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Portaria 921/93, de 21 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA NA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO SADO, DELIMITADA NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 430/80, DE 1 DE OUTUBRO E NAS ÁREAS DEFINIDAS EM MAPA ANEXO, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DE ALGUMAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 921/93
de 21 de Setembro
A Reserva Natural do Estuário do Sado, criada pelo Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, tem como objectivo assegurar a manutenção das características naturais do estuário, em particular da sua vegetação halófila e de uma avifauna cuja importância é reconhecida a nível internacional.

A presença deste valioso património faunístico, que utiliza o estuário do Sado e a zona terrestre circundante como habitat permanente ou como escala migratória, obriga à adopção de medidas tendentes à salvaguarda desta área.

Atendendo ao exposto e face às disposições reguladoras do exercício da caça, previstas no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, torna-se necessário salvaguardar os valores naturais referidos. Com este efeito, estudos efectuados levaram à delimitação de áreas especialmente sensíveis, incompatíveis com o exercício da caça, como é o caso da zona húmida estuarina.

Igualmente se mantêm as áreas interditadas à caça pela Portaria 957/89, de 28 de Outubro, que, nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, continuam em vigor.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Na Reserva Natural do Estuário do Sado, delimitada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, é interdito o exercício da caça na área definida pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:

Início num ponto do meio estuário, definido pela intersecção da linha de demarcação dos concelhos de Setúbal e Grândola com uma linha imaginária que, orientada na direcção nordeste-sudoeste, passa pela Malha da Quezília até ao limite do eucaliptal plantado na zona da Ponta da Pêra, daqui inflectindo na direcção sudoeste até atingir, na costa marítima, a linha limite da preia-mar. Acompanha seguidamente esta linha para sudeste e volta a inflectir no início das dunas fixadas artificialmente, agora em direcção à mesma estrada, por onde continua até ao cruzamento na Comporta com a estrada nacional n.º 253. Segue esta última, passando por Montalvo, até à sua intersecção na Batalha com a ribeira de Vale da Batalha. Continua, a partir daqui, por uma linha com a direcção nordeste definida por aquela intersecção e pela foz da ribeira de Alberges, nas proximidades de Faias, margem direita do estuário, até atingir a linha do caminho de ferro do Vale do Sado. Acompanha o caminho de ferro no sentido descendente do estuário até Monte Novo da Palma, local a partir do qual contorna os limites das zonas de caça turísticas de Abul e Monte Novo da Palma, Herdade do Pinheiro e Herdade do Zambujal, criadas pelas Portarias n.os 95/91, 541/91 e 615-X1/91, respectivamente, seguindo pelo limite sul da Herdade de Monte Novo e Abul (limite norte da Herdade de Marinhais), continuando pelo limite sudeste da Herdade de Abul que confina com a ribeira de São Martinho, depois pelo limite sudoeste da Herdade de Abul (confina com o estuário), passando pelo cais de Abul até ao limite sudoeste da Herdade do Pinheiro. Segue pelo limite sul e poente da Herdade do Pinheiro, passando por Pinheiro, até ao esteiro da Sachola, que limita a norte esta Herdade. Segue pelo limite sul da Herdade do Zambujal, passa pelas Arrábidas e segue pelo enclave da Herdade do Zambujal até ao caminho de ferro. Pelo caminho de ferro até ao limite norte do enclave, contornando o limite noroeste da Herdade do Zambujal até à linha do caminho de ferro, no local em que esta cruza com a ribeira da Marateca. Pelo caminho de ferro até à passagem de nível de Brejos de Canes, nas proximidades de Montinho-Pontes. Inflecte na direcção este-nordeste e segue a estrada da Pontes-Mouriscas, passando pelas Bispas até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 536.

Progride por esta estrada, passando pelo Faralhão, Santo Ovídio, Praias do Sado até ao cruzamento nesta última localidade com a primeira derivação do caminho de ferro que dá acesso à SAPEC - Société Anonyme de Produits et Engrais Chimiques du Portugal. Avança, por esta via férrea até ao ponto de encontro com a Azinhaga Velha da Metrena, continuando depois por uma linha que, atravessando a península da Metrena na direcção este-sudeste, é definida por aquele ponto e pelo início da estrada de acesso aos terrenos desafectados do domínio público marítimo a favor da empresa EQUIMETAL. Acompanha seguidamente a delimitação este dos terrenos desta empresa e continua para sul até encontrar no meio do estuário a linha de demarcação dos concelhos de Setúbal e Grândola, por onde segue para jusante até intersectar o ponto inicial.

2.º Na Reserva Natural do Estuário do Sado mantêm-se as áreas interditas à caça referidas no n.º 1.º da Portaria 957/89, de 28 de Outubro.

3.º O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção, visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

4.º As infraçcões ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Reserva Natural do Estuário do Sado
Zonas de interdição à caça
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 430/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Portaria 957/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Proíbe o exercício da caça em várias áreas dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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