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Portaria 21/88, de 12 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROS E O RESPECTIVO PLANO DE ORDENAMENTO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO PARQUE E AS RESPECTIVAS ZONAS, DESIGNADAMENTE: DE AGRICULTURA, DE CONSERVACAO DA NATUREZA, DE SILVICULTURA E SILVO-PASTORICIA, DE PAISAGEM PROTEGIDA DOS SÍTIOS CLASSIFICADOS, E DE IMPLANTAÇÃO URBANA. O PARQUE DISPOE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS, CUJA COMPOSICAO E APROVADO PELO PRESENTE REGULAMENTO E CUJAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES SAO ESTABELECIDAS NO DECRETO 4/78, DE 11 DE JANEIRO: DIRECTOR, CONSELHO GERAL E COMISSAO CIENTIFICA. ESTE PARQUE FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 118/79, DE 4 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 21/88
de 12 de Janeiro
O Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio, criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros com o objectivo primordial de proteger os aspectos naturais existentes e defender o património arquitectónico e cultural, ao mesmo tempo que se deveriam desenvolver as actividades artesanais e renovar a economia local, além de promover o repouso e recreio ao ar livre.

Apesar de no diploma que criou esta área protegida se determinar que no prazo de um ano se deverá publicar um plano de ordenamento preliminar, somente agora e após cuidados esforços se conseguiu elaborar um plano de ordenamento, que foi discutido e aprovado pela comissão instaladora.

Fica assim esta área protegida dotada dos instrumentos necessários à prossecução dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Ambiente e dos Recursos Naturais, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e respectivo Plano de Ordenamento, que se publica em anexo à presente portaria.

2.º As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Assinada em 22 de Dezembro de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.


REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º
Objectivos
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros tem como objectivos fundamentais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio:

a) A protecção dos aspectos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda dos aspectos geológicos com interesse científico ou paisagístico, bem como a flora, principalmente a vegetação clímax e a fauna que caracteriza a região;

b) O desenvolvimento e a renovação da economia local, através da vitalização das actividades económicas ligadas às potencialidades naturais que garantem a evolução equilibrada das paisagens e da vida das comunidades, levando a efeito acções de estímulo e a promoção dessas mesmas actividades;

c) A defesa do património arquitectónico e cultural, levando a efeito acções de recuperação e ou conservação do património edificado com especial valor, bem como promovendo a realização de uma arquitectura integrada na paisagem;

d) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre, de forma que as serras de Aire e Candeeiros possam ser visitadas e apreciadas por um número sempre crescente de visitantes, sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para as paisagens e o ambiente.

Artigo 2.º
Plano de Ordenamento do Parque
1 - O Plano de Ordenamento aprovado com este Regulamento constitui o instrumento orientador de gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

2 - No Regulamento e correspondente Plano de Ordenamento são reguladas e definidas as formas de utilização preferencial do território desta área protegida, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação eficaz de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque.

3 - O Plano de Ordenamento deverá ser revisto sempre que novos conhecimentos científicos sobre área o justifiquem ou se alterem as condições que presidiram à sua elaboração.

CAPÍTULO II
Da utilização
SECÇÃO I
Do zonamento
Artigo 3.º
Zonas
1 - O Plano de Ordenamento define as zonas correspondentes às aptidões básicas do território em termos da sua estrutura biofísica.

2 - São consideradas no Plano de Ordenamento as seguintes zonas:
a) De agricultura;
b) De conservação da Natureza;
c) De silvicultura e silvo-pastorícia;
d) De paisagem protegida;
e) Dos sítios classificados;
f) De implantação urbana.
Artigo 4.º
Zona de agricultura
1 - A zona de agricultura abrange as áreas onde os solos apresentam maior aptidão para a agricultura e se destinam fundamentalmente à produção agrícola.

2 - Nesta zona são proibidas todas as acções que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente o aproveitamento da capacidade produtiva do solo, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e seus acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, extracção de inertes ou quaisquer outras formas de utilização não ligadas à agricultura.

3 - Exceptuam-se do regime definido no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;

b) As habitações para fixação dos agricultores, quando os seus prédios rústicos forem totalmente abrangidos por esta zona, mas desde que dessa fixação resultem comprovados benefícios para a agricultura;

c) As expansões urbanas, quando previstas em planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária plenamente eficazes e aprovadas pela direcção do Parque;

d) As vias de comunicação e seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público nacional, regional ou local, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado e localização;

e) As obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente as de natureza arqueológica.

4 - O Parque promoverá, em colaboração com o departamento que tutela o sector da agricultura, um plano de desenvolvimento agrícola desta zona, onde se estabelecerão os incentivos a atribuir para a sua implementação.

Artigo 5.º
Zona de conservação da Natureza
1 - A zona de conservação da Natureza assume primordial importância, por força da elevada sensibilidade dos sistemas nela integrados, nomeadamente as áreas com elevados riscos de erosão ou inundação, as áreas com alto valor hidrológico e as áreas de interesse científico e cultural ou as áreas de grande valor cénico da sua paisagem.

2 - A finalidade desta zona é a manutenção e ou recriação de áreas naturais ou rurais, onde a intervenção humana se deverá efectuar exclusivamente no sentido de acelerar essa renaturalização ou a sua ruralidade.

3 - Nesta zona é proibido:
a) A alteração do relevo por aterro ou escavação;
b) O lançamento de lixos, entulhos ou efluentes não tratados convenientemente;
c) A destruição sistemática da vegetação natural existente, sem prévia autorização da direcção do Parque;

d) A implantação de quaisquer construções, excepto aquelas que tenham carácter pontual e sirvam para a instalação de equipamentos públicos;

e) A introdução de espécies vegetais exóticas, nomeadamente acácias, eucaliptos e ailantos;

f) A extracção de inertes, salvo no caso de se tratar de algum material raro ou indispensável à economia nacional.

4 - No caso referido na alínea f) do número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de impacte ambiental, segundo normas a estabelecer pela direcção do Parque.

Artigo 6.º
Zona de silvicultura e silvo-pastorícia
1 - A zona de silvicultura e silvo-pastorícia é a área onde os solos apresentam elevada aptidão para instalação de matas de produção, associadas ou não à instalação de pastagens.

2 - O objectivo desta zona é a criação de povoamentos florestais equilibrados, racionalmente explorados, bem como o estabelecimento de pastagens a eles associadas, que sustentem efectivos pecuários com base em raças adaptadas às características locais e com encabeçamentos correctos.

3 - Os povoamentos florestais a instalar deverão cumprir as regras de prevenção de incêndios a estabelecer pela direcção do Parque em colaboração com as entidades intervenientes na referida prevenção.

4 - O Parque promoverá, em colaboração com os departamentos que tutelam os sectores florestal e pecuário, a elaboração de um plano de florestação desta área protegida, bem como os estudos necessários ao melhoramento das pastagens e do efectivo pecuário.

5 - Serão estabelecidos incentivos a atribuir aos particulares que cumpram as orientações definidas para esta zona.

Artigo 7.º
Zona de paisagem protegida
1 - A zona de paisagem protegida é a área onde existem sistemas ecológicos de elevada sensibilidade e património natural e cultural de grande interesse científico.

2 - A intervenção humana nesta área deverá ter o menor impacte possível, pelo que é proibido o vazamento de lixos, entulhos e efluentes não tratados convenientemente e a extracção de inertes.

3 - O estatuto jurídico desta zona é cumulativo com estatutos das outras zonas do Plano de Ordenamento.

4 - A direcção do Parque poderá fundamentalmente autorizar:
a) A alteração do relevo do solo por escavação ou aterro;
b) A implantação de qualquer tipo de construção;
c) A alteração do uso do solo.
Artigo 8.º
Sítios classificados
1 - Nos sítios classificados são incluídas as ocorrências de interesse científico e ou paisagístico resultantes de aspectos da morfologia cárcica.

2 - É estabelecida uma área de protecção a cada sítio classificado que compreende um raio de 50 m centrado nas coordenadas das ocorrências naturais classificadas no Plano de Ordenamento.

3 - A área de protecção referida no número anterior poderá ser alterada de acordo com estudos a realizar sobre cada sítio classificado.

4 - Nos sítios classificados e suas áreas de protecção é proibido:
a) A alteração do relevo do solo por aterro ou escavações;
b) O vazamento de lixo, entulho ou efluentes não tratados convenientemente;
c) A implantação de qualquer tipo de construção ou acesso viário.
5 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento todas as construções ou explorações que, já estabelecidas, comprometam a existência das ocorrências naturais.

Artigo 9.º
Zona de implantação urbana
1 - A zona de implantação urbana é a área que, pelas características de estabilidade do seu substrato geológico, declive, aptidão agrícola e sensibilidade ecológica, apresenta parâmetros favoráveis à construção de habitats humanos.

2 - A expansão dos actuais núcleos urbanos ou a criação de novos núcleos deverá ser definida em planos directores municipais ou planos gerais de urbanização legalmente estabelecidos e aprovados pela direcção do Parque.

SECÇÃO II
Das actividades
Artigo 10.º
Caça
1 - A caça será regulamentada, no âmbito da legislação vigente mediante acordo entre o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e a Direcção-Geral das Florestas, conforme o estipulado no Decreto-Lei 39/87, de 27 de Janeiro.

2 - A direcção do Parque dará parecer vinculativo quanto ao estabelecimento da caça condicionada e zonas de ordenamento cinegético ou de regime cinegético na área do Parque.

Artigo 11.º
Exploração de minérios e massas minerais
1 - A exploração de minérios ou de massas minerais na área do Parque depende de autorização prévia da direcção desta área protegida quanto à sua localização e plano de recuperação paisagística.

2 - A instrução do pedido de autorização referido no número anterior implica a entrega para apreciação das seguintes peças desenhadas:

a) Planta de localização do terreno à escala 1:5000;
b) Carta de capacidade de uso do solo e descrição da sua ocupação agrícola e ou florestal actual às escalas de 1:25000 e 1:5000;

c) Carta do relevo actual e futuro na zona de exploração à escala de 1:500;
d) Projecto de recuperação paisagística, faseamento da sua execução e respectivo custo.

3 - A licença de estabelecimento só poderá ser concedida desde que o requerente obtenha a autorização referida no n.º 1 e deposite à ordem do Parque e da câmara municipal da área onde a exploração se localize uma caução que garanta a execução do referido na alínea d) do número anterior.

Artigo 12.º
Depósitos de sucata
1 - A localização e ampliação de instalações destinadas a depósitos de veículos, de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos fica sujeita a autorização prévia da direcção do Parque.

2 - As instalações a funcionar poderão manter-se desde que apresentem no prazo de um ano um projecto de integração paisagística e cumpram o disposto no Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho.

Artigo 13.º
Publicidade
É proibida toda a publicidade que provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afecte a estética e o ambiente dos lugares ou das paisagens.

Artigo 14.º
Pecuárias
1 - A localização, instalação e ampliação de equipamentos pecuários fica dependente de parecer favorável da direcção do Parque.

2 - O processo a submeter à apreciação deverá ser instruído com o projecto do sistema de tratamento de efluentes, bem como todos os outros elementos julgados convenientes.

3 - O Parque procederá ao levantamento exaustivo das pecuárias em funcionamento nesta área protegida e estabelecerá no prazo de um ano, em colaboração com o departamento competente e as autarquias locais, o plano a aplicar para o saneamento correcto dos efluentes das pecuárias.

Artigo 15.º
Percursos pedestres
O Parque proporá percursos pedestres de pequena e grande rota, só podendo a sua sinalização e divulgação ser feita com o acordo e a colaboração da direcção desta área protegida.

Artigo 16.º
Indústrias transformadoras
Para a localização e implantação da indústria transformadora é obrigatória a apresentação de um estudo de impacte ambiental, segundo regras a estabelecer pelo Parque.

CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Artigo 17.º
Órgãos e serviços
1 - O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros disporá, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, dos seguintes órgãos e serviços:

a) Director;
b) Conselho geral;
c) Comissão científica.
2 - As competências e atribuições dos órgãos do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são as estabelecidas no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.

Artigo 18.º
Director e conselho geral
1 - O Director é nomeado pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, de acordo com o estabelecido no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.

2 - O conselho geral será presidido pelo Director do Parque e constituído pelos representantes dos seguintes organismos:

Direcção-Geral das Florestas;
Direcção-Geral de Geologia e Minas;
Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Junta Autónoma de Estradas;
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Região de Turismo do Centro;
Região de Turismo do Ribatejo;
Comissão de Coordenação Regional do Centro;
Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Câmara Municipal de Alcanena;
Câmara Municipal de Alcobaça
Câmara Municipal de Porto de Mós;
Câmara Municipal de Rio Maior;
Câmara Municipal de Santarém;
Câmara Municipal de Torres Novas;
Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém.
3 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 19.º
Comissão científica
A comissão científica será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

Faculdade de Ciências de Lisboa;
Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra;
Instituto Politécnico de Santarém;
Instituto Superior de Agronomia;
Estação Zootécnica Nacional;
Instituto Português do Património Cultural;
Faculdade de Letras de Coimbra;
Liga para a Protecção da Natureza.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Decreto-Lei 39/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta algumas matérias da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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