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Decreto-lei 285/79, de 11 de Agosto

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Sumário

Define e constitui como objecto classificado o sobreiro secular situado no Largo de D. António Barbosa Leão, entre o cemitério e a igreja paroquial da freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/79

de 11 de Agosto

Na freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes, existe um sobreiro secular situado no largo utilizado para as festividades locais, tendo como enquadramento o cemitério e a igreja paroquial. Havendo sido manifestado pela junta de freguesia, proprietária da referida árvore, interesse na sua preservação e solicitado auxílio para tal finalidade, torna-se necessário fornecer o apoio legislativo conveniente.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É definido e constituído como objecto classificado, ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, o sobreiro secular situado no Largo de D. António Barbosa Leão, entre o cemitério e a igreja paroquial da freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes.

Art. 2.º É definido como zona de protecção todo o espaço do Largo de D. António Barbosa Leão.

Art. 3.º - 1 - Quaisquer alterações às características actuais da zona de protecção, assim como quaisquer tipos de utilização que possam de algum modo afectar o sobreiro, em si mesmo ou seu enquadramento, ficam sujeitas a parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

Art. 4.º Compete à Junta de Freguesia de Parada Todeia, como proprietária do sobreiro, zelar pela sua preservação e valorização, nomeadamente tomando as medidas necessárias para a manutenção do seu bom estado sanitário e vigor vegetativo.

Art. 5.º - 1 - As funções de fiscalização competem ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, à Junta de Freguesia de Parada Todeia e à GNR.

2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Art. 6.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/11/plain-210363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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