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Portaria 71/2002, de 18 de Janeiro

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Sumário

Cria a zona de interdição à caça no Parque Natural do Vale do Guadiana.

Texto do documento

Portaria 71/2002
de 18 de Janeiro
O Parque Natural do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto Regulamentar 28/95, de 18 de Novembro, constitui um espaço com elevado interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural.

No âmbito dos estudos efectuados para inventariação e avaliação dos valores naturais da área protegida em apreço, tornou-se possível identificar diversas áreas de especial riqueza faunística, pelo que, na defesa dos interesses da conservação da natureza, se torna indispensável promover a interdição da actividade venatória no seu interior.

O estabelecimento das referidas zonas de interdição de caça nos sítios com maior sensibilidade ecológica, tal como previsto no Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, constitui, portanto, uma medida de grande relevância e integra-se na estratégia de conservação da natureza e da biodiversidade prosseguida pelo Parque Natural do Vale do Guadiana.

Foi ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Dentro dos limites do Parque Natural do Vale do Guadiana, definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/95, de 18 de Novembro, é interdito o exercício da caça nas áreas constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:

Zona 1 - Margem esquerda do Guadiana - tendo início no rio Guadiana, na foz da ribeira de Limas, segue o seu percurso para montante, até ao ponto em que a ribeira inflecte para norte. Neste ponto, o limite inflecte para sul, até à linha de cumeada que margina o vale do Guadiana, passando designadamente pelos pontos de cota 138 e 147. Daqui, o limite continua para sul, cruzando um barranco que tem nascente no Monte dos Muros, até cruzar o caminho vicinal que dá acesso ao Pulo do Lobo. Segue novamente para sul, cruzando o barranco imediatamente a montante do Pulo do Lobo. Deste, segue em linha recta para sul-sudoeste, alcançando as ruínas de um monte. Daqui o limite vai paralelo ao rio Guadiana na direcção sul-sudoeste, cruzando a cota 122, duas linhas de água afluentes do Guadiana e cruzando a cota 127. Cruza novamente uma linha de água e a cota 105. Desta, segue para sul, passando por nova linha de água, até ao término de um caminho vicinal aí existente. Cruza nova linha de água e atinge a cota 104. Daqui, inflecte para este, cruza um caminho vicinal e atinge a cota 144. O limite inflecte agora para sul, cruzando o barranco da Neta, e toma o caminho vicinal que provém do Monte do Mau Tempo, à cota 129. Prossegue o caminho até ao seu término, na cota 119, e daqui segue para sul-sudoeste, cruzando duas linhas de água e atingindo o fim do caminho vicinal que também provém do Monte do Mau Tempo (cota 120), toma a direcção sul-sudeste até à cota 127, junto a uma ruína. Daqui, segue o caminho de pé posto até ao Monte Novo da Ribeira, passando de seguida pelo caminho vicinal até ao Monte Novo do Barrete. Deste último ponto, percorre o caminho cerca de 600 m até encontrar à direita um caminho que segue em direcção ao rio Guadiana. Quando termina o caminho, o limite segue para oeste até à cota 50, que segue paralela ao rio. Percorre ao longo da cota 50 e, a partir do momento em que a mesma inflecte para sul-sudeste, segue até à terceira linha de água afluente do Guadiana. Daqui, sobe a linha de água para montante, tomando o ramo direito na primeira intersecção. Este sobe para montante, até ao ponto onde intercepta um caminho vicinal proveniente do Monte do Porto Largo. Segue a direcção do Monte do Porto Largo, virando à direita no primeiro cruzamento (caminho de pé posto). O limite segue posteriormente ao longo deste caminho até ao seu término, no barranco da Furada. Sobe o barranco para montante até à primeira linha de água à direita. Na primeira bifurcação da linha de água, segue o ramo à direita para montante, até à sua nascente, junto do limite dos concelhos de Serpa e de Mértola. Segue o limite dos concelhos para este, até encontrar um caminho de pé posto. Segue este caminho para sul, até ao seu término junto a ruína. Da ruína segue para sul-sudeste, cruzando o barranco da Caldeira, o ponto da cota 126, pela linha de cumeada, até ao ponto da cota 133. Deste ponto, o limite segue para sul-sudoeste, tomando o sentido para jusante da linha de água aí existente, até à sua foz, no barranco do Vale Covo. Segue o barranco para jusante, até ao primeiro afluente situado na sua margem esquerda. Segue esta linha de água para montante, até ao Monte Novo, onde toma um caminho vicinal na direcção oeste, em direcção ao rio Guadiana e, deste, ao longo do seu leito, para montante, até à foz da ribeira de Limas. Área aproximada: 489,30 ha;

Zona 2 - Serra de Alcaria Ruiva - tem início no caminho vicinal, na vertente norte da serra de Alcaria Ruiva, à cota 250, sobe a serra pelo caminho até ao primeiro desvio à direita - caminho de pé posto -, o qual segue até à curva de nível à cota 300. Daqui, vai em linha recta (sentido sul-sudoeste), atingindo o marco geodésico situado na cumeada da serra. O limite prossegue ao longo da cumeada da serra, em linha recta, até ao ponto à cota 335, a partir do qual inflecte para sul, até à curva de nível da cota 250. Daí, segue a curva de nível, em sentido sudeste, e irá encontrar um caminho de pé posto, o qual prossegue até junto do ponto da cota 285. A partir deste, vai direito a nordeste, descendo à curva da cota 250, a qual continua até atingir o caminho vicinal, local onde iniciou o limite da zona. Área aproximada: 40 ha;

Zona 3 - Corte da Velha - tendo início no caminho de pé posto que confronta a sul com a Herdade da Cela, segue o mesmo para sudoeste e posteriormente para oeste, até cruzar um caminho vicinal. Segue este caminho para sul e na primeira intersecção segue para a esquerda (junto ao ponto da cota 116). Daqui, toma a direcção este até interceptar a segunda linha de água, tomando o seu curso principal, em sentido montante, até encontrar uma bifurcação, a qual segue pelo ramo esquerdo até à EN 122 (junto à cota 146). A partir daqui, segue a estrada até ao início do limite da zona de interdição. Área aproximada: 44,50 ha;

Zona 4 - Rocha da Galé - tendo início na construção existente junto à foz do barranco da Água Alta, no rio Guadiana, segue para norte-nordeste, passando o barranco até à curva de nível da cota 50. Segue a curva de nível, paralelamente à margem do rio. Após cruzar a quarta linha de água, a curva de nível à cota 50, inflecte para este e daí o limite segue em direcção ao rio Guadiana. Desde este ponto, segue o rio Guadiana para jusante até à construção existente junto à foz do barranco da Água Alta. Área aproximada: 22,10 ha;

Zona 5 - Barranco do Capitão - tendo início na ribeira do Vascão, precisamente na foz do barranco do Capitão, de onde segue ao longo do seu curso principal, sentido montante, até intersectar a terceira linha de água, afluente do respectivo barranco. Daqui, prossegue em sentido sul-sudoeste, encontrando o ponto à cota 107, seguindo até ao poço junto a um caminho de pé posto. O limite prolonga-se ao longo do caminho, até encontrar uma horta cercada por muro de pedra e provida de poço, a qual circunda pela sua esquerda. A sul desta situa-se uma linha de água, que coincide com o limite da zona de interdição, para jusante, até se encontrar a primeira bifurcação, de onde segue até ao ponto da cota 98. Daqui, atravessa a EN 122, segue a linha de cumeada, passando pelos pontos das cotas 104, 96 e 105, continuando para sul até à ribeira do Vascão. Agora, continua junto à margem esquerda da ribeira até à foz do barranco do Capitão. Área aproximada: 80,80 ha;

Zona 6 - Canavial - tem início junto ao rio Guadiana, na estrada com acesso à Mesquita, a qual prossegue até ao primeiro caminho de pé posto, à esquerda. Daqui, vai para sul, até encontrar uma linha de água afluente do Guadiana, que segue para jusante até à primeira bifurcação, continuando no curso da linha de água, mas agora para montante. Quando a linha de água inflecte para sentido oeste, o limite deixa o seu curso e parte em direcção a sul até ao caminho vicinal que vai para o Canavial (junto ao ponto da cota 82), seguindo este até junto do ponto à cota 89. Posteriormente, segue em direcção a sul, cruzando um caminho de pé posto, e vai até à próxima linha de água, seguindo o seu curso em sentido jusante até ao primeiro ramo, que intersecta. Daí, parte em sentido sudeste até ao ponto da cota 48, junto a um caminho de pé posto, e segue em direcção sul-sudeste até à cumeada, mais precisamente no ponto da cota 98. A partir deste, vai pela linha de cumeada, passando pelo ponto da cota 95, continua na mesma direcção até intersectar uma linha de água afluente do Guadiana, a qual percorre o seu curso até à sua foz. De seguida, o limite segue a margem direita do rio Guadiana, sentido montante, até à estrada que dá acesso à Mesquita, ou seja, no local onde iniciou o limite da área de interdição. Área aproximada: 80,30 ha.

2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais, devidamente fundamentados, as entidades competentes nos termos do disposto nos artigos 109.º e 118.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna cinegética.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XI do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.

Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 17 de Dezembro de 2001.


Parque Natural do Vale do Guadiana - Zonas de interdição à caça
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto Regulamentar 28/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O PARQUE NATURAL DO VALE DO GUADIANA TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR OS VALORES NATURAIS, PAISAGÍSTICOS E CULTURAIS AÍ EXISTENTES. DEFINE OS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PARQUE DESIGNADAMENTE: A COMISSAO DIRECTIVA E O CONSELHO CONSULTIVO, BEM COMO OS CONDICIONAMENTOS A QUE FICA SUJEITA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ACTOS E ACTIVIDADES DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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