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Resolução do Conselho de Ministros 177/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008

A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 487/77, de 17 de Novembro. A criação da referida área protegida justificou-se pela necessidade de promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, assim como a sua importância como habitat de aves migratórias, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Convenção de Ramsar e estar incluído na zona de protecção especial do estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, e no sítio do estuário do Tejo/SIC (PTCON009), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

Em conformidade com os objectivos que presidiram à criação da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 4/78, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Geral da RNET pela Portaria 481/79, de 7 de Setembro. Todavia, verifica-se que ao fim de mais de 28 anos de aplicação do Regulamento Geral da Reserva Natural do Estuário do Tejo, este instrumento se encontra desactualizado e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2006, de 15 de Novembro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento;

Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNET, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO

ESTUÁRIO DO TEJO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, abreviadamente designado por PORNET, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O PORNET aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PORNET estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, privilegiando a manutenção da vocação natural da Reserva Natural do Estuário do Tejo enquanto habitat de aves migratórias.

2 - Constituem objectivos gerais do PORNET:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Para além de visar evitar alterações que possam comprometer irreversivelmente as potencialidades biológicas da Reserva Natural do Estuário do Tejo, tendo em vista a defesa e valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia do estuário, são objectivos específicos do PORNET:

a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b) Assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à preservação dos habitats naturais e da biodiversidade, em particular dos habitats naturais das espécies da avifauna migratória;

c) Assegurar a conservação de espécies da flora e da fauna com estatuto de conservação desfavorável ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional;

d) Promover o ordenamento dos diferentes usos e actividades realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

e) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

f) Evitar e controlar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o consequente fraccionamento de propriedades;

g) Salvaguardar o património histórico, cultural e tradicional da região e promover uma arquitectura integrada na paisagem;

h) Reconverter as actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem desajustadas relativamente aos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

i) Regular as instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;

j) Promover e divulgar o turismo de natureza;

l) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

m) Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da Reserva Natural do Estuário do Tejo, e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

n) Assegurar a informação, sensibilização e formação, em particular das populações locais, com vista à participação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região;

o) Promover a visitação na Reserva Natural do Estuário do Tejo integrando a informação, sensibilização e participação da sociedade civil em geral, para a conservação do património natural e cultural em presença, através de actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem o envolvimento da população local e a melhoria da sua qualidade de vida.

4 - Os objectivos do PORNET devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PORNET é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O PORNET é acompanhado por:

a) Planta de enquadramento;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

c) Programa de execução;

d) Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

e) Planta da situação existente;

f) Elementos gráficos g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes de diplomas legais em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza», acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Actividade cinegética», todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer espécime da fauna cinegética que se encontre em liberdade no meio natural, nomeadamente a procura, a espera, a perseguição e a recolha de caça abatida;

c) «Animação ambiental», aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

d) «Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

e) «Área de implantação», valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) «Área estuarina», área que inclui o leito e as águas do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;

g) «Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

h) «Área terrestre», inclui todos os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;

i) «Área total de construção», somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas construções;

j) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

l) «Condensador», compartimento das salinas destinado ao aumento do grau de salinidade, situado entre os tanques de alimentação e os cristalizadores;

m) «Construção de apoio à actividade agrícola», construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

n) «Desportos motorizados», actividades de carácter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;

o) «Dragagem», operação de limpeza e desassoreamento dos fundos dos estuários, rios, lagos, mares, etc., de areias, lodo, entulho e outros depósitos em águas pouco profundas, permitindo aumentar a profundidade dos canais de acesso e, consequentemente, possibilitando a aproximação de embarcações de diferentes calados aos cais, docas e fundeadouros, bem como a navegação para montante;

p) «Estrutura amovível ou ligeira», estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

q) «Erosão», processo de perda da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

r) «Exploração agrícola», unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e factores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente às quatro condições seguintes: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável;

s) «Extracção de inertes», a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo e cascalho, terras arenosas e lodos diversos;

t) «Índice de construção», multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência (em metros quadrados) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

u) «Introdução», disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

v) «Marina», conjunto de infra-estruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;

x) «Meixão», as enguias juvenis (angulas) que entram nos estuários após a migração atlântica;

z) «Mouchões do estuário do Tejo», toponímia que designa terrenos que foram consolidados através de ocupação secular agro-pecuária, formados a partir de deposições aluvionares na parte superior do estuário do Tejo, que formam ou não ilhas, protegidas das águas estuarinas por um sistema de diques ou comportas;

aa) «Ocupação do solo», a cobertura física ou biológica do solo;

bb) «Plano de desassoreamento», plano de extracção de inertes que visa definir, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados;

cc) «Salina ou marinha», a unidade de terreno formado por um conjunto de tanques e canais, obedecendo a um regime específico de circulação de água, cuja função é, ou foi no passado, a produção de sal;

dd) «Sistema de culturas agrícolas», os tipos de ocupação do solo decorrentes da actividade e práticas agrícolas específicas;

ee) «Turismo de natureza», o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;

ff) «Utilização do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola;

gg) «Viveiro das salinas», a zona de armazenamento de água numa salina activa; a água do estuário é bombeada ou encaminhada por meio de comportas para estes tanques.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNET aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Conservação do património natural e edificado:

a.1) Domínio público hídrico;

a.2) Águas minerais;

a.3) Reserva Ecológica Nacional;

a.4) Reserva Agrícola Nacional;

a.5) Obras de aproveitamento hidroagrícola (Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira);

a.6) Rede Natura 2000: sítio nacional (SIC) e zona de protecção especial;

a.7) Protecção do sobreiro e da azinheira;

a.8) Protecção da oliveira;

b) Protecção de infra-estruturas, equipamentos e actividades:

b.1) Vias municipais;

b.2) Servidão aeronáutica (Aeroporto de Lisboa);

b.3) Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

b.4) Marcas de assinalamento marítimo, incluindo bóias e balizas;

c) Defesa nacional e segurança pública:

c.1) Depósito Geral de Material da Força Aérea;

c.2) Servidão aeronáutica (Base Aérea n.º 6, Aeródromo do Montijo);

d) Cartografia e planeamento:

d.1) Marcos geodésicos.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior bem como as áreas integradas na zona de protecção especial do estuário do Tejo (PTZPE0010) e no sítio estuário do Tejo (PTCON0009), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção:

a) Das margens do domínio público hídrico;

b) Da área terrestre sob jurisdição da autoridade portuária;

c) Das áreas de sobreiro, de azinheira e de olival inferiores a 1 ha por não terem representação gráfica à escala do plano; e d) Feixes hertzianos da Força Aérea Portuguesa, por se tratarem de ligações de utilidade militar, cuja zona de servidão radioeléctrica não pode ser publicada.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo origina a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, com carácter imediato, às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos deve ser notificado ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

TÍTULO II

Regime de protecção

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área de intervenção do PORNET constituem actos e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais, da flora e da fauna mais relevantes na Reserva Natural do Estuário do Tejo, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica;

b) A requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços degradados;

c) O controle ou erradicação de espécies não indígenas ou de espécies indígenas que se revelem invasoras;

d) O uso sustentável dos recursos, nomeadamente dos recursos haliêuticos;

e) A conservação, manutenção e recuperação das salinas;

f) A utilização sustentável das salinas através de práticas de gestão integrada;

g) O desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis que contribuam ou sejam compatíveis com a conservação dos valores naturais em presença e com a sustentabilidade da própria actividade, designadamente a agricultura biológica, de produção integrada, de protecção integrada e o pastoreio extensivo;

h) O desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades tradicionais que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes;

i) A reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem em conflito com os objectivos de conservação da natureza;

j) As iniciativas que estimulem as actividades económicas da população, assentes na valorização práticas locais e na divulgação do património natural e cultural;

l) A criação de uma marca específica que, sendo utilizada para a sua própria comunicação institucional, poderá ser atribuída a qualquer produto, a qualquer prática local ou a uma prestação de serviços turística, ou outra que cumpra um conjunto de parâmetros estabelecidos num modelo de gestão ou através de critérios de certificação, com o objectivo de promover os produtos tradicionais de base regional da Reserva Natural do Estuário do Tejo;

m) O fornecimento de energia eléctrica através de infra-estruturas subterrâneas;

n) A dinamização e optimização da gestão dos equipamentos existentes;

o) A troca de experiências de gestão para a conservação da natureza e biodiversidade, numa lógica de rede nacional e internacional;

p) A conservação e reconstrução do património construído, compatibilizando a sua exploração com os objectivos da conservação da natureza;

q) As acções de informação, sensibilização e formação que promovam o conhecimento e a difusão dos valores naturais e sócio-culturais com vista à obtenção de uma maior compreensão e participação pública na gestão da Reserva Natural do Estuário do Tejo;

r) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores locais da Reserva Natural do Estuário do Tejo e promova os produtos tradicionais de base regional;

s) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros (terrestres ou estuarinos) associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, nomeadamente do estuário, áreas de lezíria e montados envolventes, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

t) O apoio ao voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionando-o para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;

u) A investigação científica e a monitorização dos habitats naturais, das espécies da flora e da fauna e processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos e sócio-económicos mais relevantes no contexto da RNET, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

v) A recolha de informação sistematizada e elaboração de uma base de dados sobre os recursos genéticos animais e vegetais existentes no território da RNET;

x) A divulgação das boas práticas de gestão e dos resultados das parcerias;

z) As acções de vigilância e fiscalização.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do PORNET, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Operações de loteamento e obras de construção de edificações para habitação;

b) A instalação de estabelecimentos industriais;

c) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

d) A descarga de pesticidas ou caldas de pesticidas e outros produtos potencialmente poluentes, nomeadamente fitofármacos, bem como a descarga de águas residuais de lastro ou de lavagem de embarcações;

e) O vazamento, abandono, deposição ou armazenamento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou detritos, de resíduos plásticos, de entulhos ou sucatas, depósitos de ferro-velho, de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;

f) A instalação de aterros sanitários ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com excepção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente Regulamento;

g) A instalação de estaleiros navais;

h) A extracção de inertes;

i) A actividade cinegética;

j) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;

l) A captura de meixão;

m) O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1000 pés, salvo voos de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos e aeródromos, voos com carácter de emergência, voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., voos exclusivamente necessários à protecção florestal e voos para fins agrícolas nos termos previstos na alínea l) do n.º 2 do artigo seguinte;

n) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável, e a instalação de povoamentos florestais de crescimento rápido;

o) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

p) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

q) A circulação de veículos motorizados, fora das estradas e caminhos existentes, excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares, em situações de emergência, na actividade agrícola e para a defesa da floresta contra incêndios;

r) A circulação de motos de água e o fundear de embarcações fora dos cais e fundeadouros;

s) A prática de actividades desportivas que utilizem veículos motorizados;

t) As actividades de pirotecnia;

u) A instalação de campos de tiro aos pratos e de pistas de veículos motorizados;

v) A instalação de aeroportos, aeródromos, heliportos, marinas e a abertura de acessos ferroviários;

x) A instalação de parques de campismo, com excepção dos parques de campismo com área inferior a 5000 m2 e desde que sejam reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

z) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, com excepção do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;

aa) A instalação de campos de golfe.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas a regime de protecção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração, excepto se previstas no projecto do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira (AHLGVFX);

b) A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas, com excepção das previstas no projecto do AHLGVFX;

c) A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com excepção da decorrente das normais actividades agrícolas e florestais;

d) A instalação de povoamentos florestais e a realização de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de espécies indígenas;

e) A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma existente, bem como de acessos necessários à actividade agrícola e florestal, quando não previstos no projecto do AHLGVFX;

f) A alteração da rede de valas primárias na área do AHLGVFX e de linhas de água na restante área da RNET;

g) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo por alteração do uso, configuração e tipologia actuais das salinas ou marinhas;

h) A realização de dragagens, com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela Administração do Porto de Lisboa, S. A., nos termos do disposto no artigo 33.º, e a deposição de dragados;

i) A instalação de novos fundeadouros;

j) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a navegação motorizada na RNET, com excepção da efectuada nas calas e canais de navegação do estuário do Tejo e da realizada pelas embarcações de pesca profissional.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

b) Os exercícios militares e de protecção civil;

c) As filmagens e as sessões fotográficas para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;

d) A realização de competições desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas, incluindo concursos de pesca desportiva nas linhas de água, valas ou lagoas;

e) A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;

f) A afectação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afecte os habitats em presença, excepto para as áreas do AHLGVFX abrangidas pela Reserva Natural do Estuário do Tejo;

g) A instalação de vedações nos terrenos e de equipamentos sonoros para espantar aves;

h) Os cortes de sebes e galerias ripícolas, com excepção das acções de conservação e das actividades de gestão e funcionamento do AHLGVFX;

i) Os repovoamentos com espécies indígenas ou não indígenas;

j) Acções de monitorização e investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia implique a perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;

l) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés para fins agrícolas no período compreendido entre 1 de Março e 15 de Setembro;

m) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção dada pela Lei 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.

P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 41.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 19.º, 21.º e 23.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas ao regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do PORNET integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade, sujeitas a diferentes níveis de protecção.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos e respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

1 - Na área estuarina de intervenção do PORNET encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar.

2 - Na área terrestre de intervenção do PORNET encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção parcial;

b) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Área estuarina

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.

2 - As áreas de protecção total compreendem as áreas do sapal de Pancas e a zona entre-marés associada a este sistema ao longo de uma faixa com a largura aproximada de 1000 m, limitada por uma linha recta entre os pontos de coordenadas P1: M=127091,114; P=206054,044 e P2: M=128832,153; P=200246,522, no sistema Hayford-Gauss, Datum Lisboa, referido ao ponto central fictício, de acordo com o cartografado na planta de síntese.

3 - Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as actividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas.

4 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Nas áreas de protecção total, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são ainda interditos os actos e actividades elencados no artigo 9.º, sendo apenas permitidas as seguintes acções, desde que necessárias à concretização dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior:

a) Conservação da natureza, investigação e monitorização, mediante autorização do ICNB, I. P.;

b) Fiscalização e vigilância;

c) Limpeza dos esteiros, mediante autorização do ICNB, I. P.

2 - Nestas áreas a presença humana só é permitida:

a) Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., devidamente integrados nas acções previstas no número anterior;

b) Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entidades competentes na fiscalização;

c) A visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

d) A entidades com vista às acções previstas na alínea c) do número anterior;

e) Em situações de risco ou calamidade.

3 - As áreas de protecção total são áreas non aedificandi.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - As áreas referidas no número anterior compreendem as restantes áreas de sapal da Reserva Natural do Estuário do Tejo e os caniçais da zona entre-marés que se encontram nas margens.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo i destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditos os seguintes actos e actividades:

a) A apanha e a pesca comercial e lúdica;

b) As actividades de navegação com recurso a qualquer tipo de embarcação, com excepção do acesso a cais ou outras estruturas de acostagem que aqui se localizem bem como as necessárias às acções de fiscalização e vigilância;

c) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, monitorização e conservação da natureza;

d) Qualquer alteração da morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais, excepto para a construção e reparação de cais e infra-estruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso aos cais;

e) A alteração do uso, configuração e tipologia actuais das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

f) As actividades de turismo de natureza.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são também interditas as actividades referidas nas alíneas a) e i) do n.º 1 e b), d) e f) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de protecção referidos nos artigos anteriores.

2 - Na área estuarina do PORNET a área de protecção parcial do tipo ii engloba as salinas, a lagoa do mouchão do Lombo do Tejo e as restantes zonas entre-marés do estuário.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e actividades a eles associados.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditas as actividades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na zona entre-marés sem vegetação e na lagoa do mouchão Lombo do Tejo é ainda interdita a instalação de quaisquer estabelecimentos de culturas marinhas e a actividade de pesca comercial.

3 - Qualquer intervenção com impacte ao nível da mobilização de sedimentos no leito do estuário, com excepção das dragagens de manutenção, permitida no âmbito do presente Regulamento, deverá estar sujeita a parecer prévio do ICNB, I. P., e do órgão competente da administração central, devendo contemplar a realização de trabalhos arqueológicos preventivos.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços onde existem valores naturais com relevância e sensibilidade moderadas que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar na área estuarina englobam as zonas permanentemente submersas, como sejam os canais de navegação e restante plano de água.

3 - O nível de protecção conferido a estas áreas tem como principal objectivo assegurar a compatibilização das actividades humanas com os valores naturais em presença e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e protecção parcial.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar

Nas áreas estuarinas de protecção complementar aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.

SECÇÃO III

Área terrestre

SUBSECÇÃO I

Protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas terrestres de protecção parcial

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para a zona estuarina, podendo conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Na zona terrestre da Reserva Natural do Estuário do Tejo, a área de protecção parcial compreende as áreas agrícolas de Vale Frades e Pancas até à vala das Portas Novas, as áreas agrícolas da Lezíria Sul de Vila Franca de Xira a sul da vala da Saragoça/caminho do Manuel dos Santos até à Ponta da Erva (contornando a oeste o corredouro do Pontal a norte do mouchão das Garças, e a este o caminho entre as valas ii e iii do Juncal do Sul) e as áreas de montado na zona de Vale Frades.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial a preservação e valorização dos valores de natureza biológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção das utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

4 - Nestas áreas são permitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que suportem os valores naturais a proteger, nomeadamente os enunciados nos anexos A-i, B-i e B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

5 - São admitidas actividades de turismo de natureza desde que devidamente enquadradas em programas estabelecidos com o ICNB, I. P.

Artigo 21.º

Disposições específicas das áreas terrestres de protecção parcial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Instalação de estufas;

b) Alteração da morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, acções de conservação da natureza e da instalação de estruturas de apoio à visitação;

c) Quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial são permitidas obras de construção destinadas exclusivamente à concretização do projecto «Espaço de visitação e observação de aves - Ponta da Erva/Saragoça (EVOA)», bem como a instalação de estruturas amovíveis ou ligeiras, integradas no projecto referido, em empreendimentos de turismo de natureza ou destinadas ao apoio agrícola e florestal.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pisos.

4 - O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

5 - As actividades a desenvolver em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção parcial devem ser sujeitas ao desenvolvimento de protocolos ou contratualização do Estado com os proprietários, quando tal seja necessário para garantir a utilização sustentável do espaço e a conservação dos valores naturais e culturais.

6 - A área de protecção parcial terrestre abrangida pelo AHLGVFX será objecto de um programa de intervenção agrícola, nos termos definidos no artigo 34.º do presente Regulamento.

7 - O regime previsto para a área terrestre de protecção parcial não prejudica a realização dos projectos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto respectivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:

a) Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e b) Adoptado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de protecção dos valores afectados, a aprovar pelo ICNB, I. P.

SUBSECÇÃO II

Área terrestre de protecção complementar

Artigo 22.º

Âmbito e objectivos

1 - A área terrestre de protecção complementar corresponde a espaços de uso mais intensivo do solo que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar englobam as restantes áreas agrícolas da Lezíria Sul, a norte do corredouro do Pontal e a norte do caminho entre as valas ii e iii do Juncal do Sul, as áreas agrícolas dos mouchões do Tejo, bem como as áreas de pinhal, de vegetação ruderal e sebes de eucalipto que se encontram na envolvente de Vale Frades.

3 - O nível de protecção conferido tem como objectivo a compatibilização das actividades humanas necessárias ao desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 23.º

Disposições específicas das áreas terrestres de protecção complementar

1 - Nas áreas terrestres de protecção complementar é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.

2 - Nas áreas de protecção complementar, com excepção das áreas de intervenção específica dos mouchões, o ICNB, I. P., apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte:

a) As obras de construção de apoios agrícolas são permitidas desde que justificadas por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente;

b) As obras de construção para turismo de natureza são permitidas quando não impliquem a modalidade de alojamento e desde que justificada a sua complementaridade com a actividade agrícola desenvolvida e com a conservação da natureza.

3 - Relativamente às obras de construção referidas no número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) Construções de apoio à actividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma cércea máxima de 6 m;

b) Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2.

4 - As obras de ampliação das edificações para uso residencial do proprietário, para apoio à actividade agrícola ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) Ampliações até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:

i) 200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à actividade agrícola e uso residencial do proprietário;

ii) 500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;

b) Sem aumento do número de pisos;

c) Cércea máxima - 6 m.

5 - É ainda admitida a construção de torres de vigia de incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis ou ligeiras.

6 - Nas áreas de intervenção específica, até à aprovação do programa global de intervenção de cada mouchão referido no artigo 25.º, apenas é permitida a construção de infra-estruturas para a protecção dos mouchões e para o desenvolvimento das actividades agrícolas existentes.

7 - A área abrangida pelo AHLGVFX será objecto de um programa de intervenção agrícola, nos termos definidos no artigo 34.º do presente Regulamento.

8 - O regime previsto para a área terrestre de protecção complementar não prejudica a realização dos projectos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto respectivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:

a) Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e b) Adoptado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de protecção dos valores afectados, a aprovar pelo ICNB, I. P.

SECÇÃO IV

Áreas de intervenção específica

SUBSECÇÃO I

Âmbito e tipologias das áreas de intervenção específica

Artigo 24.º

Âmbito e tipologias

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.

3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção até à aprovação do programa global de intervenção referido nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.

4 - Constituem objectivos prioritários das áreas referidas nos números anteriores a realização de acções para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.

5 - No PORNET foram identificadas as seguintes áreas de intervenção específica:

a) Áreas de intervenção específica dos mouchões de Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa;

b) Áreas de intervenção específica das salinas da Saragoça, Vasa Sacos, Vale Frades e viveiro norte da Bela Vista.

6 - O ICNB, I. P., deve promover a implementação das intervenções previstas no n.º 4, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento, num prazo máximo de cinco anos em função da complexidade da intervenção.

7 - As áreas de intervenção específica enumeradas no n.º 5 correspondem aos espaços identificados na planta de síntese.

SUBSECÇÃO II

Áreas identificadas

Artigo 25.º

Áreas de intervenção específica dos mouchões de Alhandra, do Lombo do Tejo

e da Póvoa

1 - As áreas de intervenção específica dos mouchões de Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa incidem sobre toda a superfície dos mouchões desde as margens, incluindo diques de protecção, valas, comportas, património edificado e área agrícola.

2 - O objectivo principal da intervenção específica visa manter a integridade física dos mouchões e dos seus habitats naturais, designadamente através da contenção dos processos erosivos que ameaçam a sua estabilidade e através da promoção de actividades sustentáveis.

3 - As intervenções a desenvolver devem incluir as seguintes medidas:

a) Medidas de gestão associadas ao bom funcionamento hidráulico do sistema de diques e comportas;

b) Medidas de gestão da vegetação ripícola de forma a garantir as características ecológicas de habitat naturais e a protecção do mouchão;

c) Práticas agrícolas compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade;

d) Manutenção dos cômoros dos mouchões, de modo a prevenir a erosão das margens.

4 - As intervenções a desenvolver podem ainda incluir as seguintes medidas:

a) Intervenção na área construída (conservação, beneficiação, ampliação);

b) Aplicação de um modelo de turismo sustentável, através de um programa de turismo de natureza que contemple serviços de alojamento bem como instalações, actividades e serviços no âmbito da animação ambiental.

5 - A realização de obras de construção está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) As construções devem ter em conta as características biofísicas do território em que se inserem, nomeadamente as que decorrem da probabilidade de inundação do mesmo;

b) É obrigatória a adopção de sistemas autónomos de tratamento de águas residuais, designadamente ETAR compactas com lagoas de macrófitas, recomendando-se a utilização das águas tratadas para a rega ou outras utilizações agrícolas;

c) O abastecimento energético, preferencialmente subterrâneo, deve contemplar uma quota mínima de 40 % de energias renováveis, autónomo e compatível com o regime de protecção.

6 - A intervenção específica para cada mouchão deve ser feita através de um programa global de intervenção, cujos termos de referência, bem como a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observância dos seguintes critérios:

a) São permitidas construções de apoio à actividade agrícola ou para turismo de natureza, devendo ser privilegiada a realização de obras de conservação ou reconstrução das edificações existentes, admitindo-se um acréscimo de área bruta de construção de 20 % para assegurar a necessária adequabilidade aos novos usos, não podendo ultrapassar o índice definido na subalínea i) da alínea seguinte;

b) A título excepcional, desde que comprovada a indispensabilidade para a viabilidade da actividade, são permitidas obras de construção e ampliação nos seguintes termos:

i) Área total de construção não pode exceder o índice de construção bruto de 0,003, aplicável sobre a área terrestre de protecção complementar;

ii) Número máximo de pisos acima do solo - dois;

iii) Cércea máxima - 6 m;

c) Apresentação de uma planta da situação actual que contemple a ocupação e o levantamento topográfico do mouchão;

d) Apresentação de um plano de exploração agrícola anual;

e) Percentagem da área total do mouchão afecta à exploração agrícola;

f) Tipo de exploração agrícola;

g) Produção agrícola;

h) Escoamento do produto agrícola;

i) Definição das zonas de uso público e usufruto de visitantes;

j) Definição das infra-estruturas para o abastecimento de água potável;

l) Definição das infra-estruturas e equipamentos de tratamento de águas residuais, domésticas e resíduos;

m) Definição das áreas de intervenção para actividades de animação ambiental, nomeadamente passeios de canoa, caiaque ou similares, passeios a cavalo ou burro, a pé e de bicicleta, entre outras similares e compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade;

n) Limpezas de valas e matos;

o) Locais de beneficiação para a avifauna;

p) Realização de obras de conservação nas edificações existentes para habitação, turismo ou apoio à exploração agrícola;

q) Definição da área de construção afecta ao alojamento e serviços turísticos;

r) Definição da tipologia das construções e materiais e utilizar;

s) Definição de um programa de utilização de energias alternativas quando adequado;

t) Desenvolvimento de uma avaliação de incidências ambientais que permita comprovar a susceptibilidade do prejuízo ecológico;

u) Apresentação de uma proposta de minimização dos impactes decorridos das diferentes intervenções desenvolvidas ao longo dos anos, que poderá constituir um fundo de apoio à gestão e conservação ecológica e na biodiversidade dos mouchões, de acordo com um programa de intervenções e prioridades a elaborar pela Administração Pública, local e parceiros directamente envolvidos na gestão dos mouchões.

Artigo 26.º

Áreas de intervenção específica das salinas da Saragoça, Vasa Sacos, Vale

Frades e viveiro norte da Bela Vista

1 - A área de intervenção específica das salinas incide sobre todas as áreas da RNET onde actualmente existem tanques de salinas, designadamente na Saragoça, em Vale Frades, em Vasa Sacos e no viveiro norte da Bela Vista.

2 - Pretende-se inverter a tendência de abandono e degradação dos habitats naturais através da recuperação e preservação das estruturas das salinas com base em usos sustentáveis que possibilitem a manutenção de condições ecológicas adequadas à conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando usos tradicionais com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.

3 - A intervenção específica para cada salina deve ser feita através de um programa global de intervenção, que estabeleça um modelo de gestão que vise a recuperação e gestão integrada das salinas, abrangendo as medidas referidas nos números seguintes.

4 - Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:

a) Os projectos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies naturais do estuário do Tejo;

b) Admitem-se alterações às cotas de fundos dos viveiros das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas;

c) As cotas e níveis de água nos cristalizadores e condensadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a actividade salineira;

d) Toda a área dos cristalizadores das salinas deve ser reservada para a avifauna aquática, devendo ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola;

e) Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas associadas às salinas, designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;

f) É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;

g) A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo condicionada à época da nidificação;

h) O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:

i) Existência de tanque(s) de admissão de água;

ii) Existência de tanque(s) de tratamento de águas residuais;

iii) Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;

iv) Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;

i) Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.

5 - É admitida a instalação de infra-estruturas para efeitos de apoio às actividades aquícolas e de produção de sal constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação, consoante a área da cultura marinha licenciada, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;

b) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;

c) Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;

d) Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.

6 - Admite-se a instalação de infra-estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.

7 - Devem ser celebrados protocolos com vista à investigação científica e monitorização.

TÍTULO III

Usos e actividades

Artigo 27.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do PORNET, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Pesca comercial;

b) Pesca lúdica;

c) Culturas marinhas;

d) Produção de sal;

e) Navegação, fundeação e amarração;

f) Dragagens;

g) Agricultura e pecuária;

h) Edificações e infra-estruturas;

i) Turismo de natureza;

j) Investigação científica e monitorização;

l) Recolecção de espécies animais, vegetais e material biológico afim não sujeitas a regime legal de protecção.

Artigo 28.º

Pesca comercial

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector da pesca, em particular o diploma em vigor que rege a pesca no estuário do Tejo, o exercício da actividade piscatória na Reserva Natural do Estuário do Tejo fica sujeito ao disposto nos números seguintes.

2 - O exercício da pesca comercial na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo fica limitado à utilização das seguintes artes:

a) Aparelhos de anzol fundeados: espinhel, trole ou palangre;

b) Redes de tresmalho fundeadas: branqueira;

c) Covos;

d) Redes de tresmalho de deriva: sabogal (para a captura de saboga); saval (para a captura de sável);

e) Amostra, corrico ou corripo;

f) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;

g) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;

h) Arrasto de vara.

3 - É interdita a pesca a bordo de embarcações, do pôr ao nascer do Sol.

4 - As licenças actualmente em vigor para arrasto de vara não podem ser renovadas depois de 1 de Janeiro de 2016.

5 - A limitação prevista no número anterior fica sujeita à apresentação de um estudo que contemple a fundamentação biológica da medida, o impacte nos recursos explorados e o impacte socioeconómico nos agregados familiares dos titulares destas licenças e de medidas práticas para minorar esse impacte, podendo a data limite ser alterada em função dos resultados do estudo.

6 - Na lagoa do mouchão do Lombo do Tejo é interdito o exercício da pesca comercial.

7 - Na cala da Saragoça não é permitido o exercício da pesca comercial de 1 de Junho a 31 de Agosto.

Artigo 29.º

Pesca lúdica

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, a pesca lúdica na área estuarina da Reserva Natural do Estuário do Tejo pode ser exercida a partir de terra e a bordo de embarcações.

2 - A pesca lúdica a partir de terra é permitida fora das zonas de sapal e caniçal, classificadas com o regime de protecção total e protecção parcial do tipo i, identificadas na planta de síntese.

3 - Na lagoa do mouchão do Lombo do Tejo, o exercício da pesca lúdica é autorizado de acordo com o definido no programa global de intervenção deste mouchão.

4 - Na cala da Saragoça não é permitido o exercício da pesca lúdica de 1 de Junho a 31 de Agosto.

5 - Não são autorizados concursos de pesca desportiva na área estuarina da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

6 - É interdita a pesca lúdica a bordo de embarcações, do pôr ao nascer do Sol.

7 - É permitido o exercício da pesca nas valas e nas linhas de água na área terrestre da Reserva Natural do Estuário do Tejo, nos termos da legislação em vigor, salvaguardado o disposto no número seguinte.

8 - A realização de convívios ou competições desportivas de pesca em grupo que se realize nas valas ou linhas de água carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, definindo o ICNB, I. P., na sua autorização, restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número provável de praticantes.

9 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica na Reserva Natural do Estuário do Tejo.

Artigo 30.º

Culturas marinhas

1 - A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respectiva legislação complementar e pelo disposto nos números seguintes.

2 - Admite-se a alteração do uso, configuração e tipologia actuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inactivos ou que cessaram a actividade.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos sítios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET devem, a partir da data de entrada em vigor do presente plano, subordinar-se às seguintes condições específicas:

a) Deverá constar do pedido de autorização uma avaliação de incidências ambientais;

b) Será sujeito à avaliação do ICNB, I. P., um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou proprietário, com vista ao acompanhamento e desenvolvimento da actividade;

c) Do relatório referido na alínea anterior devem constar as produtividades alcançadas, a quantidade de pescado comercializado e respectivos tamanhos de venda, bem como quaisquer incidências que possam ter consequências no ambiente.

Artigo 31.º

Produção de sal

1 - O licenciamento ou concessão de novas salinas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, devem ser precedidos de parecer vinculativo do ICNB, I. P.

2 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, bem como de outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.

3 - Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

Artigo 32.º

Navegação, fundeação e amarração

1 - É permitida a navegação de todo o tipo de embarcações, sujeitas às condições de navegabilidade, nas calas e canais da Reserva Natural do Estuário do Tejo, designadamente na cala das Barcas, canal do Açor, Raso, Arrábida, Samora, Desemboga e no rio Sorraia.

2 - No restante plano de água só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, de recreio não motorizadas e marítimo-turísticas devidamente enquadradas nas modalidades de turismo de natureza ou para acções de fiscalização e emergência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I.P., e julgadas compatíveis com os valores em presença.

3 - Os locais de fundeação e amarração deverão ser estabelecidos no prazo de um ano, de comum acordo entre o ICNB, I. P., e a Administração do Porto de Lisboa, S.

A., e publicitados nas normas especiais para acesso, entrada, permanência e saída de navios no Porto de Lisboa.

Artigo 33.º

Dragagens

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo apenas se podem realizar dragagens com os seguintes objectivos:

a) Manutenção das condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação;

b) Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição;

c) Dragagens para aumento da cota de serviço em canais principais existentes sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor;

d) Dragagens de emergência, precedidas de notificação do ICNB, I. P.

2 - A realização das dragagens previstas na alínea a) do número anterior fica condicionada à notificação do ICNB, I. P., de acordo com o plano de desassoreamento a elaborar pela Administração do Porto de Lisboa, S. A.

3 - Quando estiver prevista a realização de dragagens na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo no plano de desassoreamento referido no número anterior, deve ser entregue um exemplar deste ao ICNB, I. P.

Artigo 34.º

Agricultura e pecuária

1 - São permitidas as actividades agrícolas e agro-pecuárias compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

2 - As alterações aos sistemas agrícolas e agro-pecuários na área da RNET que se sobreponham ao AHLGVFX e que provoquem alterações dos habitats naturais em presença, serão enquadradas por um programa de intervenção agrícola, a promover pelo ICNB, I. P., e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), nos seguintes moldes e objectivos:

a) Enquadrar as alterações à utilização agrícola e agro-pecuária das áreas, de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da sustentabilidade socioeconómica da actividade agrícola;

b) Promover a aplicação de boas práticas agrícolas;

c) Estabelecer um processo de certificação ambiental dos produtos agrícolas e agro-pecuários.

3 - Na elaboração do programa de intervenção agrícola devem participar o ICNB, I. P., a DGADR, a Associação dos Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira e a Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.

4 - O plano referido no número anterior deve estar concluído até final de 2009, sendo submetido à aprovação das tutelas respectivas, vigorando até à sua aprovação o disposto no presente Regulamento, no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e nas regras de gestão agrícola incluídas no Código das Boas Práticas Agrícolas.

Artigo 35.º

Edificações e infra-estruturas

As obras de construção, reconstrução e ampliação estão, cumulativamente, sujeitas ao disposto no presente Regulamento, ficando a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., ainda dependente da observação dos seguintes critérios:

a) As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado, não podendo exceder 1,5 m de altura;

b) As obras podem ser sujeitas a projecto de enquadramento paisagístico, de acordo com termos de referência a serem definidos pelo ICNB, I. P., consoante os casos;

c) Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de abastecimento energético e saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

Artigo 36.º

Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a) Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b) As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - As actividades de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de acordo com a legislação específica e com o disposto nos regimes de protecção estabelecidos no PORNET, tendo em conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P.

3 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental, e ainda as actividades marítimo-turísticas, carecem de autorização emitida pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.

4 - A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ser aprovada no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, as actividades de turismo de natureza, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, notificando atempadamente o promotor de acordo com o estabelecido na respectiva licença de actividade.

Artigo 37.º

Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas, nomeadamente as acções que incidam sobre:

a) A evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na Reserva Natural do Estuário do Tejo, nomeadamente os estudos e a monitorização do sapal e aves migratórias características deste ecossistema estuarino;

b) A qualidade ambiental dos habitats naturais, do estuário e a origem antrópica ou outra, de fontes de poluição e degradação;

c) O conhecimento, identificação e elaboração de bases de dados acerca dos recursos genéticos existentes no território da Reserva Natural do Estuário do Tejo, no âmbito das disposições da Convenção da Diversidade Biológica e da Convenção sobre as Zonas Húmidas (Convenção Ramsar) para esta matéria;

d) As dinâmicas das actividades sócio-económicas e o seu impacte nos ecossistemas e na conservação da natureza em geral e na relação das mutações sociais.

2 - A realização de trabalhos de investigação científica está sujeita a autorização do ICNB, I. P., devendo o pedido indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae, do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

3 - Os responsáveis pelos trabalhos de investigação científica e acções de monitorização terão de facultar ao ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo, de acordo com o previamente definido nos números anteriores e cujo âmbito de trabalho se relacione directamente com a conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Sempre que adequado, o ICNB, I. P., estabelecerá um protocolo com a entidade ou pessoa responsável pelo projecto de investigação, onde ficam acordados os aspectos anteriormente referidos, e entre outros, as regras de utilização do espaço e da logística da Reserva Natural do Estuário do Tejo, nomeadamente do laboratório, para os objectivos do projecto.

5 - Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização terá em consideração o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos da Reserva Natural do Estuário do Tejo e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 38.º

Exercícios militares

Caso se verifique em absoluto a necessidade da prática de exercícios militares na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo, estes ficam sujeitos às seguintes condições:

a) Os voos que se realizem no âmbito destes exercícios devem obrigatoriamente realizar-se acima dos 1000 pés;

b) Os exercícios que envolvam desembarques não devem afectar a área de protecção total.

TÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 39.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem a outras entidades públicas.

Artigo 40.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNET são revogadas:

a) A Portaria 481/79, de 7 de Setembro;

b) A Portaria 817/93, de 7 de Setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O PORNET entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 487/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto-Lei 4/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Portaria 481/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Aprova o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 817/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    PROÍBE O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO, DEFINIDOS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 565/76, DE 19 DE JULHO (CRIA A RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO) E NO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA EFEITO DE ACÇÕES DE CORRECÇÃO, VISANDO O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 56/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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