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Decreto-lei 264/79, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas quanto à definição e constituição de refúgios ornitológicos e áreas ornitológicas a recuperar.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/79

de 1 de Agosto

Já alguma legislação vigora em Portugal com o objectivo de preservar valores naturais, nomeadamente florísticos, faunísticos, geológicos e paisagísticos, salientando-se neste aspecto o Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, o qual dá competência à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente para propor ao Conselho de Ministros a definição e constituição de parques nacionais ou naturais, reservas naturais, paisagísticas ou de recreio, objectos, conjuntos, sítios e lugares classificados, bem como áreas que especialmente garantam o equilíbrio biológico da paisagem regional.

A protecção e defesa das aves foi contemplada na referida legislação apenas parcialmente e com carácter genérico, havendo, porém, alguns aspectos fundamentais para a vida das aves sobre os quais deverão incidir medidas específicas de protecção e de defesa.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, ouvidos os diversos departamentos ministeriais, propor ao Conselho de Ministros a definição e constituição de:

a) Refúgios ornitológicos;

b) Áreas ornitológicas a recuperar.

Art. 2.º - 1 - Define-se por refúgio ornitológico uma área onde existem boas condições de nidificação, criação ou migração de uma ou mais espécies de aves e se procura, com essa finalidade, acautelar determinados conjuntos naturais bem definidos.

2 - Por área ornitológica a recuperar entende-se uma área outrora com boas condições de nidificação, criação ou migração de aves, considerada de muito interesse nesse aspecto em relação a uma ou mais espécies de aves, para cuja recuperação se exige a promulgação de medidas especiais.

Art. 3.º - 1 - A criação de refúgios ornitológicos e de áreas ornitológicas a recuperar efectua-se por proposta do proprietário de áreas aptas para esses fins ou do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e depende de prévio acordo entre ambos.

2 - A gestão daquelas áreas caberá ao proprietário do local onde forem definidas, mas depende da observância dos regulamentos outorgados pelo SNPRPP, tendo em conta os condicionalismos locais.

3 - O SNPRPP poderá tomar a iniciativa de melhoramentos nos refúgios ou áreas, como, por exemplo, a aquisição e colocação de ninhos, comedouros, poisos, criação de observatórios e outros equipamentos através de comparticipação, caso se justifique.

Art. 4.º - 1 - Nos refúgios ornitológicos e nas áreas ornitológicas a recuperar poderão efectuar-se actividades agrícolas, florestais ou outras compatíveis com a fase de vida das aves.

2 - Deverá, no entanto, assegurar-se a manutenção ou a melhoria do tipo e densidade do coberto vegetal, propício à vida das aves.

3 - Naquelas áreas é absolutamente proibido caçar e destruir aves e ninhos.

4 - Poderão ser ainda considerados aspectos de estudo e didácticos.

Art. 5.º Cessa a classificação de refúgio ornitológico ou de área ornitológica a recuperar por deixarem de existir as condições necessárias que justificaram a sua criação ou por acordo com o proprietário da respectiva área.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/01/plain-210189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Portaria 137/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Aprova vários modelos de placas de sinalização de áreas classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 7/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, na freguesia de Alandroal, em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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