de 1 de Outubro
Os estuários constituem um recurso natural de notável importância pelo alto nível de produtividade primária que evidenciam, pela diversidade de habitat que englobam, pela riqueza de fauna e flora que encerram, por constituírem locais de reprodução e «viveiro» para muitas espécies, pela capacidade de produção de proteínas animais, por serem suporte de numerosas cadeias alimentares e estarem na base de sistemas mais vastos de grande interesse económico.A sua importância não se limita, portanto, às suas próprias águas, mas expande-se igualmente para as águas costeiras em cujo povoamento têm papel primordial.
O estuário do Sado, não obstante estar afectado pela agressividade de poluentes de vária ordem, apresenta um elevado valor ecológico, científico e económico que urge defender.
Para iniciar uma gestão racional do estuário é pois indispensável, para já, evitar alterações em determinadas áreas que possam vir a comprometer irreversivelmente as suas incontestáveis potencialidades biológicas, tendo em vista o futuro da região e a defesa e valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia do estuário.
Não se pode, no entanto, ignorar a vocação do estuário do Sado para instalação de um porto de importância nacional, pelo que haverá que considerar áreas em que essa vocação portuária prevaleça.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural do Estuário do Sado.
Art. 2.º - 1 - A área da Reserva é definida pelos limites inscritos no mapa publicado em anexo, e que são os seguintes:
Início num ponto do meio estuário, definido pela intersecção da linha de demarcação dos concelhos de Setúbal e Grândola com uma linha imaginária que, orientada na direcção Nordeste-Sudoeste passa pela Malha da Quezília até atingir a estrada nacional n.º 253. Segue para sudeste por esta estrada até ao limite do eucaliptal plantado na zona da Ponta da Pêra, daqui inflectindo na direcção sudoeste até atingir, na costa marítima, a linha limite da preia-mar. Acompanha seguidamente esta linha para sudeste e volta a inflectir no início das dunas fixadas artificialmente agora em direcção à mesma estrada, por onde se continua até ao cruzamento na Comporta com a estrada nacional n.º 253. Segue esta última, passando por Montalvo, até à sua intersecção na Batalha com a ribeira Vale da Batalha. Continua, a partir daqui, por uma linha com a direcção nordeste definida por aquela intersecção e pela foz da ribeira de Alberges, nas proximidades de Faias, margem direita do estuário, até atingir a linha do caminho de ferro do Vale do Sado. Acompanha o caminho de ferro no sentido descendente do estuário, atravessando as herdades do Pinheiro e do Zambujal, até à passagem de nível de Brejos de Canes, nas proximidades de Montinho-Pontes.
Inflecte na direcção este-nordeste e segue a estrada da Pontes-Mouriscas, passando pelas Bispas até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 536. Progride por esta estrada, passando pelo Faralhão, Santo Ovídio, Praias do Sado, até ao cruzamento nesta última localidade com a primeira derivação do caminho de ferro que dá acesso à Sapec - Société Anonyme de Produits et Engrais Chimiques du Portugal. Avança por esta via férrea até ao ponto de encontro com a Azinhaga Velha da Metrena, continuando depois por uma linha que, atravessando a península da Metrena na direcção este-sudeste, é definida por aquele ponto e pelo início da estrada de acesso aos terrenos desafectados do domínio público marítimo a favor da empresa Equimetal.
Acompanha seguidamente a delimitação este dos terrenos desta empresa e continua para sul até encontrar no meio do estuário a linha de demarcação dos concelhos de Setúbal e Grândola, por onde segue para jusante até intersectar o ponto inicial.
2 - As dúvidas surgidas pela leitura do mapa anexo ao presente diploma serão corrigidas pela consulta à carta na escala 1/25000 para o efeito arquivada no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 3.º Os limites definidos no artigo anterior poderão ser alterados por acordo, em consequência das conclusões resultantes dos estudos sobre aproveitamento portuário do Sado, tendo em atenção a sua vocação para o estabelecimento de um porto de grande projecção.
Art. 4.º A Reserva Natural visa fundamentalmente assegurar, dentro dos limites da sua área, a manutenção da vocação natural do estuário, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino ou que possam até aumentar a produtividade dos processos naturais, a correcta exploração dos recursos, a defesa de valores de ordem cultural ou científica, bem como a promoção do recreio ao ar livre.
Art. 5.º Até à entrada em vigor da portaria que vier a estabelecer a orgânica e a regulamentar o funcionamento das estruturas definitivas da Reserva Natural, de acordo com o Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, esta será administrada por uma comissão instaladora, a criar por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente, presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, da qual farão parte representantes das seguintes entidades:
Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Direcção-Geral de Portos, Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, Direcção-Geral de Administração das Pescas, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Direcção-Geral de Turismo, Direcção-Geral da Qualidade, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Junta Autónoma do Porto de Setúbal, Câmaras Municipais de Setúbal, Palmela, Alcácer do Sal e Grândola, Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal e Liga para a Protecção da Natureza.
Art. 6.º - 1 - O ordenamento preliminar e o regulamento da Reserva Natural do Estuário do Sado serão elaborados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, sendo acompanhados, durante a sua execução, pela comissão instaladora, que os aprovará quando concluídos e antes de serem submetidos a aprovação superior.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, se necessário, pelo período máximo de um ano, por simples despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.
3 - Sem prejuízo do que vier a ser concretizado através do n.º 1 e dado o estado de conservação da vegetação natural de certas formações dunares, assim como o interesse tanto do ponto de vista florístico como de comunidades biológicas, fica desde já definida, dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado, a Reserva Botânica das Dunas de Tróia, cujos limites vão demarcados na carta anexa ao presente decreto e são em linhas gerais os seguintes:
Uma linha nordeste-sudoeste no extremo do eucaliptal plantado na Ponta de Pêra que se estende do estuário até à linha limite da preia-mar na zona da costa oceânica, continua esta linha para sudeste e inflecte, no início das dunas fixadas artificialmente, até ao estuário, por onde se prolonga na direcção noroeste, englobando uma parte dos sapais do Esteiro Novo e Canal da Malha, até voltar a ligar com a estrema nordeste-sudoeste.
Art. 7.º - 1 - Dentro dos limites da Reserva Natural (excluídos os perímetros urbanos dos aglomerados) ficam sujeitos a parecer favorável da comissão instaladora:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação de edifícios ou outras construções de qualquer natureza;
c) Instalação de explorações agrícolas e piscícolas e ampliação das já existentes;
d) Aterros, escavações, extracção de areias, ou qualquer alteração à configuração do relevo natural, excepto dragagens em canais de acesso às instalações portuárias existentes;
e) Captação e desvio de águas;
f) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
g) Derrube de árvores em maciço;
h) Abertura de fossas, depósitos de lixo ou materiais;
i) Introdução de animais e de espécies vegetais não indígenas.
2 - Mesmo que integrados nos perímetros urbanos dos aglomerados, a instalação ou ampliação de explorações industriais susceptíveis de produzirem uma acção poluidora que afecte o estuário carece igualmente de parecer favorável da comissão instaladora.
3 - O parecer a que se referem os números anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
Art. 8.º O exercício da caça será regulamentado pelo Serviço de Caça da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 9.º - 1 - As obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste diploma estão sujeitos ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
2 - São nulas e de nenhum efeito as licenças que vierem a ser concedidas com violação do regime instituído neste decreto-lei.
Art. 10.º - 1 - As acções de policiamento e de fiscalização competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, designadamente ao Corpo de Vigilantes da Natureza, à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à Capitania do Porto de Setúbal, às câmaras municipais da área, à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal e, de uma maneira geral, a todos os outros serviços com jurisdição na área.
2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto-lei são levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código do Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Art. 11.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 12.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)