Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2006
A Reserva Natural do Estuário do Sado, área protegida de âmbito nacional, criada pelo Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, visa assegurar a manutenção da vocação natural do estuário, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino ou que possam até aumentar a produtividade dos ecossistemas naturais, a correcta exploração dos recursos, a defesa de valores de ordem cultural ou científica, bem como a promoção do recreio ao ar livre.
Os estuários constituem um recurso natural de notável importância pelo alto nível de produtividade primária que evidenciam, pela diversidade de habitat que englobam, pela riqueza de fauna e flora que encerram, por constituírem locais de reprodução e «viveiro» para muitas espécies, pela capacidade de produção de proteínas animais, por serem suporte de numerosas cadeias alimentares e estarem na base de sistemas mais vastos de grande interesse económico.
A sua importância não se limita, portanto, às suas próprias águas, mas expande-se igualmente para as águas costeiras em cujo povoamento têm papel primordial. O estuário do Sado, não obstante estar afectado pela agressividade de poluentes de vária ordem, apresenta um elevado valor ecológico, científico e económico que urge defender.
A gestão sustentável desta Reserva Natural exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Estabelecer que o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado é o constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, abrangendo parte dos municípios de Setúbal, Palmela, Alcácer do Sal, Grândola e Vendas Novas.
3 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado.
4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que preside;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
e) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;
f) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
g) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
h) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
i) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
j) Um representante da REFER, Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
l) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
m) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
n) Um representante da Capitania do Porto de Setúbal;
o) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
p) Um representante da Câmara Municipal de Setúbal;
q) Um representante da Câmara Municipal de Palmela;
r) Um representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;
s) Um representante da Câmara Municipal de Grândola;
t) Um representante da Câmara Municipal de Vendas Novas;
u) Um representante da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
v) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.
6 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.