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Portaria 481/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

Texto do documento

Portaria 481/79

de 7 de Setembro

A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 487/77, de 17 de Novembro, a fim de salvaguardar todos os ecossistemas da região e em particular as aves migradoras que ali se acolhem.

Na sequência do estipulado nos referidos diplomas, e ao abrigo do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, cabe agora institucionalizar a Reserva Natural, atribuindo-lhe os órgãos definitivos com que passará a ser regida e, bem assim, pormenorizando as normas de utilização da sua área protegida.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, que se publica em anexo à presente portaria.

2 - As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, Baltasar Morais Barroco.

REGULAMENTO GERAL DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO

CAPÍTULO I

Orgânica e competência

Artigo 1.º Os órgãos e serviços da Reserva e respectiva competência regem-se pelo disposto no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 37/78, de 1 de Abril.

Art. 2.º São órgãos da Reserva:

1) O director;

2) O Conselho Geral;

3) A Comissão Científica.

Art. 3.º O Conselho Geral é um órgão consultivo presidido pelo director da Reserva e, além do representante da Comissão Científica, tem como membros designados por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente:

Um representante da Administração Geral do Porto de Lisboa;

Um representante da Câmara Municipal de Benavente;

Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

Um representante da Câmara Municipal de Alcochete;

Um representante da Comissão Científica;

Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, através do Serviço de Inspecção de Caça e Pesca;

Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Um representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 4.º - 1 - Quando for julgado conveniente pelo Conselho Geral, qualquer membro poderá fazer-se acompanhar por elementos regionais de qualquer dos organismos que nele têm assento ou por representantes das juntas de freguesia da área da Reserva.

2 - O Conselho Geral será secretariado por um funcionário da Reserva a designar pelo director.

3 - Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 5.º A Comissão Científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas à Reserva, cujos membros são designados por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, e será formado por representantes dos seguintes organismos de investigação, estabelecimentos de ensino superior e associações culturais:

Dois representantes da Faculdade de Ciências de Lisboa, das secções de Botânica e Zoologia;

Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

Um representante da Estação Agronómica Nacional;

Um representante do Instituto Superior de Agronomia;

Um representante do Serviço de Estudos do Ambiente;

Um representante da Comissão Nacional do Ambiente;

Um representante do Instituto Hidrográfico;

Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Um representante da Direcção-Geral da Qualidade;

Um representante da Liga para a Protecção da Natureza.

Art. 6.º - 1 - Os membros da Comissão Científica escolherão anualmente entre si um para presidente e dois para secretários.

2 - A Comissão Científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 - Os membros da Comissão Científica que residam fora da área da Reserva têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo, nos termos da lei geral.

Art. 7.º A Comissão Científica poderá reunir em plenário nos termos do artigo 6.º ou com um número restrito dos seus membros para discussão de casos específicos.

Art. 8.º São serviços da Reserva:

a) Serviços técnicos;

b) Serviços administrativos e auxiliares.

Art. 9.º Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreativo ou outro, bem como resolver todas as questões de ordem técnica da Reserva.

Art. 10.º Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e n gestão do património da Reserva.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Art. 11.º Compete aos órgãos da Reserva:

1) A conservação da natureza pela protecção de espécies ou populações animais e ou vegetais com valor científico, assim como a preservação do equilíbrio entre a vida rural e os valores naturais que se pretende salvaguardar;

2) Participar nas medidas de ordenamento biofísico do território que afectem directa ou indirectamente a área da Reserva;

3) Salvaguardar o património arquitectónico característico:

a) Recuperando ou fornecendo projectos de habitação e casas de lavoura quando tal for considerado conveniente;

b) Apreciando os projectos das novas construções;

4) Pronunciar-se sobre o planeamento global das actividades económicas, sociais, culturais e recreativas;

5) Apoiar e prestar orientação técnica em matérias de agricultura ou outras que sejam consideradas de interesse para a Reserva;

6) Promover que sejam impostos limites toleráveis de poluição compatíveis com a boa saúde das populações residentes dentro dos limites da Reserva, assim como dos valores naturais que se pretende salvaguardar;

7) Propor uma racional gestão das águas superficiais e subterrâneas dentro da área da Reserva e das que possam nelas influenciar;

8) Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais, assim como a pesquisa do património cultural da região em que está integrada;

9) Organizar visitas guiadas na Reserva, para o que será elaborado um roteiro dos percursos e seus objectivos;

10) Promover e orientar o recreio ao ar livre dentro do espírito do melhor conhecimento e respeito pela natureza e pela vida rural;

11) Promover e manter relações de cooperação com organizações congéneres ou afins, nacionais e estrangeiras, ou outras que prossigam finalidades de interesse para a Reserva;

12) Definir e sinalizar acessos, circulação e parqueamentos;

13) Pronunciar-se sobre os condicionalismos a que deve obedecer o exercício da caça e da pesca;

14) Colaborar na fiscalização e policiamento com os restantes organismos a que também estas funções estão cometidas;

15) Propor alteração dos limites das áreas das Reservas, bem como a criação de novas áreas reservadas que garantam o equilíbrio biológico da Reserva Natural.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Art. 12.º Este capítulo contém normas regulamentares sobre:

Acessos;

Circulação;

Sobrevoo;

Parqueamento;

Pesca;

Caça;

Actividades económicas;

Actividades recreativas e culturais;

Qualidade do ambiente;

Áreas da reserva integral;

Fiscalização;

Dos acessos.

Art. 13.º Na área da Reserva são definidos os acessos por meio de sinalização apropriada.

Art. 14.º Os acessos terrestres podem ser classificados dentro de três tipos: acessos principais, que poderão ser utilizados por qualquer tipo de veículos; acessos privativos da Reserva, que poderão ser utilizados mediante autorização especial, por escrito, permanente ou temporária; caminho de circulação a pé ou a cavalo, nos quais não é autorizada a circulação de qualquer veículo motorizado.

Art. 15.º Poderá ser imposto o número de veículos de visitantes a admitir diariamente na Reserva, estando determinada a sua carga máxima.

Art. 16.º Os acessos por embarcações à Reserva só poderão ser efectuados pelas calas e canais que fazem parte da área fluvial da Reserva, designadamente cala do Norte, das Barcas, Açor, Raso, Arrábida, Samora, Desemboga e no rio Sorraia.

Art. 17.º É proibido o acesso ao público fora dos caminhos e veredas, não podendo pisar nem danificar por qualquer processo o manto vegetal.

Art. 18.º A rede de acessos constará do mapa da Reserva, que ficará disponível ao público.

Art. 19.º É interdito o acesso à Reserva por meios aéreos, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Da circulação

Art. 20.º É proibida a circulação fora dos caminhos e veredas constantes do mapa da Reserva.

Art. 21.º O trânsito de embarcações, incluindo as motorizadas, só poderá ser efectuado nas calas e canais mencionados no artigo 16.º Art. 22.º Poderão ser impostos limites de velocidade em determinados acessos.

Do sobrevoo

Art. 23.º É interdito o sobrevoo da área da Reserva por aeronaves que circulem com um tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos.

Do parqueamento

Art. 24.º Serão estabelecidos parques de estacionamento para veículos automóveis de visitantes, em locais apropriados e devidamente sinalizados.

Art. 25.º É interdito o estacionamento de veículos de visitantes fora dos parques de estacionamento.

Art. 26.º As embarcações não poderão estacionar fora dos cais previstos para o efeito.

Art. 27.º Os locais do parqueamento automóvel e estacionamento de embarcações constarão de mapas da Reserva, que ficarão disponíveis ao público.

Da pesca

Art. 28.º Em toda a área da Reserva é proibido o exercício da pesca profissional.

Art. 29.º Na Reserva Natural apenas é permitida a pesca artesanal local e a pesca desportiva, praticadas de acordo com o regulamento no Decreto-Lei 30148, de 1939, Decreto-Lei 45116, de 1963, Portaria 9/73 e Portaria 497/74, e demais legislação aplicável.

Art. 30.º Nas reservas integrais e em área de reserva de pesca não é permitido qualquer tipo de pesca.

Art. 31.º Podem ser criadas, de acordo com o capítulo I deste regulamento, áreas demarcadas para a prática de pesca desportiva e para reservas de pesca. Estas áreas serão devidamente sinalizadas.

Da caça

Art. 32.º O exercício da caça é proibido dentro das reservas integrais ou em reservas de caça que venham a ser estabelecidas por comum acordo entre a Reserva e o Serviço de Inspecção de Caça e Pesca.

Art. 33.º O exercício da caça dentro dos limites da Reserva Natural é condicionado.

Anualmente será publicado em edital do Serviço de Inspecção de Caça e Pesca quais as espécies que é permitido caçar e o número de peças de cada espécie que cada caçador poderá abater. O acesso dos caçadores poderá ser igualmente regulamentado.

Art. 34.º A selecção das espécies para efeito do número anterior será feita de comum acordo entre a Reserva e o Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, ouvida a Comissão Científica.

Das actividades económicas

Art. 35.º As áreas das actividades económicas são as definidas no plano de ordenamento da Reserva.

Art. 36.º As áreas de actividade agro-pecuária previstas no plano de ordenamento da Reserva não poderão ser alargadas nem desviadas para outros tipos de actividade económica sem o parecer dos órgãos da Reserva.

Art. 37.º Nestas áreas a Reserva procurará promover um tipo de produção agro-pecuária que não afecte o equilíbrio ecológico da Reserva, dentro dos princípios do melhor uso das capacidades hídricas e dos solos, mediante apoio técnico e financeiro adequados.

Art. 38.º A Reserva procurará estudar caso a caso as consequências resultantes nas actividades económicas da implantação da Reserva, dando a solução mais adequada, tendo em vista os interesses das partes.

Art. 39.º As actividades industriais, incluindo as salinas, constam do plano de ordenamento da Reserva.

Art. 40.º A implantação de novas indústrias será condicionada ao parecer favorável dos órgãos da Reserva.

Art. 41.º Poderá efectuar-se a reconversão de salinas em outras actividades económicas que não alterem a sua condição de zonas húmidas, nomeadamente a aquicultura, de acordo com o parecer dos órgãos da Reserva.

Art. 42.º A aquicultura (piscicultura, ostreicultura, etc.) poderá ser feita, fora das áreas de reserva integral, com autorização dos órgãos da Reserva e mediante a apresentação pelos interessados de um plano de exploração.

Art. 43.º A Reserva poderá promover e apoiar tecnicamente os projectos mencionados nos números anteriores.

Art. 44.º Os órgãos da Reserva promoverão a salvaguarda do artesanato característico da região.

Das actividades recreativas e culturais

Art. 45.º Os locais onde se poderão estabelecer parques de campismo são os definidos no plano de ordenamento da Reserva e que serão devidamente sinalizados.

Art. 46.º Só poderão ser estabelecidos acampamentos mediante autorização temporária ou permanente da direcção da Reserva.

Art. 47.º Nas áreas limítrofes das reservas integrais e em locais escolhidos pelo seu interesse poderão ser instalados postos de observação.

Art. 48.º As visitas à Reserva poderão ser individuais ou colectivas. Quando o interesse ou o número de visitantes o justificar, poderão ser organizadas visitas guiadas por pessoal da Reserva.

Art. 49.º Os órgãos da Reserva prestarão apoio específico, para visitas de estudo, aos estabelecimentos de ensino nacionais e regionais que o solicitarem.

Art. 50.º Serão estabelecidos os percursos para «itinerários da natureza» e trilhos para passeios a cavalo ou a pé de modo a completar o lazer com a observação dos valores científicos e culturais da Reserva.

Art. 51.º Os órgãos da Reserva pronunciar-se-ão obrigatoriamente sobre todas as iniciativas de índole recreativa, cultural ou artesanal a levar a cabo dentro da área da Reserva.

Art. 52.º Os trabalhos de carácter científico a efectuar dentro da área da Reserva carecerão de autorização dos órgãos da Reserva.

Da qualidade do ambiente

Art. 53.º É proibido deitar papéis, ou qualquer espécie de detritos ou lixo para o chão ou valas, existindo depósitos apropriados para o efeito.

Art. 54.º As embalagens de produtos químicos utilizados na agricultura (insecticidas, fungicidas, herbicidas, fertilizantes, etc.) serão obrigatoriamente levadas para depósitos de lixo apropriados instalados na região.

Art. 55.º São proibidos os esgotos e despejos para valas de rega, de drenagem, calas e canais. As instalações respeitantes a vacarias, estrumeiras ou outras instalações agro-industriais são sujeitas ao parecer favorável dos órgãos da Reserva.

Art. 56.º É proibida a lavagem, nas valas de rega ou drenagem, dos recipientes onde são efectuadas as caldas de produtos químicos utilizados na agricultura.

Art. 57.º - 1 - É proibida a monda química aérea dentro da área da Reserva, onde quer que tenha origem.

2 - Será passível de autuação qualquer acção que provoque arrastamento de partículas de produtos químicos nocivos para a área da Reserva.

Art. 58.º É proibido fazer fogo dentro da área da Reserva, exceptuando o uso doméstico e nos locais designados para o efeito.

Art. 59.º É proibido produzir ruídos continuados, de qualquer natureza, de intensidade superior a 80 decibéis, dentro da área da Reserva.

§ único. Será interdito o acesso a embarcações e veículos que produzam ruídos superiores ao valor indicado.

Art. 60.º É proibido, fora das áreas agrícolas, colher plantas ou parte de plantas não cultivadas, realizar movimentos de terras ou amanhos agrícolas, sempre que para tal não tenha havido a devida autorização por escrito do director da Reserva.

Art. 61.º Os limites de poluição tolerada na área da Reserva são os constantes do ordenamento da Reserva.

Das áreas da reserva integral

Art. 62.º Nas áreas da reserva integral é proibido o acesso ao público. Além das entidades encarregadas da fiscalização, só poderá ser permitido o ingresso a pessoas que nelas efectuem estudos ou trabalhos, mediante autorização expressa da direcção da Reserva e acompanhados por um vigilante da natureza ou um guia da Reserva.

Art. 63.º As áreas de reserva integral poderão ser assinaladas em todo o seu perímetro por marcos, bóias ou tabuletas indicativas. Caso as circunstâncias o justifiquem, estas áreas poderão ser vedadas, no todo ou em parte, por vedações, sebes ou valas que impossibilitem o acesso a pessoas não autorizadas.

Art. 64.º São proibidas dentro das áreas de reserva integral a colheita, captura ou dano de plantas ou animais, salvo em casos de trabalhos científicos e com autorização expressa da direcção da Reserva.

Art. 65.º É proibido fazer qualquer tipo de lume dentro das áreas de reserva integral.

Art. 66.º É proibida a introdução, sob qualquer forma, de qualquer animal ou planta estranhos ao ecossistema, dentro das áreas de reserva integral.

Art. 67.º As áreas de reserva integral poderão ser alargadas ou serem demarcadas novas áreas, sob proposta da comissão científica.

Da fiscalização

Art. 68.º As funções de polícia e fiscalização da Reserva competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ao corpo de vigilantes da natureza, logo que este esteja constituído, bem como às câmaras municipais, à Administração-Geral do Porto de Lisboa, à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à autoridade marítima e à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 69.º Tendo em vista uma racional utilização dos meios e do pessoal, podem vir a ser estabelecidas normas de colaboração entre as autoridades fiscalizadoras e a direcção da Reserva.

Art. 70.º Os autos de notícia por infracção ao posto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, Regulamento das Capitanias, Lei Orgânica da AGPL, Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.

Art. 71.º É passível de multa:

1) De 1000$00 a 10000$00:

a) A introdução de qualquer tipo de alteração às actividades económicas existentes na Reserva sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

b) A introdução de qualquer tipo de alteração à morfologia do terreno, nomeadamente no que respeita a caminhos, a construção de quaisquer imóveis ou a alteração dos existente, a passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas, sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídrico e Ambiente;

c) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos.

2) De 5000$00 a 50000$00:

a) O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim ou a criação de novos desses locais;

b) A introdução na Reserva de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas;

c) O exercício de caça, enquanto não for regulamentada pelas entidades competentes na matéria.

3) De 500$00 a 10000$00, a utilização dos terrenos da Reserva para acampamento fora dos locais a este fim destinados, a não ser com especial autorização.

Art. 72.º Nas áreas de reserva integral:

1) Duplicarão os valores das multas referidas no artigo anterior;

2) São passíveis de multa de 1000$00 a 50000$00 as seguintes contravenções:

a) A introdução, a circulação e o estabelecimento de pessoas, veículos ou animais;

b) A destruição da vegetação e a captura ou caça de qualquer animal selvagem;

c) A pesca profissional ou desportiva.

Art. 73.º - 1 - A aplicação de multa pelas contravenções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 72.º envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

2 - Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que fora intimado, a direcção da Reserva mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, Baltasar Morais Barroco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-62866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-16 - Decreto-Lei 30148 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Determina que a pesca nos rios e lagoas, nos portos artificiais e docas e nas demais águas territoriais sob jurisdição das autoridades marítimas só possa ser exercida por meio de redes e aparelhos autorizados e nas condições aprovadas pelo Ministro, ouvida a comissão central de pescarias.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-06 - Portaria 9/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Artesanal.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-12 - Portaria 497/74 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aumenta o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Montalegre.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 487/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto-Lei 4/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-17 - Decreto 37/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, que estabelece a orgânica dos parques, reservas e outras áreas classificadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 155/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, a qual comete ao Instituto da Consevação da Natureza e define a composição da comissão de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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