Portaria 817/93
de 7 de Setembro
A Reserva Natural do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, é uma das zonas de invernada de aves aquáticas migradoras mais importantes do Paleárctico Ocidental, que nela ocorrem em concentrações de significado supranacional, e tem como objectivo fundamental a proteçcão das populações destas aves, bem como dos respectivos habitats.
Através do Decreto-Lei 101/80, de 9 de Outubro, Portugal aprovou a Convenção de Ramsar (1971) - Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas - e designou a Reserva Natural do Estuário do Tejo para a «Lista» prevista no artigo 2.º desta Convenção.
Mais recentemente, em 1988, esta área protegida foi designada às Comunidades como zona de protecção especial para aves selvagens, ao abrigo do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril de 1979, ampliando, assim, as responsabilidades ao nível da gestão e da salvaguarda da avifauna nesta zona húmida.
Com base em estudos efectuados e ponderados interesses específicos da conservação da Natureza, conclui-se que a defesa da avifauna aquática, bem como o acréscimo das suas populações e a protecção dos habitats passam pela interdição da caça em toda a área da Reserva Natural do Estuário do Tejo, englobando parte de uma zona de regime cinegético especial.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Tejo, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, e no mapa anexo ao mesmo diploma, é proibido o exercício da caça.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção, visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 12 de Agosto de 1993.
A Ministra do Ambiente e dos Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.