho para sul até ao primeiro entroncamento, onde inflecte para oeste, inflectindo novamente para sul no próximo entroncamento, acompanha o caminho que passa por cruzamento à cota 152 m. Segue no caminho para sul até ao entroncamento com o caminho Monte da Grade-marco geodésico Medronheiros, onde passa a acompanhar caminho de orientação sudoeste até ao segundo entroncamento com o caminho Monte da Grade-Vale-Fresco. Aí passa a seguir o caminho Monte da Grade-Vale-Fresco. Do ponto anterior e no sentido sul, o limite acompanha o caminho até Azinhal, primeiro ponto determinado.


ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-18 - Portaria 71/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a zona de interdição à caça no Parque Natural do Vale do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-10 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana e publica em anexo o Regulamento e as respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda