de 1 de Agosto
Já alguma legislação vigora em Portugal com o objectivo de preservar valores naturais, nomeadamente florísticos, faunísticos, geológicos e paisagísticos, salientando-se neste aspecto o Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, o qual dá competência à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente para propor ao Conselho de Ministros a definição e constituição de parques nacionais ou naturais, reservas naturais, paisagísticas ou de recreio, objectos, conjuntos, sítios e lugares classificados, bem como áreas que especialmente garantam o equilíbrio biológico da paisagem regional.A protecção e defesa das aves foi contemplada na referida legislação apenas parcialmente e com carácter genérico, havendo, porém, alguns aspectos fundamentais para a vida das aves sobre os quais deverão incidir medidas específicas de protecção e de defesa.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, ouvidos os diversos departamentos ministeriais, propor ao Conselho de Ministros a definição e constituição de:
a) Refúgios ornitológicos;
b) Áreas ornitológicas a recuperar.
Art. 2.º - 1 - Define-se por refúgio ornitológico uma área onde existem boas condições de nidificação, criação ou migração de uma ou mais espécies de aves e se procura, com essa finalidade, acautelar determinados conjuntos naturais bem definidos.
2 - Por área ornitológica a recuperar entende-se uma área outrora com boas condições de nidificação, criação ou migração de aves, considerada de muito interesse nesse aspecto em relação a uma ou mais espécies de aves, para cuja recuperação se exige a promulgação de medidas especiais.
Art. 3.º - 1 - A criação de refúgios ornitológicos e de áreas ornitológicas a recuperar efectua-se por proposta do proprietário de áreas aptas para esses fins ou do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e depende de prévio acordo entre ambos.
2 - A gestão daquelas áreas caberá ao proprietário do local onde forem definidas, mas depende da observância dos regulamentos outorgados pelo SNPRPP, tendo em conta os condicionalismos locais.
3 - O SNPRPP poderá tomar a iniciativa de melhoramentos nos refúgios ou áreas, como, por exemplo, a aquisição e colocação de ninhos, comedouros, poisos, criação de observatórios e outros equipamentos através de comparticipação, caso se justifique.
Art. 4.º - 1 - Nos refúgios ornitológicos e nas áreas ornitológicas a recuperar poderão efectuar-se actividades agrícolas, florestais ou outras compatíveis com a fase de vida das aves.
2 - Deverá, no entanto, assegurar-se a manutenção ou a melhoria do tipo e densidade do coberto vegetal, propício à vida das aves.
3 - Naquelas áreas é absolutamente proibido caçar e destruir aves e ninhos.
4 - Poderão ser ainda considerados aspectos de estudo e didácticos.
Art. 5.º Cessa a classificação de refúgio ornitológico ou de área ornitológica a recuperar por deixarem de existir as condições necessárias que justificaram a sua criação ou por acordo com o proprietário da respectiva área.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 16 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.