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Resolução do Conselho de Ministros 182/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNES devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008

A Reserva Natural do Estuário do Sado foi criada pelo Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, visando fundamentalmente assegurar a manutenção da vocação natural do estuário, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino ou que possam aumentar a produtividade dos processos naturais, a correcta exploração dos recursos, a defesa de valores de ordem cultural ou científica, bem como a promoção do recreio ao ar livre.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está demonstrado pela sua inclusão na Zona de Protecção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e no Sítio do Estuário do Sado/SIC (PTCON0011), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2006, de 7 de Novembro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela e Setúbal e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento;

Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, no que se refere à compatibilização deste plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNES devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNES, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO

ESTUÁRIO DO SADO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, abreviadamente designado por PORNES, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O PORNES aplica-se à área identificada na respectiva planta síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela e Setúbal.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PORNES estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais.

2 - Constituem objectivos gerais do PORNES:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, são objectivos específicos do PORNES:

a) Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, florísticos e faunísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;

b) Promover o correcto ordenamento do território da Reserva Natural do Estuário do Sado para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;

c) Promover o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos em presença;

d) Promover a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património histórico e etnográfico da região;

e) Assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes na conservação dos valores naturais e no desenvolvimento sustentável da região.

4 - Os objectivos do PORNES devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PORNES é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O PORNES é acompanhado de:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

b) Planta da situação existente;

c) Relatório;

d) Planta de enquadramento;

e) Programa de execução;

f) Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

g) Elementos gráficos;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes de outros diplomas legais, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza» são acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Animação ambiental» é aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

c) «Apoio à actividade» é a edificação de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

d) «Arborização» é a plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

e) «Área de implantação» é o valor numérico expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) «Área non aedificandi» é a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

g) «Cércea» é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

h) «Construção amovível ou ligeira» é a estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

i) «Drenagem» é o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água numa determinada área;

j) «Estufim» é a estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e os 60 cm de altura;

l) «Exploração agrícola» é a unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e factores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente as seguintes condições: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável;

m) «Fundeadouro e ancoradouro» é a área do plano de água destinada ao estacionamento temporário de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;

n) «Intertidal» é a área que fica entre o nível da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e o da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra alternadamente coberto de água e que inclui sapal;

o) «Introdução» é a disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

p) «Número de pisos» é o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

q) «Palustre» é o habitat natural caracterizado pelo alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos longos com águas doces ou salobras;

r) «Salicultura» é a actividade de produção de sal marinho em tanques de salinas;

s) «Subtidal» é a área que fica num nível inferior ao da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra continuamente coberto de água;

t) «Turismo de natureza» é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNES aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN) e regime transitório da REN do município de Setúbal;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Montado de sobro e azinho;

d) Obras de aproveitamento hidroagrícola (Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado);

e) Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

f) Infra-estruturas que constituem as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios e os terrenos necessários à sua execução, inscritas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, se declaradas de utilidade pública mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro;

h) Recursos hídricos/domínio hídrico;

i) Património classificado e em vias de classificação;

j) Rede viária;

l) Rede ferroviária;

m) Rede de telecomunicações;

n) Gaseoduto Sines/Setúbal;

o) Rede de captação e abastecimento de água;

p) Rede de saneamento;

q) Marco geodésico.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Estuário do Sado (PTCON0011) e na Zona de Protecção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011), encontram-se identificadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas c), e), f) e g).

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e edificações que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras realizados na área da Reserva Natural do Estuário do Sado determina a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, com carácter imediato, às entidades competentes nos termos da lei.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, identificados na planta de condicionantes, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do regulamento de trabalhos arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 7.º

Actos e actividades a promover

Na área de intervenção do PORNES constituem actos e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes na Reserva Natural do Estuário do Sado, especialmente dos habitats naturais de interesse comunitário listados em legislação específica;

b) As acções de conservação dos valores florísticos mais relevantes na Reserva Natural do Estuário do Sado, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;

c) As acções de conservação dos valores faunísticos mais relevantes na Reserva Natural do Estuário do Sado, especialmente as comunidades de aves aquáticas nidificantes, invernantes e migradoras, das espécies de elevado interesse regional, tal como os roazes Tursiops truncatus e de outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;

d) O controlo ou erradicação de espécies vegetais não indígenas invasoras, tais como a acácia (Acacia spp.) e o chorão (Carpobrotus edulis), entre outras;

e) As acções de requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos florestais estremes;

f) A adequação da utilização do solo ao regime de protecção definido pelo presente Regulamento, promovendo modelos de gestão sustentável de forma a garantir a compatibilidade entre as actividades humanas e a conservação dos valores naturais;

g) A salicultura no contexto do uso sustentável dos recursos da Reserva Natural do Estuário do Sado e da diversificação dos habitats de espécies de aves aquáticas e outras espécies sensíveis da flora e da fauna;

h) A utilização sustentável das salinas através de práticas de gestão integrada, com vista à salvaguarda ou criação de habitats naturais para a conservação da natureza e da biodiversidade;

i) A exploração sustentada dos recursos haliêuticos;

j) A manutenção do estado de conservação favorável dos habitats naturais associados ao ecossistema estuarino, com especial atenção para as pradarias de Zostera spp. e Cymodocea nodosa;

l) Conservação ou recuperação dos habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna associados aos sistemas dulciaquícolas;

m) A promoção de práticas agrícolas e pastoris adequadas à exploração do solo compatíveis com a conservação dos valores naturais em presença e a sustentabilidade sócio-económica da actividade agrícola, nomeadamente através da divulgação de métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

n) As práticas agro-florestais extensivas, conduzindo ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;

o) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição da Reserva Natural do Estuário do Sado, através do qual se promova o desenvolvimento sustentável da região e o conhecimento, a educação ambiental e a difusão dos valores naturais e sócio-culturais, e a obtenção de uma maior compreensão e de apoio público à gestão de conservação da mesma;

p) O estabelecimento de percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área da Reserva Natural do Estuário do Sado, nomeadamente com a realização de actividades de investigação e educação ambiental;

q) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recreativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

r) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e a paisagem, contribuindo para o reconhecimento do valor da Reserva Natural do Estuário do Sado e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;

s) A investigação científica e a monitorização dos habitats naturais, das espécies e dos processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos e sócio-económicos mais relevantes no contexto da Reserva Natural do Estuário do Sado, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

t) A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objectivos de conservação da natureza;

u) A vigilância e a fiscalização.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditas

Na área de intervenção do PORNES, para além das interdições fixadas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

c) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

d) A instalação de explorações de massas minerais;

e) A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

f) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

g) O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, excepto nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo seguinte e no âmbito de acções de limpeza das valas de drenagem anexas às áreas orizícolas das salinas e das culturas marinhas;

h) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas, para controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima de sobrantes de exploração, para a queima do restolho da cultura do arroz ou para prevenção de fogos ou em situações de emergência para combate a incêndios, bem como se enquadradas nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

i) O vazamento, abandono, deposição ou armazenamento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou detritos, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, bem como a instalação de depósitos de sucata;

j) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;

l) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

m) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

n) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

o) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas, veículos de carga e veículos de tracção às quatro rodas, quando ao serviço de explorações salineiras, agrícolas, aquícolas, pecuárias ou florestais sitas na área da Reserva Natural do Estuário do Sado ou da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, bem como ainda em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;

p) A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts) nas áreas da Reserva Natural do Estuário do Sado sujeitas a regimes de protecção;

q) A realização de competições desportivas motorizadas;

r) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 2000 pés, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou combate a incêndios e operações de salvamento pelas entidades oficiais competentes, para a execução de sementeiras e adubações da cultura do arroz, ou para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por entidades devidamente autorizadas de acordo com a legislação em vigor;

s) A destruição de áreas de sapal;

t) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;

u) A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;

v) A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com excepção dos casos previstos nas alíneas j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo seguinte;

x) A pesca submarina;

z) A circulação e o estacionamento de veículos motorizados nas áreas sujeitas aos regimes de marés, com excepção dos veículos de emergência e segurança ou outros devidamente autorizados;

aa) A realização de dragagens, com excepção das efectuadas para reposição de cotas de fundo resultantes de acções de dragagem anteriores, para manutenção de condições de navegabilidade, para o estabelecimento de equipamentos aprovados em avaliação de impacte ambiental, para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino ou para garantir as condições de acesso aos portos de pesca e de recreio;

ab) A circulação de motos de água e de jet-skis.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como do estabelecido nas disposições específicas das áreas sujeitas a regime de protecção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 fora dos perímetros urbanos;

b) A instalação, cortes e desbastes de povoamentos florestais, com excepção das acções enquadradas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro;

c) A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respectivos projectos, com excepção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

d) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora dos perímetros urbanos, excepto se previstas no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

e) A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;

f) A abertura e a alteração de acessos de carácter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, excepto se enquadradas nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios ou no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

g) A instalação de campos de golfe;

h) A realização de obras de ampliação de linhas de caminho de ferro;

i) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;

j) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água;

l) A alteração da rede de drenagem natural das águas, excepto se previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

m) A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;

n) As obras de regularização hidráulica na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

o) Realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;

p) A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;

q) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo;

r) A realização de obras de requalificação e de ampliação dos portos e ancoradouros.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A limpeza de áreas florestais, matos ou matagais, excepto se enquadrada nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) As acções de nivelamento e redimensionamento de canteiros de arroz realizadas no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

c) A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea, com excepção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

d) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas de plantas espontâneas;

e) Os exercícios militares ou de protecção civil;

f) A realização de competições desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas;

g) A fotografia ou filmagem profissional para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;

h) Acções de monitorização, investigação e sensibilização ambiental e acções de conservação da natureza;

i) As actividades de pirotecnia;

j) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.

P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 43.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 15.º, 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do PORNES integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

Na área de intervenção do PORNES encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de protecção total integram exemplos representativos dos principais habitats subaquáticos, intertidais e dunares, correspondendo respectivamente a áreas de maternidade e crescimento (nursery) para espécies aquáticas, a áreas de sapal, locais de alimentação e repouso de aves aquáticas, e áreas particularmente importantes de dunas, assim como outros locais de repouso, alimentação e reprodução críticos para a conservação da avifauna aquática.

3 - As áreas de protecção total têm como objectivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c) Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;

d) Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;

e) Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.

4 - Nas áreas de protecção total, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.

5 - Sempre que as áreas de protecção total não pertençam ao domínio público ou privado do Estado ou ao ICNB, I. P., deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou com as entidades administrantes do domínio público que lhes esteja afecto, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

6 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excepcionalidade que levaram à classificação das áreas de protecção total, estas não perdem o regime de protecção atribuído pelo presente Regulamento, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com o ICNB, I. P., todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as áreas de protecção total são áreas non aedificandi onde a presença humana só é permitida:

a) Para fins de investigação científica;

b) Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c) Para vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Em situações de risco ou calamidade;

e) Aos funcionários ou comissários das entidades públicas com competências legais, bem como aos respectivos proprietários, arrendatários ou usufrutuários ou aos seus mandatários ou comissários;

f) Em casos excepcionais de visitação devidamente justificados;

g) A funcionários ou comissários do ICNB, I. P.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização do ICNB, I. P.

3 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas acções de conservação da natureza e actividades de investigação e monitorização compatíveis com os objectivos indicados no n.º 3 do artigo anterior, bem como obras de conservação e acções de recuperação e valorização do património natural e das infra-estruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, levadas a cabo pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2 - As áreas de protecção parcial tipo i englobam essencialmente os sapais, as áreas intertidais, subtidais e as dunas, não incluídas no nível de protecção anterior, e as áreas de pinhal e matos com especial valor de conservação.

3 - As áreas referidas nos números anteriores visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são igualmente interditas as seguintes actividades:

a) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

b) A instalação de campos de golfe;

c) Fundear embarcações, excepto se associadas à actividade piscatória e aos portos e fundeadouros existentes;

d) A navegação de qualquer tipo de embarcação, excepto se associadas à actividade piscatória, ao acesso aos portos, ancoradouros e fundeadouros ou para acções de socorro, emergência, combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, vigilância e fiscalização;

e) As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção:

i) Das decorrentes de acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as quais devem contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior;

ii) Das acções decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;

iii) Das acções associadas à defesa da floresta contra incêndios;

iv) Das acções associadas ao programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro;

f) A abertura de acessos rodoviários, excepto acessos de carácter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

g) A realização de competições desportivas não motorizadas.

3 - Na envolvente da ilha do Cavalo, a norte da ilha do Cavalo e a jusante de Abul é igualmente interdita a apanha de organismos vivos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., a instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e de visitação vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de protecção superiores.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam essencialmente as áreas intertidais e subtidais, de pequena profundidade, não incluídas no regime de protecção anterior, montados, arrozais, salinas, prados e áreas de culturas anuais.

3 - Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e espécies é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.

4 - Estas áreas visam contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e usos e actividades a eles associados.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a excepção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;

b) Fundear embarcações excepto se associadas à actividade piscatória aos portos de pesca e fundeadouros existentes ou em acções de socorro, emergência, combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, vigilância e fiscalização.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;

b) As alterações de utilização do solo;

c) As obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;

d) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes;

e) A conversão de salinas em culturas marinhas.

3 - É permitida a navegação de embarcações marítimo-turísticas devidamente enquadradas nas modalidades de turismo de natureza, nos termos do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.

4 - Sempre que ocorram intervenções arqueológicas subaquáticas que impliquem mobilizações de sedimentos do leito do rio, o órgão competente da administração central deve ser informado para avaliação da eventual necessidade de acompanhamento arqueológico.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de protecção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo i englobam essencialmente áreas aquáticas não incluídas nos regimes de protecção anteriores, áreas de hortas e vinhas, de culturas arbóreas permanentes, de eucaliptal, de acacial e de culturas marinhas.

3 - As áreas de protecção complementar do tipo i têm como objectivos:

a) Compatibilizar a actividade humana com os valores naturais e paisagísticos;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

c) Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d) Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas com regimes de protecção superiores.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

1 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditos os actos e actividades elencados no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As alterações das utilizações actuais do solo;

b) O estabelecimento de culturas marinhas;

c) As obras de construção de edificações de apoio às actividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

d) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de protecção.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo ii englobam as áreas edificadas situadas fora dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes.

3 - O nível de protecção das áreas de protecção complementar do tipo ii tem como objectivos principais:

a) A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção;

b) A contenção da edificação;

c) A manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d) O fomento de acções de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente actividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

Artigo 21.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar do tipo ii ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As obras de construção de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

b) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

2 - Nas áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser desenvolvidas acções com vista à identificação:

a) Das edificações de carácter ilegal, com vista à sua posterior demolição;

b) Dos problemas associados à inexistência de redes de saneamento;

c) De medidas com vista à requalificação ambiental das áreas.

SECÇÃO III

Áreas de intervenção específica

Artigo 22.º

Âmbito e objectivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos demais níveis de protecção previstos no presente Regulamento, é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.

3 - Constituem objectivos prioritários destas áreas:

a) A recuperação dos espaços degradados;

b) A requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico, diminuindo simultaneamente o impacte sobre as áreas de protecção total e parcial adjacentes;

c) A contenção de impactes sobre áreas adjacentes de maior valor natural.

Artigo 23.º

Áreas identificadas

1 - As áreas de intervenção específica correspondem às áreas de protecção complementar do tipo ii, que apresentam características distintas consoante a sua localização, correspondendo:

a) Às áreas localizadas no município de Setúbal constituídas por espaços degradados e de edificação dispersa, por vezes de génese ilegal;

b) Às áreas localizadas nos restantes municípios, constituídas por espaços construídos e ou impactados, correspondendo a edificações dispersas.

Artigo 24.º

Disposições específicas

1 - O regime aplicável às áreas de intervenção específica é definido nos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Os planos mencionados no número anterior devem prever:

a) Um plano de recuperação de áreas degradadas;

b) Reordenamento de acessos;

c) Introdução da infra-estruturação básica no âmbito das acções de recuperação de áreas degradadas;

d) Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;

e) Concepção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica.

3 - São aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento até à aprovação de plano municipal de ordenamento do território nos termos definidos no número anterior.

CAPÍTULO IV

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 25.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não sujeitas aos regimes de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território, sendo directamente aplicáveis as normas constantes desses planos.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 26.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do PORNES, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:

a) Investigação científica e monitorização;

b) Agricultura e pastoreio;

c) Floresta;

d) Salinas;

e) Conversão de salinas em culturas marinhas;

f) Culturas marinhas;

g) Pesca e apanha comercial;

h) Pesca lúdica;

i) Actividade cinegética j) Exploração de recursos hidrogeológicos;

l) Edificações e infra-estruturas;

m) Turismo de natureza;

n) Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos;

o) Navegação, fundeação e amarração.

Artigo 27.º

Investigação científica e monitorização

1 - Carecem de autorização do ICNB, I. P., os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem captura, corte, colheita ou morte de espécies ou perturbação dos habitats naturais abrangidos por medidas de protecção, ou inseridos nas áreas de protecção parcial do tipo i ou protecção total.

2 - O pedido deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

3 - Os responsáveis terão de facultar ao ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo.

Artigo 28.º

Agricultura e pastoreio

1 - A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do PORNES deve ser realizada em conformidade com as boas práticas agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.

2 - Todos os projectos de obras de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer do ICNB, I. P., a emitir nos termos previstos no artigo 37.º 3 - Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes:

a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;

b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras.

4 - Na área abrangida pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado são admitidas todas as actividades agrícolas e obras de beneficiação e conservação, incluindo obras de defesa necessárias ao funcionamento do aproveitamento enquadradas no respectivo projecto hidroagrícola, devendo ser cumpridas as exigências de boas práticas agrícolas, complementadas pela monitorização da qualidade da água e a preservação das galerias ripícolas.

Artigo 29.º

Floresta

1 - A actividade florestal na Reserva Natural do Estuário do Sado encontra-se definida nos instrumentos de gestão de política sectorial e nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), que enquadram e estabelecem normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - A área da Reserva Natural do Estuário do Sado insere-se na sub-região homogénea do estuário do Sado, definida no PROF da área metropolitana de Lisboa, e na sub-região homogénea estuário e vale do Baixo Sado, definida no PROF do Alentejo Litoral.

3 - Nas duas sub-regiões referidas no número anterior, visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de conservação de habitats naturais, de espécies da flora e da fauna e de geomonumentos e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

4 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Conservar a biodiversidade e riqueza paisagística;

b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

c) Ordenar os espaços florestais de recreio;

d) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços florestais na área do turismo de natureza e do lazer;

e) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats naturais, de fauna e da flora classificados;

f) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico;

g) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

h) Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

i) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade elevada.

5 - As práticas florestais devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, que assentam:

a) Em normas que são gerais de silvicultura;

b) Em normas de acordo com a função que a floresta desempenha, segundo a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

6 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, nomeadamente:

a) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as espécies folhosas indígenas;

b) Deve ser promovida a conservação ou criação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, constituídos por vegetação autóctone característica;

c) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.

7 - O ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes, deve:

a) Promover acções de sensibilização dos proprietários florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas, de acordo com as orientações dos planos regionais de ordenamento florestal, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção e exploração da floresta;

b) Fornecer informação relativa a formas alternativas de produção, permitindo maior grau de sustentabilidade e também a diversificação dos produtos;

c) Fomentar a criação ou a divulgação de formas de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degradadas devido à presença de espécies exóticas de carácter invasor;

d) Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.

8 - O enquadramento e orientações para a elaboração dos planos de gestão florestal encontram-se definidos nos planos regionais de ordenamento florestal.

Artigo 30.º

Salinas

1 - As actividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento e na legislação em vigor.

2 - Estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P.:

a) O licenciamento ou a concessão de novas saliculturas;

b) O aumento da área das explorações existentes;

c) A alteração da tecnologia de produção;

d) O desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;

e) As alterações à exploração, incluindo a reactivação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.

3 - Aquando do licenciamento das salinas deve ser dado conhecimento do plano de produção que inclua, entre outros, a calendarização da época de produção, alterações previstas dos níveis de água nos diversos tanques e eventual rejeição de águas com elevado teor de magnésio para o sistema.

4 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e a outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.

5 - O ICNB, I. P., promove, conjuntamente com os produtores de sal, mecanismos de melhoraria da sustentabilidade económica da actividade, designadamente através da promoção de marcas certificadas ou de outros mecanismos de diferenciação do sal do estuário do Sado.

6 - Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

7 - Admite-se a instalação e infra-estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implementação de 30 m2.

Artigo 31.º

Conversão de salinas em culturas marinhas

1 - A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.

2 - A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., que depende da observação das seguintes condições:

a) Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas no n.º 2 do artigo seguinte;

b) Demonstração da inactividade das salinas há mais de cinco anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a exploração aquícola nas salinas em regime extensivo ou semi-intensivo está ainda sujeita aos seguintes parâmetros:

a) São admitidas alterações às cotas de fundos dos reservatórios e dos condensadores das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas;

b) As cotas e níveis de água nos cristalizadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a actividade salineira;

c) A área dos cristalizadores das salinas ou uma área equivalente que para o efeito seja transformada para manter as condições ecológicas adequadas deve ser reservada para usos compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável das espécies da avifauna e mantida em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola;

d) Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas associadas às salinas, designadamente comportas e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;

e) É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;

f) A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo condicionada de acordo com a época da nidificação.

4 - Admite-se a instalação de infra-estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.

Artigo 32.º

Culturas marinhas

1 - Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado é permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito à data de entrada em vigor do presente Regulamento, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.

2 - A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em áreas de protecção complementar do tipo i já associadas a esse fim.

3 - Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização do ICNB, I. P., apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas áreas de protecção parcial do tipo ii e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.

4 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNES estão sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:

a) Apresentação de pedido de autorização, que deve incluir uma avaliação de incidências ambientais;

b) Sujeição à avaliação do ICNB, I. P., de um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou pelo proprietário, com vista ao acompanhamento e desenvolvimento da actividade;

c) Disponibilização pela DGPA ao ICNB, I. P., de informação relativa à produtividade das culturas marinhas instaladas na Reserva Natural do Estuário do Sado.

5 - Os estabelecimentos de culturas marinhas devem recorrer a espécies naturais do estuário do Sado, sendo proibida a introdução de espécies não indígenas.

6 - O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:

a) Existência de tanque de tratamento de efluentes;

b) Funcionamento dos tanques de produção como unidades independentes;

c) Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;

d) Aplicação de um plano de monitorização interna e dos efluentes, dos seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total.

7 - Independentemente dos requisitos referidos no número anterior, cada unidade de produção deve assegurar que as águas residuais resultantes da exploração observam os limites impostos na legislação para a qualidade das águas em função dos usos do meio.

8 - No relatório referido na alínea b) do n.º 4 deve ser incluído um plano de produção que inclua, entre outros, a calendarização para a rejeição de águas residuais para o sistema, sua localização e a monitorização da qualidade das águas rejeitadas.

9 - A aplicação de substâncias químicas com fins terapêuticos em áreas que drenem para o estuário do Sado deve ser alvo de comunicação imediata ao ICNB, I. P., com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos quais se torna necessária a sua utilização.

10 - Apenas são permitidos métodos selectivos de controlo de predadores autorizados pelo ICNB, I. P., ao qual deve ser comunicado qualquer acidente ocorrido com espécies protegidas, num prazo máximo de quarenta e oito horas.

11 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de métodos anteriormente autorizados pela ICNB, I. P., bem como a colocação de fios cruzados sobre os tanques como método selectivo de controlo de corvos marinhos, sujeitos a comunicação prévia ao ICNB, I. P.

12 - É admitida a instalação de infra-estruturas para apoio às actividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:

a) Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;

b) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;

c) Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;

d) Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.

13 - A adaptação das unidades de produção de culturas marinhas existentes às regras estabelecidas no presente artigo deve estar concluída no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, excepto no que se refere ao número anterior quanto às estruturas de apoio já devidamente autorizadas.

Artigo 33.º

Pesca e apanha comercial

1 - A exploração dos recursos pesqueiros na Reserva Natural do Estuário do Sado deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema estuarino continue a desempenhar todas as suas funções.

2 - O ICNB, I. P., será ouvido para quaisquer alterações e novas condicionantes ao exercício da pesca estabelecido no Regulamento da Pesca no Rio Sado.

3 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das pescas podem estabelecer condicionalismos específicos ao exercício das actividades profissionais ligadas à pesca e apanha na área de intervenção do PORNES.

Artigo 34.º

Pesca lúdica

Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha e de apanha manual, aplicáveis na área de intervenção do PORNES.

Artigo 35.º

Actividade cinegética

1 - É permitido o exercício da caça na área de intervenção do PORNES nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes e respeitando o disposto nos números seguintes.

2 - O ICNB, I. P., promove, em articulação com a autoridade florestal nacional, a elaboração dos planos globais de gestão e dos planos específicos de gestão necessários para assegurar o ordenamento, gestão e exploração integrados dos recursos cinegéticos e a sua compatibilização com a conservação dos valores naturais.

3 - A aprovação dos planos de ordenamento e exploração cinegética, dos planos de gestão e dos planos anuais de exploração das zonas de caça carecem de parecer vinculativo do ICNB, I. P.

4 - As acções de repovoamento ou reforço cinegético carecem de parecer do ICNB, I.

P., e devem ser feitas com animais geneticamente semelhantes aos da população receptora e que apresentem bom estado sanitário, utilizando preferencialmente animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local do repovoamento.

Artigo 36.º

Exploração de recursos hidrogeológicos

1 - É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobreexploração.

3 - A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da Reserva Natural do Estuário do Sado.

Artigo 37.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Na Reserva Natural do Estuário do Sado são permitidas obras de construção nos perímetros urbanos, nos termos definidos nos planos directores municipais e no artigo 25.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo iii, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização do ICNB, I. P.:

a) Obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

b) Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola, bem como as obras de ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edificações de apoio à actividade agrícola existentes nas explorações agrícolas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado.

4 - A autorização do ICNB, I. P., para a realização de obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza, depende da observação dos seguintes critérios:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As actividades devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;

c) Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d) No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

e) A construção deve ser amovível e ligeira;

f) A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;

g) A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.

5 - Relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:

i) Para uso habitacional - 200 m2;

ii) Para projectos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros - 500

m2;

iii) Para apoios à actividade - 150 m2;

b) No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

c) Não pode haver aumento do número de pisos.

6 - Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à actividade aquícola, a área máxima de implantação varia consoante a área da cultura marinha licenciada, estando a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:

a) Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;

b) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;

c) Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;

d) Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.

7 - Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., está dependente do respeito de uma área máxima de implantação de 150 m2.

8 - Relativamente às obras de reconstrução, alteração e ampliação mencionadas na alínea b) do n.º 2, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., está dependente da observação dos seguintes condicionamentos:

a) O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projecto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Durante a execução dos projectos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d) Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

e) As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

f) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

g) Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

Artigo 38.º

Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a) Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

b) As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - As actividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Sado são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nas classes de espaços do zonamento do PORNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNB, I. P.

3 - O turismo na Reserva Natural do Estuário do Sado Reserva Natural do Estuário do Sado deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.

4 - Os campos de golfe que vierem a afectar, no todo ou em parte, o território da Reserva Natural do Estuário do Sado devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:

a) Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b) Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c) Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

d) Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e) Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.

6 - A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos

1 - Os portos e ancoradouros e fundeadouros existentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado podem ser objecto de obras de requalificação e ou ampliação, mediante parecer do ICNB, I. P.

2 - Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado devem ser promovidos os transportes marítimos colectivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas no sistema estuarino.

3 - O ICNB, I. P., pode solicitar à autoridade marítima que suspenda, temporária ou permanentemente, a circulação de embarcações em determinados locais da Reserva Natural do Estuário do Sado, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, mediante parecer da autoridade portuária, quando na sua área de jurisdição.

Artigo 40.º

Navegação, fundeação e amarração

1 - Nas áreas de protecção total é interdita a navegação e fundeação de qualquer tipo de embarcação, excepto em acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i é interdita a navegação e fundeação de qualquer tipo de embarcação, excepto se associada à pesca profissional e acesso aos portos e fundeadouros bem como acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida a navegação nas seguintes situações:

a) A navegação de embarcações de pesca local, embarcações de recreio, embarcações comerciais, bem como embarcações destinadas a acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.

b) A navegação de embarcações marítimo-turísticas devidamente licenciadas;

c) A navegação de embarcações, licenciadas pelo ICNB, I. P., para observação da vida selvagem.

4 - Os licenciamentos para as actividades marítimo-turísticas na área da Reserva Natural do Estuário do Sado carecem obrigatoriamente de um parecer prévio do ICNB, I. P., no qual são estabelecidas as respectivas condicionantes consoante a modalidade em causa.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 41.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 42.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O PORNES entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 430/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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