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Decreto-lei 487/77, de 17 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).

Texto do documento

Decreto-Lei 487/77

de 17 de Novembro

Havendo necessidade de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, que criou a Reserva Natural do Estuário do Tejo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, para a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e funcionamento da Reserva, esta será administrada por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representantes do Ministério das Obras Públicas, Ministério da Agricultura e Pescas, Administração-Geral do Porto de Lisboa, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e Câmaras Municipais de Benavente e de Vila Franca de Xira.

Art. 2.º São aditados aos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, os seguintes números, respectivamente:

Art. 6.º ....................................................................

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. Sem prejuízo do disposto neste diploma, são mantidas as atribuições e competência que por lei caibam a outros serviços e organismos oficiais, nomeadamente à Administração-Geral do Porto de Lisboa.

................................................................................

Art. 8.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Também sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, é assegurada às autoridades portuárias a competência que lhes seja conferida por lei dentro da área da sua jurisdição.

Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, o artigo 11.º, do teor seguinte:

Art. 11.º - 1. O Secretário de Estado do Ambiente poderá autorizar, através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, que se realizem, dentro da área da Reserva Natural do Estuário do Tejo ou nas Reservas Integrais de Pancas e do Mouchão do Lombo e do Tejo, trabalhos, actividades e estudos de índole científica ou técnica.

2. Será dispensada a autorização prevista no número anterior desde que os trabalhos, actividades ou estudos a realizar interessem à defesa nacional e tenham obtido prévia homologação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Neste caso, e a menos que no despacho de homologação se disponha diversamente, a entidade responsável pela realização dos trabalhos, actividades ou estudos dará conhecimento ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico de quando se propõe iniciá-los, e, se possível, do respectivo objecto e desenvolvimento ulterior.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 4 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/17/plain-62865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Portaria 481/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Aprova o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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