de 1 de Abril
Foi publicado na República Popular de Moçambique o Decreto 4/78, de 4 de Março, o qual determina no seu artigo 10.º a obrigatoriedade de depósito, no prazo de trinta dias, em nome do seu titular, em qualquer instituição de crédito pertencente ao Estado de Moçambique, das acções e obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento em Moçambique.Terminando o prazo no próximo dia 3 de Abril e atendendo a que o não cumprimento daquelas disposições implica a perda daqueles títulos a favor do Estado de Moçambique, impõe-se que sejam tomadas providências destinadas a evitar eventuais prejuízos aos nacionais titulares de acções ou obrigações abrangidas pelo citado diploma que estejam interessados em proceder ao depósito naquele Estado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades a exportação para Moçambique das acções ou obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento na República Popular de Moçambique; as instituições de crédito ficam, no entanto, obrigadas a remeter ao Banco de Portugal lista claramente identificativa dos títulos levantados para efeitos de remessa para Moçambique, até oito dias após o termo do prazo fixado para a efectivação do seu depósito em Moçambique.
Art. 2.º - 1 - Se os referidos títulos tiverem sido objecto de penhora, arresto ou qualquer outra providência cautelar, ou dados em caução ou garantia, ou ainda se a qualquer outro título se encontrarem na posse de quem não seja seu titular, fica o possuidor ou detentor dos mesmos títulos obrigado a facultar a obtenção de fotocópias autenticadas dos mesmos títulos, por forma que o seu titular possa efectivar o depósito atempado das mesmas fotocópias em Moçambique.
2 - Na hipótese de o titular preferir depositar os próprios títulos e deixar no lugar deles fotocópia autêntica, o possuidor ou detentor dos mesmos não poderá opor-se a que sejam fotocopiados e substituídos.
Art. 3.º Qualquer das operações previstas no artigo anterior não afectará a validade das garantias constituídas.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 28 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.